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Adesão a ata de registro de preços na modalidade carona

Agenda 16/01/2015 às 18:36

PROCESSO ADMINISTRATIVO. ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. MODALIDA DE CARONA.

FUNDAMENTAÇÃO

A contratação de bens ou serviços por meio do sistema do registro de preço encontra amparo legal no art. 15 da Lei nº 8.666, esta de 21 de junho de 1993, o qual dispõe:

Art.15. As compras, sempre que possível, deverão:

(...)

II – Ser processadas através de sistema de registro de preços;

(...)

§ 1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

§ 2º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da administração, na impressa oficial.

§ 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

Referido artigo foi regulamentado pelo Decreto nº 7.892, de 2013. Em seu artigo 22, o regulamento prevê a possibilidade de órgãos ou entidades da administração que não tenham participado do certame licitatório utilizarem-se de Ata de Registro de Preço elaborada por órgão da Administração Pública Federal. Tal modalidade é denominada Adesão a Ata de Registro de Preços também conhecida por “carona”.

O dispositivo mencionado preceitua, “in verbis”;

Art. 22.  Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

§ 1º  Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão. 

§ 2º  Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes. (grifo nosso)

No âmbito estadual a matéria é regulada pelo Decreto n° 26.375, de 19 de outubro de 2005, que em consonância com a legislação federal supracitada afirma o seguinte:

Art. 6º. Os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo do Estado serão responsáveis pela manifestação de interesse em participar do Sistema de Registro de Preços, providenciando o encaminhamento, ao órgão gerenciador, de sua estimativa de consumo, do cronograma de contratação e das respectivas especificações ou projeto básico, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, adequada ao registro de preços de que pretenda fazer parte, devendo ainda:

[...]

II – precaver-se de que a contratação pelo Sistema de Registro de Preços atenda aos seus interesses, informando ao ente gerenciador eventuais desvantagens dos preços registrados relativamente a valores praticados no mercado;

III – informar ao ente gerenciador quando o fornecedor não atender às condições estabelecidas em edital, firmadas, na Ata de Registro de Preços, as divergências relativas às entregas, às características e à origem dos bens licitados, bem como a recusa do mesmo em assinar contrato para fornecimento ou prestação de serviços;

[...]

V – controlar os atendimentos de suas demandas por Ata de Registro de Preços, abrindo o processo administrativo para juntada das suas solicitações, as ordens de utilização deferidas, as notas de empenho emitidas e notas fiscais, bem como as faturas recebidas e pagas;

VI – fiscalizar o cumprimento das obrigações contratualmente assumidas.

Art. 11. Os órgãos e as entidades participantes da Ata de Registro de Preços deverão apresentar suas solicitações de aquisição ou contratação ao órgão gerenciador, que indicará o fornecedor e os preços que serão praticados, obedecida a ordem de classificação.

§1º. A contratação com o fornecedor de bens ou de serviços registrados, após a indicação pelo órgão gerenciador, será formalizada diretamente pelo órgão ou entidade solicitante, no que couber, mediante empenho, ordem de serviço ou instrumento equivalente, na forma estabelecida no § 4º do art. 62 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante instrumento de contrato, nos demais casos, quando se enquadrarem.

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§ 2° - O órgão ou a entidade estadual que não tenha participado do certame para a formação do Sistema de Registro de Preços poderá utilizar-se dos preços registrados em Ata de Registro de Preços, mediante previa consulta ao órgão gerenciador, para que este indique os possíveis fornecedores e os respectivos preços a serem praticados, inclusive em função do acréscimo de que trata o § 1º do artigo 65 da lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.

§ 4º - Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriores assumidas.

Neste norte, preleciona Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, no artigo intitulado Carona em sistema de registro de preços: uma opção inteligente para redução de custos e controle:

Uma das vigas mestras da possibilidade de ser carona em outro processo licitatório é o dever do órgão interessado em demonstrar a vantagem da adesão sobre o sistema convencional. Logo, aderir como carona implica necessariamente em uma vantagem ainda superior a um novo processo.

Nesse aspecto, registra-se, ainda, que o Sistema de Registro de Preços, como procedimento especial de licitação, deve ser regido pelos princípios relacionados na Lei n.º 8.666/1993. Referido diploma legal, em seu art. 3º, preceitua in verbis:

Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Ademais, os requisitos legais de habilitação acerca de contratações administrativas por meio da adesão Ata de Registro de Preços não dispensam a futura contratada da comprovação de sua regularidade junto ao Registro Cadastral (art. 34 da lei 8.666, de 1993).

Considerando que esta Assessoria Jurídica presta consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar na necessidade, conveniência e/ou oportunidade dos atos praticados no âmbito da Secretaria de Educação, tampouco analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativo, anteriores ou não abertura deste processo.

CONCLUSÃO

Esta Assessoria Jurídica OPINA pela regularidade Jurídica do procedimento, pugnando pelo prosseguimento da contratação, mediante Adesão a Ata de Registro de Preços.

Sobre o autor
Thyago José de Souza Lima

Advogado. Ex-Procurador Municipal. Diretor e Consultor Jurídico. Pós-Graduado em [1] Direito Tributário e Processo, [2] Direito e Processo Civil. Contratos Públicos. Advocacia Corporativa.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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