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Rescisão de contrato de trabalho.

Não cabimento de homologação pelo Ministério Público Estadual

Parecer ministerial pela ilegitimidade do Ministério Público dos Estados para homologar rescisões de contrato de trabalho quando houver ausência de sindicato e autoridade do trabalho no local.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, através das Promotorias de Justiça da Comarca de Amambai/MS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na legislação em vigor e ditames principiológicos do Direito e, observando que:

1. Considerando que está havendo solicitação de homologação de rescisão de contrato de trabalho por determinadas pessoas;

2. Considerando que a Constituição Federal não recepcionou o disposto no art. 477, § 3º da CLT;

3. Considerando que a legislação pertinente às atribuições do Ministério Público Estadual (Lei n.º 8.625/93, Lei Complementar 75/93 e, no âmbito de Mato Grosso do Sul, Lei Complementar n.º 71/94) não dão guarida à solicitação mencionada;

4. Considerando que há no Estado de Mato Grosso do Sul Justiça especializada na área do Trabalho;

5. Considerando que há na Comarca de Amambai/MS membros da Defensoria Pública;

baixa a seguinte orientação:


Referente a homologação do contrato de trabalho pelo Ministério Público Estadual, impende destacar que não há amparo jurídico nas linhas hermenêuticas do Direito, porquanto não prevista pela Constituição Federal e legislação pertinente em vigor.

A disposição contida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que aponta o Ministério Público como instituição que poderia realizar a homologação em caso de ausência de sindicato e autoridade do trabalho no local, é sabidamente anterior à Constituição Federal de 1988 e, deste modo, não foi recepcionada pela nova ordem constitucional.

A Constituição Federal vigente, em seu artigo 127 e seguintes, definiu o perfil do Ministério Público e, ainda, especificou suas atribuições.

Suas atribuições foram, posteriormente, detalhadas e especificadas através de legislação pertinente, como através da Lei n.º 8.625/93, Lei Complementar 75/93 e, no âmbito de Mato Grosso do Sul, através da Lei Complementar n.º 71/94.

Conforme se infere de tais imperativos legais, não há estabelecimento de atribuição concernente à homologação trabalhista, em clara sintonia com o novo perfil traçado ao Ministério Público Estadual, após o surgimento da Constituição Federal, mormente com mitigação de atuação em interesses individuais.

A especialização de atribuições, com devida repartição de funções e atividades, visa justamente a ensejar o melhor tratamento às questões levadas aos organismos e instituições públicos, não se podendo compactuar com eventual balbúrdia e usurpação ao sistema de ordenamento das atividades públicas.

Aliás, sob o foco da Constituição Federal, vale transcrever:

"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas."

Sobre a questão da jurisdição, pertinente frente a especialização do assunto/matéria, vale transcrever a lição de MOACYR AMARAL SANTOS:

"(...) deverá a jurisdição ser repartida entre os muitos órgãos que a exercem. A extensão territorial, a distribuição da população, a natureza das causas, o seu valor, a sua complexidade, esses e outros fatores aconselham e tornam necessária, mesmo por elementar respeito ao princípio da divisão do trabalho, a distribuição das causas pelos vários órgãos jurisdicionais, conforme suas atribuições, que são previamente estabelecidas."[01]

ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER e CÂNDIDO R. DINAMARCO, destacam:

"(...) a distribuição da competência é feita em diversos níveis jurídico-positivos, assim considerados: a) na Constituição Federal, especialmente a determinação da competência de cada uma das Justiças e dos Tribunais Superiores da União; b) na lei federal (Código de Processo Civil, Código de Processo Penal etc.), principalmente as regras sobre o foro competente (comarcas); c) nas Constituições estaduais, a competência originária dos tribunais locais; d) nas leis de organização judiciária, as regras sobre competência de juízo (varas especializadas etc.). Essa é uma indicação meramente aproximativa. No estudo da competência em direito processual civil, penal, trabalhista etc., é que se identificam com precisão as regras com que o direito positivo disciplina a competência. As normas gerais sobre esta encontram-se nos Códigos de Processo Penal e de Processo Civil."[02]

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O pensamento a ser extraído aponta para o fato de não se poder, de forma alguma, restringir à Justiça do Trabalho apenas pontos detalhadamente lançados na CLT, como se não houvesse a especialização de assuntos relacionados à atividade trabalhista fora de mencionada consolidação de leis.

Como é cediço, muitos interesses e discussões são levados à Justiça Trabalhista, ainda que não sejam postas entre empregados e empregadores; basta, pois, que tenha origem ou ligação com relações do trabalho.

O contrato de trabalho levado à homologação de sua rescisão, a toda evidência, é manifestação obrigacional entre empregador e empregado, com notória carga de natureza trabalhista.

Desde a formação da relação de trabalho (mesmo que não haja contrato escrito), passando-se pelas condições de trabalho, observância do cumprimento dos direitos e deveres trabalhistas e, ao final, pleito de eventual reparação ou restabelecimento de condições não cumpridas, estar-se-á em seara trabalhista, passível de discussão e análise exclusiva na Justiça Trabalhista.

Assim, por que se aceitar que a homologação de referido contrato que, como já destacado, não cabe ao Ministério Público Estadual, seja realizado por organismo estranho à seara trabalhista, em verdadeiro hiato a institutos próprios e com aplicações restritas e peculiares?

Não se pode cogitar, sequer, de possibilidade em razão do poder homologatório do Ministério Público em âmbito civil, justamente pela especialidade da matéria, conforme destacou o Supremo Tribunal Federal, ao definir que institutos de direito civil devem ser levados a baila na Justiça do Trabalho, quando pertinentes à solução de questões ligadas ao Direito do Trabalho:

"STF - Justiça do Trabalho: Competência: Const., artigo 114: ação de empregado contra o empregador visando à observação das condições negociais da promessa de contratar formulada pela empresa em decorrência da relação de trabalho.

1 - Compete à Justiça do Trabalho julgar demanda de servidores do Banco do Brasil para compelir a empresa ao cumprimento da promessa de vender-lhes, em dadas condições de preço e modo de pagamento, apartamentos que, assentindo em transferir-se para Brasília, aqui viessem a ocupar, por mais de cinco anos, permanecendo a seu serviço exclusivo e direto. 2 - À determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho." (Ac. STF - Pleno - MV - Conflito de Jurisdição nº. 6.959-6 - Rel. (designado): Min. Sepúlveda Pertence - J. 23.5.90 - Suscte. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Brasília; Suscdo. Tribunal Superior do Trabalho - DJU 22.2.91, p. 1259).

Oportuno, nesse prisma, o pensamento de JOÃO ORESTE DALAZEN:

"o que dita a competência material da Justiça do Trabalho é a qualidade jurídica ostentada pelos sujeitos do conflito intersubjetivo de interesses: empregado e empregador. Se ambos comparecem a Juízo como tais, inafastável a competência dos órgãos desse ramo especializado do Poder Judiciário nacional, independentemente de perquirir-se a fonte formal do Direito que ampara a pretensão formulada. Vale dizer: a circunstância de o pedido alicerçar-se em norma do Direito Civil, em si e por si, não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho se a lide assenta na relação de emprego, ou dela decorre. Do contrário, seria inteiramente inócuo o preceito contido no art. 8º, parágrafo único, da CLT, pelo qual a Justiça do Trabalho pode socorrer-se do ‘direito comum’ como ‘fonte subsidiária do Direito do Trabalho’. Se assim é, resulta evidente que a competência da Justiça do Trabalho não se cinge a dirimir dissídios envolvendo unicamente a aplicação do Direito do Trabalho, mas todos aqueles, não criminais, em que a disputa se dê entre um empregado e um empregador nesta qualidade jurídica."[03]

Ainda que se aceitasse a vigência do art. 477, § 3º da CLT, tem-se que há o Ministério Público do Trabalho, especializado em atribuições.

Diz a legislação (Lei 75/93):

Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

I a X – omissis;

XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho(...)"

Art. 84. Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente:

I a IV – omissis;

V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade. (grifo não constante no original)

Assim, vê-se que, ainda que houvesse pálio à interpretação de vigência do dispositivo da CLT, caberia ao Ministério Público do Trabalho referido mister homologatório.

Ressalta-se, pois, que em sendo a competência da Justiça Estadual denominada residual, cuidando de todas as causas que não aquelas expressas como de competência da Justiça Especializada, vê-se que de fato e de direito cabe a estrutura ligada à Justiça do Trabalho, e aí, inclui-se o Ministério Público do Trabalho, a obrigação para zelar pelos direitos dos empregados, a fim de se manter incólume as relações trabalhistas.

À evidência, seria até mesmo um contra-senso impor, em detrimento do direito do trabalhador, a homologação de um acordo a quem não possui especialidade para tanto, considerando-se, principalmente, que com a vigência da Constituição Federal, repita-se, foi estruturado o Ministério Público de forma a dar total e especial atenção aos direitos dos cidadãos.

Questiona-se, ainda, quem melhor que o Ministério Público do Trabalho para aferir, no momento da homologação trabalhista, na falta de sindicado, o atendimento dos direitos decorrentes da relação em rescisão.

Além disso, mister trazer à baila que cabe ao referido Ministério Público do Trabalho o dever de fiscalizar a atuação dos sindicatos, dentre elas, as homologações realizadas, sempre em obediência ao ditame constitucional, que visa, acima de tudo, a garantia dos direitos dos trabalhadores, que somente o serão observados em sua plenitude se lhes for conferido o direito de serem tutelados por quem constitucionalmente deve exercer tal mister.

Por derradeiro, mesmo que se aceitasse o fenômeno da recepção do dispositivo da CLT pela Constituição Federal; mesmo que se aceitasse que não é competência da Justiça do Trabalho a homologação em tela; mesmo que se aceitasse que não é atribuição do Ministério Público do Trabalho tem-se, por fim, que caberia à Defensoria Pública da Comarca de Amambai/MS esse mister, pela interpretação teleológica e literal da lei.

Eis a legislação (CLT):

Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

§ 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho

. § 3º Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo defensor público, e, na falta ou impedimento destes, pelo juiz de paz." (grifo não constante no original)

O dispositivo destaca a partícula "ou", seguida da expressão "onde houver", apontando a Defensoria Pública para realização da homologação trabalhista.

Está demonstrado, pois, a precedência da Defensoria Pública na ordem exposta, até mesmo por interpretação histórica e teleológica, já que à época da confecção da lei o Ministério Público não possuía o perfil de defensor de interesses sociais, coletivos e difusos e, também, em razão da carência de membros da Defensoria Pública no país.

Fica estabelecido, pois, que o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, no âmbito de suas Promotorias de Justiça de Amambai/MS, não procederá à homologação de rescisão de contrato de trabalho, por força dos termos da Constituição Federal, legislação em vigor e ditames principiológicos do Direito.

Oficie-se à e. Procuradoria-Geral de Justiça e r. Corregedoria-Geral do Ministério Público dando ciência da presente orientação.

Amambai/MS, __ de ______ de ____.

FERNANDO MARTINS ZAUPA
1º Promotor de Justiça

RICARDO ROTUNNO
2º Promotor de Justiça


Notas

01 SANTOS, Moacyr Amaral, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1º volume, 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 1978, p. 165/166.

02 Cintra, Antônio Carlos de Araújo, Grinover, Ada Pellegrini, & Dinamarco, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo, 9ª ed., 2ª tiragem, São Paulo, Malheiros Editores Ltda., 1993, p. 195.

03 DALAZEN, João Oreste, Competência Material Trabalhista, São Paulo, LTr Editora, 1994, p. 54

Sobre os autores
Fernando Martins Zaupa

Promotor de Justiça Especialista em Direito Constitucional

Ricardo Rotunno

Promotor de Justiça da comarca de Amambai (MS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZAUPA, Fernando Martins; ROTUNNO, Ricardo. Rescisão de contrato de trabalho.: Não cabimento de homologação pelo Ministério Público Estadual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1165, 9 set. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/16717. Acesso em: 5 nov. 2024.

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