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Estudo técnico da incidência do IPI sobre telhas metálicas

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10/01/2004 às 00:00
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As telhas de aço galvanizado têm isenção de IPI, por serem componentes próprios para construções, conforme Lei nº 4.864/1965.

Produto considerado:

Telhas em aço galvanizado: 7308.90.90

Subsidiariamente por analogia, telhas em alumínio: 7610.90.00


1. INTRODUÇÃO

As telhas de aço galvanizado são utilizadas especificamente como partes de obras de construção. Resultam os produtos de um processo mecânico de conformação de chapas de aço galvanizado, que modela o produto a partir do centro, criando produtos propícios a serem utilizados com a finalidade única de cobertura e fechamento de obras.

As chapas, depois de conformadas e, transformadas em telhas, são cortadas nas próprias máquinas, nos comprimentos especificados, sendo que poderão ainda passar por processo de pintura.

Entendem os fabricantes de telhas em aço galvanizado, que estas, classificam-se na posição 7308.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul do Sistema Harmonizado NCM/SH, com alíquota zero de IPI, haja visto que as telhas em aço galvanizado somente podem ser classificadas nesta posição de mais especificidade por se referirem a componentes de aço próprios para construções:

RELATÓRIO DA TEC – ATUALIZADA DOU ATÉ 17/06/2002

Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções.

POSIÇÃO DESCRIÇÃO II IPI ICMS 7308.90.90 Outros 15,5 0 TE

Também, que desde a vigência da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, que estes produtos classificam-se nesta posição, então, com isenção do imposto 1:

LEI Nº 4.864, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 31. Ficam isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados:

I – as edificações (casas, hangares, torres e pontes) pré-fabricadas;

II – os componentes, relacionados pelo Ministro da Fazenda, dos produtos referidos no inciso anterior, desde que se destinem à montagem desses produtos e sejam fornecidos diretamente pela industria de edificações pré-fabricadas;

§ 2º - As estruturas metálicas, bem como os componentes dos produtos referidos no inciso I, quando derivados de aço, ficam excluídos do disposto neste artigo se fornecidos diretamente pelos estabelecimentos siderúrgicos de que trata o Decreto-lei nº 1.547, de 18 de abril de 1977.

(Redação dada pelo artigo 29 do decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977).

A Portaria do Ministério da Fazenda nº 146 de 03 de março de 1978, regulamentou a isenção já tratada:

PORTARIA N. 146. – DE 3 DE MARÇO DE 1978 2

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, e

Considerando que o artigo 31 da Lei n. 4.864. de 29 de novembro de 1965, com a redação dada pelo artigo 29 do Decreto-Lei n. 1.593, de 21 de dezembro de 1977, dispõe que são isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados:

a) as edificações pré-fabricadas;

b) os componentes, relacionados pelo Ministro da Fazenda, das edificações pré-fabricadas, desde que se destinem à montagem destas e sejam fornecidos diretamente pela indústria de pré-fabricação;

Resolve, para os fins da isenção referida:

I – Compreendem-se nas edificações pré-fabricadas as casas, os hangares, as plataformas, as torres de transmissão, os galpões, os pavilhões, as garagens, os silos, as passarelas, os viadutos, os abrigos de terminais ferroviários ou rodoviários, as arquibancadas completas e suas escadarias, e outras edificações semelhantes.

VII – A isenção de que trata este ato não alcança os seguintes componentes de edificações pré-fabricadas: os aglutinantes, as preparações para pintura, os revestimentos de parede e de piso (azulejos, ladrilhos, pastilhas, marmorites e semelhantes), os revestimentos de forro, as armações de placa de forro, as esquadrilhas, as ferragens, as louças e metais (registros, sifões, torneiras, vasos, lavatórios e semelhantes), os vidros, as instalações mecânicas (compactadores, bombas, elevadores, escadas rolantes e semelhantes), as telhas (salvo as telhas de metais ferrosos, quando componentes da estrutura metálica) e as paredes divisórias 3.

O Ministério da Fazenda, através da fiscalização da Secretaria da Receita Federal, entretanto, tem outro entendimento. Entende que a classificação correta para o produto "chapas de aço", comercialmente denominadas telhas de aço galvanizado devem ser classificadas nas seguintes posições:

a)telhas onduladas 7210.41.10

b)telhas trapezoidais 7210.49.10

c)telhas pintadas 7210.70.10

PEDIDO DE PERÍCIA. O deferimento do pedido de perícia não se justifica se os elementos trazidos aos autos são suficientes para o deslinde da questão, sobretudo quando o pedido deixar de atender os requisitos legais para sua formalização.

1. A classificação fiscal de produtos, segundo dispõe o artigo 30, §1º, do Decreto nº 70.235/72, não possui caráter técnico, restando afastada a sua determinação por meio de laudos e pareceres emitidos por institutos e órgãos técnicos. Compete exercitá-la, com exclusividade, os Auditores Fiscais da Receita Federal no desempenho de suas funções, sempre tomando em conta as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (Medida Provisória nº 152, de 8 de abril de 2002).

2. Os produtos telhas de aço galvanizado onduladas e telhas de aço galvanizado trapezoidais classificam-se, respectivamente, sob os códigos 7210.41.10 e 7210.49.10 da TIPI/96, ambos com IPI à alíquota de 5%. Quando submetidos a processo industrial de pintura, os referidos produtos classificam-se sob o código 7210.70.10 da TIPI/96, também com o IPI à alíquota de 5%

MINISTÉRIO DA FAZENDA, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM JUIZ DE FORA, ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal4.

No mesmo sentido:

PEDIDO DE PERÍCIA. O deferimento do pedido de perícia não se justifica se os elementos trazidos aos autos são suficientes para o deslinde da questão, sobretudo, quando o pedido deixar de atender os requisitos legais para sua formalização.

1-Institutos e órgãos técnicos não são competentes para determinar a classificação de produtos, cuja competência é da Secretaria da Receita Federal, a partir da interpretação e aplicação das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (artigo 30, §1º, do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). 2-O produto telha de aço galvanizado classifica-se na TIPI/82 e na TIPI/96 sob os códigos 7210.41.0000 e 7210.41.10 respectivamente, ambos com incidência de IPI à alíquota de 5%

MINISTÉRIO DA FAZENDA, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM JUIZ DE FORA, ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal 5 .

Com a publicação do Decreto 4.441, de 25 de outubro de 2002, produzindo efeitos a partir de 01 de novembro de 2002, houve alteração nas alíquotas dos capítulos 73 e 76 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos industrializados – TIPI, posição 7308 (obras de aço) e, 7610 (obras de alumínio), igualando-as em 5% sendo que, embora haja isonomia no processo de fabricação, uma vez que ambos os processos resultam de conformação mecânica de chapas de aço e alumínio que são transformadas em telhas, que por sua vez são partes específicas, e unicamente destinadas a cobertura e fechamento de estruturas metálicas; no entanto, há que ser considerado o princípio constitucional da essencialidade e seletividade do produto:

Tabela Incidência do Imposto s. Produtos Industrializados - TIPI 6 :

RELATÓRIO DA TEC – ATUALIZADA DOU 28/10/2002 – Decreto 4.441

Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções.

POSIÇÃO DESCRIÇÃO

II

IPI

ICMS

7610.90.00 Outros

17,5

5%

TE

RELATÓRIO DA TEC – ATUALIZADA DOU 28/10/2002 – Decreto 4.441

Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções.

POSIÇÃO DESCRIÇÃO

II

IPI

ICMS

7308.90.90 Outros

15,5

5%

TE

Entende, finalmente a Secretaria da Receita Federal que o artigo 29 do Decreto-Lei nº 1.593 de 21 de dezembro de 1977 que deu nova redação ao artigo 31 da Lei 4.864, de 29 de novembro de 1965, foi revogado pelo artigo 41 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórios - ADCT da Constituição Federal de 1.988, por tratar-se de incentivo fiscal não renovado:

IPI - ISENÇAO - A isenção concedida pelo art. 31. da Lei 4.864/65, com a redação dada pelo art. 29. do Decreto-Lei nr. 1.593/77, tem a natureza de INCENTIVO FISCAL, pelo que foi revogada pelo art. 41, parágrafo 1, do ADCT da Constituição Federal. VALOR TRIBUTÁVEL - Exclui-se do valor tributável o IPI lançado nas notas fiscais. CRÉDITO - Faz jus ao crédito do IPI a aquisição de insumos, de comerciante atacadista, mediante alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre 50% do seu valor, constante da respectiva nota fiscal (art. 82, IX, do RIPI). VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - O momento do vencimento da obrigação tributária, quando não consta na nota fiscal correspondente à operação o lançamento do IPI é o da saída do produto do estabelecimento do contribuinte. ENCARGO DA TRD - Não é devido no período anterior a agosto de 1991. Recurso parcialmente provido

(Processo: 11080.011224/92-01 - Data da decisão: 1995-10-19 – Relator: Osvaldo José de Souza - ACÓRDÃO 203-02442 – Conselho de Contribuintes).

Em decorrência das divergências entre a classificação adotada pelos produtores, na classificação fiscal, e a pretendida pela fiscalização federal, surgiram as diferenças no recolhimento da obrigação tributária.


2. DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO

O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado (SH), é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições. Sistema criado para promover o desenvolvimento do comércio internacional, assim como para a comparação e a análise das estatísticas, particularmente as do comércio exterior. A alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, consta de uma tabela vinculada ao Sistema Harmonizado, específica para cada um dos diversos produtos industrializados, mediante classificação em posição, observando critérios estabelecidos em convenções internacionais.

Essa tabela não estabelece um específico percentual para todos os produtos, mas, por vezes, indica alíquota zero, ou mesmo produtos não tributados. A regra de interpretação adotada pela TIPI estabelece que a posição mais específica prevalece sobre a mais genérica e os produtos que possam ser enquadrados em mais de uma posição específica devam ser classificados pela sua característica essencial e finalidade.

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TRIBUTÁRIO. IPI. CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS PELA TIPI (TABELA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS) – PREVALÊNCIA DA REGRA MAIS ESPECÍFICA EM TEMA DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, HAVENDO CONTROVÉRSIA NA CORRETA APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI, DEVE PREVALECER A REGRA DE CONTEÚDO ESPECÍFICO, QUE PREVÊ A CLASSIFICAÇÃO DO PRODUTO, SEGUNDO SUA DESTINAÇÃO, AFASTANDO-SE A REGRA DE CARÁTER GERAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS

(Tribunal Regional Federal da Primeira Região, documento TRF 100023117 de 06/12/1993).

É inevitável reconhecer que o artigo 41, § 1º, dos ADCT, DA Carta Federal de 1988, tenha revogado o artigo 29 do Decreto-Lei nº 1.593 de 21 de dezembro de 1977 que deu nova redação ao artigo 31 da Lei 4.864, de 29 de novembro de 1965. Não nos parece cabível aceitar interpretação restritiva tendente a considerar que o artigo 41 das Disposições Transitórias somente teria contemplado as isenções concedidas pela própria entidade tributante. O caput desse artigo refere textualmente, "todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor". Também, não seria razoável considerar que o legislador constituinte se preocupasse com as isenções concedidas pelas próprias entidades tributantes e deixasse de lado as previstas na legislação complementar da União.

Não obstante, o caso ora em tela trata-se de classificação fiscal de acordo com normas do Sistema Harmonizado e, como já se disse, a isenção não se confunde com alíquota zero. Entendemos que o efeito econômico é o mesmo, mas a alíquota zero trata-se de tributação com incidência do imposto, embora o legislador a tenha reduzido ao nível de não produzir efeitos econômicos e, na isenção há a não incidência do imposto. Se o contrário entendesse, estaria aberta a hipótese de isenção com base em norma infralegal.

Nota-se que em plena vigência da Lei 4.864, de 29 de novembro de 1965 e, Constituição Federal de 1967 e Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1.969, vigorava também o Decreto nº 73.340 de 29 de dezembro de 1973, que aprovava a "nova" Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI, que tributava o produto "telhas galvanizadas" e "telhas de alumínio", com alíquota positiva de imposto.

Galvanizado 7:

Estruturas e suas partes (hangares, pontes e elementos de pontes, comportas de represas, torres, pilares ou postes, colunas, armações, telhados, caixilhos para portas e janelas, cortinas e portas metálicas, balaustradas, grades, etc), de ferro fundido, ferro ou aço; chapas, tiras, barras, perfilados, tubos, etc., de ferro fundido, ferro ou aço, preparados para serem utilizados em estruturas ou construções.

POSIÇÃO DESCRIÇÃO II IPI ICMS 7321.99.00 Outros 10%

E, alumínio 8:

Estruturas e suas partes (hangares, pontes e elementos de pontes, comportas de represas, torres, pilares ou postes, colunas, armações, telhados, caixilhos para portas e janelas, cortinas e portas metálicas, balaustradas, grades, etc), de alumínio; chapas, tiras, barras, perfilados, tubos, etc., de alumínio, preparados para serem utilizados em estruturas ou construções.

POSIÇÃO DESCRIÇÃO II IPI ICMS 7608.99.00 Outros 10%

Ambas as classificações repetem o texto do Decreto nº 70.162 de 18 de fevereiro de 1972.

O processo a ser desenvolvido para se chegar a uma determinada classificação fiscal de mercadoria, apoia-se, na NORMA COMUM DO MERCOSUL/SISTEMA HARMONIZADO-NCM/SH. Trata-se de legislação una, originária do Decreto Lei nº 1.154/71, e que, por esta razão, serve de sustentáculo para a correta classificação de mercadorias.

As regras contidas nesta legislação, em vigor há muitos anos (antes NBM – Nomenclatura brasileira de Mercadorias, hoje NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul), são também utilizadas como o único instrumento para se determinar a classificação fiscal de mercadorias nas operações de importações e exportações de mercadorias, e estão assim estabelecidas:

REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO (RGI):

"A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes regras:

1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes.

2.a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

2.b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.

3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2- "b" ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3- "a", classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

C ) Nos casos em que as Regras 3-"a" e 3-"b" não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

5. Além das disposições precedentes,as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:

a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.

b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5- "a", as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.

6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, "mutatis mutandis", pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)

1. (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI)

1. (RGC/TIPI-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis",para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o "Ex" aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis "Ex" de um mesmo código".

Em 1971 e depois em 1974, por existir, com certeza, dúvidas acerca da classificação de telhas em aço galvanizado e de alumínio, o executivo federal, fundado nos princípios que regem as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado, editou os Pareceres Normativos CST nº 674/71 e 256/74, esclarecendo, de maneira cristalina, o entendimento sobre a correta classificação a ser dada ao produto em questão, já que na operação está se realizando uma industrialização:

PARECER NORMATIVO CST 674, 13 de setembro de 1971

7313. – Chapas de ferro ou de aço, laminadas a quente ou a frio.

Os produtos laminados (exceto as bobinas – coils – definidos na letra j da nota 1) de qualquer espessura, e se estes produtos são de forma quadrada ou retangular, de largura superior a 50mm.

Na posição 73.13 ficam compreendidas, entre outras, as chapas cortadas em forma diferente da quadrada ou retangular, perfuradas, onduladas, acanaladas, estriadas, polidas ou revestidas, desde que estes trabalhos não lhes confiram características de artigos ou de manufaturas classificados em outras posições da tabela.

6. As chapas de ferro ou de aço da posição 73.13, quando se apresentarem isoladas e tiverem sido sujeitas a operações (como perfuração, arqueação, entalhamento) que lhes confira a característica de elementos de construção serão classificadas na posição 73.21.

E,

PARECER NORMATIVO CST 256, de 30 de dezembro de 1974

Chapas onduladas auto portantes, de alumínio, usadas para cobertura de prédios, pavilhões, etc., com espessura entre 0,6mm a 1,25mm, largura de 0,76 m o comprimento até 14,00 m.

Critério de Classificação

As Notas Explicativas da NAB só admitem na posição 76.08, as chapas trabalhadas (perfuradas, onduladas, revestidas, etc.), desde que esse trabalho lhes não confira características de artefatos ou obras incluídos noutras posições. Evidentemente o trabalho de ondulação das chapas em causa, que lhes fornece a característica de auto portantes, as desloca para a posição de obra de artefato de construção, da posição 73.08, segundo a NENAB. "Também se incluem nesta rubrica, quando se apresentem isolados, qualquer elementos, como barras, chapas,...que tenham sido sujeitos a operações (designadamente perfuração, arqueação, entalhamento), que lhes confiram a característica de elementos de construção.

Assim, como cobertura que é sua classificação se faz no código 76.08.99.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovada pelo Decreto número 73.340-73.

No capítulo 72 da TIPI, aprovada pelo Decreto 4.542 de 26 de dezembro de 2002, encontram-se materiais em suas formas básicas. A nota expressa na letra ´´K´´ do capítulo 72, afirma que: ´´ os produtos que apresentem motivos em relevo provenientes diretamente da laminagem (...) e os que tenham sido perfurados, ondulados, polidos, classificam-se como produtos laminados planos, desde que aquelas operações não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições´´. Ora, o capítulo 72 se refere ao insumo (ferro e aço). Já no capítulo 73, estão as obras de ferro fundido, ferro ou aço, onde se classificam as telhas em aço galvanizado, sendo estas previstas na posição 7308 ´´Construções e suas partes,.. .estruturas para telhado...de ferro fundido ferro ou aço...´´.

Não podem, portanto as telhas em aço galvanizado serem enquadradas na posição 7210 uma vez que conforme dispõe as notas desta seção, esse capítulo abrange os produtos metálicos em sua forma básica como produto de base, deixando claro que, quando esses produtos apresentarem as características de artefatos ou obras, devem ser classificados no capítulo 73 da TIPI.

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Sobre o autor
Rinaldo Maciel de Freitas

Graduado em Filosofia pelo Instituto Agostiniano de Filosofia. Membro da Sociedade Brasileira de Filosofia Analítica. Advogado pela Faculdades Integradas do Oeste de Minas (FADOM). Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários (APET). Pós-Graduando em Direito Público. Formação Extra Curricular: Ética/UEMG – Arbitragem/UFMG – Psicologia Jurídica/UEMG – Classificação Fiscal de Produtos/Aduaneiras.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Rinaldo Maciel. Estudo técnico da incidência do IPI sobre telhas metálicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 192, 10 jan. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/4322. Acesso em: 22 nov. 2024.

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