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Precatórios judiciais: compensação de créditos

Agenda 16/03/2012 às 15:36

O parecer investiga se existe possibilidade de compensação tributária de valores decorrentes de créditos de precatórios judiciais expedidos anteriormente à edição da EC 62/2009.

PRECATÓRIOS. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. A Constituição Federal, a partir da vigência da Emenda 62/2009, prevê expressamente que será “abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora”, afastando algumas das divergências doutrinárias e jurisprudenciais até então existentes. O Tribunal de Justiça de São Paulo aclarou, em normatização (Ordem de Serviço 03/2010), que tal compensação “envolve créditos constituídos posteriormente a 09.12.2009”. Os entes federativos podem legislar complementarmente sobre a matéria, respeitada rigorosamente a normatização geral, objetivando a adequada defesa dos interesses da Administração durante a tramitação processual judicial. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º, e os §§ 2º e 6º, do artigo 97, do ADCT, além das demais consequências previstas em lei e da possibilidade de o Chefe do Executivo responder pessoalmente pelo seu procedimento, qualquer dos credores dos precatórios poderá postular judicialmente, com base no § 10, inciso II, do mesmo artigo 97, o seu “direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles”.


CONSULTA

Encaminha-nos Prefeitura Municipal cópias de documentos relativos a requerimento protocolado por munícipe, nos seguintes termos:

“Para análise e emissão de parecer, encaminhamos a Vossa Senhoria, em anexo, cópia integral do requerimento formulado pelo senhor ..., que trata da solicitação de compensação dos créditos que possui junto ao Município, oriundos do Precatório Judicial nº 02/2008, referente ao Processo nº ..../1988, que tramite pela Vara Cível, de caráter alimentar”.

Complementarmente, a Coordenadora de Execuções e Cálculos Judiciais da consulente formula solicitação mais objetiva:

“Diante disso, solicitamos o encaminhamento do presente ao GP para que autorize a elaboração de consulta ao Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal – CEPAM, a fim de fornecer subsídios para elaboração de parecer no presente expediente e nos demais casos análogos, quanto a possibilidade de compensação de valores decorrentes de créditos de precatórios judiciais expedidos anteriormente a edição da EC 62/2009” (negritamos).

Indispensável esclarecer que não acompanharam a documentação enviada cópias do ofício requisitório ou do precatório judicial, mas consta, tanto do ofício exordial quanto da informação expedida no âmbito da Procuradoria Geral do Município, que se trata de “Precatório Judicial nº 002/2008”, além de, nesta última, que “... créditos constituídos posteriormente a 09.12.2009, e deverá ser realizada antes da expedição de requisitório pelo Juízo da Execução, o que não ocorre no presente caso”.

Ademais, esclarece que “há vários pedidos de compensação de débitos cujo fundamento é idêntico ao do requerente, já que não houve depósito da respectiva parcela por esta Prefeitura, até porque paira (sic) discussões acerca da constitucionalidade da EC 62/2009”, o que melhor delineia o quadro fático existente.


PARECER

Essa Municipalidade formulou anteriormente consulta a este Centro de Estudos acerca do mesmo tema, tendo sido emitido o Parecer CEPAM 26.660, em 31 de outubro de 2007, no qual se firmou conclusão no sentido de que “... parcelas vencidas dos precatórios parcelados, nos termos do artigo 78 do ADCT, podem ser compensadas com créditos tributários nos termos da lei local” (negritos nossos), motivo pelo qual remetemos a consulente àquele, inicialmente, em que pese a alteração constitucional de regência posterior, que provocará algumas conclusões diversas das naquele obtidas, conforme se verá. Ademais, dada a enorme gama de variáveis e obscuridades que existem sobre o assunto, inclusive em decorrência de lacunas legais e indefinições judiciais, impõe-se que a resposta à consulente, ao final, busque ser a mais objetiva possível.

A questão dos precatórios torna-se, a cada dia, mais tormentosa, tanto para credores como para administradores públicos responsáveis, agravando-se, no caso do Estado de São Paulo, em face da atual indiscutível incapacidade, certamente transitória e superável, do Tribunal de Justiça paulista em operacionalizar as medidas de sua competência, estabelecidas por força da Emenda Constitucional 62/2009[1] e da Resolução CNJ nº 115/2010[2].

Esta situação não é fruto de interpretação, mas evidencia-se nas recentíssimas notícias veiculadas no próprio site do CNJ[3], no sentido de que a Corte paulista, a pedido, receberá acompanhamento e auxilio do Conselho Nacional de Justiça para a superação das dificuldades relacionadas à gestão dos precatórios pendentes de pagamento, em que pese a existência de recursos financeiros depositados em conta específica para tanto:

Conselho ajudará TJSP a organizar precatórios - 13/02/2012 - 18h15

A Corregedoria Nacional de Justiça, órgão ligado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), vai ajudar o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) na organização do seu setor de precatórios. O pedido foi feito pelo presidente do Tribunal de Justiça, Ivan Sartori, em conversa telefônica com a ministra Eliana Calmon. Precatórios são as dívidas de Estados e municípios que já foram objeto de decisões judiciais e cujos credores aguardam o cumprimento das sentenças.

Estimativa do CNJ indica que o valor total dos precatórios chega a R$ 84 bilhões - R$ 20 bilhões são devidos pelo poder público de São Paulo. `O Estado de São Paulo é de importância fundamental pela grandeza´, explicou a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon.

A parceria entre o CNJ e o TJSP prevê auxílio para a montagem e o aperfeiçoamento do controle interno do tribunal em relação aos precatórios. `Embora conte com algum controle, esse setor ainda depende de organização.´ Nos tribunais dos Estados e do Distrito Federal, o setor de precatórios tem vinculação direta com as presidências.

Os precatórios são créditos de difícil liquidação, tanto que alguns credores esperam desde o início do século passado para receber. O credor, descrente do recebimento do direito que lhe é devido, transfere o crédito mediante deságio que chega a 90%. `É com isso que nós estamos querendo acabar, esses sabidórios compradores de precatórios´, afirma Eliana Calmon.

Na semana passada, a Corregedoria Nacional de Justiça acertou com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) trabalho conjunto para a organização do setor de precatórios. O trabalho terá início no dia 27 de fevereiro. O pedido de auxílio foi feito pela presidência do TJRN, após inspeções realizadas pela própria Corte e pelo Tribunal de Contas detectarem irregularidades no setor.

A reestruturação da área será feita por uma equipe de quatro pessoas, sob a coordenação da juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Agamenilde Dantas. Na primeira fase do programa, o grupo vai avaliar o funcionamento do setor de precatórios, mapear a quantidade de processos e de devedores, conhecer a estrutura de informática, verificar o cumprimento da ordem cronológica de pagamento, capacitar os servidores e auxiliar na implantação de um comitê gestor, conforme estabelece a resolução 115 do CNJ” (negritamos).

A existência de pendência de julgamento acerca da constitucionalidade[4] de dispositivos desta última norma[5], no âmbito do Supremo Tribunal Federal, maiores incertezas traz para os operadores do direito e para todos aqueles atingidos, direta e indiretamente, pelos efeitos, em suas vidas, do calote pelo Estado, hoje aceito quase com naturalidade, dada sua reiteração já histórica.

O cidadão-devedor encontra-se sujeito, paulatinamente e cada vez mais, a maiores constrições pelo estado-credor, das quais podem ser citadas, exemplificativamente, a possibilidade de inscrição de seu nome em algum dos “cadins”[6] e a de “ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados”[7] diretamente de suas contas bancárias, por intermédio do Banco Central do Brasil – BACEN[8], o que demonstra a inexistência de indispensável equilíbrio entre as partes desta situação. Mormente se considerado que a celeridade processual da execução fiscal não é passível de comparação com o público e notório extenso prazo para o pagamento dos precatórios pela Administração Pública.

A mais recente, desta espécie, é acolhida na conclusão externada pela E. Corte de Contas paulista[9], em 2 de fevereiro de 2012, no sentido da possibilidade do protesto, pelas Fazendas Públicas, de Certidões da Dívida Ativa, recomendando-se, contudo, a sua prévia regulamentação pelos Municípios:

“CONSULTA

Processo: TC-41.852/026/10

Consulente: Júlio César Nigro Mazzo – Prefeito do Município de Itápolis.

Assunto: Consulta a respeito da possibilidade de protesto das Certidões da Dívida Ativa – CDA.

EMENTA: ‘Consulta acerca da possibilidade de protesto de Certidões da Dívida Ativa. Possibilidade, em razão de que as referidas Certidões configuram títulos passíveis de protesto nos termos da Lei Federal nº 9.492/97. Aconselhável, contudo, a expedição de regulamentação própria pelos Municípios, por Decreto do Executivo, estabelecendo condições e prazos em que se dará o eventual protesto, dando todas as providências necessárias para assegurar tratamento isonômico aos contribuintes. Resposta positiva ao quesito encaminhado.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-41.852/026/10.

Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator, juntados aos autos, o E. Plenário, em Sessão de 08 de fevereiro de 2011, pelo voto do Substituto de Conselheiro Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, Relator, dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Cláudio Ferraz de Alvarenga e Robson Marinho e do Substituto de Conselheiro Auditor Samy Wurman, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente conheceu da Consulta formulada e, quanto ao mérito, deliberou respondê-la que, ante aos elementos colhidos na instrução processual, dentro da competência atribuída a esta Corte, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo entende que é possível que os Municípios enviem a protesto extrajudicial as Certidões da Dívida Ativa, documentos estes hábeis para tanto, nos termos da Lei Federal nº 9.492/97, auxiliando tal sistemática na otimização da cobrança dos créditos municipais e possibilitando a redução do montante inscrito a esse título, englobando-se nessa conclusão os quesitos individualizados encaminhados pelo consulente.’” (negritamos).

Um dos aspectos fundamentais da questão trazida encontra-se neste desequilíbrio e no seu enfrentamento, tendo por base a normatização vigente.

Quanto ao assunto, a Constituição Federal[10], após as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 62, de 9 de dezembro de 2009, dispõe:

“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

(...)

§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos” (negritamos e grifamos).

Merece destaque a expressa determinação no sentido da desnecessidade de regulamentação infraconstitucional acerca da matéria, contida no § 9º acima transcrito. O procedimento judicial essencial, inclusive sob o aspecto de prazo, está inserido no texto constitucional.

Por seu turno, a Resolução CNJ 115, de 29 de junho de 2010[11], em sua em sua seção IV, disciplinando e detalhando os aspectos processuais da “Compensação de Precatórios”, após as alterações e inovações trazidas pela Resolução CNJ 123, de 9 de novembro de 2010, estabelece que:

“Art. 6º O juízo da execução, antes do encaminhamento do precatório ao Tribunal, para os efeitos da compensação prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, intimará o órgão de representação judicial da entidade executada para que informe, em 30 dias, a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados.

§ 1º Havendo resposta de pretensão de compensação pela entidade devedora, o juiz da execução decidirá o incidente nos próprios autos da execução, após ouvir a parte contrária que deverá se manifestar em 10 (dez) dias, valendo-se, se necessário, do exame pela contadoria judicial.

§ 2º Quando a intimação for realizada no âmbito do Tribunal, havendo pretensão de compensação pela entidade devedora, o Presidente determinará a autuação de processo administrativo e ouvirá a parte contrária, que deverá se manifestar em 10 (dez) dias, decidindo em seguida, valendo-se, se necessário, do exame pela contadoria do Tribunal e cabendo recurso na forma prevista no seu regimento interno.

§ 3º Tornando-se definitiva a decisão que determina a compensação dos valores a serem pagos mediante precatório, deverá a Vara ou o Tribunal, conforme o órgão que decidiu sobre a compensação, emitir certificado de compensação para fins de controle orçamentário e financeiro, juntando-os ao processo administrativo de expedição do precatório.[12]

§ 4º A compensação se operará no momento da efetiva expedição do certificado de compensação, quando cessará a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os débitos compensados.[13]

§ 5º O procedimento de compensação, quando realizado no âmbito do Tribunal, não impedirá a inscrição do precatório apresentado até 1º de julho de um ano no orçamento do ano seguinte da entidade devedora, deduzindo-se o valor compensado, caso reconhecida posteriormente a compensação[14]” (negritamos).

Conclusão lógica, inafastável, desta regulamentação, em especial do caput do acima transcrito artigo 6º, assim como dos seus §§ 2º, 3º e 5º, é quanto à possibilidade da compensação operar-se tanto no Juízo da Execução quanto no Tribunal ao qual aquele se vincula.

O Texto Constitucional (§ 10 do art. 100 – “sob pena de perda do direito de abatimento”), em princípio, poderia levar à conclusão no sentido de que a Administração Pública seria a destinatária única dos benefícios da compensação e o credor do precatório não seria detentor de um correspondente direito à mesma. Isso porque, se a Administração Pública, por falta de interesse na compensação facultada constitucionalmente, optar por não informar a existência de crédito, a consequência será o perecimento de seu direito ao abatimento. Entretanto, a previsão contida no § 9º do mesmo artigo 100 da Constituição Federal (“No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora...” – negritamos), em nosso entender, assegura também a este igual direito. A Constituição Federal não faculta à Administração a compensação, mas afirma expressamente que “deverá ser abatido“ o valor devido à Administração do crédito daquele. Se o legislador pretendesse atribuir à Administração uma faculdade, não teria utilizado a expressão “deverá”, mas sim “poderá”.

Trata-se de princípio básico da hermenêutica aquele segundo o qual a lei não utiliza termos ou expressões supérfluas, assim como que não pode o intérprete postergar prescrições existentes ou criá-las quando o legislador não o fez.

Portanto, entende-se que o direito à compensação deve ser assegurado para ambas as partes. Caso não responda a Administração, quando instada a tanto, ao credor do precatório, na fase executória da ação judicial, protocolando em Juízo os comprovantes de seu crédito, terá grandes possibilidades de obter o deferimento da concessão desta compensação.

Estando o precatório no Tribunal ao qual se vincula o Juízo da Execução, nos termos da normatização referida, entende-se não haver impedimento de que qualquer das partes (Administração ou credor) postule a compensação assegurada constitucionalmente. Deverão, então, por aplicação do disposto no § 2º do artigo 6º da Resolução 115/2010, ser adotadas as providências para a intimação da parte contrária, para manifestação no prazo de 10 dias.

Tal entendimento encontra respaldo também na doutrina de Kiyoshi Harada[15], perfeitamente aplicável à hipótese sob estudo, onde, inclusive é transcrito posicionamento monocrático do Supremo Tribunal Federal, (Min. Relator Eros Grau - RE 550400 – DJU de 18/09/07)[16], posteriormente objeto de Agravo Regimental, além de outras mais recentes decisões de Tribunais estaduais, dentre os quais o de São Paulo e do Rio Grande do Sul:

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“(...) a natureza bilateral da compensação, regulada no art. 368 do Código Civil, impõe a compensação de precatório alimentar por iniciativa de seu titular também. Ela vale tanto entre os particulares, como entre estes e o poder público. Atenta contra os princípios da isonomia e da moralidade pública consagrados na Constituição Federal a tese da insubmissão da Fazenda Pública ao instituto da compensação, principalmente, se o próprio texto constitucional prescreveu a prévia compensação da dívida ativa do poder público antes da expedição do precatório judicial. Neste particular, a regra do § 3º, do art. 16, da Lei nº 6.830/80, que veda a compensação em execução fiscal, não foi recepcionada pela EC nº 62/2010.

Por essas razões, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recente julgado, deu provimento ao apelo do contribuinte devedor de tributo e credor por precatório ao mesmo tempo, a fim de conceder a segurança e determinar a compensação do débito tributário com o crédito consignado em precatório vencido e não pago, conforme ementa abaixo:

‘MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – Pagamento de débito tributário com crédito referente a precatório vencido e não pago pela Fazenda do Estado – Possibilidade de compensação (art. 156, II do CTN) – Auto-aplicabilidade do art. 78, § 2°, do ADCT, Recurso provido’. (Apelação n° 990.10.010405-5-SP, Rel. Des. Magalhães Coelho, j. em 16-3-2010).

Tratava-se de compensação com crédito relativo a’ precatório judicial de natureza alimentar vencido e não pago. O V. Acórdão sublinhou que a regra da compensação ‘vale tanto entre particulares como entre estes e o Estado que, submetido ao império da lei (art. 1°, da CF) e norteado por princípios como da isonomia e moralidade, não possui a prerrogativa de cobrar o que lhe é devido sem pagar o que deve’.

(...)

Nesse sentido, o julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao apelo do precatorista para reconhecer-lhe o direito à compensação de precatório alimentar à luz da EC n° 62/2009, conforme se verifica da ementa abaixo:

‘COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA – Utilização de crédito tributário relativo a precatório vencido e não pago para compensação de débito tributário – Possibilidade de compensação – Inteligência do art. 156, inciso II, do Código Tributário Nacional – Autoaplicabilidade do art. 78, § 2° do ADCT – Superveniência da Emenda Constitucional 62, que entrou em vigor em 10 de dezembro de 2009 – Sentença reformada – Recurso provido.’ (Apelação nº 994.09.369820-2, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, j. em 6-4-2010).

Vale a pena transcrever trechos do lúcido voto proferido pelo Des. Relator:

‘Trata-se de apelação (fls. 282/295), em face de sentença (fls. 271/275), cujo relatório se adota, proferida em mandado de segurança preventivo, contra ato do Chefe do Posto Fiscal de Andradina que impediu que o impetrante pudesse efetuar o pagamento de tributo relativo ao mês de janeiro de 2008, com crédito relativo a precatório judicial de natureza alimentar vencido e não pago, conforme dispõe o parágrafo 2º, art. 78, do Ato das Disposições Transitórias Constitucionais, uma vez que o crédito do impetrante é suficiente para o pagamento de seu débito, junto à Fazenda do Estado.

(...)

O art. 156, inciso II do Código Tributário Nacional prevê que o crédito tributário extingue-se por meio do instituto da compensação.

(...)

Portanto, sendo a norma constitucional dotada de auto-aplicabilidade, é possível ao credor da parcela de precatório descumprida, ou seja, vencida e não paga, compensar com o tributo devido à entidade política devedora, independentemente de autorização legal.

O reconhecimento do direito à compensação, além de estar consubstanciado em dispositivos constitucionais – torna-se ainda mais premente face à caótica situação de inadimplemento dos precatórios. Em contraposição aos princípios constitucionais, a Fazenda do Estado tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público.

Referido inadimplemento é inconcebível em um Estado Democrático de Direito, devendo ser coibido por meio de interpretação que atribua efetividade aos dispositivos constitucionais.

Assim, como decorrência lógica do Estado de Direito e de princípios constitucionais, seria absurdo pretender que à Fazenda Pública fosse reservado o privilégio de não lhe ser oponível a compensação de créditos, ferindo garantias e direitos constitucionalmente protegidos’.

Ilustrativo, também, o V. Acórdão proferido no julgamento da Apelação nº 994.09.386217-5 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aonde Excelentíssimo Desembargador Relator cita trecho da decisão monocrática proferida pelo Ministro Eros Grau no julgamento do RE nº 550400/RS[17], em que é reconhecido o direito a compensação de crédito tributário com débito de precatório, sem qualquer distinção entre precatório alimentar e não alimentar. Seguem abaixo trechos do referido Acórdão:

‘Ementa.

Mandado de segurança. ICMS. Crédito Tributário. Compensação de precatórios oriundos de cessão para quitação de débito do ‘ICMS’. Recurso provido.

Trata-se de recurso de apelação em mandado de segurança impetrado por Supermercado Shibata Ltda. contra ato do Sr. Chefe do Posto Fiscal de Mogi das Cruzes – PF10, com a finalidade de lhe assegurar o direito de fazer uso de precatório alimentar oriundo de ação ordinária (...), vencido e não pago, para quitação de seu débito de ICMS, nos termos do artigo 78 do ADCT.

(...)

É o relatório.

A r. sentença merece reparo.

A possibilidade de compensação veio a ser reconhecida na emenda Constitucional nº 30/00, ao atribuir poder liberatório do pagamento de tributos à falta de pagamento dos precatórios, na redação do art. 78, § 2º, do ADCT.

(...)

O Colendo Supremo Tribunal Federal chamado a resolver a questão da possibilidade de pagar Tributos com Precatório emitido por outro ente público - decidiu favoravelmente nesse sentido:

‘RE 550400/RS – RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a) Min. EROS GRAU Julgamento: 28/08/2007

(...)

DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.

2. O acórdão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal -- Estado do Rio Grande do Sul --- e o devedor do crédito oponível --- a autarquia previdenciária.

3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado (Lei n. 6.830/80). Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei (artigo 78, caput e § 2º, do ADCT à CB/88).

4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:

‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.

I. - Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia. - Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.

II. - ADI julgada improcedente.’

Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários Publique-se.

Brasília, 28 de agosto de 2007.

Ministro Eros Grau – Relator´

A decisão proferida pelo Min. Eros Grau não fez qualquer distinção da natureza do precatório devido, para conferir o poder liberatório para pagamentos de tributos.

Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, concedendo a segurança para reconhecer o direito do impetrante efetuar o pagamento seu débito tributário com o precatório judicial.’ (Rel. Des. Marrey Unit, J. em 23-03-2010).

Indubitável que as compensações de precatórios de natureza alimentar realizadas com tributos da entidade política devedora estão convalidadas, principalmente ao teor do § 9º, do art. 100, da CF que constitucionalizou a figura da compensação. Atenta contra o princípio do Estado Democrático de Direito o entendimento que permite ao Estado compensar seu débito com o crédito tributário e negar esse direito à compensação na hipótese inversa, isto é, quando o mesmo Estado é devedor do contribuinte por precatório de sua responsabilidade.

Para os precatórios sujeitos ao regime de pagamento especial na forma do art. 97 e parágrafos do ADCT a compensação automática com débitos líquidos e certos do precatorista junto a Fazenda Pública devedora, aparentemente, ficou a critério do Presidente do Tribunal de origem ao teor do § 10, I e II, do art. 97. Este ficou com a faculdade de optar entre o sequestro da quantia não depositada pelo ente político e a compensação automática, conferindo ao precatório poder liberatório do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios.

Contudo, nada impede ao precatorista credor e devedor da Fazenda ao mesmo tempo requerer essa compensação ao Presidente o Tribunal, se quiser” (negritamos).

A citada decisão, emanada da mais alta Corte brasileira, deu provimento ao recurso extraordinário apresentado por particular (devedor de tributos e credor de precatório), tendo como recorrida a Fazenda Pública (credora de tributos e devedora de precatório). Indicou a tendência daquela Corte por acolher a inexistência de limitações ao direito à compensação, em ação ajuizada pelo credor do precatório, ou seja, o direito deste à utilização de seu crédito para a quitação de crédito tributário que a Fazenda Pública possua.

Indispensável, no entanto, aclarar que no julgamento do Agravo Regimental interposto neste processo, restou decidida a revogação da decisão agravada, restando para futura análise da questão, com o reconhecimento da repercussão geral:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. ARTIGO 72, § 2º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 566.349. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).

Decisão: Tratam-se de agravos regimentais interpostos contra decisão proferida pelo E. Min. EROS GRAU (fl. 305), que deu provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo a legitimidade da utilização de precatório cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.

A RONDOSUL MÓVEIS E ESQUADRIAS LTDA interpôs embargos de declaração (fls. 314/321), convertidos - considerando o art. 337 do RISTF e o princípio da fungibilidade recursal - em agravo regimental, requerendo que se esclareça ‘que a compensação com precatório, na forma do art. 78, § 2º, do ADCT, não se submete ao art. 170 do CTN’ e, além disso, decidir ‘expressamente que o precatório objeto da cessão perdeu a qualidade alimentar, por ser esta personalíssima’ (fl. 321).

O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpôs agravo regimental (fls. 322/342), sustentando, em síntese, que além de não haver lei do estado do Rio Grande do Sul atribuindo poder liberatório de tributos estaduais aos precatórios do IPERGS, ‘no caso, não resta a menor dúvida de que o precatório originário é de natureza alimentar, tanto que havido de decisão que beneficiou pensionista do IPERGS com parcelas tipicamente remuneratórias. Assim sendo, da sua natureza, o precatório apresentado nestes autos não está sujeito às regras do art. 78 do ADCT da CF/88, pelo que também por isso não há como se operar a compensação pretendida’ (fl. 338).

Ocorre que, neste ínterim, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia objeto dos presentes autos – aplicabilidade imediata do artigo 72, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e a possibilidade de se compensar precatórios de natureza alimentar com débitos tributários – que será submetida à apreciação do Pleno desta Corte, nos autos do RE n. 566.349, Relatora a Ministra Cármen Lúcia.

Destarte, tendo recebido em conclusão o referido processo em 27.5.11, e aplicando a decisão Plenária no RE n. 579.431, secundada, a posteriori pelo AI n. 503.064-AgR-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO; AI n. 811.626-AgR-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, e RE n. 513.473-ED, Rel. Min CÉZAR PELUSO, torno sem efeito a decisão agravada (fl. 305) e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem (art. 328, parágrafo único, do RISTF c.c. artigo 543-B e seus parágrafos do Código de Processo Civil).

Publique-se.

Brasília, 6 de junho de 2011.

Ministro Luiz Fux – Relator” (negritamos).

Ainda encontra-se pendente de julgamento aquele Recurso Extraordinário 566.349[18], no qual, destaca-se, que “o tema objeto deste recurso extraordinário, cuja repercussão geral foi reconhecida em 2.10.2008, é a possibilidade de se compensarem precatórios de natureza alimentar com débitos tributários, nos termos do art. 78, § 2º, do ADCT da Constituição da República”.

Entretanto, estes posicionamentos posteriores naquela Corte não alteraram em nada o cerne da questão, ainda por merecer o devido enfrentamento definitivo pelo STF, que se afigura caminhar no mesmo sentido dos precedentes acórdãos citados, posto que, consoante o voto do Desembargador Relator Antonio Carlos Malheiros, (Apelação 994.09.369820-2, TJSP, j. de 6-4-2010), merecedor de nova transcrição:

“O reconhecimento do direito à compensação, além de estar consubstanciado em dispositivos constitucionais – torna-se ainda mais premente face à caótica situação de inadimplemento dos precatórios. Em contraposição aos princípios constitucionais, a Fazenda do Estado tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público.

Referido inadimplemento é inconcebível em um Estado Democrático de Direito, devendo ser coibido por meio de interpretação que atribua efetividade aos dispositivos constitucionais.

Assim, como decorrência lógica do Estado de Direito e de princípios constitucionais, seria absurdo pretender que à Fazenda Pública fosse reservado o privilégio de não lhe ser oponível a compensação de créditos, ferindo garantias e direitos constitucionalmente protegidos”.

Prosseguindo, importa saber (posto que o caso sob análise submete-se à sua jurisdição) que a Coordenadoria de Precatórios do DEPRE, órgão do Tribunal de Justiça paulista, por intermédio de Ordem de Serviço 03/2010, emitida pelo Desembargador Coordenador Venicio Salles, em 23 de dezembro de 2010[19], o assunto foi objeto de disciplina prevendo somente a tramitação perante o Juízo de Execução, nos seguintes termos:

“16.2. - No caso de cessão parcial ou sucessiva, o instrumento deverá vir acompanhado do valor da cessão em espécie, com a discriminação do principal, juros, honorários e demais consectários previstos na conta requisitada, com a indicação do valor transferido ao cessionário e o valor mantido pelo cedente, não sendo aceita a utilização de percentuais. Os valores deverão vir atualizados até a data da conta requisitada, em atenção aos padrões utilizados pelo DEPRE.

Parágrafo Único - O cedente só poderá ceder o próprio crédito.

16.3. - O cessionário não conquista direito à compensação tributária.

(...)

17. - Da compensação:

17.1. - A compensação prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, envolve créditos constituídos posteriormente a 09.12.2009, e deverá ser realizada antes da expedição do requisitório pelo Juízo da Execução, que expedirá ofício à Unidade Pública Devedora, para esta informar, em 30 (trinta) dias, a existência de débitos tributários pendentes, sob pena de perecimento do direito de abatimento.

Parágrafo Único - São compensáveis os débitos formados até o exercício imediatamente anterior e que não estejam em processo de pagamento pelo devedor” (negritamos).

Em que pese o posicionamento mais restritivo de tal regramento, em relação ao emitido pelo CNJ, e considerando que este último prevalece sobre a disciplina interna do tribunal paulista (Ordem de Serviço 03/2010), afigura-se como plenamente defensável o entendimento anteriormente explicitado, no sentido de que cabe a postulação da compensação também perante a instância competente para a gestão dos precatórios no estado, e não somente perante o Juízo da execução.

Sob outro aspecto, mesmo diante da previsão no sentido de que a compensação ocorrerá “independentemente de regulamentação”, contida no atualmente vigente § 9º do artigo 100 da Constituição Federal, nada obsta que os entes da federação, no exercício de suas prerrogativas, disciplinem a matéria, o que efetivamente tem ocorrido.

No âmbito federal (e de aplicação circunscrita aos casos de credores da Fazenda Pública Federal), mas a merecer apontamento pelo seu caráter pioneiro, inclusive sob o aspecto procedimental/processual, o assunto já mereceu regramento, originalmente pela Medida Provisória 517/2011, posteriormente transformada em lei[20], nos seguintes termos:

“Art. 30. A compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios, na forma prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, observará o disposto nesta Lei.

§ 1º Para efeitos da compensação de que trata o caput, serão considerados os débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa da União, incluídos os débitos parcelados.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica a débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, ressalvado o parcelamento, ou cuja execução esteja suspensa em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo, ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução.

§ 3º A Fazenda Pública Federal, antes da requisição do precatório ao Tribunal, será intimada para responder, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual existência de débitos do autor da ação, cujos valores poderão[21] ser abatidos a título de compensação.

§ 4º A intimação de que trata o § 3º será dirigida ao órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução e será feita por mandado, que conterá os dados do beneficiário do precatório, em especial o nome e a respectiva inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 5º A informação prestada pela Fazenda Pública Federal deverá conter os dados necessários para identificação dos débitos a serem compensados e para atualização dos valores pela contadoria judicial.

§ 6º Somente poderão ser objeto da compensação de que trata este artigo os créditos e os débitos oriundos da mesma pessoa jurídica devedora do precatório.

Art. 31. Recebida a informação de que trata o § 3º do art. 30 desta Lei, o juiz intimará o beneficiário do precatório para se manifestar em 15 (quinze) dias.

§ 1º A impugnação do beneficiário deverá vir acompanhada de documentos que comprovem de plano suas alegações e poderá versar exclusivamente sobre:

I - erro aritmético do valor do débito a ser compensado;

II - suspensão da exigibilidade do débito, ressalvado o parcelamento;

III - suspensão da execução, em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução; ou

IV - extinção do débito.

§ 2º Outras exceções somente poderão ser arguidas pelo beneficiário em ação autônoma.

Art. 32. Apresentada a impugnação pelo beneficiário do precatório, o juiz intimará, pessoalmente, mediante entrega dos autos com vista, o órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução, para manifestação em 30 (trinta) dias.

Art. 33. O juiz proferirá decisão em 10 (dez) dias, restringindo-se a identificar eventuais débitos que não poderão ser compensados, o montante que deverá ser submetido ao abatimento e o valor líquido do precatório.

Parágrafo único. O cálculo do juízo deverá considerar as deduções tributárias que serão retidas pela instituição financeira.

Art. 34. Da decisão mencionada no art. 33 desta Lei, caberá agravo de instrumento.

§ 1º O agravo de instrumento terá efeito suspensivo e impedirá a requisição do precatório ao Tribunal até o seu trânsito em julgado.

§ 2º O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.

§ 3º O agravante, no prazo de 3 (três) dias, informará o cumprimento do disposto no § 2º ao Tribunal, sob pena de inadmissibilidade do agravo de instrumento.

Art. 35. Antes do trânsito em julgado da decisão mencionada no art. 34 desta Lei, somente será admissível a requisição ao Tribunal de precatório relativo à parte incontroversa da compensação.

Art. 36. A compensação operar-se-á no momento em que a decisão judicial que a determinou transitar em julgado, ficando sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do precatório.

§ 1º A Fazenda Pública Federal será intimada do trânsito em julgado da decisão que determinar a compensação, com remessa dos autos, para fins de registro.

§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias, a Fazenda Pública Federal devolverá os autos instruídos com os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação referentes aos débitos compensados.

§ 3º Recebidos os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação pelo juízo, este intimará o beneficiário, informando os registros de compensação efetuados pela Fazenda Pública Federal.

§ 4º Em caso de débitos parcelados, a compensação parcial implicará a quitação das parcelas, sucessivamente:

I - na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e

II - na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.

§ 5º Transitada em julgado a decisão que determinou a compensação, os atos de cobrança dos débitos ficam suspensos até que haja disponibilização financeira do precatório, sendo cabível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

§ 6º Os efeitos financeiros da compensação, para fins de repasses e transferências constitucionais, somente ocorrerão no momento da disponibilização financeira do precatório.

§ 7º Entende-se por disponibilização financeira do precatório o ingresso de recursos nos cofres da União decorrente dos recolhimentos de que trata o § 4º do art. 39.

§ 8º Os valores informados, submetidos ao abatimento, serão atualizados até a data do trânsito em julgado da decisão judicial que determinou a compensação, nos termos da legislação que rege a cobrança dos créditos da Fazenda Pública Federal.

Art. 37. A requisição do precatório pelo juiz ao Tribunal conterá informações acerca do valor integral do débito da Fazenda Pública Federal, do valor deferido para compensação, dos dados para preenchimento dos documentos de arrecadação e do valor líquido a ser pago ao credor do precatório, observado o disposto no parágrafo único do art. 33.

Art. 38. O precatório será expedido pelo Tribunal em seu valor integral, contendo, para enquadramento no fluxo orçamentário da Fazenda Pública Federal, informações sobre os valores destinados à compensação, os valores a serem pagos ao beneficiário e os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação.

Art. 39. O precatório será corrigido na forma prevista no § 12 do art. 100 da Constituição Federal.

§ 1º A partir do trânsito em julgado da decisão judicial que determinar a compensação, os débitos compensados serão atualizados na forma do caput.

§ 2o O valor bruto do precatório será depositado integralmente na instituição financeira responsável pelo pagamento.

§ 3º O Tribunal respectivo, por ocasião da remessa dos valores do precatório à instituição financeira, atualizará os valores correspondentes aos débitos compensados, conforme critérios previstos no § 1º, e remeterá os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação à instituição financeira juntamente com o comprovante da transferência do numerário integral do precatório.

§ 4º Ao receber os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação de que trata o § 3º, a instituição financeira efetuará sua quitação em até 24 (vinte e quatro) horas.

§ 5º Após a disponibilização financeira do precatório, caberá restituição administrativa ao beneficiário de valores compensados a maior.

Art. 40. Recebidas pelo juízo as informações de quitação dos débitos compensados, o órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução será intimado pessoalmente, mediante entrega dos autos com vista, para registro da extinção definitiva dos débitos.

Art. 41. Em caso de cancelamento do precatório, será intimada a Fazenda Pública Federal para dar prosseguimento aos atos de cobrança.

§ 1º Em se tratando de débitos parcelados, uma vez cancelado o precatório, o parcelamento será reconsolidado para pagamento no prazo restante do parcelamento original, respeitado o valor da parcela mínima, se houver.

§ 2º Se o cancelamento do precatório ocorrer após a quitação dos débitos compensados, o Tribunal solicitará à entidade arrecadadora a devolução dos valores à conta do Tribunal.

Art. 42. Somente será objeto do parcelamento de que trata o art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) o valor líquido do precatório a ser pago ao beneficiário, após abatimento dos valores compensados com os créditos da Fazenda Pública Federal e das correspondentes retenções tributárias.

Parágrafo único. Os débitos compensados serão quitados integralmente, de imediato, na forma do § 4º do art. 39.

Art. 43. O precatório federal de titularidade do devedor, inclusive aquele expedido anteriormente à Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, poderá ser utilizado, nos termos do art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009[22], para amortizar a dívida consolidada. 

Art. 44. O disposto nesta Lei não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Pública Federal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado” (negritamos).

O Estado do Rio de Janeiro disciplinou a referida compensação por intermédio da Lei 5.647, de 18 de janeiro de 2010[23], inovando em relação à aceitabilidade de créditos derivados, ou seja, de precatórios que tenham sido objeto de cessão a terceiros, o que é matéria de vedação no âmbito federal[24] e do TJSP[25], nos seguintes termos:

“Art. 1º - Poderão ser pagos ou parcelados, em até 120 (cento e vinte) meses, nas condições desta Lei, os débitos tributários ou não, inclusive os oriundos de autarquias, além do saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos.

(...)

Art. 2º - No caso de débitos que tenham sido objeto, de parcelamentos anteriores, observar-se-á o seguinte:

(...)

Art. 10 - Os débitos previstos nos arts. 1º e 2º desta Lei, de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 1009, poderão ser liquidados a vista mediante a compensação com créditos representados por precatórios judiciais pendentes de pagamento e extraídos contra o Estado do Rio de Janeiro, suas Autarquias e Fundações de titularidade originária do contribuinte ou na condição de sucessor ou cessionário do crédito oferecido.

§ 1º- Serão atualizados monetariamente e com juros, até a data do deferimento do pedido, mediante a aplicação do disposto na Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, o valor do débito a ser liquidado, compreendendo principal e acessórios, bem como o crédito a ser compensado na forma da decisão judicial que ooriginou.

§ 2º- vetado.

§ 3º- Poderá ser feita a liquidação parcial do débito, no caso em que o crédito disponibilizado seja insuficiente a sua liquidação integral, permanecendo os benefícios proporcionalmente aos valores liquidados.

§ 4º- Na hipótese de crédito exercido contra entidade da Administração Indireta Estadual, a correspondente utilização, para os fins desta Lei, implicará na sub-rogação, pelo Estado do Rio de Janeiro, nos direitos creditícios exercidos contra a entidade descentralizadora devedora.

§ 5º- Caso o crédito apresentado pelo contribuinte para compensação seja superior ao débito que pretende liquidar, o precatório e/ou ação judicial respectivos prosseguirão para a cobrança do saldo remanescente da mesma fase em que se encontrem.” (negritamos).

Inúmeros Municípios disciplinaram a matéria, descabendo indicação de algum específico, até em face dos exemplos já mencionados, dos demais entes da federação.

Ainda um enfoque da questão merece ser abordado, no que se refere à necessidade do disciplinamento local da matéria, anteriormente encarado como essencial. Consoante já mencionado, a inovação constitucional prevê como dispensável tal prévia atividade legislativa (art. 100, § 9º - “independentemente de regulamentação”), por intermédio do instrumento normativo complementar. No entanto, afigura-se-nos cabível o estabelecimento de maior detalhamento das regras aplicáveis, respeitada rigorosamente a normatização geral, em especial com parâmetros que orientem, atendidas as particularidades locais e de maneira a uniformizar a atuação, tanto as instâncias administrativas quanto os procuradores e advogados que representam judicialmente o Município e demais autarquias e fundações públicas eventualmente a ele vinculadas, quanto aos limites e condições sob os quais deverão desenvolver suas atribuições legais, objetivando a adequada defesa dos interesses da Administração durante a tramitação processual judicial.

Por derradeiro, indispensável, em face da informação (não detalhada, inclusive em relação à opção manifestada pela consulente – art. 97, § 1º, incisos I ou II, do ADCT, da CF) no sentido de que “não houve depósito da respectiva parcela por esta Prefeitura, até porque paira (sic) discussões acerca da constitucionalidade da EC 62/2000”, que sejam apontadas as potenciais repercussões deste procedimento, expressamente previstas na Constituição Federal:

“Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo:

I - pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2º deste artigo; ou

II - pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.

§ 2º Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente, em conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo a que se refere o § 14 deste artigo, será:

(...)

II - para Municípios:

(...)

b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para Municípios das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35 % (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida.

(...)

§ 10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo:

I - haverá o seqüestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º, até o limite do valor não liberado;

II - constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se compensarem;

III - o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;

IV - enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora:

a) não poderá contrair empréstimo externo ou interno;

b) ficará impedida de receber transferências voluntárias;

V - a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, e os depositará nas contas especiais referidas no § 1º, devendo sua utilização obedecer ao que prescreve o § 5º, ambos deste artigo.

(...)

§ 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer seqüestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e o § 2º deste artigo” (negritamos).

Consoante deflui dos dispositivos constitucionais transcritos, além das demais consequências elencadas, e da possibilidade do Chefe de Executivo responder pessoalmente pelo seu procedimento, tanto o requerente do caso concreto aqui tratado, como qualquer dos credores dos precatórios da consulente poderá postular judicialmente (art. 97, § 10, inciso II, do referido artigo), o seu “direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles”, o qual, certamente, será acolhido.

Isto posto, passamos a responder objetivamente à questão formulada pelo órgão local incumbido da gestão dos precatórios, que pode ser expressa como: Existe a “possibilidade de compensação de valores decorrentes de créditos de precatórios judiciais expedidos anteriormente a edição da EC 62/2009”?

Em termos gerais, consoante item 17.1, da Ordem de Serviço do Tribunal de Justiça de São Paulo, de 23 de dezembro de 2010[26], a “compensação prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, envolve créditos constituídos posteriormente a 09.12.2009”.

Assim, em relação aos precatórios expedidos anteriormente à vigência da atual redação do artigo 100, inciso IX, da Constituição Federal, introduzida pela EC 62/2009, não seria admissível o acolhimento de pedidos de compensação, visto que a disposição constitucional não retroagiria à sua vigência.

No caso presente, além do não atendimento a tal requisito, o que estaria demonstrado pela expedição do precatório em 2008, a Municipalidade não poderia, diretamente, independentemente do Poder Judiciário, acolher o requerimento formulado pelo munícipe.

Nos termos da normatização vigente, somente no âmbito judicial poderia, em tese, semelhante requerimento reunir condições de tramitar e, desde que atendidas as condições fixadas na normatização vigente, merecer apreciação. Afigura-se irrelevante, conforme exposto no presente estudo, o fato de que o precatório já foi expedido, visto que o requerimento poderia ser formulado perante o Tribunal de Justiça competente, tanto pela consulente-devedora, quanto pelo credor do precatório.

É o parecer.

março de 2012


Notas

[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc62.htm.

[2] http://www.cnj.jus.br/portal/atos-administrativos/atos-da-presidencia/323-resolucoes-resolucoes/12233-resolucao-no-115-de-29-de-junho-de-2010.

[3] Site: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/18161:cnj-ajudara-tjsp-a-organizar-precatorios&catid=223:cnj

[4] O que, ressalte-se, em nenhuma hipótese pode autorizar o seu descumprimento, enquanto não declarada a sua inconstitucionalidade pela via adequada.

[5] Site: http://stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3951840.

[6] Cadin – Cadastros Informativos de Créditos Não Quitados federal, estaduais e municipais (v.“http://www.stn.fazenda.gov.br/cadin/”, “http://www.fazenda.sp.gov.br/cadin_estadual/Pages/Cadin.aspx”, ou “http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/cadin/”).

[7] “Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. § 1º As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. § 2º Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. § 3º Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.” (Lei nº 5.869/73 – Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 11.382/2006).

[8] Site: http://www.bcb.gov.br/fis/pedjud/ftp/manualbasico.pdf.

[9] Site: http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/165934.pdf.

[10] Site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm.

[11] V. nota 2.

[12] Redação alterada conforme Resolução CNJ 123, de 9 de novembro de 2010.

[13] V. nota anterior.

[14] Acrescido pela Resolução CNJ 123/2010.

[15] http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.31981.

[16] http://stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2524021.

[17] http://stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2524021.

[18] Site: http://stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2564529.

[19] Site: http://www.tj.sp.gov.br/Institucional/Depre/AtosNormativos/AtoNormativo.aspx?Id=801&f=2.

[20] Lei 12.431, de 24 de junho de 2011.

[21] A Lei federal, contrariando a disposição constitucional (art. 100, § 9º), faculta o abatimento.

[22] “Art. 7º A opção pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deverá ser efetivada até o último dia útil do 6º (sexto) mês subseqüente ao da publicação desta Lei. § 1º As pessoas que se mantiverem ativas no parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei poderão amortizar seu saldo devedor com as reduções de que trata o inciso I do § 3º do art. 1º desta Lei, mediante a antecipação no pagamento de parcelas. § 2º O montante de cada amortização de que trata o § 1º deste artigo deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de 12 (doze) parcelas. § 3º A amortização de que trata o § 1º deste artigo implicará redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas”.

[23] Site: http://www.dividaativa.rj.gov.br/lei_5647.asp.

[24] “Art. 30 (...) § 6º Somente poderão ser objeto da compensação de que trata este artigo os créditos e os débitos oriundos da mesma pessoa jurídica devedora do precatório”.

[25] “16.3. - O cessionário não conquista direito à compensação tributária”.

[26] Nota 19

Sobre o autor
Guilherme Luis da Silva Tambellini

Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo (USP). Atualmente é Chefe de Gabinete do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo. Integrou a Assessoria Jurídica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Gabinete Conselheiro Sidney Beraldo), foi Gerente Jurídico da Fundação Padre Anchieta (TV Cultura e Rádio Cultura de São Paulo). Foi Dirigente da Controladoria Interna e integrou também o corpo Técnico-Jurídico da Coordenadoria de Assistência Jurídica, e Procurador Jurídico, todos da Fundação Prefeito Faria Lima/CEPAM. Foi Assessor Técnico dos Gabinetes dos Secretários da Fazenda e Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo, Chefe de Gabinete da Secretaria da Habitação do Estado de São Paulo, além de Secretário Executivo e Membro do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado-CODEC, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Foi também Membro dos Conselhos de Administração da CDHU/SP e da EMTU/SP e do Conselho Fiscal da COSESP/SP, assim como Dirigente da Consultoria Jurídica da Banespa - Serviços Técnicos e Administrativos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TAMBELLINI, Guilherme Luis Silva. Precatórios judiciais: compensação de créditos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3180, 16 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/21304. Acesso em: 24 nov. 2024.

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