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Aumentos abusivos da prestação da casa própria

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III) DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS:

1) DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA:


           Assim, presentes os requisitos legais, o Ministério Público requer a concessão liminar da tutela, "inaldita altera pars", no sentido de ser determinado que o réu:

  1. faça a revisão dos valores das parcelas de todos os mutuários do Previsul, com base na equivalência salarial, a partir de março de 1991, quando ocorreu a alteração unilateral dos contratos, em prejuízo dos consumidores, dado que o índice que se passou adotar foi, inicialmente, a TR e, posteriormente, FCVS, em total desconformidade com o contrato e com a lei;
  2. proceda a imediata revisão das parcelas de todos aqueles que estão ocupando casas financiadas pelo requerido, embora não sejam mutuários de direito, mas que em virtude de exigências absurdas feitas pelo réu não conseguiram transferir os imóveis para seus nomes, revisão esta que deve ser feita nas mesmas condições do item anterior, levando em consideração os salários do mutuário-cessionário e não do mutuário-cedente;
  3. notifique todos os mutuários do Estado do Mato Grosso do Sul, para comparecer às respectivas repartições regionais do Previsul, levando consigo seus comprovantes de renda, para que seja providenciado o recalculo imediato do valor de suas parcelas, levando em conta os aumentos dos salários ocorridos desde março de 1991, uma vez que os reajustes das parcelas devem obedecer a equivalência salarial;
  4. proceda, de imediato, para que se possa estabelecer um parâmetro para os reajustes das parcelas e do saldo devedor, a transferência dos imóveis para o nome dos consumidores que os detêm de fato, sem cobrança de qualquer valor;
  5. suspenda a aplicação da Taxa Referencial (TR) embutida no índice de reajuste dos depósitos da caderneta de poupança, como índice de correção monetária dos saldos devedores de todos os contratos habitacionais firmados, aplicando-se em seu lugar a equivalência salarial;
  6. apresente planilha demonstrativa da situação do saldo devedor de cada mutuário, constando o índice de indexação que foi utilizado para se proceder os reajustes, bem como discriminando separadamente os contratos com reajuste em UPC e com base na Caderneta de Poupança, apresentando como elementos de identificação da predita planilha o nome, em ordem alfabética, e o CPF do mutuário, número do contrato e a data da Escritura. Devem constar, ainda, em cada planilha, para fins de estudos comparativos, o saldo devedor atualizado do contrato, tanto pelos índices de poupança, quanto pela equivalência salarial e pelo INPC, a partir de 1º de março de 1991 até a data da efetivação da liminar, discriminando-se também o quantitativo de contratos atingidos pela Medida Liminar e o somatório do saldo devedor apurado;
  7. traga, juntamente com a contestação, relação completa de todos os empreendimentos realizados pelo Previsul, especificando a localidade e o número de casas ou de apartamentos incorporados e construídos;
  8. a partir do mês subseqüente ao deferimento da liminar, insira mensagem nas mensalidades de cada mutuário, informando a alteração de indexação do reajuste das parcelas e do saldo devedor para o da equivalência salarial, por força de decisão concedida nos autos desta Ação Civil Pública;
  9. apresente a esse Juízo a atualização resultante do cumprimento dos itens 1, 2 desta petição, bem como demonstre, documentalmente, o cumprimento das determinações judiciais que forem feitas em virtude dos requerimentos constantes nos itens 3 e 7; e
  10. suspenda qualquer ação eventualmente proposta em face de qualquer mutuário do Estado de Mato Grosso do Sul, que tenha por objeto qualquer um dos fundamentos fáticos e jurídicos debatidos e combatidos nessa petição inicial, bem como proibir a rescisão contratual ou o despejo de qualquer consumidor, sob os mesmos fundamentos aqui tratado;

           Sem prejuízo da responsabilidade penal, pelos crimes de desobediência (Cód. Penal, art. 330), requer que seja fixada multa de 1.000 UFERMS - Unidade Fiscal Estadual de Referência do Mato Grosso do Sul, por descumprimento, diário, de cada medida concedida liminarmente, contando o prazo do dia da intimação do representante do réu da decisão concessiva da medida, sendo que o valor referente a multa acima referida deve ser recolhido ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor - FEDDC, criado pelo Artigo 8º da Lei Estadual n. 1.627, de 24 de novembro de 1995.

2) DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS:


           O Ministério Público Estadual requer, também, que V. Exª julgue procedente os pedidos contidos nesta Ação Civil Pública, no sentido de que seja confirmada a liminar, em sentença de mérito, e para que o réu:

  1. refaça, ab initio, o cálculo do saldo devedor, bem como recalcule as parcelas devidas por cada mutuário, desde março de 1991, não podendo o saldo devedor ser superior ao valor venal do imóvel;
  2. seja condenado a, de maneira genérica, consoante estabelece o art. 95 do Código de Defesa do Consumidor, restituir os valores cobrados a maior, em dobro, devidamente corrigidos e acrescidos de juros e multa legais ou, alternativamente e nas mesmas condições, condenado a fazer o abatimento devido, do que foi cobrado a maior, nas prestações futuras;
  3. abstenha-se de transferir o imóvel pelo saldo devedor, mas seja condenado a reavaliar o imóvel antes de transferi-lo, levando em conta para proceder essa nova avaliação as condições originais do imóvel, sem considerar as benfeitorias introduzidas pelo desistente ou cedente;
  4. trate com urbanidade e respeito os mutuários, abstendo-se de tomar qualquer atitude agressiva, desleal e de má fé que exponha a ridículo o consumidor, sob pena de caracterização de danos morais, passíveis de indenização e crime de injúria ou difamação, cobrança abusiva e de informação enganosa.

           Sem prejuízo da responsabilidade penal, pelos crimes de desobediência (Cód. Penal, art. 330), requer que seja fixada multa de 1.000 UFERMS - Unidade Fiscal Estadual de Referência do Mato Grosso do Sul, por descumprimento, diário, de cada determinação judicial, contando o prazo do trânsito em julgado da decisão judicial definitiva, sendo que o valor referente a multa acima referida deve ser recolhido ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor - FEDDC, criado pelo Artigo 8º da Lei Estadual n. 1.627, de 24 de novembro de 1995.

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           Requer, ainda, a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, à vista do disposto nos artigos 18, da Lei 7.347/85 e 87, da Lei 8.078/90.

           Requer, outrossim, a publicação de edital no órgão oficial, nos termos do art. 94 da Lei 8.078/90, sem prejuízo da ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte deste Órgão de Defesa do Consumidor.

           Requer, igualmente, a citação do demandado, na pessoa de seu representante legal como a autorização de que trata o artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil, no endereço inicialmente referido, para, querendo, possam intervir no processo como litisconsortes.

           Requer, finalmente, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem recolhidos ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor.

           Embora esta ação seja de natureza economicamente inestimável, dá-se à causa, meramente para efeitos legais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

           Protesta provar o alegado pelos meios de prova em direito permitidas, notadamente por perícias, juntada de novos documentos, oitiva de demandados e testemunhas, cujo rol será oferecido oportunamente.

           Termos em que

           pede deferimento.

           Campo Grande, 10 de março de 1998.

Amilton Plácido da Rosa
Promotor de Justiça do Consumidor

Sobre os autores
Amilton Plácido da Rosa

Procurador de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Amilton Plácido; ARINOS, Alessandro A. S.. Aumentos abusivos da prestação da casa própria. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 25, 24 jun. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16021. Acesso em: 23 nov. 2024.

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