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Divórcio consensual extrajudicial

Agenda 24/07/2014 às 12:23

Análise de caso concreto a luz das inovações constitucionais (EC 66/06), legislativas, assim como da jurisprudência e da doutrina pátria concernentes.

Parecer nº (...)  

Interessado(a): (...)  

  

EMENTA: DIVÓRCIO CONSENSUAL EXTRAJUDICIAL. CONFORMIDADE COM OS DISPOSITIVOS  LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS CONCERNENTES.   

 Trata-se de uma consulta jurídica solicitada pela Sr(a) (...), onde foi relatado que seus pais desejam se divorciar, tendo apresentado uma minuta do petitório extrajudicial já elaborado por Advogado representante do seu pai, bem como um instrumento de mandato onde sua mãe outorgaria amplos e irrestritos poderes Ad e Extra Juditia ao mesmo Advogado a fim de representá-la no ato. Na mesma oportunidade foi indagado sobre a conformidade ou não da minuta com a legislação e a jurisprudência atualmente em vigor e se haveria necessidade da representação por patrono.  

É o relatório. Estudada a matéria passo a opinar.

Inicialmente insta frisar que o intento encontra eco no mundo jurídico, visto atender todas as exigências legais, conforme será visto a seguir.  

Tal possibilidade surge no mundo jurídico a partir da Emenda Constitucional nº 66 de 2006, pela qual o legislador visou atender a contento as relações sociais de modo mais rápido, prático e efetivo, sem abrir mão da segurança jurídica devida.   

É que nessa quadra do tempo as relações sociais são mais efêmeras e não mais encontravam equivalência com as leis concernentes, vigentes até então, posto que se estabelecia exigências por demais excessivas de modo que um casal, hoje, por exemplo, não precisa mais da autorização judicial como outrora para decidir o que fazer de sua vida conjugal, tornando-se possível escolher o momento para se separar, independentemente de prazo, a forma de como se dará a divisão dos bens (respeitado o regime de comunhão), a  guarda de filhos, nome e alimentos conjugais etc.  

Tudo isso, exigiu adaptações no mundo jurídico de modo a atender as relações sociais que evoluíram; constituir casamento e divórcio hoje é uma prática comum, de modo que as pessoas têm mais liberdade para escolher com quem compartilhar a vida conjugal e o Estado precisou conferir essa liberdade às pessoas que podem exercer o seu livre arbítrio sem a interferência direta da tutela jurisdicional em todos os seus atos.  

   1. DA REPRESENTAÇÃO  

É dispensada a representação por Advogado, carecendo apenas de sua assistência, seja ele de uma ou ambas as partes nos termos do (Art. 8º da Resolução 35 do CNJ e Art.  1.124-A, 2 do CPC).

Será dispensado o instrumento de procuração na hipótese de o Advogado comparecer juntamente com as partes ao ato de assinatura da escritura. Não comparecendo as partes - uma vez que o comparecimento é dispensável - exige-se do Advogado procuração pública com poderes específicos, com a descrição das cláusulas essenciais.  

Dito isso, não vislumbro motivos para a outorga de poderes amplos a patrono, como visto, trata-se de direitos personalíssimos onde a própria lei faculta a sua representação, exigindo apenas a assistência de Advogado, e para tanto não há necessidade de instrumento de mandato.  

2. DOS BENS

O art. 1.124-A do CPC, acrescido pela lei nº 11.441/2007, passou a admitir o procedimento extrajudicial, ao permitir o divórcio consensual por escritura pública, desde que não haja filhos menores ou incapazes do casal.     

Uma vez estando em consonância com os requisitos legais e averbada a escritura pública não dependerá de homologação judicial, tampouco intervenção do Ministério Público, e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis, portanto, com fundamento no art. 1.124-A do CPC e Resolução n° 35 do CNJ e no provimento n° 118/07 do CF da OAB é que se permite o procedimento extrajudicial relativo à separação e aos divórcios.  

Acerca do bem imóvel, opino que conforme o acordo feito entre as partes, qual seja, a divisão do patrimônio em 50% para as partes - acordo em consonância com o regime de comunhão parcial de bens constituído no ato da celebração do matrimonio - que seja devidamente averbado na matrícula do imóvel o desmembramento da propriedade e inclusão do nome da Sr(a) (...), como novo(a) proprietário(a) do imóvel, passando a constituir um condomínio entre os dois, visto a ruptura da relação conjugal a partir da averbação da escritura pública de divórcio.  

Observo ainda que falta esclarecimentos a respeito dos valores dos veículos em negociação bem como a destinação de tais valores  

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 3. DOS ALIMENTOS  

Quanto aos alimentos, o Código Civil dispõe sobre a obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges,   

É o Caso do Art. 1704 CC, in verbis:  

“Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial. Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência".    

Ocorre que, caso não haja necessidade, os alimentos podem ser dispensados, sem prejuízo à característica da irrenunciabilidade alimentar.   

Nesse diapasão estabelece o art. 1.707, do mesmo texto legal, in verbis:  

“Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”.  

De sorte que a dispensa circunstancial da obrigação alimentar não impede que, em hipótese vindoura, possa o(a) ex-cônjuge pleitear os alimentos a que venha necessitar, contudo, nossos Tribunais Superiores vêm divergindo no tocante a matéria quando diante do caso concreto tem-se a seguinte indagação: Haveria a possibilidade do ex-cônjuge que renunciou aos alimentos conjugais no momento do divórcio poder pleiteá-los posteriormente quando da superveniência da necessidade?  

A doutrina abre divergência, há quem sustente que, se a relação conjugal se extinguiu com o divórcio e no ato do divórcio o cônjuge por livre e espontânea vontade renunciou ao seu direito de receber os alimentos do cônjuge, então não há que falar em posteriormente pleiteá-los, uma vez que o vinculo conjugal já teria se rompido com o divórcio, em muitos casos o ex-cônjuge já tem constituído novo matrimonio e até mesmo uma nova família.  

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, consubstanciado no seguinte julgado.   

ALIMENTOS. RENÚNCIA. EX-CÔNJUGE. A ora recorrida interpôs ação de alimentos contra seu ex-cônjuge, o ora recorrente, mas, anteriormente, quando da separação judicial, renunciara a eles em acordo homologado. Assim, o art. 404 do CC/1916 (art. 1.707 do CC/2002), que lastreia a Súm. n. 379-STF não se aplica à espécie, pois a irrenunciabilidade lá expressa está contida no capítulo que trata dos alimentos fundados no parentesco. Ora, entre marido e mulher não há parentesco, o direito a alimentos baseia-se na obrigação mútua de assistência prevista no art. 231, III, do CC/1916 (art. 1.566, III, do CC/ 2002), a qual cessa com a separação ou divórcio. Logo, a cláusula de renúncia a alimentos disposta no acordo de separação ou divórcio é válida e eficaz, não autorizando o cônjuge que renunciou a voltar a pleitear o encargo. A Turma conheceu e deu provimento ao recurso para julgar a recorrida carecedora da ação e extinguiu o processo sem julgamento do mérito (art. 267, VI, do CPC). Precedentes citados: REsp 17.719-BA, DJ 16/3/1992; REsp 8.862-DF, DJ 22/6/1992; REsp 85.683-SP, DJ 16/9/1996; REsp 36.749-SP, DJ 18/10/1999, e REsp 226.330-GO, DJ 12/5/2003. REsp 701.902-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2005.   

Outros precedentes do STJ: REsp 701902 / SP ; RECURSO ESPECIAL - 2004/0160908-9 / REsp 199427 / SP ; RECURSO ESPECIAL -1998/0097892- 5   (grifado)

ENUNCIADO 263 CJF - "O art. 1.707 do CC não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da união estável. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família".  

Contudo, como o assunto não está pacificado pela doutrina e jurisprudência pátria, é importante frisar que há a possibilidade em que os alimentos poderão vir a ser pleiteados no futuro, caso estejam presentes a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem será obrigado a pagar.  

4. DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (Art. 33 da Resolução 35 do CNJ)    Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados:   a) certidão de casamento;   b) documento de identidade oficial e CPF/MF;   c) pacto antenupcial, se houver;   d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver;   e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;   f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.    

5. CONCLUSÃO  

 Cientes do caráter meramente consultivo deste parecer, opino da seguinte maneira:  

Ante o exposto, não há necessidade para a outorga de amplos poderes constantes no instrumento de mandato apresentado, visto que não há necessidade para tanto, entretanto, caso queira ser representada por Advogado a outorga de poderes específicos já seriam suficientes.  

Quanto aos bens, após lavratura da escritura pública proceda a averbação junto a matricula do imóvel comum do casal para que faça constar o nome da segunda proprietária detentora de 50% da propriedade e com relação aos veículos é importante esclarecer e destinar os valores de cada veículo.  

Acerca dos alimentos, insta frisar que fica a critério das partes renunciar ou dispensar os alimentos conjugais, fugindo de minha competência opinar nesse sentido por se tratar de liberalidade destas, porém é importante frisar a magnitude dessa decisão que poderá ter reflexo no futuro de ambos, conforme exposto acima.   

Nesse sentido, se a escolha for pela renuncia, por questão de segurança, importante seria que ao invés da renúncia, falasse em dispensa, pois neste caso não estaremos falando em renúncia de direito, mas tão somente num afastamento momentâneo do direito subjetivo.    

Ciente do caráter consultivo. É o parecer.  

Natal/RN, 24 de agosto de 2013.  

 Advogado

OAB(seccional), n°(...)   

Por Renan Duarte Nogueira, estudante de Direito da Universidade Potiguar. 

Sobre o autor
Renan Duarte Nogueira

Advogado; graduado em Direito pela Universidade Potiguar - UNP, integrada a Laureate International Universities; Pós-graduando em Direito Tributário pela UFRN; Advogado Dativo na Justiça Federal Subseção de Ceará-Mirim/RN; ex-Conciliador na Justiça Federal Seção Judiciária de Natal/RN

Informações sobre o texto

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