Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Ministro fixa três anos para prescrição de reparação civil contratual ou extracontratual

Agenda 21/03/2019 às 12:07

A Corte Especial do STJ iniciou nesta quarta-feira, 20, julgamento de processo sobre o qual o prazo prescricional para pretensão de reparação civil baseada em inadimplemento contratual.

O embargante ajuizou ação por supostos danos em decorrencia de rescisão unilateral de contrato que manteve com a montadora Ford. A sentença reconheceu a prescrição trienal (CC, artigo 206, 3º, inciso V), o que foi confirmado pelo TJ.

A 3ª turma reconheceu a prescrição de três anos às pretensões indenizatorias fundadas em atos ilicitos contratuais, mantendo acórdão recorrido que concluiu que ás ações fundadas em responsabilidade civil contratual não é aplicável o prazo prescricional geral decenal no art. 205.

O relator dos embargos, ministro Benedito Gonçalves, concluiu que o CC/02 adotou como regra a opção de, em geral, diminuir os prazos para o exercicio do direito.

"Isto por si só não autorizaria retirar subsequente conclusão a respeito da diminuição de prazo prescricional que não tenha sido efetivamente diminuído pelo novo Código, mas é uma diretriz indubitavelmente adotada pelo legislador."

O ministro Benedito tambem destacou o fato do legislador ter utilizado a palavra "reparação" para estabelecer que prescreve em três anos a pretensão de obter reparação civil.

"E verdade que o termo 'reparação' é usado pelo Codigo Civil ao tratar da obrigação de indenizar pelo dano extracontraual. E que a mesma palavra não foi escolhida pelo Código para tratar do dever de indenização pelo inadimplemento de orbigações em geral. Com efeito, em lugar de dispôr que o dever deve reparar o dano, o legislador dispôs que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos."

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Prosseguiu S.Exa. explicando que, no ponto em que a responsabilidade civil é termo que se utiliza tanto para a responsabilidade contratual quanto para extracontratual, não se pode afirmar que a reparação não diga respeito a reparação  tanto pelo dano de origem contratual tanto da origem extracontratual. "Não é licito concluir que o legislador, ao tratar da prescrição, não tenha lançado mão de uma unica regra, que incluía ambas as especies de reparação."

Benedito Gonçalves afirmou que o CC/02 estableceu diferentes prazos prescricionais para diferentes pretensões, não importando que um dos fundamentos desta pretensão seja o mesmo.

"Assim, para exigir o cumprimento de prestação contratual ilíquida o prazo é de 10 anos (art.205). Para exigir o cumprimento de prestação contratual liquida, prazo: cinco anos (art.206). Para exigir reparação de dano, prazo: três anos (art. 206). Para exigir juros, o prazo é tambem de três anos (...)

Os preceitos legais não podem ser taxados de inconstitucionais, não estabelecem prazos totalmente fora do razoável, não impedem exercicío de pleno acesso a justiça, não atentam contra o devido processo legal. Não visualizo qualquer razão para afastar a norma legal de prescrição."

Assim, conclui, é trienal o prazo prescricional para o exercicio da pretensão de reparação civil, seja ela decorrente de relação contratual ou extracontratual.

O ministro Raul Araújo acompanhou o entendimento dos relatos. Já o ministro Fischer pediu vista dos autos.

Processo: EREsp 1.291.594

Sobre a autora
Patricia Rogonsky

Senhores leitores do JUS.COM.BR, tenho 19 anos de experiência no campo jurídico e é com grande satisfação que me coloco a disposição de todos para orientá-los na melhor forma possível e estabelecer um vinculo jurídico através dos meus conhecimentos que tenho na pratica e na teoria. Agradeço a atenção de todos. Att. Dra. Patricia Rogonsky

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!