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As benesses do uso das bandeiras de conveniência no registro de propriedade de navios

Agenda 27/02/2016 às 13:29

Pequeno texto sobre bandeiras de conveniência e sua aplicaçao prática no direito internacional.

No tocante ao registro de propriedade de navios, é notório que esta solenidade se faz determinante à nacionalidade da embarcação, assim, uma extensão do seu território e, por conseguinte, aplicação das leis inerentes à bandeira e benefícios próprios do Estado.

Ao arvorar o lábaro de um País, a embarcação se faz extensão de seu território, passando a vigorar, tanto no navio como bem patrimonial, bem como em seu pavilhão, a lei vigente, bem como convenções internacionais ratificadas pelo Estado, legislações trabalhistas, questões de ordem cível.

Ao optar em pelo uso de bandeiras de conveniência inerente ao registro do navio, goza-se de facilidades no âmbito fiscal com o recebimento de incentivos, desburocratização no ensejo do registro e a falta de fiscalização e aplicação das normas de Direito Marítimo. Ademais, a legislação dos Estados oferecedores da bandeira de conveniência está aquém na aplicação de normas trabalhistas, de segurança laboral, além de não exigir vínculo entre Estado e navio.

Todo este contexto nos remete à facilitação na competitividade do navio, no que diz respeito ao custo do fretamento, haja vista a não aplicação de normas jurídicas que, em casos específicos, encarecem o custo, como por exemplo, normas tributárias, trabalhistas e do meio ambiente e, por fim, aumentando o lucro. É evidente que a utilização das bandeiras de conveniência apenas se faz “conveniente” ao proprietário do navio, pois, claramente, o Estado não internaliza nenhum capital e sequer tal fato contribui para o comércio exterior.

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Oportunamente, alguns exemplos de Estados de bandeira de Conveniência: Honduras, Costa Rica, Libéria, Panamá, Bahamas, Bermudas, Singapura, Malta, Filipinas, Aruba, Barbados, Antigua, Bolívia, Belize, Birmânia, Ilhas canárias, Camboja, Ilhas Caiman, Ilhas Cook, Chipre, Guiné Equatorial, Líbano, Luxemburgo, Ilhas Maurício, Ilhas Marshall, Antilhas Holandesas, São Vicente, Tomé e Príncipe, Sri Lanka, Tuvalu.

O uso das bandeiras de conveniência se faz presente ao passo que o proprietário almeja lucros e facilidades fiscais, além de vislumbrar vantagens jurídicas no tocante à frágil aplicação das normas legais.

Sobre o autor
Samuel Ebel Braga Ramos

Samuel Ebel Braga Ramos Advogados, com sede em Curitiba/PR, atuando como Advogado e Consultor nas áreas Penal Empresarial, Internacional e Econômico, bem como em vários ramos do Direito. Professor de Direito Penal em cursos de graduação e pós-graduação. Doutorando em Direito do Estado pela UFPR. Mestre em Direito (2019), com a linha de pesquisa Sanção Penal e Criminal Law and Economics. Especialista em Gestão e Legislação Tributária (2017). Extensão em Direito Penal e Processual Penal Alemão, Europeu e Internacional pela instituição de ensino Georg-August-Universität Göttingen, Alemanha (2016). Pesquisador titular do Núcleo de Pesquisas Sistema Criminal e Controle Social do PPGD/UFPR. Membro Relator da Comissão de Estudos sobre Compliance e Anticorrupção Empresarial da OAB/PR.

Informações sobre o texto

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