Não há, a rigor, porque se falar em "natureza" jurídica, mas, sim, em
"sentido" jurídico, uma vez que a operação que realizamos é de
interpretação de um estrato de linguagem na busca do seu sentido contextual e não de
descoberta da essência de alguma coisa. Nesse sentido Ricardo Guiboug e Outros in
"Introducion Al Conocimiento Cientifico", pg. 46. Editorial universitária de
Buenos Aires. Argentina.
A operação de subsunção é uma operação lógica, que se dá entre entes da
mesma natureza. Não ocorre a subsunção do fato à norma, pois o fato não está
descrito na norma. Nela está um conceito a respeito do fato, feito pelo legislador, que
pode ou não coincidir com o conceito que fizermos do mesmo aspecto da realidade.
Não existe interpretação literal, ela é mero ponto de partida para o processo
interpretativo. Nesse sentido Paulo de Barros Carvalho in "Curso de Direito
Tributário", pg. 77. 10ª ed. Saraiva.
"Esses problemas que pululam à margem do princípio da imunidade recíproca,
revelam quanto a interpretação literal, por si só, se mostra isuficiente e perigosa,
nesse terreno, mais do que em qualquer outra área constitucional" (cf. Aliomar
Baleeiro in "Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar",
atualizado por Misabel Dérzi, pg. 258, 7º ed. Forense).
Mello, Celso Antônio Bandeira de, in "Curso de Direito
Administrativo", pg. 86. 6ª ed. Malheiros.
Mello, Celso Antônio Bandeira de, in "Curso de Direito
Administrativo", pg. 89. 6ª ed. Malheiros.
"Há que distinguir entre sociedades de economia mista em cujo capital
e direção o governo participe, no regime jurídico ordinário da Lei de Sociedade
por Ações, e sociedades de economia mista propriamente ditas que transbordam do direito
Comercial para o Direito Administrativo, porque a União as funda, constitui seu capital
todo ou em associação exclusivamente com outras pessoas de direito público, colocando
essas empresas sob seu controle em situação que não se identifica com as sociedades
daquele diploma de Direito Comercial" (cf. Aliomar Baleeiro in
"Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar", atualizado por Misabel
Dérzi, pg. 263, 7º ed. Forense).
Cf. art. 21, XII, f da C.F. e o art. 33, caput da Lei 8.630 de 25.02.93
("Compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou
permissão: os portos marítimos, fluviais e lacustres"; "A Administração do
Porto é exercida diretamente pela União ou pela entidade concessionária do porto
organizado").
"Não há que distinguir entre a autarquia e o Governo, que a institua, mas
precipuamente, se o fato gerador do imposto provém dos serviços públicos e das
atividades da competência governamental, ou se apenas é operação de negócio de todo
compatível com a empresa privada" (cf. Aliomar Baleeiro in "Limitações
Constitucionais ao Poder de Tributar", atualizado por Misabel Dérzi, pg. 260, 7º
ed. Forense).
Cf. art. 37, XVII e o art. 54, I, "a" da C.F. onde se prescreve para
sociedades de economia mista, regime jurídico público ("A administração pública
direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá ... ao seguinte: a proibição de acumular estende-se a
empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente,
pelo poder público;" "Os Deputados e Senadores não poderão, desde a edição
do diploma, firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes").
Mello, Celso Antônio Bandeira de, in "Curso de Direito
Administrativo", pg. 90. 6ª ed. Malheiros.
Cf. art. 110 do CTN ("A lei tributária não pode alterar a definição, o
conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados,
expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos
Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou
limitar competências tributárias").
DOUTRINA - "... não entendemos possível perder de vista o conceito de
propriedade. Esse conceito deve restringir a idéia de posse, que é tributável enquanto
e na medida em que se concilia com a de propriedade. Não se deve entender que o CTN tenha
instituído impostos autônomos sobre o domínio útil e a posse. Ao contrário, o núcleo
único e central, em torno do qual giram os demais, como manda a Constituição, é a
propriedade. O domínio útil somente é tributável por ser uma quase-propriedade, e a
posse, apenas quando é exteriorização da propriedade, que pode vir a se converter em
propriedade. Não podem configurar fato gerador do IPTU, a posse a qualquer título, a
precária ou clandestina, o a direta do comodatário, do locatário, do arrendatário, do
detentor, do usuário e habitador, do usufrutuário, do administrador de bem de terceiro,
etc., que jamais se tornarão propriedade. A posse há que ser a ostentação e
manifestação do domínio" (cf. Misabel Dérzi, in "Notas ao Direito
Tributário Brasileiro" de Aliomar Baleeiro, pg. 245/246. Forense).
JURISPRUDÊNCIA - "IPTU Imunidade tributária. Imóvel locado.
A posse tributável é a que exterioriza o domínio, não aquela exercida pelo locatário
ou pelo comodatário, meros titulares de direitos pessoais limitados em relação à
coisa.
Gozando a propriedade do imóvel de imunidade tributária não se pode transferir ao
locatário a responsabilidade do pagamento do IPTU" (Revista do STJ, ano 06, pg. 59,
pg. 380).
Cf. Paulo de Barros Carvalho in "Curso de Direito Tributário",
pg. 235. 10ª ed. Saraiva.
Cf. "Intributabilidade pelo IPTU e pelo ITR das Vias Férreas Cedidas a
Empresas Delegatárias de Serviços Públicos", Revista Dialética de Direito
Tributário, nº 42, pg.139.
Cf. art. 1º do decreto-lei nº 9.760/46, recepcionado pela C.F. 88
"Incluem-se entre os bens imóveis da União: a) os terrenos de marinha e seus
acrescidos; art. 66, II do Código Civil "Os bens públicos são: os de uso
especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento
federal, estadual ou municipal".
Cf. art. 176 do CTN ("A isenção, ainda quando prevista em contrato, é
sempre decorrente de lei...").
"§3º As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em
que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel".