PARECER No. :
PROCESSO No. : PPGE 2408/996
INTERESSADO : FUNDAÇÃO CATARINENSE DE CULTURA - FCC
ASSUNTO : CONSTRUÇÃO DE UMA POUSADA NO MUNICÍPIO DE RANCHO QUEIMADO EM PARCERIA COM EMPRESA PRIVADA
EMENTA: PARCERIA COM EMPRESA PRIVADA PARA CONSTRUÇÃO DE POUSADA EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO - CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO - OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIO PROCESSO LICITATÓRIO E AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA - INTELIGÊNCIA DA LEI No.8.666/93 c/c CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
SENHOR PROCURADOR GERAL,
A Fundação Catarinense de Cultura encaminha a esta Procuradoria Geral do Estado consulta sobre a viabilidade da construção de uma pousada/hospedaria em parceria com empresa privada, em imóvel de propriedade do Estado ( matrícula 3.632 em anexo).
Analisando a questão, na forma que foi colocada nos autos do processo administrativo, entendo que o instituto jurídico a ser utilizado para viabilizar o projeto é o da Concessão de Direito Real de Uso, que é definido pelo renomado Mestre Hely Lopes Meirelles, como sendo:
"...o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social."(1)
(in Direito Administrativo Brasileiro, 18ª. Edição, pg 439)
Conceituado o instituto, cabe agora analisar os requisitos legais a serem observados pela Administração Pública para viabilização jurídica da Concessão em tela.
1°. Requisito legal - Necessidade de Prévia Licitação Pública:
Em relação ao tema, cabe observar que a Lei no. 8.666/93, com as alterações previstas pela Lei no. 8.883/94 estabelece de forma expressa que " todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontade para formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada"(2) há de ser considerado como contrato.
Estabelece ainda o artigo 2º., do Diploma Legal das Licitações e Contratos que:
"Art. 2º. - As obras, serviços inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em Lei."
Portanto, há de se concluir que toda e qualquer concessão de uso de bem público deverá ser precedida do devido processo licitatório, na forma de "concorrência" segundo deflui do disposto no parágrafo 3º., do artigo 23, do Estatuto citado.
2°. Requisito legal - Necessidade de Prévia Autorização Legislativa:
Com relação ao tema, cabe novamente trazer à colação a lição do nobre Mestre Hely Lopes Meirrelles que com propriedade afirma:
"A concessão assim concebida substitui vantajosamente a maioria das alienações de terrenos públicos, razão pela qual deverá ser sempre preferida, principalmente nos casos de venda ou doação. A concessão de direito real de uso, tal como ocorre com a concessão comum, depende de autorização legal e de concorrência prévia"
(ob.cit. pg. 439)
Ademais, o artigo 12 da Carta Magna Estadual estabelece claramente em seu parágrafo primeiro que:
"Parágrafo Primeiro - A doação ou utilização gratuita de bens imóveis depende de prévia autorização legislativa"
Como não resta claro nos autos se a utilização do imóvel do Estado será a título gratuito ou oneroso, cabe ressaltar, até como bem observou o nobre Consultor Jurídico da consulente, que para resguardo do Administrador Público, premiando a legalidade e transparência do projeto, é mister a prévia autorização legislativa.
Em face do exposto, entendo que o projeto é juridicamente viável, desde que, formalizado através de contrato de Concessão de Direito Real de Uso, precedido de prévia concorrência pública e autorização legislativa.
Este é o parecer.
Contudo, à elevada consideração de Vossa Excelência.
Florianópolis, 27 de maio de 1999.
JULIANO DOSSENA
PROCURADOR DO ESTADONOTAS
- A grande vantagem do instituto reside no fato que se o concessionário não der ao imóvel o uso prometido ou desviar de sua finalidade contratual, o mesmo reverte automaticamente à Administração concedente.
- Parágrafo único do artigo 2º. da Lei no. 8.666/93