Câmara Municipal e quórum para votação de lei sobre isenção tributária
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01/02/2000 às 01:00
NOTAS
Também não olvidaremos, na elaboração deste parecer, do magistério dos
doutos, que afirmam, em uníssona voz, que "a idéia de efetividade,
conquanto de desenvolvimento relativamente recente, traduz a mais notável preocupação
do constitucionalismo nos últimos tempos. Ligada ao fenômeno da juridicização da
Constituição, e ao reconhecimento e incremento de sua força normativa, a efetividade
merece capítulo obrigatório na interpretação constitucional. OS GRANDES AUTORES DA
ATUALIDADE REFEREM-SE À NECESSIDADE DE DAR PREFERÊNCIA, NOS PROBLEMAS CONSTITUCIONAIS,
AOS PONTOS DE VISTA QUE LEVEM AS NORMAS A OBTER A MÁXIMA EFICÁCIA ANTE AS
CIRCUNSTÂNCIAS DE CADA CASO" (LUÍS ROBERTO BARROSO, "Interpretação e
Aplicação da Constituição", Saraiva, 1996, p. 218, sem destaque no original).
Hierarquia, para o Direito, "é a circunstância de uma norma encontrar
sua nascente, sua fonte geradora, seu ser, seu engate lógico, seu fundamento de validade
numa norma superior. A lei é hierarquicamente inferior à Constituição porque encontra
nesta o seu fundamento de validade" (MICHEL TEMER, "Elementos de Direito
Constitucional", Ed. Malheiros, 10ª ed., 1993, p. 140).
JAIR EDUARDO SANTANA, interpretando o mesmo inciso XI do art. 29 da Constituição
Federal chega a idêntico posicionamento: "Organização das funções da Câmara
Municipal: aqui um ponto importantíssimo sobre o qual deve a Lei Orgânica se ater. As
funções da Câmara Municipal, já vimos, não se resumem na atividade legislativa. Mas
esta também haverá de ser pormenorizada em tal documento, juntamente com aquelas
funções ditas deliberativa, fiscalizadora e julgadora" ("Competências
Legislativas Municipais, ob. cit., p. 110). No mesmo sentido: MANOEL GONÇALVES FERREIRA
FILHO, "Comentários à Constituição Brasileira de 1988", Ed. Saraiva, 2ª
ed., 1997, vol. 1, p. 210).
JOSÉ AFONSO DA SILVA também dá seu conceito para o tema do PROCESSO
LEGISLATIVO: "O processo legislativo municipal pode ser definido como o conjunto
de atos (iniciativa, emendas, votação, sanção, veto) concatenados sob certas formas
(procedimentos) visando à elaboração de leis, decretos legislativos ou resoluções"
("Manual do Vereadores, ob. cit., p. 106).
Exemplos de quorum diferenciado previstos na Lei Orgânica: reuniões da Câmara
em bairros ou distritos (maioria absoluta, § 3º do art. 32); proposta de emenda à Lei
Orgânica (maioria absoluta, § 1º do art. 34); votação de emendas à Lei Orgânica
(2/3 dos votos dos membros da Câmara, § 2º do art. 35); rejeição de veto aposto pelo
Executivo (maioria absoluta, § 4º do art. 42); quorum das leis complementares (maioria
absoluta, art. 46). A Constituição Federal também elenca inúmeros exemplos de
disposições em contrário ao que está previsto no seu art. 47 (que também trata do
quorum de maioria simples para aprovação da maior parte dos Projetos de Leis
encaminhados ao Congresso Nacional), a saber: art. 60, § 2º (emendas à Constituição
são aprovadas por 3/5 dos membros de cada Casa do Congresso); art. 69 (quorum de maioria
absoluta para as leis complementares); art. 51, I (a instauração de processo contra o
Presidente da República depende da autorização de 2/3 dos membros da Câmara dos
Deputados); art. 128, § 2º (a destituição do procurador-geral da República, por
iniciativa do Presidente da República, depende de autorização da maioria absoluta do
Senado Federal).
E não poderia mesmo deixar de REPETIR, dado que, em razão de inúmeras
manifestações da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o tema do quorum foi
eleito como standart do processo legislativo a ser perseguido por ente estadual
integrante da Federação (Representação 999-AM, RTJ 90/1), o mesmo ocorrendo,
"mutatis mutandis", em relação aos Municípios. Apenas a título de exemplo,
confira-se os seguintes acórdãos, também da Corte Excelsa: "Processo
legislativo. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os Estados não se
podem afastar das linhas mestras do processo legislativo, estabelecidas na Constituição.
É inconstitucional, portanto, a Lei Orgânica dos Municípios do Estado do Paraná, no
ponto em que exige quorum de dois terços para a aprovação, pelas Câmaras Municipais,
de matérias compreendidas na sua função legislativa ordinária, com exclusão daquela
relativa à proposta de transferência da sede do Município. Representação julgada
procedente em parte" (Representação 1.010-PR, RTJ 91/402); "...o
Supremo Tribunal Federal tem decidido que os Estados não se podem afastar das linhas
mestras do processo legislativo, estabelecidos na Carta Federal, seja quanto a prazos de
apreciação de projetos, seja quanto ao quorum de deliberação a respeito de certas
matérias" (Representação 1.010, RTJ 404).
MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO ("Comentários à Constituição Brasileira
de 1988", p. 285), de forma bastante didática, elucida o que vem a ser maioria
simples e maioria absoluta, interpretando a regra do art. 47 da Constituição Federal:
"Esse artigo enuncia importante disposição. Fixa o quorum para deliberação. Ou
seja, estabelece qual o mínimo de parlamentares que deverá estar presente numa
deliberação, para que esta seja válida. Tal quorum é a maioria dos membros da Câmara.
Assim, se não estiver presente a maioria dos membros da Casa do Congresso, portanto, a
sua maioria ABSOLUTA, não poderá haver deliberação válida. Faltará quorum. Todavia,
presente a maioria (absoluta) dos membros do Congresso Nacional, a deliberação será
tomada por maioria simples, salvo os casos expresso na Constituição, casos esses em que
maioria qualificada é reclamada (p. ex., arts. 60, § 2º e 66, § 4º)".
"A superioridade normativa da Constituição traz, ínsita, em sua
noção conceitual, a idéia de um estatuto fundamental, de uma fundamental
law, cujo incontrastável valor jurídico atua como pressuposto de validade de toda
a ordem positiva instituída pelo Estado" (RTJ 140/954, RE 107.869, Rel. Min.
Célio Borja).
É de novo o mestre HELY LOPES MEIRELLES que afasta a noção equivocada do ato
"interna corporis", ao lembrar que "o que a Justiça não pode é
substituir a deliberação da Câmara por um pronunciamento de mérito do Poder
Judiciário. Não se pode olvidar, todavia, que os interna corporis são atos
formalmente administrativos e materialmente políticos. Na sua tramitação e forma ficam
sujeitos ao exame judicial, como os demais atos; na valoração de seu conteúdo refogem
da censura do Judiciário" ("Direito Municipal Brasileiro", p. 444).
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
. Câmara Municipal e quórum para votação de lei sobre isenção tributária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 39, 1 fev. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/16281. Acesso em: 24 nov. 2024.