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Parecer jurídico acerca da obrigatoriedade de aplicação do piso nacional dos profissionais do magistério no âmbito municipal para professores de nível superior

Agenda 31/03/2022 às 15:30

O município se vincula à obrigatoriedade prevista na lei federal de concessão do reajuste do piso básico dos profissionais do magistério aos professores de graduação?

PARECER JURÍDICO Nº ******/2022

1 SÍNTESE DA CONSULTA:

Trata-se de consulta solicitada pela Prefeitura Municipal de *******************, Mato Grosso, através da Procuradoria Jurídica Municipal, demandando elaboração de parecer jurídico a respeito do Piso Nacional do Magistério estabelecido pela Portaria MEC n° 67/2022.

Menciona ainda no pedido para que fosse feita uma análise considerando as recomendações realizada quanto a sua inconstitucionalidade, e sendo entendimento diverso, qual seria a melhor medida a ser tomada.

Assim sendo solicita parecer desta assessoria sobre qual procedimento adotar.

É a síntese do necessário, passamos aos fundamentos do presente instrumento.

2 DOS FUNDAMENTOS:

De introito, cumpre-nos mencionar que o piso salarial profissional, em sentido amplo, foi elevado a nível de direito social constitucional, previsto no art. 7, inc. 5, da Carta Magna de 1988, in verbis:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

V - Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.

Referente aos professores da rede pública de ensino básico, a Constituição Federal, por meio do Ato das Disposições Transitórias, dispôs, no art. 60, inc. III, alínea e, que lei específica tratará sobre a criação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

Tal mandamento constitucional fora cumprido em 2008, por meio da edição da Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho, onde o tema foi devidamente regulamentado pelo Executivo Federal, dispondo sobre o valor do piso, a jornada a que ele atende, os profissionais que fazem jus ao mesmo, bem como a forma de atualização do valor no decorrer dos anos.

A constitucionalidade da lei fora analisada e constatada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 4.167/2008, proposta pelos governos dos estados de Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará, em sede de controle concentrado, não restando quaisquer dúvidas quanto a sua aplicabilidade.

Ponto importantíssimo para a consulta realizada, é que tanto da Lei n. 11.738/2008 quanto da jurisprudência do STF, definem quais são os profissionais que serão afetados pelo piso salarial, assim entendidos aquelas que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional .

Vale notar, neste ponto, que os profissionais aqui enquadrados, compreendem, os de formação em nível médio, não podendo, dessa forma, serem excluídos do rol de profissionais contemplados pela Lei do Piso Salarial Nacional acima citada.

Dessa forma, não restam dúvidas sobre a aplicabilidade da Lei Nacional do Piso Salarial, bem como, a quem ela se aplica, sendo sua observância imposta a todos os entes públicos.

Cumpre ressaltar, ainda, que a Nota Técnica emitida pela UNDIME, versando sobre a atualização do piso salarial nacional do magistério público da educação básica, fora muito cristalina ao enfrentar o tema, interpretando-a com critérios legítimos sobre a matéria objeto desta consulta, ficando desde já consignado, por este consulente, que sua adoção poderá se dar na integra.

Como ponto específico, destacamos, que a atualização de 12,84%, decorrente da atualização anual do valor do piso, que tem por base a o crescimento do valor mínimo nacional por aluno/ano, pagos pelo FUNDEB, deverá ser aplicada ao piso salarial dos profissionais de magistério listados no parágrafo segundo, do art. 2 da Lei Federal n° 11.728/2008, incluídos os com formação em nível médio, desde que observados o cumprimento da jornada de 40 horas semanais. Ademais, o município somente ficará obrigado a aplicar os valores definidos pelo Ministério da Educação e Cultura, quando o respectivo vencimento-base se tornar inferior ao piso nacional, garantido pela legislação como patamar mínimo do vencimento ao profissional em início de carreira.

Nesta toada, como bem destacou a Nota Técnica da UNDIME, deve, o valor definido pelo piso, ser considerado como referencial, aplicáveis a profissionais com formação em nível médio e jornada de trabalho não inferior a 40 horas semanais e 200 horas mensais. Diante disso, temos, que os profissionais que cumprem carga horária inferior à acima citada, deve ser remunerado com a observância da regra da proporcionalidade do valor piso, consoante disposto no art. 7, inc. V da Constituição Federal.

Resumidamente, podemos afirmar, com base na lei posta e Constituição, que não existe obrigatoriedade em pagar o piso nacional definido pelo Governo Federal à profissionais cuja jornada laboral seja inferior a 40 horas semanais ou 200 horas mensais, devendo, neste caso, ser observado a proporcionalidade do salário piso, correspondente a carga horária cumprida.

De igual forma, referida imposição também não se aplica a profissionais que já recebam como salário base valores superiores ao estabelecido como piso, ficando a atualização, neste caso, a cargo do gestor, que sempre deverá observar atentamente as regras estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Com efeito, ressaltamos que a atualização do piso salarial não implica em reajuste linear na tabela salarial de toda carreira, vez que o entendimento fixado pelo STF caminha no sentido de que o vencimento inicial não poderá ser abaixo do piso, não indicando, de forma alguma, que os valores superiores ao piso precisem serem ajustados na mesma proporção.

Como bem definiu a Suprema Corte, apenas o salário piso dos profissionais de ensino básico é de competência legislativa da União, sendo, os demais níveis da mesma carreira, de competência exclusiva local de cada ente, devendo ser estabelecido no Estatuto dos Servidores ou Plano de Carreira dos Servidores do Município.

Por fim, vislumbra-se do julgado acima mencionado, ADI n. 4167, que qualquer atualização concedida no piso salarial deve incidir sobre o vencimento base e não sobre a remuneração global, ou seja, não se admite que sejam computados para atingir o salário piso vantagens pagas a qualquer título, sendo contadas, nessa equação apenas a remuneração inicial, conforme extraímos da jurisprudência abaixo colacionada, vejamos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR (ART. 10 E § 1º DA LEI 9.868/1999). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES PÚBLICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL. LEI FEDERAL 11.738/2008. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO "PISO" (ART. 2º, caput e §1º). LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA OU EXTENSÃO AO VENCIMENTO GLOBAL. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO (ART. 61, § 1º, II, C DA CONSTITUIÇÃO). CONTRARIEDADE AO PACTO FEDERATIVO (ART. 60, § 4º E I, DA CONSTITUIÇÃO). INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE.

1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada contra o art. 2º, caput e § 1º da Lei 11.738/2008, que estabelecem que o piso salarial nacional para os profissionais de magistério público da educação básica se refere à jornada de, no máximo, quarenta horas semanais, e corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica.

2. Alegada violação da reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo local para dispor sobre o regime jurídico do servidor público, que se estende a todos os entes federados e aos municípios em razão da regra de simetria (aplicação obrigatória do art. 61, § 1º, II, c da Constituição). Suposta contrariedade ao pacto federativo, na medida em que a organização dos sistemas de ensino pertinentes a cada ente federado deve seguir regime de colaboração, sem imposições postas pela União aos entes federados que não se revelem simples diretrizes (arts. 60, § 4º, I e 211, § 4º da Constituição. Inobservância da regra de proporcionalidade, pois a fixação da carga horária implicaria aumento imprevisto e exagerado de gastos públicos. Ausência de plausibilidade da argumentação quanto à expressão "para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta horas)", prevista no art. 2º, § 1º. A expressão "de quarenta horas semanais" tem por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro monetário de R$ 950,00. A ausência de parâmetro de carga horária para condicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou inexequíveis. Medida cautelar deferida, por maioria, para, até o julgamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão-somente, o vencimento básico inicial da carreira. Ressalva pessoal do ministro-relator acerca do periculum in mora, em razão da existência de mecanismo de calibração, que postergava a vinculação do piso ao vencimento inicial (art. 2º, § 2º). Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado.

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. COMPOSIÇÃO. LIMITAÇÃO DE DOIS TERÇOS DA CARGA HORÁRIA À INTERAÇÃO COM EDUCANDOS (ART. 2º, § 4º DA LEI 11.738/2008). ALEGADA VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. INVASÃO DO CAMPO ATRIBUÍDO AOS ENTES FEDERADOS E AOS MUNICÍPIOS PARA ESTABELECER A CARGA HORÁRIA DOS ALUNOS E DOS DOCENTES. SUPOSTA CONTRARIEDADE ÀS REGRAS ORÇAMENTÁRIAS (ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO). AUMENTO DESPROPORCIONAL E IMPREVISÍVEL DOS GASTOS PÚBLICOS COM FOLHA DE SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOMODAÇÃO DAS DESPESAS NO CICLO ORÇAMENTÁRIO CORRENTE.

3. Plausibilidade da alegada violação das regras orçamentárias e da proporcionalidade, na medida em que a redução do tempo de interação dos professores com os alunos, de forma planificada, implicaria a necessidade de contratação de novos docentes, de modo a aumentar as despesas de pessoal. Plausibilidade, ainda, da pretensa invasão da competência do ente federado para estabelecer o regime didático local, observadas as diretrizes educacionais estabelecidas pela União. Ressalva pessoal do ministro-relator, no sentido de que o próprio texto legal já conteria mecanismo de calibração, que obrigaria a adoção da nova composição da carga horária somente ao final da aplicação escalonada do piso salarial. Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado. Medida cautelar deferida, por maioria, para suspender a aplicabilidade do art. 2º, § 4º da Lei 11.738/2008. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL. DATA DE INÍCIO DA APLICAÇÃO. APARENTE CONTRARIEDADE ENTRE O DISPOSTO NA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA EXISTENTE NO CAPUT DO ART. 3º DA LEI 11.738/2008 E O VETO APOSTO AO ART. 3º, I DO MESMO TEXTO LEGAL.

4. Em razão do veto parcial aposto ao art. 3º, I da Lei 11.738/2008, que previa a aplicação escalonada do piso salarial já em 1º de janeiro de 2008, à razão de um terço, aliado à manutenção da norma de vigência geral inscrita no art. 8º (vigência na data de publicação, isto é, 17.07.2008), a expressão "o valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008", mantida, poderia ser interpretada de forma a obrigar o cálculo do valor do piso com base já em 2008, para ser pago somente a partir de 2009. Para manter a unicidade de sentido do texto legal e do veto, interpreta-se o art. 3° a partir de 1° de janeiro de 2009. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedida em parte.

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Denota-se que o governo federal através da Portaria MEC n. 67/2022, anunciou o novo valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, que em 2022 passará à quantia de R$ 3.845,63 aumento de 33,24% em relação ao praticado em 2020. Lembramos que em 2021 o governo congelou o reajuste do piso (0%).

Com esse anúncio, consubstanciado nos itens 3 e 6 do acórdão exarado na ação direta de inconstitucionalidade nº 4848, do Supremo Tribunal Federal, todos os Estados, DF e Municípios devem atualizar os vencimentos iniciais das carreiras do magistério retroativamente a 1º de janeiro de 2022, a fim de pagar minimamente o piso nacional aos/às professores/as com formação em nível médio, na modalidade Normal. Diz os referidos itens do acordão do STF:

() 3. A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação dos Poderes e da legalidade. ()

6. Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica. (grifamos)

Embora o reajuste do piso do magistério (art. 5º, parágrafo único da Lei 11.738) seja autoaplicável, tornou-se tradição o seu anúncio anual pelo MEC, para melhor orientar os gestores públicos responsáveis pelo pagamento do piso e demais vencimentos de carreira aos profissionais do magistério e da educação básica em geral.

Destaca-se que no município de ******************* - MT, a Carreira dos profissionais da Educação Básica está prevista na Lei Complementar Municipal n. ****/201*, onde a carreira dos Professores, não tem como classe inicial o magistério, inicia-se diretamente no nível superior, vejamos:

Art. 4º O cargo de Professor é estruturado em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas.

b) Para professores Nível superior:

I - Classe A: habilitação específica de grau superior em nível de graduação representado por licenciatura plena;

II - Classe B: habilitação específica de grau superior em nível de especialização, atendendo as normas do Conselho Nacional de Educação;

III - Classe C: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de mestrado na área de educação relacionada com sua habilitação.

IV - Classe D: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de doutorado na área de educação relacionada com sua habilitação. (Redação dada pela Lei Complementar nº **/201*)

Sendo que para fins de definição do piso dos salários dos professores de nível superior do município utilizaram o piso nacional dos profissional dos magistérios acrescidos de 50%, observa-se:

Art. 44 Fica instituído por esta Lei Complementar, a jornada de 30 (trinta) horas semanais para professores e 40 (quarenta) horas semanais para o Apoio Administrativo Educacional e Técnico Administrativo Educacional, com piso salarial constante no anexo II e gratificações conforme artigo 3 desta Lei: (Redação dada pela Lei Complementar nº **/201*).

§ 3º O Piso salarial dos professores de nível superior será fixado proporcionalmente à sua jornada de trabalho em relação ao piso nacional, sendo sempre 50% (cinquenta por cento) maior que o piso dos professores de magistério - Nível médio definidos em lei federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº ***/201*)

Assim, um dos apontamentos solicitados reiteradamente pelo Prefeito Municipal, refere-se à legalidade da utilização desta regra, acréscimo do percentual de 50% ao valor do piso nacional do magistério, para o Professor de Nível Superior, acerca da constitucionalidade deste salto para fins de definição do valor inicial da carreira dos Professores de Nível Superior.

É importante registrar que a Lei Complementar Municipal n° ***/201*, ao observar sua redação original foi elaborada com um formato antigo, inclusive compatível com a Lei Federal 11.738/3008, onde a carreira dos professores tinha como o início da carreira, a habilitação específica em nível médio magistério, sendo que somente a habilitação em graduação de nível superior, somente ocorreria no segundo estágio de promoção (denominado classe B), assim quando alterava-se o valor inicial da carreira com a atualização do piso, ocorria uma atualização de todos os valores da carreira.

Entretanto atualmente a carreira inicial, considerando alterações na lei, alterou a tabela e a classe inicial passou a ser nível superior, mesmo porque inexiste professores atualmente de nível médio (magistério), vinculando apenas o valor do salário dos professores de nível superior ao valor do piso nacional do magistério acrescidos de 50%, fato este questionado, porém mesmo não tendo o cargo professores de nível médio, a atual lei vinculou o piso nacional dos profissionais do magistério como indexador para definição do valor inicial da carreira dos professores de nível superior.

Importante registrar que em face da teoria tripartite instituída pela atual Carta Magna, os poderes detém liberdade para deliberarem sobre determinadas situações, razão pela qual eventuais interferências nestes casos, faz com que uns adentrem na competência privativa do Poder Executivo contrapondo a independência e harmonia dos Poderes, e uma destas autonomias está relacionada a organização, funcionamento, polícia, transformação, criação, extinção dos cargos, empregos e funções, bem como, a própria constituição da carreira destes cargos, com base no princípio constitucional da autonomia dos Poderes, conforme previsto no art. 2° e 51 da CF/88.

Denota-se que o próprio MEC ao tratar de Plano de Carreira dispõe :

Registramos que na própria Nota da UNDIME, menciona que a União somente tem competência para dispor normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, acima do vencimento inicial, porém, a definição dos demais vencimentos da carreira docente, assim como a periodicidade e os índices a serem aplicados não são vinculados, definidos e/ou afetados pelo piso nacional, devendo ser definidos em legislação específica local (na lei que estabelece o Estatuto e/ou Plano de Carreira dos servidores do município), nos temos da autonomia política, financeira e administrativa que a Constituição Federal (artigo 30, incisos I e II) assegura aos municípios, outorgando-lhes competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar à legislação federal e estadual, no que couber, incluindo legislar sobre o quadro de pessoal, carreira e remuneração de servidores.

Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento do REsp 1.426.210 em sede de demandas repetitivas, segundo o qual, se em determinada lei estadual, que institui o plano de carreira do magistério naquele estado, houver a previsão de que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, consequentemente a adoção do piso nacional refletirá em toda a carreira. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

(...)

4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira.

(...)

7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial.

8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais."

9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (REsp 1426210/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016)

Posto isto, entendemos que não há que falar em inconstitucionalidade de determinada lei municipal, quando a própria CF/88 transfere para a ente a competência para regulamentar conforme interesse local, nem mesmo da norma Federal que institui o valor do piso nacional dos profissionais do magistério, conforme julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 4848 já mencionada.

Aguçando ainda mais sobre o questionamento, verifica-se que o mesmo raciocínio do disposto no Art. 44 §3° da Lei Complementar Municipal **/2011 (Piso nacional dos Profissionais do Magistério + 50%), reflete a mesma fórmula prevista no Plano de Carreiras dos Profissionais da Educação Básica do Governo do Estado de Mato Grosso Lei Complementar Estadual 050/1998, vejamos:

Art. 4º O cargo de Professor é estruturado em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas, conforme tabelas dos Anexos I e II da presente lei complementar. (Nova redação dada pela LC 206/05)

§ 1º As classes são estruturadas segundo a formação exigida para o provimento e para a progressão horizontal no cargo, de acordo com o seguinte:(Nova redação dada pela LC 206/05)

I - Classe A - habilitação específica de nível médio - magistério;

II - Classe B - habilitação específica de grau superior em. nível de graduação, representado por licenciatura plena e/ou formação nos esquemas I e II, conforme Parecer 151/70 do Ministério de Educação, aprovado em 06 de fevereiro de 1970;

III - Classe C - habilitação específica de grau superior em. nível de graduação, representado por licenciatura plena, com especialização, atendendo às normas do Conselho Nacional; e

IV - Classe D: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de mestrado na área de educação relacionada com sua habilitação; (Nova redação dada pela LC 206/05)

V - Classe E: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de doutorado na área de educação relacionada com sua habilitação. (Acrescentado pela LC 206/05).

Art. 41 A promoção do profissional da educação básica do quadro atual dar-se-á em virtude de nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovado, observado o interstício de 03 (três) anos. (Nova redação dada pela LC 206/04)

§ 1º O profissional nomeado para a carreira dos profissionais da educação básica será enquadrado na classe e nível inicial. (Acrescentado pela LC 206/04)

§ 2º Os coeficientes para os aumentos salariais de uma classe para a subsequente ficam estabelecidos de acordo com o seguinte: (Acrescentado pela LC 206/04)

I - para as classes do cargo de Professor:

a) classe A: 1,00;

b) classe B: 1,50;

c) classe C: 1,70;

d) classe D: 2,02;

e) classe E: 2,30;

É possivel visualizar ao analisar o disposto na Lei Complementar Estadual 050/1998, a mesma, diferença de 50% entre os profissionais do magistério para os professores graduados em nível superior, utilizado pela Lei Complementar Municipal ***/201* para definição do valor inicial na carreira do professor de nível superior.

Desta forma, considerando a inexistência de previsão constitucional contrária sobre a carreira dos profissionais do magistério, e, considerando que cada ente detém autonomia administrativa para legislar sobre a matéria, não há que se falar em inconstitucionalidade da aplicação do reajuste previsto pela Portaria do MEC n° 67/2022, pois esta apenas definiu o novo piso nacional dos profissionais do magistério, ocorre que a legislação municipal utiliza como indexador este piso dos profissionais do magistério para definição do piso dos professores de nível superior.

Em tempo, nada impede que o município promova uma alteração na Lei Municipal e defina um padrão na carreira, prevendo por exemplo na lei complementar n° **/201* um Lotacionograma com o valor inicial da carreira do cargo de professor de nível superior, desvinculando do piso nacional dos profissionais do magistério acrescidos de 50%, já que a organização administrativa e fixação dos valores dos servidores públicos do município é competência exclusiva do Poder Executivo Municipal.

3. DA CONCLUSÃO:

Diante disso, em face da solicitação feita pela Procuradoria Jurídica e considerando todo o explanado no presente estudo, com base na legislação e jurisprudência acima mencionada, bem como nos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, transparência e eficiência, e Nota Técnica da UNDIME, nos posicionamos da seguinte forma:

1) Que não existe inconstitucionalidade na Lei Federal n° 11.378/2008 que fixa o valor do piso básico dos professores.

2) Que o município não dispõe de obrigatoriedade prevista na lei federal de concessão do reajuste do piso básico dos profissionais do magistério aos professores de nível de graduação, entretanto, atualmente a Lei Complementar Municipal ***/201* vincula o valor do professor de nível superior ao valor do piso nacional dos profissionais do magistério acrescido de 50% (art. 44, §3°).

3) Que cabe ao próprio Poder Executivo Municipal legislar sobre a sua organização administrativa, bem como, definir os parâmetros previstos na carreira do cargo de professor, razão pela qual, caso não for aplicado o disposto no art. 44, §3° da Lei Complementar ***/201*, seja alterada a redação do referido artigo.

Por fim, informamos que o presente informativo técnico não é vinculativo, sendo que encaminhamos para a análise da administração para querendo, tomar as devidas providências.

Este é o nosso entendimento, salvo melhor juízo.

Sorriso MT, 14 de março de 2022.

Elaborado por:

Rondinelli Roberto da Costa Urias

Assessor e Consultor Jurídico

OAB/MT n° 8016

Sobre o autor
Rondinelli Roberto da Costa Urias

Advogado. Pós-graduado em Direito Administrativo. Especialização em Gestão Pública. Assessor e Consultor Jurídico para Área Pública.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

URIAS, Rondinelli Roberto Costa. Parecer jurídico acerca da obrigatoriedade de aplicação do piso nacional dos profissionais do magistério no âmbito municipal para professores de nível superior. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6847, 31 mar. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/96894. Acesso em: 17 nov. 2024.

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