5. DO PEDIDO
Diante desse quadro é que oficiamos no sentido de que seja submetida à deliberação prévia da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça o presente incidente de inconstitucionalidade do art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, a fim de que, uma vez admitida a arguição de inconstitucionalidade e suspenso o julgamento do recurso especial, sejam remetidos os autos à Corte Especial, órgão competente para declarar, incidenter tantum, a invalidade da norma legal em referência.
Pede ainda o Ministério Público Federal, em homenagem ao princípio do contraditório, a intimação pessoal do ilustre Procurador Federal do INSS, com atribuições perante o Superior Tribunal de Justiça, para dizer o que entender de direito, em face do pleito que ora formulamos.
Por fim, o Ministério Público Federal pede seja reconhecida a inconstitucionalidade do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/90, na redação da Lei nº 9.528/97, para que, afastada a norma inconstitucional, se tornem aplicáveis as disposições originárias da lei previdenciária, na parte em que reconhecia o menor sob guarda como dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social, devendo, ao final, por via de consequência, se conhecido, ser desprovido o presente recurso especial.
Termos em que, pedindo juntada desta aos respectivos autos, para os devidos e legais efeitos,
pede Deferimento.
Brasília, 7 de fevereiro de 2011.
Brasilino Pereira dos Santos
Subprocurador-Geral da República
Notas
- CF, "Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público."
- CPC, "Art. 480. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo."
- RISTJ, "Art. 200. A Seção ou a Turma remeterá o feito ao julgamento da Corte Especial quando a maioria acolher argüição de inconstitucionalidade por ela ainda não decidida."
- "Súmula Vinculante n° 10: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."
- CPC, "Art. 481. (...) - Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão."
- ARTIFON, Danielle Perini. O MENOR SOB GUARDA E SUA EXCLUSÃO DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Aspectos Constitucionais. Revista de Previdência Social 226/735. São Paulo. Setembro, 1999.
- CRISAFULLI, Vezio. La Costituzione e le sue disposizioni di principio. Milão, Dott. A. Giuffrè Editore, 1952, pp. 62 e 63.
- Idem, p.63.
- SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 159.
- CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 149.
- ARTIFON, Danielle Perini. Art. cit.
- ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à lei de benefícios da previdência social: lei 8.213 de 24 de julho de 1991. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 102 .
- Cf., por todos, LARENZ. Methodenlehre der Rechtswissenschaft.5 Aufl., Berlin: Springer, 1983, p. 166 - tópico "Acerca da discussão jusfilosófica sobre a Justiça".
- O fenômeno não pode ser designado por repristinação; há nisso um equívoco, conquanto apenas terminológico. Não se trata de repristinação, pois esta pressupõe validade do poder revocatório da norma repristinadora, algo inverso do que se dá na hipótese da norma declarada inconstitucional. Aliás, ocorre o contrário nesses casos: a norma antiga rege o caso, precisamente porque a pretensamente revocatória é nula e, em princípio, não a privou de eficácia. Não se trata, pois, de declarar que a supressão da norma revocatória traz de volta à vida a revogada, mas de reconhecer que a norma aparentemente revocatória, de fato, nunca lhe restringiu a vigência
- Curioso que a Lei 9.868 disponha nesse sentido, no que tange à liminar, mas não repita a disposição na decisão de mérito, apesar de o art. 27 daquela mesma lei admitir a limitação da eficácia do provimento declaratório de inconstitucionalidade.
- Rechtsfolgen der Verfassungswidrigkeit von Norm und Einzelakt. I. Aufi., Baden-Baden: Nomos, 1980, p. 258: "Dogmatische Evidenz: Fortgeltung des alten Rechts. Die Nichtigerklärung eines Gesetzes besagt nach der hier vertretenen Auffassung, daß es der Rechtsordnung nicht zugerechnet werden kann und deshalb keine Geltung entfaltet hat. In der Konsequenz des Nichtigkeitsdogmas liegt es, daß an die Stelle der für nichtig erklärten Norm das alte Recht tritt. Maurer hat zu Recht betont, daß es nicht um die Frage gehe, ob das alte Recht ‘wieder’ wirksam werde, sondern zu fragen sei, ob es ‘noch’ wirksam sei. Hinzuzufügen ist dem lediglich, daß mit diesem Erklärungsmodell nicht Realität beschrieben, sondern der Versuch unternommen wird, Realität dogmatisch zu verarbeiten, und das bedeutet nichts anderes, als Sein und Sollen zu harmonisieren. Berücksichtigt man also, daß hier in normativen Kategorien gedacht wird, so läßt sich die dogmatische Evidenz der Weitergeltung alten Rechts, sofern das neue verfassungswidrig ist, kaum bestreiten. Als Grundsatz darf deshalb gelten, daß altes Recht in seiner normativen Geltung unberührt bleibt und fortgilt, sofern das Änderungsgesetz verfassungswidrig ist".
- Cf. o apanhado da doutrina no voto do Min. CELSO DE MELLO na ADIn 2.215: "... a declaração de inconstitucionalidade in abstracto, de um lado, e a suspensão cautelar de eficácia do ato reputado inconstitucional, de outro, importam [...J restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. Esse entendimento – hoje expressamente consagrado em nosso sistema de direito positivo (Lei no 9.868/99, art. II, § 2°) –, além de refletir-se no magistério da doutrina (ALEXANDRE DE MORAES, "Jurisdição Constitucional e Tribunais Constitucionais", p. 272, item n. 6.2.1, 2000, Atlas; CLÈMERSON MERLIN CLÈVE, "A Fiscalização Abstrata da Constitucionalidade no Direito Brasileiro", p. 249, 2ª ed., 2000, RT; CELSO RIBEIRO BASTOS e IVES GANDRA MARTINS, "Comentários à Constituição do Brasil", vol. 4, tomo III/87, 1997, Saraiva; ZENO VELOSO, "Controle Jurisdicional de Constitucionalidade", p. 213/214, item n. 212, 1999, Cejup) também encontra apoio na própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal...". A idéia também parece desenvolvida por LUÍS ROBERTO BARROSO, Interpretação e aplicação da constituição, 3. ed., Saraiva, p. 92-93, sem ressalvas: "a premissa da não-admissão dos efeitos válidos decorrentes do ato inconstitucional conduz, inevitavelmente, à tese da repristinação da norma revogada. É que, a rigor lógico, sequer se verificou a revogação no plano jurídico".
- KLAUS SCHLAICH, Das Bundesverfassungsgericht, i. Aufl., München: Beck, 1985, p. 193: "Das Gegenteil kann sich aber im Einzelfall aus dem Reformgesetz ergeben: Es kann zum Ausdruck bringen, daß der Gesetzgeber den alten Zustand nicht lediglich verbessern, sondern auf jeden Fall abschaffen wollte und dies mit Sicherheit auch für den Fall, daß die neue Regelung mangels Verfassungsmäßigkeit nicht wirksam zustandegekommen sem sollte. Ist der gesetzgeberische Wille, den alten Rechtszustand aufzuheben, wirksam (Kompetenz, Verfahren und auch sonst verfassungsmäßig), so hat das in seiner Neueregelung unwirksarne (also teilnichtige) Reformgesetz doch diese Wirkung, die alte Regelung aufzuheben. Dann existiert mangels Gültigkeit der neuen Regelung vorerst gar keine Regelung".
"
Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão."