3. CONCLUSÃO
TRIBUTÁRIO. IPI. CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS PELA TIPI (TABELA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS) - PREVALÊNCIA DA REGRA MAIS ESPECÍFICA EM TEMA DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, HAVENDO CONTROVERSIA NA CORRETA APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI, DEVE PREVALECER A REGRA DE CONTEUDO ESPECÍFICO, QUE PREVÊ A CLASSIFICAÇÃO DO PRODUTO, SEGUNDO SUA DESTINAÇÃO, AFASTANDO-SE A REGRA DE CARÁTER GERAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS
(Apelação Cível - 01029570 Processo: 1989.01.02957-0 UF: BA Órgão: TERCEIRA TURMA).
A regra de interpretação adotada pela TIPI estabelece que a posição mais específica prevalece sobre a mais genérica e os produtos que possam ser enquadrados em mais de uma posição específica devam ser classificados pela sua característica essencial e finalidade (Nota 3.a da Regra Geral de Interpretação RGI).
Portanto, o princípio da tipicidade contribui para a realização da segurança jurídica do contribuinte. Segurança jurídica que se pulveriza quando a própria Fazenda Pública elege os critérios que reputa razoáveis para a quantificação do tributo 9.
Desta posição não discrepa a jurisprudência, como bem ilustra a seguinte Ementa:
Classificação de produtos que possam ser enquadrados em duas ou mais posições. Impossibilidade de o Fisco buscar posição mais vantajosa para exigir alíquota mais alta
(Ac 19.916, relator: Ana Scartezzini, 3ª Turma – TRF 3ª região, unânime – julgado em 23.05.1990 – RTRF 3/70. No mesmo sentido AC. 10.701, relator: Lúcia Figueiredo, 4ª Região do TRF da 3ª Região, unânime – julgado em 20.11.1991).
Ao destacar que a Fazenda Pública não pode, discricionariamente, buscar a situação mais onerosa, esta decisão alberga a correta idéia de que eventuais situações de dúvida ou, mesmo, de omissão da legislação, devem ser solucionadas em favor do contribuinte.
Entendemos que inexistindo código expresso na Tabela de Incidência do IPI-TIPI, os produtos devem ser enquadrados segundo o princípio da especificidade de acordo com a respectiva utilidade.
Não podem, portanto as telhas em aço galvanizado serem enquadradas na posição 7210 uma vez que conforme dispõe as notas do capítulo 72, esse abrange os produtos metálicos em sua forma básica como produto de base, deixando claro que, quando esses produtos apresentarem as características de artefatos ou obras, devem ser classificados no capítulo 73 da TIPI.
Como já dizemos, para a classificação do produto, este há que estar especificado na TIPI. Portanto a classificação há de ser feita em conformidade com as Regras Gerais de Interpretação (RGI) e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), conforme o título III do Decreto 2.637 de 25 de junho de 1998:
Neste sentido é esclarecedor o acórdão proferido pela Delegacia de julgamento de Ribeirão Preto 10, que encontra amparo nos Pareceres Normativos CST da SRF, 256 de 30 de dezembro de 1.974 (obras de alumínio), e 674 de 13 de setembro de 1.971(obras de aço), a jurisprudência administrativa abaixo, do corrente ano, é elucidativa por citar outro Parecer também de 1971, haja visto que ao considerar posição específica (7308) e o disposto na NESH para os perfis destinados à construção civil (7308.90.10 - "Ex. 01" - posição extinta pelo Decreto 4.441/2002), o mesmo deve se aplicar às telhas em aço.
LÂMINAS DE ALUMÍNIO PARA PERSIANAS DE ALUMÍNIO. As lâminas para persianas, ambas de alumínio, têm a classificação fiscal 7616.9900 da NCM, com alíquota de 10%, mesmo código aplicável às persianas, por força do Parecer Normativo CST nº 700, de 1971, e da RGI nº 2.a, uma vez que os referidos artefatos apresentam características essenciais das persianas. PERFIS E TUBOS DE AÇO DESTINADOS À CONSTRUÇÃO CIVIL. Perfis e tubos de aço, trabalhados com a finalidade de emprego em construções, em virtude da existência de posição específica (7308) e do disposto na NESH sobre esta, enquadram-se na classificação fiscal 7308.90.10, Ex. 01, da NCM, com alíquota de 10%. PERFIS DE ALUMÍNIO DESTINADOS À CONSTRUÇÃO CIVIL Perfis de alumínio, trabalhados com a finalidade de emprego em construções, em virtude da existência de posição específica (7610) e do disposto na NESH sobre esta, enquadram-se na classificação fiscal 7610.90.00, da NCM, com alíquota de 10%.
Observa-se em última análise, que o enunciado dos capítulos 7610 (alumínio e suas obras), e 7308 (aços e suas obras), é o mesmo, com a simples alteração do comoditty que compõe as obras: aço e alumínio. Questão de isonomia combinada com essencialidade do produto. A propósito, é este o entendimento da professora Misabel Derzi 11:
"A seletividade, que autoriza o legislador a distinguir em razão da essencialidade dos produtos, não pode ferir a igualdade e a isonomia entre contribuintes que efetuem operações com produtos e mercadorias de igual natureza, no mesmo setor econômico. E foi exatamente em decorrência desses princípios que adotamos tributos plurifásicos e não-cumulativos"
Tem entendido também o Conselho de Contribuintes, que havendo controvérsia na correta aplicação das normas contidas na tabela de incidência do IPI, deve prevalecer a regra de conteúdo específico, que prevê a classificação do produto, segundo sua destinação, afastando-se a regra de caráter geral 12:
IPI - CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - Utilização das "Regras Gerais de Interpretação da NBM" - Regra 3, "a": quando uma mercadoria possa ser incluída em duas ou mais posições, sua classificação se efetuará da maneira seguinte: a posição mais específica terá prioridade sobre a mais genérica. Recurso a que se dá provimento.
Neste ponto conclui-se que nenhuma razão assiste ao fisco federal. As telhas de aço galvanizado não podem ser enquadradas no capítulo 72, haja visto que as disposições constantes das notas desde capítulo, dizem que este abrange apenas os metais ferrosos em suas formas primárias, como produtos de base, deixando claro que quando esses metais se apresentarem perfilados se enquadrarão no capítulo 73 da Tabela de Incidência do IPI. Assim, inexistindo código expresso na Tabela de Incidência do IPI – TIPI, os produtos devem ser enquadrados segundo o princípio da especificidade de acordo com a respectiva utilidade.
As telhas em aço galvanizado somente podem ser classificadas na posição 7308.90.90, sendo esta posição de mais especificidade por se referirem a componentes de aço próprios para: "Construções e suas,... estruturas para telhado, de ferro fundido, ferro ou aço...".
Notas
01 Não há que se confundir alíquota zero com isenção do imposto. Embora haja o mesmo efeito, na isenção não há a incidência do imposto, já na alíquota zero o imposto incide, mas há a redução do mesmo a zero.
02 Esta Portaria foi revogada pela Portaria 263 de 11 de novembro de 1981 que manteve a isenção
03 Publicado no D.O.U de 07 de março de 1978 – página 3.309
04 Acórdão 1543, de 04 de julho de 2002 – Relator: ALESSANDRO SAGGIORO DE OLIVEIRA.
05 Acórdão 1073, de 04 de abril de 2002 – Relator: ALESSANDRO SAGGIORO DE OLIVEIRA.
06 Decreto 4441 de 25 de outubro de 2002, publicado no D.O.U de 28 de outubro de 2002
07 Esta classificação fiscal corresponde a atual 7308.90.90 que veremos à frente de acordo com o Parecer Normativo CST nº 674 de 13 se setembro de 1971.
08 Esta classificação fiscal corresponde a atual 7610.90.00 que veremos à frente de acordo com o Parecer Normativo CST nº 256 de 30 de dezembro de 1974.
09 Carrazza, Roque Antônio – in Curso de Direito Constitucional Tributário – 17ª edição – 2001 – Malheiros – edição ampliada e atualizada – página 381.
10 Acórdão Nº 1471, de 04 de junho de 2002 - 2ª Turma - Delegacia da Receita Federal de julgamento em Ribeirão Preto - Relator: Antônio Carlos Atulim.
11 Fundamentos da Tributação Ampla das Importações pelo ICMS e pelo IPI – Revista de Direito Tributário – 69/326
12 Acórdão 203-00651 – Processo 10980.003152/91-97 – Relator: Sérgio Afanasieff – J. 26.08.1993