O governo federal publicou no Diário Oficial da União uma portaria com o calendário dos feriados e pontos facultativos da administração federal em 2019. Dos 16, cinco poderão ser prolongados, ou seja, quando o dia de folga cai às segundas, terças, quintas ou sextas-feiras. Isso acaba gerando uma expectativa entre trabalhadores, já que, nestes casos, costuma-se emendar. Contudo, o advogado trabalhista Rafael Lara Martins destaca que, apesar do hábito, as empresas não são obrigadas a fazer esta emenda.
O advogado explica que os feriados e pontos facultativos não se aplicam, necessariamente, à iniciativa privada. Ele chama atenção para exemplos como Corpus Christi e Carnaval, que dependem de legislação local para ser ou não feriado – tanto é que estão classificados na portaria como ponto facultativo e não como feriado.
Segundo ele, a reforma trabalhista, em vigor desde novembro de 2017, traz possibilidades diferentes para as empresas que queiram dispensar seus empregados em tais datas. Antes da reforma, a empresa somente poderia compensar os dias e horas não trabalhadas dentro da mesma semana ou por meio de um banco de horas – que precisava, necessariamente, de negociação com o sindicato da categoria.
A partir da reforma, salvo disposição diferente em Convenção Coletiva de Trabalho, a empresa passa a ter todo o mês para compensar tais horas ou até mesmo firmar acordo individual de banco de horas, sem necessariamente negociar com o sindicato (a não ser, explica o advogado, que tenha previsão expressa em acordo ou convenção coletiva de trabalho). Rafael Lara Martins acrescenta que, independente da compensação, é absolutamente proibido que o trabalhador permaneça à disposição da empresa por mais de 10 horas por dia – com exceção da jornada 12x36.
O advogado ainda aconselha a empresa que utiliza a concessão nos dias de “ponte de feriado” elaborar previamente e informar os trabalhadores sobre o calendário de compensação anual das folgas. “É importante que estas negociações entre empregador e empregado fiquem claras antes da chegada das datas, para que o acordo seja devidamente cumprido, sem desgaste ou prejuízo para alguma das partes”, ressalta.
Por outro lado, é possível que a empresa necessite recrutar funcionários para trabalharem nos dias de feriados. Neste caso, Rafael Lara Martins destaca que algumas atividades já são previamente autorizadas pela legislação e não necessitam de autorização especial do Ministério do Trabalho e Emprego. “Mesmo com a autorização, o empregador deverá pagar em dobro pelo dia trabalhado”, finaliza.
Confira a lista dos feriados e pontos facultativos de 2019:
1º de janeiro (terça): Confraternização Universal (feriado nacional);
4 de março (segunda), Carnaval (ponto facultativo);
5 de março (terça), Carnaval (ponto facultativo);
6 de março, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);
19 de abril (sexta), Paixão de Cristo (feriado nacional);
21 de abril (domingo), Tiradentes (feriado nacional);
1º de maio (quarta), Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
20 de junho (quinta), Corpus Christi (ponto facultativo);
7 de setembro (sábado), Independência do Brasil (feriado nacional);
12 de outubro (sábado), Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
28 de outubro (segunda), Dia do Servidor Público (ponto facultativo);
2 de novembro (sábado), Finados (feriado nacional);
15 de novembro (sexta), Proclamação da República (feriado nacional);
24 de dezembro (terça), véspera de natal (ponto facultativo após às 14 horas);
25 de dezembro (quarta), Natal (feriado nacional); e
31 de dezembro (terça), véspera de ano novo (ponto facultativo após às 14 horas).