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Declaração negativa - Coaf

Agenda 18/01/2017 às 13:59

A Declaração Negativa para o COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras é obrigatória para as pessoas físicas e jurídicas por força do art. 9º da Lei nº 9.613/1998. A pessoa física ou jurídica interessada poderá formular consulta ao COAF.

O Consulente formulou a seguinte consulta:

“1. A Declaração Negativa para o COAF é obrigatória para quais pessoas físicas e jurídicas quando estas não tiveram nenhuma transação sujeita a declaração positiva em 24 horas?

2. A Portaria MF nº 537/2013, art. 6º ao 9º trouxe a obrigatoriedade da Declaração Negativa da COAF das loterias, pergunta: pelo contexto, a obrigação de declarar ao COAF é das Casas Lotéricas ou somente da Caixa Econômica Federal?

3. A Resolução COAF nº 24/2013 exige a comunicação de transações ao COAF das empresas que prestaram serviços de assessoria, consultoria, auditoria ou assistências que não são submetidas à regulação de órgão próprio regular, pergunta: estas empresas registradas no CREA ou no CRA estarão dispensadas da comunicação de transações?

4. A Resolução COFECI nº 1.336/2014, art. 8º ao 12 obriga todas as pessoas jurídicas que exerceram a atividade imobiliária ou compra e venda de imóveis a comunicarem as transações ao COAF em 24 horas, pergunta: a pessoa jurídica que vendeu um imóvel do ativo em 2016 por R$ 900.000,00 e não fez a comunicação, poderá fazê-la agora em 2017 e em caso positivo estará sujeita à multa ou outra penalidade?”


Ora, a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nessa Lei e criou o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF.

Sujeitam-se a esse mecanismo de controle, por força do art. 9º da mencionada lei, as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:

I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;

II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;

III - a custódia, emissão, distribuição, liqüidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.

Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:

I – as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

II - as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;

III - as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;

IV - as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;

V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring);

VI - as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;

VII - as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;

VIII - as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;

IX - as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionarias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;

X - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

XI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades.

XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

XIII - as juntas comerciais e os registros públicos; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)

b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)

c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)

d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)

e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)

f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)

XV - pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

XVI - as empresas de transporte e guarda de valores; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

XVII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

XVIII - as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

O COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras informou que, a partir de 1º de janeiro de 2016, o SISCOAF estará apto a receber a Comunicação de não ocorrência/ “Declaração Negativa” das pessoas físicas e/ou jurídicas obrigadas, referidas no artigo 9º da Lei nº 9.613, de 1998, relativa ao exercício de 2015.

A comunicação de não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas tornou-se obrigatória desde 12 de julho de 2012, por força da alteração do artigo 11, inciso III, da citada Lei.

A Comunicação de não ocorrência/ “Declaração Negativa” deve ser encaminhada, nos prazos e condições estabelecidos pelo órgão regulador de cada segmento.

Alerta que esta modalidade de comunicação somente deve ser feita se a pessoa obrigada não tiver comunicado propostas, transações ou operações ao COAF, no ano de 2015.

Para os segmentos cujo canal de declaração é o SISCOAF, ao acessar o sistema o usuário deverá escolher a opção “Comunicação de não ocorrência”.

A pessoa física ou jurídica considerada obrigada, segundo a Lei nº 9.613, de 1998, ainda não cadastrada em seu respectivo órgão regulador, deve contatá-lo para regularizar sua situação antes de solicitar a habilitação no SISCOAF.

Feitas essas digressões, passemos a responder pontualmente as questões formuladas pelo Consulente, a saber:

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1. A Declaração Negativa para o COAF é para as pessoas físicas e jurídicas apontadas no referido art. 9º da Lei 9.613, de 1998 que desempenhem quaisquer atividades ali relacionadas, independentemente se houve transação sujeita à declaração positiva em 24 horas, posto que a referida lei não desce a casuísmos.

2. Segundo o disposto no Art. 1º da Portaria MF nº 537/2013 essa Norma alcança as pessoas jurídicas das esferas de governo federal, estadual ou do Distrito Federal cuja atividade seja a distribuição de dinheiro ou bens, móveis ou imóveis, mediante exploração de loterias para fins de prevenção à lavagem de dinheiro ou ao financiamento do terrorismo.

Assim, entendemos que a obrigação de declarar atinge as Casas Lotéricas, na condição de permissionárias do serviço público e também a Caixa Econômica Federal.

Cabe aqui lembrar que a Resolução nº 18, de 26 de agosto de 2009, específica para o segmento de exploração de loterias, traz importantes inovações, tais como a obrigação de implementar mecanismos de controle interno para detectar situações atípicas e a exigência da Declaração Negativa semestral quando a Loteria não houver encaminhado nenhuma comunicação de operação no período.

3. Nos termos da mencionada Resolução COAF nº 24/2013 o seu alcance está adstrito às pessoas físicas ou jurídicas não submetidas à regulação de órgão próprio regulador que prestem, mesmo que eventualmente, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza.

Logo, a nosso ver, aquelas empresas que se submetem ao órgão regulador como o CREA ou CRA não estão obrigadas à exigência da mencionada Resolução.

4. Dispõe o inciso I do Art. 8º da Resolução COFECI nº 1.336/2014 que, independentemente de análise ou qualquer outra consideração, deverão ser comunicadas ao COAF, no prazo de vinte e quatro horas, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato, qualquer transação ou proposta de transação que envolva o pagamento ou recebimento em espécie de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou o equivalente em moeda estrangeira, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo das pessoas jurídicas mencionadas no artigo 1º.

Por sua vez o seu art. 15 estabelece que as pessoas mencionadas no artigo 1º, bem como aos seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução, serão aplicadas cumulativamente ou não, pelo Sistema COFECI/CRECI, as sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613/98, na forma do disposto no Decreto nº 2.799/98, e na Portaria nº 330, de 18 de dezembro de 1998, do Ministro de Estado da Fazenda, sem prejuízo da aplicação cumulativa das penas previstas na Lei nº 6.530/78 por infração ao Código de Ética Profissional (Resolução COFECI nº 326, de 25 de junho de 1992), às pessoas físicas e jurídicas inscritas nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis.

Em face dessas disposições (Art. 8º combinado com o Art. 15 da Resolução COFECI nº 1.336/2014), a nosso juízo a pessoa jurídica mencionada na presente Consulta deverá fazer a comunicação e estará sujeita à multa e às penalidades mencionadas na aludida Resolução.

Por fim, a pessoa física ou jurídica interessada poderá formular Consulta ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, via site https://www.coaf.fazenda.gov.br/ , que foi criado com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas prevista na Lei nº 9.613, de 1998.

E ao COAF também cabe expedir instruções para as pessoas mencionadas no aludido art. 9º da citada lei, competindo a esse Conselho, para esses casos, a definição das pessoas abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas na Norma aqui ventilada.

É o nosso ponto de vista, S.M.J.

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