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Funcionamento dos órgãos eleitorais em alguns países

Parecer elaborado pela Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados sobre o funcionamento dos órgãos responsáveis pelas eleições em alguns países, comparativamente com o Brasil.

ESTUDO N° 143, DE 2000

Funcionamento da justiça eleitoral em alguns países

Sobre a STC n° 20001221

Solicita o Senhor Senador ROBERTO REQUIÃO estudo comparativo sobre o funcionamento da justiça eleitoral na Finlândia, Estados Unidos, Alemanha, Itália, França, Chile, Uruguai e Argentina, dando ênfase ao tratamento dado nesses países à questão da propaganda eleitoral.

Do ponto de vista do funcionamento da justiça eleitoral, essencialmente, colocam-se duas questões: a quem cabe administração do processo eleitoral e a quem cabe a resolução do contencioso eleitoral.

No Brasil, como se sabe, ambas as funções são realizadas pela Justiça Eleitoral, órgão especializado do Poder Judiciário, instituída pelo Código Eleitoral de 24 de fevereiro de 1932 e constitucionalmente prevista desde a Carta de 1934.

Assim, tem a nossa Justiça Eleitoral missão das mais amplas no que concerne ao sistema eleitoral. Ela não apenas funciona como ramo especializado do Poder Judiciário, exercendo a função jurisdicional nos feitos eleitorais, como faz a administração de todas as fases do processo eleitoral, desde o alistamento dos eleitores até a apuração dos votos e proclamação dos eleitos. É o único órgão da Justiça brasileira com função administrativa que extrapola o seu próprio âmbito. Não há, no Brasil, interferência, seja do Poder Executivo, seja do Poder Legislativo, na administração das eleições ou na decisão final sobre o resultado dessas.

Essa situação não é uniforme em outros países, onde vamos encontrar as mais diversas formas de organização, variáveis conforme a história, o sistema político-eleitoral e o sistema judicial de cada um.

Passemos, então, a expor, resumidamente, a forma como a matéria é tratada em outros países.

No Chile, há a separação entre a atividade jurisdicional e a administração das eleições. A primeira está a cargo do Tribunal Qualificador das Eleições, composto de 3 juízes da corte suprema, 1 advogado e 1 ex Presidente da Câmara dos Deputados ou o Senado. Existem, ainda, Tribunais Eleitorais Regionais em cada Região do País. Já a administração do processo eleitoral é de responsabilidade do Serviço Eleitoral, órgão autônomo, não integrante de nenhum dos Poderes do Chile, cujo Diretor é nomeado pelo Presidente da República, com aprovação do Senado. O Serviço Eleitoral mantém Juntas Eleitorais em cada Província e Juntas lnscritoras em cada Comuna.

No Uruguai, as questões eleitorais são de responsabilidade da Corte Eleitoral, que, apesar de exercer as atividades jurisdicionais, não integra o Poder Judiciário. É um órgão autônomo, composto por 9 membros, 5 dos quais eleitos pelo Congresso por dois terços de votos e 4 indicados pelos partidos políticos, sendo 2 pelo que obteve o maior número de votos e 2 pelo seguinte na ordem de votação. Os membros da Corte Eleitoral não têm mandato, mas, normalmente, servem em períodos coincidentes com legislatura. Os tarefas de recepção e contagem dos votos são feitas pelas Juntas Eleitorais Departamentais, compostas, em cada Departamento, por 5 membros escolhidos pela Corte Eleitoral, e pelas Comissões Receptoras de Votos, designadas pelas Juntas Eleitorais Departamentais. A administração das atividades eleitorais no período que medeia as eleições é feita pelo Escritório Nacional e pelos Escritórios Departamentais Eleitorais, subordinados à Corte Eleitoral.

Na Argentina, existe uma separação parcial entre a atividade jurisdicional e a administrativa. A Câmara Nacional Eleitoral, composta por três juízes, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado, atua como segunda instância dos feitos eleitorais, que são decididos, em primeira instância, pelos juízes eleitorais. Esses juízes, um em cada província e na Capital Federal, são magistrados federais e carreira designados para atuar no campo eleitoral. A Câmara Nacional Eleitoral é, também, responsável pelo Registro Nacional de Eleitores, por intemediário dos juízes eleitorais, pela coordenação das Juntas Nacionais Eleitorais, encarregadas da recepção e contagem dos votos em cada província e na Capital Federal. Cabe, entretanto, à Direção Nacional Eleitoral, órgão do Ministério do Interior, prover a infra-estrutura para as eleições. As eleições provinciais, por sua vez, são regulamentadas em cada província.

Nos Estados Unidos, a administração das eleições, mesmo as federais, é considerada matéria de responsabilidade dos Estados. Há uma grande diversidade em seu desenho, refletindo a forte característica federativa daquela nação. Como regra, cada Estado possui administrador chefe das eleições, normalmente o respectivo Secretário de Estado. A coleta e contagem dos votos cabem aos condados que, via de regra, usam a estrutura dos Estados para fazer isso. O contencioso eleitoral cabe aos tribunais ordinários federais e não há nenhuma especialização na área jurisdicional. O Congresso, entretanto, permanece como juiz último da verificação dos poderes. Existe, ainda, a Comissão Federal de Eleições - FEC, encarregada de gerir o financiamento público federal das eleições, composta de seis membros nomeados pelo Presidente e aprovados pelo Senado, com mandato de seis anos, renovado um terço a cada dois anos. Essa Comissão, muitas vezes, presta assessoria aos Estados em matéria de financiamento eleitoral.

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Na Alemanha, a administração do processo eleitoral cabe ao Diretor Eleitoral Federal e à Comissão Eleitoral Federal. O Diretor Eleitoral Federal é nomeado pelo Ministro do Interior e escolhe os outros seis membros da Comissão Eleitoral Federal. Há, em cada Estado, um Diretor Eleitoral Estadual e uma Comissão Eleitoral Estadual, e, em cada Distrito, um Diretor Eleitoral e uma Comissão Eleitoral Distrital, escolhidos pelos Governos Estaduais. A recepção dos votos é feit pela Mesa Eleitoral, normalmente escolhida pelos Municípios. O contencioso eleitoral é decidido pela Corte Constitucional Federal, sendo que o parlamento é, em última instância, o juiz da qualificação dos eleitos, no caso das eleições federais.

Na Itália, a administração eleitoral é feita a partir dos governos locais ou comunais, encarregados do recrutamento eleitoral, havendo, junto a cada comuna uma comissão composta por representantes políticos locais que fiscaliza essa ação. Essa fiscalização é também feita pela Junta Comunal. Os trabalhos de recepção e contagem dos votos são feitos pela Comissão Eleitoral Comunal, fiscalizada pela Comissão Eleitoral Circunscricional, presidida sempre por um magistrado, o Presidente da Corte de Apelação. O contencioso é decidido pelas Cortes de Apelação, em primeira instância, e pelo Tribunal de Cassação, não havendo justiça especializa a em matéria eleitoral. Nas eleições para o Parlamento, esse órgão é, em última instância, o juiz da qualificação dos eleitos.

Na França, cabe às prefeituras (mairies) a administração das eleições, desde a elaboração das listas eleitorais até a recepção e processamento dos votos. A correção das listas é checada mediante um fichário geral de eleitores elaborado pelo Instituto Nacional da Estatística e dos Estudos Econômicos. O Governo Nacional é responsável, entretanto, pelas despesas decorrentes do processo eleitoral. A atividade jurisdicional, em senso estrito, cabe ao juiz da eleição e, em segunda instância, à Corte de Cassação, sendo, entretanto, o Conselho Constitucional, composto por nove membros, três escolhidos pelo Presidente da República, três pelo Presidente da Assembléia Nacional e três pelo Presidente do Senado, encarregado de decidir, em última instância, sobre a qualificação dos eleitos, nas eleições para o parlamento.

Na Finlândia, a administração do processo eleitoral está a cargo do Ministério da Justiça. Cada circunscrição eleitoral conta com uma Comissão Eleitoral Distrital, encarregada de homologar as listas de candidatos elaborada pelos partidos políticos. A estrutura ainda conta com uma Comissão Eleitoral em cada Município e com as mesas eleitorais. O contencioso eleitoral é decidido pelo Poder Judiciário, inexistindo justiça eleitoral especializada.


ADMINISTRAÇÃO E CONTENCIOSO ELEITORAL EM PAÍSES SELECIONADOS

PAÍS

ATIVIDADE ADMINISTRATIVA ELEITORAL

ATIVIDADE JURIDISCIONAL ELEITORAL

Alemanha

A administração do processo eleitoral cabe ao Diretor Eleitoral Federal e à Comissão Eleitoral Federal. O Diretor Eleitoral Federal é nomeado pelo Ministro do Interior e escolhe os outros seis membros da Comissão Eleitoral Federal. Há, em cada Estado, um Diretor Eleitoral Estadual e uma Comissão Eleitoral Estadual, e, em cada Distrito, um Diretor Eleitoral e uma Comissão Eleitoral Distrital, escolhidos pelos Governos Estaduais. A recepção dos votos é feita pela Mesa Eleitoral, normalmente escolhida pelos Municípios.

O contencioso eleitoral é decidido pela Corte Constitucional Federal, sendo que o Parlamento é, em última instância, o juiz da qualificação dos eleitos, no caso das eleições federais.

Argentina

A Câmara Nacional Eleitoral é responsável pelo Registro Nacional de Eleitores e, por intermediário dos juízes eleitorais, pela coordenação das Juntas Nacionais Eleitorais, encarregadas da recepção e contagem dos votos em cada província e na Capital Federal. Cabe, entretanto, à Direção Nacional Eleitoral, órgão do Ministério do Interior, prover a infra-estrutura para as eleições. As eleições provinciais e locais, por sua vez, são regulamentadas em cada província.

A Câmara Nacional Eleitoral, composta por três juízes, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado, atua como segunda instância dos feitos eleitorais, que são decididos, em primeira instância, pelos juízes eleitorais. Esses juízes, um em cada província e na Capital Federal, são magistrados federais de carreira designados para atuar no campo eleitoral.

Chile

Exercida pelo Serviço Eleitoral, órgão autônomo, cujo Diretor é nomeado pelo Presidente da República, com aprovação do Senado.

Compete ao Tribunal Qualificador Eleitoral composto de 3 juízes da corte suprema, 1 advogado e 1 ex-Presidente da Câmara dos Deputados ou do Senado. Existem, ainda, Tribunais Eleitorais Regionais em cada Região do País.

Estados Unidos

A administração das eleições, mesmo as federais, é considerada matéria de responsabilidade dos Estados. Há uma grande diversidade em seu desenho, refletindo a forte característica federativa daquela nação. Como regra, cada Estado possui um administrador chefe das eleições, normalmente o respectivo Secretário de Estado. A coleta e contagem dos votos cabem aos condados que, via de regra, usam a estrutura dos Estados para fazer isso. Existe, ainda, a Comissão Federal de Eleições - FEC, encarregada de gerir o financiamento público federal das eleições, composta de seis membros nomeados pelo Presidente e aprovados pelo Senado, com mandato de seis anos, renovado um terço a cada dois anos. Essa Comissão, muitas vezes, presta assessoria aos Estados em matéria de financiamento eleitoral.

O contencioso eleitoral cabe aos tribunais ordinários federais e não há nenhuma especialização na área jurisdicional. O Congresso, entretanto, permanece como juiz último da verificação dos poderes.

Finlândia

A administração do processo eleitoral está a cargo do Ministério da Justiça. Cada circunscrição eleitoral conta com uma Comissão Eleitoral Distrital, encarregada de homologar as listas de candidatos elaborada pelos partidos políticos. A estrutura ainda conta com uma Comissão Eleitoral em cada Município e com as mesas eleitorais.

O contencioso eleitoral é decidido pelo Poder Judiciário, inexistindo justiça eleitoral especializada.

França

Cabe às prefeituras (mairies) a administração das eleições, desde a elaboração das listas eleitorais até a recepção e processamento dos votos. As correção das listas é checada mediante um fichário geral de eleitores elaborado pelo Instituto Nacional da Estatística e dos Estudos Econômicos. O Governo Nacional é responsável, entretanto, pelas despesas decorrentes do processo eleitoral.

A atividade jurisdicional, em senso estrito, cabe ao juiz da eleição e, em segunda instância, à Corte de Cassação, sendo, entretanto, o Conselho Constitucional, composto por nove membros, três escolhidos pelo Presidente da República, três pelo Presidente da Assembléia Nacional e três pelo Presidente do Senado, encarregado de decidir, em última instância, sobre a qualificação dos eleitos, nas eleições para o parlamento.

Itália

A administração eleitoral é feita a partir dos governos locais ou comunais, encarregados do recrutamento eleitoral, havendo, junto a cada comuna, uma comissão composta por representantes políticos locais, que fiscaliza essa ação. Essa fiscalização é também feita pela Junta Comunal. Os trabalhos de recepção e contagem dos votos são feitos pela Comissão Eleitoral Comunal, fiscalizada pela Comissão Eleitoral Circunscricional, presidida sempre por um magistrado, o Presidente da Corte de Apelação.

O contencioso é decidido pelas Cortes de Apelação, em primeira instância, e pelo Tribunal de Cassação, não havendo justiça especializada em matéria eleitoral. Nas eleições para o Parlamento, esse órgão é, em última instância, o juiz da qualificação dos eleitos.

Uruguai

As tarefas de recepção e contagem dos votos são feitas pelas Juntas Eleitorais Departamentais, compostas, em cada Departamento, por 5 membros escolhidos pela Corte Eleitoral, e pelas Comissões Receptoras de Votos, designadas pelas Juntas Eleitorais Departamentais. A administração das atividades eleitorais no período que medeia as eleições é feita pelo Escritório Nacional e pelos Escritórios Departamentais Eleitorais, subordinados à Corte Eleitoral.

Compete à Corte Eleitoral, que, apesar de exercer as atividades jurisdicionais, não integra o Poder Judiciário. É um órgão autônomo, composto por 9 membros, 5 dos quais eleitos pelo Congresso por dois terços de votos e 4 indicados pelos partidos políticos, sendo 2 pelo que obteve o maior número de votos e 2 pelo seguinte na ordem de votação. Os membros da Corte Eleitoral não têm mandato, mas, normalmente, servem em períodos coincidentes com a legislatura.

Consultoria Legislativa, 22 de agosto de 2000.

GILBERTO GUERZONI FILHO / PAULO HENRIQUE SOARES, Consultores Legislativos

Sobre os autores
Paulo Henrique Soares

consultor legislativo do Senado Federal

Gilberto Guerzoni Filho

consultor legislativo do Senado Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Paulo Henrique; GUERZONI FILHO, Gilberto. Funcionamento dos órgãos eleitorais em alguns países. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1646, 3 jan. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/16832. Acesso em: 23 nov. 2024.

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