PROCESSO ADMINISTRATIVO. ADITIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO FORA DO PRAZO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. INCONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO DO TCU. IMPOSSIBILIDADE. INEXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DA APRECIAÇÃO
Através da analise da documentação acostada aos autos, encaminhado a esta Assessoria em 03.01.2014, observa-se de pronto que não é possível sua prorrogação uma vez que o referido contrato findou-se em 31.12.2013, impossibilitando seu aditamento.
Com respaldo na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº. 8.666/93, artigo 57, §2º, in verbis:
Art. 57 - A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(...)
§ 2º - Toda prorrogação de prazo devera ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
Sobre essa temática, o Tribunal de Contas da União já editou um pré-julgado no sentido de que não é possível prorrogar ou aditar contrato vencido, vejamos:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. Após o termino do prazo contratual não é possível a prorrogação, devendo ser realizada nova licitação. Orientação normativa AGU 03/09. Precedentes TCU.”
“Cabe, exclusivamente à administração, a prerrogativa de promover a prorrogação de contratos, observadas as normas legais e o atendimento ao interesse público, devidamente justificados em regular processo administrativo.
A prorrogação de contrato, nas hipóteses admitidas em lei, deve ser promovida antes do término da vigência da avença original, através de termo aditivo, sob pena de nulidade do ato.
Os contratos extintos em decorrência do decurso do prazo neles estabelecidos não podem, em hipótese alguma, serem objeto de prorrogação [...] (Pré-Julgado 1084)
Percebe-se que existe a IMPOSSIBILIDADE jurídica de convalidação de ato administrativo que visa formalizar Termo Aditivo a contrato findo.
Frise-se que qualquer fornecimento posterior a vigência do referido contrato não encontra lastro legal, devendo ser encarado como contratação irregular passível de apuração em processo administrativo próprio.
DA OBRIGAÇÃO DA CONTRATADA EM ENTREGAR O OBJETO LICITADO
Consoante documento anexo às fls. 04, de lavra da empresa em comento, fora comunicado que a nota de empenho foi entregue somente na semana de Natal, coincidindo com o período de férias coletivas da Indústria.
Em análise ao Contrato Administrativo (anexo às fls.), mais precisamente na Cláusula Sétima (Obrigação da Contratada), a empresa deveria ter entregue o material licitado no prazo de 10 (dez) dias após emissão da ordem de compra, conforme solicitação do órgão.
Consta nos autos também, Nota de Empenho fora emitida em 23.11.2012 (anexo às fls.).
Sobre a execução do contrato administrativo, vejamos o artigo 66 da Lei nº 8666/93:
Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
O conteúdo do art. 66 da Lei nº 8.666/93, que consagra o princípio da teoria geral dos contratos, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes. No caso dos contratos administrativos, ainda, as condições contratuais a serem observadas decorrem, necessariamente, do edital e da proposta que dão origem ao ajuste. Tanto é assim que a Lei prevê ser cláusula obrigatória nesses contratos aquela que estabeleça “a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor” (art. 55, inciso XI da Lei nº 8.666/93).
Se o contrato faz lei entre as partes e obriga o contratado a cumpri-lo observados seus exatos termos, ou a indenizar a contratante pelas perdas e danos advindos de seu descumprimento.
Portanto, com base no próprio contrato administrativo, a empresa deveria ter entregue o produto em 10 (dez) dias após emissão da ordem de entrega, conforme solicitação do órgão. Restando a juntada de tal documento para comprovar tal irregularidade, para só após, adentar na seara da inexecução do contrato.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, tendo em vista o termino do prazo contratual em 21.12.2013, esta assessoria jurídica INDEFERE o pedido de prorrogação do presente contrato, com fulcro na impossibilidade jurídica de se aditar contrato vencido, conforme entendimento esposado pelo TCU.
POR FIM
CONSIDERANDO A INFORMAÇÃO DE SUPOSTA INEXECUÇÃO TOTAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO EM EPÍGRAFE;
CONSIDERANDO A OBRIGATORIEDADE IMPOSTA NA ALÍNEA “A”, SUBITEM 7.1 DA CLÁUSULA SÉTIMA;
- REMETA OS AUTOS À GERÊNCIA ADMINISTRATIVA PARA QUE SE PRONUNCIE SOBRE A EXISTÊNCIA DE ORDEM DE ENTREGA DO PRODUTO À EMPRESA EM COMENTO;
- APÓS, RETORNE O PRESENTE, PARA CONHECIMENTO E EVENTUAL APLICAÇÃO DE SANÇÕES CONSIDERANDO AS SUPOSTAS PERDAS E DANOS ADVINDOS DE SEU DESCUMPRIMENTO.