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Investimentos privados para suporte de bens públicos

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Agenda 01/10/2001 às 00:00

Conclusão

Respondendo ao problema que me fora proposto, afirmo que os investidores privados:

a) podem realizar investimentos para a conservação das áreas públicas administradas por "x", "y" e "z" (se houver áreas privadas pertencentes a "y" e a "z" o acordo é feito diretamente com estas empresas, que são regidas pela lei das sociedades anônimas e a partir do momento que seus patrimônios estiverem envolvidos será necessária uma autorização do Conselho de Acionistas das empresas e se submeter, no que couber, a Lei 8666/93. Nos casos de "y" e "z", se a área não for uma unidade de conservação, para que ela venha a se tornar uma, além do ato público, primeiramente deverá haver uma autorização no âmbito interno da empresa para tal fim);

b) podem exigir como contraprestação deste investimento direitos como: usar a imagem da área que está sendo protegida, utilizar a área para fins de certificação ambiental e contribuir para a promoção da educação ambiental destas áreas, mas não de forma vitalícia;

c) podem fiscalizar o investimento realizado junto a contabilidade dos gestores destas áreas. podem fiscalizar o investimento realizado junto a contabilidade dos gestores destas áreas;


Notas

1. Esta lei esta em vigor e depende de regulamentação do CONAMA.

2. J. Cretella Júnior. Dos atos administrativos especiais. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 209.

3. J. Cretella Júnior. Dos atos administrativos especiais. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 211.

4. Dec.-Lei nº 200/67, art. 5º, inciso I. Ver também Hely Lopes Meirelles. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 1997, p. 312.

5. Ver também James Giacomoni. Orçamento público. São Paulo: Editora Atlas S.A, 1994, p. 77.

6. Item c.

7. No que se refere aos bens públicos, consultar J. Cretella Júnior. Bens públicos. São Paulo: Livraria Editora Universitária de Direito Ltda., 1975.

8. Hely Lopes Meirelles. Direito administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 1997, p. 436.

9. Manoel de Oliveira Franco Sobrinho. Contratos administrativos. São Paulo: Saraiva, 1981, p. 354.

10. Manoel de Oliveira Franco Sobrinho. Contratos administrativos. São Paulo: Saraiva, 1981, p. 357.

11. Manoel de Oliveira Franco Sobrinho. Contratos administrativos. São Paulo: Saraiva, 1981, p. 358.


Bibliografia citada

Hely Lopes Meirelles. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 1997.

James Giacomoni. Orçamento público. São Paulo: Editora Atlas, 1994, p. 77.

J. Cretella Júnior. Dos atos administrativos especiais. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

Manoel de Oliveira Franco Sobrinho. Contratos administrativos. São Paulo: Saraiva, 1981.

B) Legislação:

Constituição Federal.

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Lei 9985, de 18 de julho de 2000.

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B) Leis

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Sobre o autor
Robson Zanetti

Robson Zanetti fez doutorado em direito empresarial na mais renomada instituição de ensino do mundo, a Université de Paris 1 – Panthéon/Sorbonne concluiu o curso de DEA na Université de Paris e Corso Singolo em Direito Empresarial na Itália junto a Universitá Statale degli Studi di Milano. Realizou cursos de aperfeiçoamento nas melhores universidades da Europa e do mundo e tem experiência a mais de 20 anos em advocacia e convivência internacional nas áreas do direito. É sócio fundador do escritório Robson Zanetti e Advogados Associados, foi professor na Faculdade de Direito de Curitiba e é autor de mais de 200 artigos na área jurídica além de cinco livros. Ainda, é juiz arbitral e palestrante de nível nacional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZANETTI, Robson. Investimentos privados para suporte de bens públicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. -639, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/16397. Acesso em: 26 dez. 2024.

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