EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE XXX,
Processo nº XXXXXXXX,
Inquérito Policial de nº XXXXXXX
Nº MP: [Nº MP]
Investigado: Em apuração
Vitima: XXXXXXXXXXXX
C/ Vistas.
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a responsabilidade criminal pelo fato descrito nos autos, o qual se amolda ao tipo penal capitulado no art. 121, §3º, do CP.
Consta dos autos, em síntese, que no dia 02 de novembro de 2021, por volta das XXhrs, no XXX, Distrito XXX, o Sr. XXXX na sua motocicleta com o seu filho de 2 anos e 11 meses na garupa, conta o pai que no meio do percurso caiu em um buraco, onde dessa queda resultou na morte do seu filho que foi levado ao hospital já em óbito e o médico identificou como causa da morte traumatismo craniano.
Em seu relatório, o pai afirma que estava indo da sua casa para a casa do seu irmão, como já era de rotina, porém, conta não ser habilitado e que o seu filho se deslocava no tanque da moto enquanto o pai o segurava prendendo suas pernas nas da criança, acrescenta, ainda, que os dois estavam sem capacete no momento do acidente e que foi desviar de uma pedra que avistou na via e isso o fez perder o controle do motocicleta e cair num buraco, caindo os dois da motocicleta e o seu filho veio a bater a cabeça, o que ocasionou o óbito. Perto do local haviam residências, onde moradores correram e socorreram a criança até o hospital.
Foram empreendidas diligências no sentido de identificar as circunstâncias da morte da vítima, a fim de verificar, se existe ou não infração penal, não obtendo êxito pois resultou de uma morte acidental de trânsito.
Sabe-se que, chegado ao fim o procedimento policial, há a possibilidade de oferecimento de denúncia ou promoção do seu arquivamento (art. 28, do CPP), hipóteses adequadas à convicção do dominus litis, segundo elementos probatórios relativos à existência de crime e à sua autoria.
No caso em tela, porém, não se verifica nos autos elementos suficientes a identificar os supostos autores do delito, sendo, pois, desconhecida a autoria delitiva.
Sendo assim, outra alternativa não resta senão proceder ao arquivamento do presente inquérito policial, sem prejuízo de reabertura das investigações se, eventualmente, surgirem provas da prática de ilícito penal.
No que tange ao arquivamento do inquérito policial, leciona Julio Fabbrini Mirabete que tal providência cabe ao juiz, a requerimento do órgão do Ministério Público. Sendo este último destinatário do inquérito policial, deve formular um juízo de valor sobre o seu conteúdo, para avaliar a existência, ou não, de elementos suficientes para fundamentar a acusação. Se não encontrar esses elementos, cumpre-lhe requerer ao juiz o arquivamento do inquérito. Registra o referido autor, porém, que o arquivamento de inquérito não cria preclusão. É decisão tomada rebus sic stantibus. Nada impede que novas provas modifiquem a matéria de fato, dando ensejo ao procedimento penal. Por isso, o Código permite que a autoridade policial proceda a novas pesquisas, mesmo após o arquivamento do inquérito.
Ante o exposto, o Ministério Público Estadual promove o arquivamento do Inquérito Policial nº, em razão da indeterminação da autoria delitiva, até o momento, sem prejuízo da disposição do art. do Código Penal.
XXXX, XXXX XXX XXX.
Promotor de Justiça