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Breve analise acerca da descodificação do direito civil e a constitucionalização do direito civil - Lôbo, Paulo Luiz Netto

Agenda 04/11/2014 às 11:46

O " Novo Código Civil" como é chamado, reflete a nova forma de pensar, desse Brasil, que valoriza o homem, e torna os preceitos constitucionais desta republica efetivos e vigentes, havendo dois fenômenos, a descodificação e a constitucionalização.

               

O artigo em questão traz apontamentos interessantes sobre o “ Novo Direito Civil” , desfazendo a ideia de que  o “ O direito Civil é a Constituição do Direito Privado”[1]  ,explicitando o porque desse fenômeno, o fato de hodiernamente matérias que antes só  eram tratadas pelo Código Civil , começaram a ganhar previsão constitucional, fazendo com que o Código Civil  seja interpretado á luz da Constituição de 1988.

Inicialmente tem-se que pensar na teoria idealizada por Hans Kelsen , a Teoria da Supremacia Constitucional, sintetizando a teoria de Kelsen  adoto dois entendimentos sobre o assunto, primeiro trago a opinião de Jose Afonso da Silva: A constituição é algo que tem, como forma, um complexo de normas (escritas ou costumeiras); como conteúdo, a conduta humana motivada pelas relações sociais (econômicas, políticas religiosas, etc.); como fim, a realização dos valores que apontam para o existir da comunidade; e; finalmente, como causa criadora e recriadora, o poder que emana do povo.[2]  

 Os preceitos ou normas (regras e princípios, na acepção de José Joaquim Gomes Canotilho) que integram a Constituição, em razão de suas características e objetivos, acham-se num grau hierárquico supremo face a todas as demais normas jurídicas que compõem um dado ordenamento jurídico.[3]

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Frente a tais preceitos, operou-se no Brasil a constitucionalização do direito civil, primeiramente, porque conforme o autor, nenhum ramo do direito era mais distante do direito constitucional, que o direito Civil (LÔBO) . Dessa forma a constitucionalização submete o direito positivo aos fundamentos de validade constitucionalmente estabelecidos.

O estado social (existente desde a CF/88) , caracteriza-se exatamente por controlar e intervir em setores da vida privada, antes interditados á ação publica pelas constituições liberais (LÔBO), com o surgimento deste Estado Social , ou “ Estado do bem estar social “ como muitos denominam, efetuou mudanças bruscas em todo o sistema normativo.

Primeiramente efetuando análise sobre a descodificação do direito Civil , cabe aqui informar o seu oposto, ou seja  ressaltar que a codificação assegurava o mais amplo espaço de autonomia aos indivíduos, gerando assim a equação : pessoa = propriedade, vigia então o direito romano germânico, com suas função procracional,  politica, econômica e religiosa. Já a descodificação gera a seguinte equação: constitucionalização = pessoa = dignidade humana.

Com a valoração do cidadão, como sujeito de direitos a aplicação da autonomia da vontade teve sua eficácia reduzida, tal fato é chamado de Publicização (redução do espaço de autonomia privada para  a garantia da tutela jurídica dos mais fracos).Verificando-se assim a aplicação efetiva dos princípios e garantias estatuídos na CF/88.

Pode-se então com todos os conceitos aduzidos pelo autor, verificar-se a humanização do direito civil, onde a pessoa deixa de ser uma res para tornar-se sujeito de direitos, incidindo assim sobre as relações civis de âmbito puramente obrigacional a prevalência constitucional de preceitos fundamentais, com aplicação de princípios até então jamais efetivos nesta seara. como exemplo cito, a prevalência da aplicação da dignidade humana ( como qualidade de vida , a efetividade de um contrato leonino. 

                    Concluindo, a constitucionalização do Direito civil é muito importante e assim essencial para a compreensão do direito moderno , trazendo  e mantendo a  harmonização do ordenamento jurídico, já prevista pelo legislador, no entanto inadimplida até agora.


[1]  Nomenclatura utilizada por  Tayana Wood Schalcher. acesso em 30.06.2014. Disponível em http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6341/Constitucionalizacao-do-Direito-Civil.

[2] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. P. 41.

[3] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. P. 92.

Sobre a autora
Ildália Aguiar de Souza Santos

Advogada <br>Especialista em Direito Constitucional Aplicado - CEDJ-RJ <br>Pós graduanda em Direito Civil, com ênfase em Família e Sucessões - UCDB-MS<br>Professora Substituta da Banca de Direito Civil , dos Contratos, das Obrigações, direito de Família e Sucessões - UCDB-MS<br>Professora Substituta de Processo Penal - UCDB-MS<br><br>Conselheira Estadual de Direitos Humanos- Representação OAB-MS -2012 -2014

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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