Protocolo: XXXXXXXX Documento: Despacho XX/ XXXXX/XX.2017 Assunto: Boletim de Ocorrência n. XXXXXX Interessado: XXXXXX Destinatário: XXXXXXXXX |
Ao XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX DOS FATOS O Presente Processo trata do Boletim de Ocorrência n. XXXXXXXX, noticia formulada no Município de XXXXX. Tendo por Denunciante o XXXXXX, que informou o possível Furto de Documento deste XXXXXX (2º e 3º Via do Auto de Infração n. XXXXXX – Autuado: XXXXXXXX) ocorrido no âmbito daquela XXXXX. Ao tomar conhecimento, esta Assessoria Jurídica optou por informar imediatamente a Coordenadoria de Fiscalização e Julgamento de Processo via e-mail. Após, iniciou-se à apuração preliminar no intuito de instruir melhor o processo, enviando e-mail à ULE para levantar mais informações, na seguinte ordem:
Informou não ter havido sinais de arrombamento.
Informou que é rotineira a entrada de pessoas estranhas. Aqui cabe informar, entramos em contato via telefone para tentar entender a dinâmica da Unidade. O XXXXXXXXX informou que a Unidade sedia, também, repartição da XXXXXX. Assim:
O Servidor informa que o Proprietário mora em São Paulo. Neste lamiré, deu ciência via telefone apenas ao contador do Autuado de que o Processo estaria na Unidade Local para notificação e, conseqüentemente, encaminhamento à PGE para inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Informa a lotação de apenas 2(dois) servidores naquela Unidade e, que o processo fica sob sua responsabilidade.
Informou que o processo fica arquivado em pastas A/Z, na Unidade, em Armário de Aço não trancados com chave. Tendo estas informações como oriente, procedemos ao contato junto a Delegacia da PJC. Naquele ato conversamos com o Escrivão XXXXXXX, o qual nos informou que o Delegado irá ouvir os servidores da Unidade para formação de sua opinião sobre o caso. Que NÃO FOI INSTAURADO INQUÉRITO POLICIAL – conforme verso das Fls. Este é o resumo dos fatos. DA ANÁLISE A Lei Complementar 04/90 estabelece em seu artigo 170, que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa. Assim, a Norma Cogente impõe determinar-se o destino das 2º e 3º Vias do Auto de Infração n.XXXXXX. Deste modo, entendemos ser a Sindicância o procedimento mais adequado para apuração dos graves fatos apontados pelo Servidor, além, é claro, de tentar determinar-se a localização dos Autos de Infração. Se não bastasse a imposição legal o Procedimento Administrativo tem por conseqüência indicar e subsidiar outros órgãos do Estado no sentido da apuração da possível ocorrência ou não do crime de Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento, o qual está previsto no artigo 314 do Código Penal Brasileiro. Veja: 314 CP: "Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente Pena: Reclusão, de 1 a 4 anos, se o fato não constitui pena mais grave”. Para entender, aqui temos um tipo penal, o qual exige do criminoso um perfil especial, que é o de agente público. Assim, é um crime próprio, e, também, de mão própria, pois só pode ser praticado por quem tenha a guarda do documento. Crime Formal, Permanente tendo por Sujeito Passivo o Estado. Convém ressaltar a necessidade de observar e superar o Conflito Aparente de Normas no que diz respeito sobre a Inteligência da lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, a qual define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. Por esta, em seu artigo 3º, I temos: “Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I): I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social; Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa”. Resumindo, o art. 314 cuida da infidelidade na custodia de livros oficiais ou documentos, confiados ratione offici. Valem como documentos públicos os traslados, certidões, cópias autênticas e fotocópias conferidas desses documentos. A objetividade jurídica está no interesse da normalidade funcional, da probidade, do prestígio, da incolumidade e do decoro da Administração Pública. A outra vertente da apuração é saber se não houve a participação de particular no caso. Pois o ilícito apresentado só pode ser praticado de forma direta por agente público, daí serem chamados de crime funcionais, todavia, é possível que pessoa que não seja funcionário público responda por crime funcional, como co-autor ou partícipe, conforme a astúcia do art. 30, o qual define que as circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do crime, comunicam-se a todas as pessoas que dele participem, destarte, exige-se que o terceiro saiba da qualidade de agente público do outro. Caso o documento tenha sido de fato retirado apenas por particular, em momento de descuido da administração, poderemos estar frente à incursão no artigo 337 do Código Penal, porque esse último é praticado por particular que tira o documento da custódia ao servidor. Estabelecido como Subtração ou inutilização de livro ou documento, veja: “Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave”. Aqui temos como Sujeito ativo qualquer pessoa, assim, é o particular contra a Administração Pública e, portanto, o sujeito passivo do Delito é o Estado. Em grosseira síntese, é um Crime Comum, material, de forma livre, comissivo ou omissivo impróprio, instantâneo, unissubjetivo, plurissubsistente e que admite a tentativa. Analisado os fatos e todo o escopo legal temos como inquestionável a necessidade da instauração de Procedimento para apuração do caso, se não bastasse, esta, também, se presta a determinar falhas e apontar melhorias no sistema de Gestão de Autos de Infração do XXXXXXXX. É a Nossa Opinião. CONCLUSÃO Somos pela Instauração de Sindicância para apurar as causas e destino da 2º e 3º Via do Auto de Infração n. XXXXXX, ocorrido no âmbito da XXXXXXXXX. Esta análise ficou adstrita a Aspectos jurídicos e Formais, o que não exclui outras áreas (XXXXXXXX) de manifestar-se sobre a Conveniência e Oportunidade do Pedido. Recaindo a estes o Juízo de Admissibilidade da Rogativa. Este são os fatos, a fundamentação e a conclusão, salvo melhor juízo, ora submetido à douta apreciação superior. À consideração do XXXXXXXX. Após, favor encaminhar para a XXXXXXXXX. Para decisão Final. Sem Mais. Respeitosamente. |
FURTO DE DOCUMENTO PÚBLICO - FAVORÁVEL À ABERTURA DE SINDICÂNCIA
EXTRAVIO DE DOCUMENTO EM REPARTIÇÃO PÚBLICA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA
Servidor informa que foi furtado do interior de unidade processo de auto de infração. Formamos opinião, com base nos fatos narrado, pela instauração de sindicância - para apurar e nortear novas ações da administração.
Jornalista, Político, Advogado Público do Estado de Mato Grosso com especialização em Direito Penal e Processual Penal, Público, Eleitoral, Militar, Notarial e Registral. Foi advogado da Secretaria de Estado de Agricultura e do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso. Cirurgião-Dentista especialista em Endodontia, Implantodontia e prótese sobre Implantes. Membro do Colégio Brasileiro de Implantodontia. 1º Ten. Dentista do Exército tendo servido no Batalhão da Guarda Presidencial e Hospital das Forças Armadas. É membro da Câmara de Defesa Civil, Câmara de Aquicultura Conselheiro de Segurança Conselho de Agricultura e Câmara de Alimentação Escolar de Barra do Garças e da JARI/MT. Acadêmico de Engenharia Civil e Engenharia Elétrica enfase em Eng. Eletrônica, Eng. Eletrotécnica e Eng.de Telecomunicações.
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi