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Da permanência da gratificação especial de localidade para juízes e posteriores alterações legislativas

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Agenda 20/05/2008 às 00:00

III – Das Respostas às Consultas:

Postas estas premissas, passo, sub censuram, ao enfrentamento dos questionamentos que se me foram endereçados.

Ei-los:

1. a) A citada natureza jurídica da GEL (art. 2º, § 1º, da Lei 9.527/97) ampara juridicamente o ato administrativo que alijara o pagamento dessa vantagem à consulente? A Lei nº 9.527/97, por ser regra ordinária, não tem o condão de extinguir a gratificação de localidade, uma vez que esta fora instituída pelo art. 65, X, da Lei Complementar 35/79?

Bem andou, pois, o Conselho Nacional de Justiça quando na Resolução nº 13/06, em seu art. 5º, sedimentou que: "Art. 5º As seguintes verbas não estão abrangidas pelo subsídio e não são por ele extintas: I - de caráter permanente: retribuição pelo exercício, enquanto este perdurar, em comarca de difícil provimento".

Logo, maxima respecta, o Tribunal Regional do Trabalho não poderá extirpar a Gratificação Especial de Localidade da consulente, sob pena de ofender o princípio da legalidade (art. 37, caput, da Carta Política), aqui materializado no art. 65, X, do diploma legal suso aludido.

1.b) Caso se perfilhe o entendimento de que a remoção da consulente para local não acobertado pela GEL criasse obstáculo à percepção da vantagem - lembrando-se que não houve desempenho de qualquer função do cargo naquela localidade (já que se encontrava ausente do País naquele lapso temporal, daí porque lhe era materialmente impossível exercício da função e/ou transferência de seu domicílio/residência) -, este empecilho geraria a extinção definitiva dos pagamentos futuros da GEL ou meramente a sua suspensão no interstício temporal em que estava formalmente removida para a cidade X?.

Se se estivesse frente a uma casuística de um juiz que exercesse temporariamente suas funções judicantes em comarca não abrangida pela gratificação de localidade, a mesma haveria de ter seu pagamento suspenso enquanto ele ali estivesse ofertando seus préstimos, como se infere do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 493/92, cuja dicção é a seguinte: "Art. 2º (...) Parágrafo único. O deslocamento do servidor para ter exercício em outra localidade, por necessidade do serviço e em caráter temporário, não implicará em perda da gratificação de que trata este Decreto."

O raciocínio supra exsurge desta singela premissa: a Gratificação Especial de Localidade, como regra é propter laborem, isto é, haverá de incidir quando o agente político estiver mourejando nas hipóteses elencadas no caput do art. 2º, do mesmo ato regulamentador, que está assim vazado: "Considera-se localidade, para efeito do disposto no art. 1º, as áreas de difícil acesso, inóspitas, e de precárias condições de vida constantes da relação em Anexo".

Todavia, no caso da consulente, a norma a incidir é outra, qual seja, a Lei Complementar nº 35/79, onde aponta: "Art. 73 - Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens: I - para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal ou de seu órgão especial, pelo prazo máximo de dois anos".

Isto está a significar que, a consulente leva consigo a vantagem afeta à Gratificação Especial de Localidade por imperativo da nunca demais noticiada lei complementar (LOMAN), o que denota que a mesma faz jus na totalidade quanto ao telado acréscimo estipendiário, porque a Gratificação Especial de Localidade, em hipótese tal, tivera transmutada sua natureza de propter laborem para propter personam.

Não persistindo este entendimento, data venia, a corte laboral estará vilipendiando, uma vez mais, a Lei Complementar nº 35/79, especificamente em seu art. 73, I.

2.a) A MP nº 1.573/96, convertida na Lei Ordinária nº 9.527/97, teria o condão de eliminar o direito disciplinado pela Lei Complementar nº 35/79 – Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN?

A resposta a este quesito pode ser encontrada no esposado no item 1.a, porém merece ser realçado que a percepção da Gratificação Especial de Localidade para a magistratura nascera por lei complementar, que, para tanto, exige quorum especial e matéria reservada, o que a faz definitivamente irrevogável por outro gênero normativo.

Partilhar senda díspar, sem embargo de opiniões diversas, a nosso modesto juízo, será emprestar à norma, que não timbrada pelo manto de lei complementar, às vezes desta, o que culminaria em inescondível inconstitucionalidade, facilmente fulminável pela via judicial, calcando-se no princípio cognominado "reserva de lei complementar".

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Não se olvide, por fim, que a magistratura, quanto a sua composição orgânica, sempre será tratada com o rigor constitucional, que assim se expressa: "Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura. .." (ausentes reticências na fonte).

2.b) Deflagrado o direito à percepção da GEL pela LOMAN e concretizado este pelo art. 17, da Lei nº 8.270/91 e Decreto nº 493/92, poderia desaparecer a substância do direito pela simples extinção/alteração de normas que o regulamentou?

À primeira vista, a resposta seria positiva, por conta do art. 2º, da Lei nº 9.527/97, que aduz: "Ficam extintas as gratificações a que se referem o item VI do Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, o item V do Anexo IV da Lei nº 6.861, de 26 de novembro de 1980, o Anexo I do Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981, e o art. 17 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991."

Essa, porém, não é a conclusão definitiva, haja vista que a dita vantagem para a magistratura, não se cansa de repetir, fora engendrada por lei complementar, razão pela qual jamais desapareceria com o fenecimento introduzido por lei ordinária.

Uma vez implementada por comando regulamentador, o direito ao auferimento da Gratificação Especial de Localidade, atinentemente à magistratura, não mais desaparecerá por supressão de gênero normativo diferenciado do da lei complementar. Tanto assim o é, que o próprio Conselho Nacional de Justiça, ao ler a Lei nº 11.143/05, procedimentalizadora do subsídio, manteve hígida a vantagem em epígrafe, com a edição da Resolução nº 13/06, mormente em seu art. 5º.

Deslembrar esta ótica, significará, nada mais nada menos, do que contradizer posicionamento do órgão que tem a missão constitucional de controlar à "atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário" (Art. 103-B, §4º, da Lei Mater), materializado no tão sonhado e presente Conselho Nacional de Justiça.

2.c) Diante disso, como se interpreta o alcance das locuções "extinguindo-se o seu pagamento" e "exercício em caráter permanente", constantes do art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.527/97 (ex - MP nº 1.573/96)?

Na linha do preconizado até agora, somente lei complementar teria o condão de sepultar a Gratificação Especial de Localidade.

Assim sendo, se o magistrado, não licenciado para a participação em curso de aperfeiçoamento, judicar com permanência em comarca não agraciada pela Gratificação Especial de Localidade, terá durante esse interregno temporal a suspensão do pagamento da dita vantagem. Essa é a exegese possível que se retira da locução extinção do pagamento, estatuída no art. 2º, §2º, da Lei nº 9.527/97, que não é de estatura complementar.

Só se concebe a nível da Lei nº 9.527/97, art. 2º, §2º, a suspensão do pagamento da Gratificação Especial de Localidade, nunca, porém, sua extinção com definitividade, porque senão o dito normativo estaria invadindo a seara peculiar à Lei Complementar nº 35/79, raiando em flagrante inconstitucionalidade.

E como "exercício em caráter permanente" da judicatura, se há de entender a prática de atos funcionais pelo juiz, que, antes de mais nada, resida no município onde esteja instalada a vara, como exigido, aliás, pela Lei Complementar nº 35/79, art. 35, V e VI.

Logo, somente o magistrado que detivera ânimo definitivo de permanecer em determinada localidade, ali prestando seu labor funcional, poderá encartar-se no alcandorado exercício permanente da função, fora disso, terá sempre o emblema da provisoriedade.

2.d) A Lei nº 8.112/90 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais) pode ser tida como elemento de interpretação analógica quanto a direitos elencados pela LOMAN?

O Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União, como norma geral alusiva a todos os agentes públicos, em tese, se prestará a suprimir lacuna de regras tangentes à magistratura, que é composta de agentes políticos, isto é, estampados por tratamento diferenciado, já que detêm uma lei orgânica peculiar, qual seja, a Lei Complementar nº 35/79.

Infere-se disso, que a Lei nº 8.112/90, no tanto que for benéfica aos juízes, que compõe uma envergadura lato sensu de servidor público, pode lhes ser aplicável.

Mas, se o vertente normativo causar lesão à magistratura, não se abre ensanchas para sua incidência, a menos que se consagrasse analogia em malam partem, o que é vedado pelo nosso sistema jurídico.

2.e) O fato de o magistrado ser agente político confere-lhe status normativo para proteção dos direitos decorrentes de seu cargo diferenciado dos servidores públicos em geral?

A resposta a esta consulta está grafada na alínea anterior.

Contudo, apenas para se evocar à mente que juiz é agente político, isto é, uma modalidade sui generis de funcionário público, toma-se de empréstimo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que, em boa hora, verbera: "Os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica." (RE nº 228977/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 12.04.2002, p. 66, sublinhou-se).

Em suma, a regra matriz da fixação dos direitos e deveres de um magistrado será materializada em lei complementar (art. 93, da Lex Legum), que, hodiernamente, se imbrica na Lei Complementar nº 35/79.

3 - O parecer que toma como fundamento basilar para negar o pagamento e extinção do direito à percepção da GEL, prevista no art. 65, X, da LOMAN, utiliza, por analogia o art. 102, da Lei nº 8.112/90. Frente a esse parecer, questiona-se:

a)O mesmo enveredou pela melhor exegese?

Lamentavelmente não. Três fundamentos jurídicos apontam a equivocidade dele. São eles:

1°) o magistrado é servidor público diferenciado ou, em bom vernáculo, é um agente político, dom de possuir lei específica a regê-lo, consistente atualmente na tessitura da Lei Complementar nº 35/79, onde se permite analogia in bonam partem quanto à integração normativa pela Lei nº 8.112/90;

2°) não fosse isso suficiente, a licença para curso de aperfeiçoamento de juiz está prevista, como não poderia deixar de ser, no ordenamento jurídico atinente a esta classe (LC nº 35/79), especialmente no seu art. 73, I, que garante a percepção integral de sua remuneração, incluídas as vantagens.

Ora, se a Gratificação Especial de Localidade é uma vantagem, como bem se colacionou da lição do pranteado Hely Lopes Meirelles, ela segue o magistrado durante seu ato de licença, de modo que, não se lhe torna aplicável, em hipótese alguma, neste tanto, a Lei nº 8.112/90, que é ordinária;

3°) pá de cal sobre o assunto em pauta, é que o dito parecer, para glosar o direito da consulente, se valeu do art. 102, da Lei nº 8.112/90, que trata de afastamento relativo a tempo de serviço, logicamente que voltado a servidor público civil da União. É espantoso que se deslembrara que juiz é agente político, que tem norma própria e é nesta norma singular – e somente nela – que se deve buscar interpretação quanto a afastamento e vantagem alusiva a essa classe.

Menoscabar a Lei Complementar nº 35/79, em seus arts. 65, X e 73, I, valorando acima deles um preceito de lei ordinária é malsinar, com todas as letras, o princípio da legalidade, é virar as costas, mesmo, para a Constituição Federal!

Há de ser ressaltado que a consulente, a bem da verdade, esperançosa que o curso de aperfeiçoamento seria até que um prêmio a seu constante esforço intelectivo, vira-se, na mais feroz desproporcionalidade, destituída de uma vantagem que integra seus vencimentos, ou seja, ganhou-se em cultura e perdeu-se em remuneração. Só há um meio de colmatar esse paroxismo, aplicando bem a lei ao caso concreto e fazendo justiça: estender-lhe a Gratificação Especial de Localidade.

3.b) Adicione-se que a consulente teve sua licença suspensa por 01 (um) dia para tomar posse como Juíza Titular da Vara do Trabalho da cidade W (em decorrência de promoção do cargo de Juíza Substituta), suspensão não ocorrida em relação à remoção para a cidade X. Se o próprio afastamento acompanhado da percepção de todas as vantagens fosse significativo de "efetivo exercício" (como interpreta o parecer negativo), então aquele ato do Tribunal que suspendeu a licença para tomar posse seria inócuo?

Quando da posse pela consulente na Vara da cidade W, bem caminhou o Tribunal, porque aquele ato exigia a pessoalidade dela e por estar licenciada, não poderia praticar nenhuma ação acerca de suas funções, como dimana da inteireza da regra contida no art. 71, da Lei Complementar nº 35/79, que anota: "O magistrado licenciado não pode exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas, nem exercitar qualquer função pública ou particular."

Conquanto, a remoção formal da consulente para a cidade X é ato interna corporis do Poder Judiciário, que em momento nenhum teria o condão de suspender sua licença, já que não se fazia necessária a presença in loco da consulente naquela plaga, até mesmo porque estava em país vizinho integrando curso de aperfeiçoamento.

Se subsistia na inteireza o licenciamento para o dito curso de aperfeiçoamento, significa que a magistrada não judicou na cidade X e, sendo assim, faz jus a Gratificação Especial de Localidade, por força do normatizado pelo art. 73, I, da Lei Complementar nº 35/79, que integra as vantagens aos vencimentos do juiz licenciado nesta hipótese, ou, em linguagem puramente dogmática, prefixa o caráter ad personam desses acréscimos estipendiários em situações tais.

Conclusivamente, se a consulente, no instante que antecedera o seu licenciamento, judicava na cidade Z, que é objeto de Gratificação Especial de Localidade, e se, vencida sua licença, para a mesma urbe retornara, não se entrevê sem malgastar, os arts. 65, X, 71 e 73, I, todos da Lei Complementar nº 35/79, como ficar a mesma despida dessa vantagem, e ainda assim, sustentar-se que tal ato teria amparo nos princípios da legalidade e da proporcionalidade.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Da permanência da gratificação especial de localidade para juízes e posteriores alterações legislativas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1784, 20 mai. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/16851. Acesso em: 27 dez. 2024.

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