O juiz federal substituto da 1ª Vara da Subseção de Montes Claros/MG determinou que Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realize o pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte a nascituro. Na sentença, o magistrado entendeu que, ainda que a personalidade civil somente se inicie do nascimento com vida, nos termos do art. 2º do Código Civil/02, há direitos do nascituro que não aguardam o nascimento para que sejam exercidos – são os direitos de cunho existencial, como o direito à vida, à saúde, à integridade física e a alimentos.
No caso concreto, a dependente teve seu pedido de pensão por morte concedido pelo INSS, administrativamente, a partir do seu nascimento. Inconformada recorreu pedindo que o benefício fosse contado do óbito do seu genitor, contudo, a autarquia previdenciária negou. Assim, a interessada levou o caso ao judiciário, solicitando o pagamento do benefício considerando o intervalo de tempo do óbito do seu genitor até o seu nascimento. E o juiz federal assim considerou e deferiu o pedido.
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Fonte: TRF1