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Contestação em cobrança de condomínio.

Ilegalidade de multa moratória

Agenda 01/10/2000 às 00:00

Contestação em ação de cobrança de débitos de condomínio, na qual se discute, dentre outros aspectos, a ilegalidade da cobrança de multa moratória, na forma de comissão de permanência, além do limite de 20% da Lei de Condomínios e Incoporações.

          EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BLUMENAU – SANTA CATARINA

          AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA n° XXXXXXXXX

          FULANA DE TAL., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob n° XXXXXXXXX, com sede nesta Comarca, neste ato representada por sua Diretora, Sra. Beltrana de Tal, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob n° XXXXXXXXX, residente e domiciliada em Blumenau – SC., à Avenida XXXXXXXXX, n° XXXXXXXXX, bairro XXXXXXXXX, qualificada nos autos supra, que lhe move CONDOMÍNIO SICRANO, igualmente qualificado, por seu procurador infra-assinado, instrumento de mandato às fls. 20, dos autos, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar sua

CONTESTAÇÃO

Na melhor forma de direito e com base nos seguintes fatos e fundamentos:


I - SÍNTESE DO PEDIDO INAUGURAL:

O AUTOR ingressou com a presente ação de cobrança buscando a condenação da no pagamento de taxas de condomínio atrasadas, bem como, as demais taxas vincendas no curso da ação, acrescidas da multa diária de 0,3%, além de correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.


II - PRELIMINARMENTE:

          a) INÉPCIA DA INICIAL: 

01. O AUTOR em desconformidade com o estatuído no art. 282, inciso IV, do Código de Processo Civil, deixou de apresentar as especificações de seu pedido, impossibilitando à saber se a cobrança se refere a despesas ordinárias ou extraordinárias, isoladas ou cumuladas, se foram incluídas eventuais multas de taxas pretéritas e não abrangidas pela presente ação, tendo em vista que não foi efetuada a correta e necessária discriminação do demonstrativo de débito.

02. Prova disso Excelência, é a absurda disparidade das taxas condominiais referentes às salas 134, 135, 136 e 137 e Box 02, senão vejamos: em março/99, foi de R$ 70,60, já apenas um mês depois (abril/99) e praticamente sem nenhuma inflação, subiu para a astronômica parcela de R$ 2.446,39, ou seja, mais de 36 vezes maior que a parcela anterior, voltando em maio/99 e junho/99 para R$ 70,60, novamente subindo para R$ 1.182,54 em julho/99, conforme demonstrativo de débito de fls. 07, dos autos.

03. É sabido que uma petição inicial é inepta, quando viciada por omissões ou contradições que impossibilitem ou dificultem a defesa do réu.

04. Ante o exposto, requer a Vossa Excelência o acolhimento da presente preliminar contestatória, para o fim de extinguir a presente ação sem julgamento de mérito, condenando-se o AUTOR aos consectários legais.

Termos em que pede deferimento.

          b) LITISPENDÊNCIA:

01. Não bastasse a inépcia da inicial, o AUTOR ainda promove a presente ação idêntica à Ação de Cobrança n° XXXXXXXXX, distribuída em 11/06/1999, que ainda tramita na 3ª Vara Cível desta Comarca, conforme cópia do andamento processual via Internet – doc. 01 anexo à presente peça contestatória, com idênticos pedidos, ou seja, débitos provenientes das mesmas unidades condominiais(1) (salas 15, 26, 134, 135, 136 e 137 e boxes 01, 02, 09, 10 e 11) com a mesma causa de pedir e envolvendo as mesmas partes.

02. Prova disso, é a via original da petição inicial da Ação de Cobrança n° XXXXXXXXX – doc. 04, acompanhada dos respectivos despacho judicial – doc. 03 e carta citatória – doc. 02 anexos à presente peça contestatória, em que o AUTOR expressamente pleiteia na alínea "b)" de seu pedido, a condenação da na "... importância de R$ 8.800,26 (oito mil, oitocentos reais e vinte e seis centavos) MAIS AS QUE SE VENCEREM NO CURSO DESTA AÇÃO, ...", portanto, abrangindo totalmente os pedidos da presente ação, estando claramente caracterizada a situação de litispendência, pois já existe outra demanda igual em andamento.

03. Ademais, além do pedido expresso das parcelas vincendas, é a própria lei que as considerariam implicitamente incluídas, senão vejamos o art. 290, do Código de Processo Civil, in verbis:

          Art. 290 - Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

04. Outrossim, neste mesmo sentido a Jurisprudência Pátria é pacífica:

          "LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA — Prestações periódicas — Inclusão na conta das posteriores ao trânsito em julgado da condenação — Admissibilidade — Prestações reconhecidamente de trato sucessivo (homogêneas, contínuas, da mesma natureza, sem modificação unilateral) que, enquanto durar a obrigação, são incluídas pela sentença condenatória — Desnecessidade de nova ação para que possam ser executadas — Aplicação do art. 290 do CPC.

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Sendo de trato sucessivo as prestações (homogêneas, da mesma natureza, sem modificação unilateral), enquanto durar a obrigação estão elas incluídas na sentença condenatória da ação de cobrança. Vencidas depois da condenação, liquidam-se. Novas, não precisam de nova sentença de condenação. As liquidadas por sentença formam título executivo judicial; executam-se. Após a sentença de liquidação, surgidas outras, novamente liquidam-se e se executam, sem necessidade de outra ação de cobrança com sentença condenatória.

Ementa oficial: CPC, art. 290. São prestações de trato sucessivo as de mesmo conteúdo das incluídas na condenação, enquanto subsistir o mesmo fato jurídico. Nesta hipótese, não é de mister nova sentença condenatória" (RT 651/97).

"SENTENÇA — AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO — PARCELAS VINCENDAS — PEDIDO IMPLÍCITO — DECISÃO ULTRA PETITA — EIVA AFASTADA.

Estando implícita na inicial a pretensão do autor de cobrar também os alugueres vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, apesar de não constar pedido expresso a respeito, não se há falar em sentença ultra petita por ter o Magistrado condenado os inquilinos também ao pagamento de tais verbas" (AC n. 96.013217-5, da Capital, j. 18/03/97).

05. O eminente jurista ARRUDA ALVIM, em sua obra intitulada "Manual de Direito Processual Civil", Vol. I, Parte Geral, RT, 1986, pág. 201, nos ensina:

          "... há que se considerar que o termo litispendência é usado, fundamentalmente, em dois sentidos, o primeiro mais amplo do que o segundo, a saber: 1° ) entende-se, no sentido amplo, litispendência como processo, em ato, produzindo todos os efeitos; 2° ) no sentido mais restrito, entende-se por litispendência, meramente, um dos efeitos produzidos pelo processo, no sentido de um primeiro processo inibir um segundo cuja lide seja idêntica, levando o segundo à sua extinção, sem julgamento de mérito (art. 301, § 1° e art. 267, V). Entretanto, é conveniente que a matéria seja objeto de preliminar na contestação (art. 301, V). Todavia a litispendência, neste segundo sentido, está na esfera da oficiosidade dos poderes do juiz (art. 301, § 4° ). Assim, ainda que não seja alegada como preliminar de contestação, nem por isso haverá preclusão. ..."

06. Ante o exposto, requer a Vossa Excelência o acolhimento da presente preliminar contestatória, para o fim de extinguir a presente ação sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 301, § 1° e art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil, condenando-se o AUTOR no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Termos em que pede deferimento.

          c) CONEXÃO OU CONTINÊNCIA:

01. Ainda que não pudesse ser acolhida a preliminar de litispendência, a presente ação é conexa à Ação de Cobrança n° XXXXXXXXX (doc. 01) supra citada, seja pela identidade de partes, pedidos e causa de pedir.

02. Segundo o insigne MAXIMILIANUS FÜHRER(2):

          "... A competência relativa poderá ser modificada pela conexão ou continência, para que certas ações, propostas em separado, sejam reunidas e decididas ao mesmo tempo. Dá-se a reunião por dois motivos: economia processual e preocupação em evitar sentenças contraditórias.

          ...

          A continência é uma espécie de conexão. Ocorre quando as partes e a causa de pedir são idênticas, mas o objeto de uma das ações, por ser mais amplo, abrange o das outras (art. 104, do CPC).

          ...

          Conexão e continência produzem o mesmo efeito: a reunião de ações análogas propostas em separado. ...".

03. Sobre o tema de forma magistral preleciona o já citado ARRUDA ALVIM(3):

          "... O que interessa primordialmente para uma abordagem teórica da conexão de causas é ESTABELECER SE UMA AÇÃO É LIGADA A OUTRA, A PONTO DE A DECISÃO DE UMA INFLUIR NA DA OUTRA. Neste caso, os ordenamentos jurídicos prevêem fórmulas para SOLUCIONAR UM CONFLITO DE DECISÕES que poderão ser CONTRADITÓRIAS, o QUE TRARÁ DANO EVIDENTE À ATIVIDADE JURISDICIONAL. A lei investiu o juiz do poder de reunir processos que possam, eventualmente, produzir, se julgados separadamente, DECISÕES QUE NÃO SE CONCILIEM.

          Há, acessoriamente, um outro fundamento a recomendar a reunião dos processos: é o da ECONOMIA PROCESSUAL. Se dois processos são parcialmente idênticos, a apreciação de ambos, num só juízo, trará economia, pois as provas poderão ser produzidas uma só vez, e, ademais, PARTE COMUM A AMBOS SERÁ APRECIADA SOMENTE UMA VEZ, PELO MESMO JUIZ, E NÃO DUAS VEZES, POR JUÍZES DIVERSOS. ..." (grifos nossos).

04. Prescreve o Código de Processo Civil:

Art. 104 - Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

          Art. 105 - Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

          Art. 106 - Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

05. É perfeitamente a hipótese dos presentes autos, uma vez que a primeira ação além de envolver o objeto dela própria, envolve os pedidos desta presente ação.

06. É importante ressaltar que naquela primeira ação além de outros tópicos, ESTÁ SE DISCUTINDO A LEGALIDADE DA MULTA APLICADA, o que repercutirá praticamente sobre um terço de toda a dívida reclamada.

07. Portanto, não seria deveras prudente e necessário, para evitar decisões contraditórias e em atendimento ao princípio da economia processual, na hipótese de não acolhimento da preliminar de litispendência, requer a Vossa Excelência a reunião dos processos, mediante a ordem judicial de remessa dos presentes autos ao MM. Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca.

Termos em que pede deferimento.


III - NO MÉRITO:

Primeiramente Excelência, a que se ressaltar, a encontra-se desativada desde 1995, passando por sérias dificuldades em saldar seus compromissos fiscais, trabalhistas e previdenciários, dívidas estas, preferenciais e contraídas anteriormente à presente ação de cobrança, não deixando quaisquer dúvidas quanto à involuntariedade do não pagamento dos débitos reclamados.

          DA ILEGALIDADE DA VIGENTE "CLÁUSULA PENAL":

O autor pleiteia a condenação da ao pagamento da esdrúxula ora denominada "multa diária" ou ora designada "juro/dia" de 0,3% (zero vírgula três por cento) sobre o valor do débito, citando inclusive, em seu demonstrativo de cálculo, a previsão da referida penalidade na Convenção Condominial, conforme rodapé da fls. 07, dos autos.

Senão vejamos:

CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO SICRANO

          § 4° , do Art. 6° - O Condômino que não pagar adiantadamente a sua contribuição até o dia quinze (15) de cada mês ficará sujeito ao seguinte acréscimo, À TÍTULO DE PERMANÊNCIA DIÁRIA, 0,30% (ZERO VÍRGULA TRINTA POR CENTO) POR DIA DE ATRASO. O mesmo estará sujeito ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, nos casos em que o referido condomínio venha a ser encaminhado para escritório de cobrança ou execução de cobrança judicial (grifos nossos).

Igualmente, repetindo a disposição convencional supra:

REGULAMENTO INTERNO DO EDIFÍCIO SICRANO

          CAPÍTULO 2 - DOS DEVERES

          ...

          f) O Condômino que não pagar adiantadamente a sua contribuição até o dia quinze (15) de cada mês ficará sujeito ao seguinte acréscimo, À TÍTULO DE PERMANÊNCIA DIÁRIA, 0,30% (ZERO VÍRGULA TRINTA POR CENTO) POR DIA DE ATRASO. O mesmo estará sujeito ainda ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, nos casos em que o referido condomínio venha a ser encaminhado para escritório de cobrança ou execução de cobrança judicial (grifos nossos).

04. Dispõe o art. 12, § 3° , da Lei dos Condomínios:

          § 3º O Condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês, e MULTA DE ATÉ 20% SOBRE O DÉBITO, que será atualizado, se o estipular a convenção, com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso de mora por período igual ou superior a seis meses.

05. A lei federal autoriza a imposição da multa de até vinte por cento, mas para tanto, há necessidade de que a mesma esteja prevista na convenção condominial, bem como, seu patamar, ou seja, há necessidade de regulamentação, ademais, em nenhum dispositivo autoriza a fixação de acréscimo a título de "PERMANÊNCIA DIÁRIA" ou outra forma de penalização pela mora além dos legalmente previstos.

06. Neste sentido, a lição de Adolpho Schermann, em sua obra "Condomínios - Problemas e Soluções. Rio de Janeiro. Freitas Bastos. 1978, pág. 190:

          "...De uma consulta, sobre a mesma tese, devemos considerar que a multa é prevista em lei mas a Convenção a regulamenta, pois pode ser aplicada até 20%.

A Assembléia Geral só pode reformar o valor da multa prevista na Convenção, se aprovada por 2/3 dos Condôminos presentes. ..."

07. Prevalece o disposto na Convenção vigente, não só porque esta é a "lei maior" no âmbito do Condomínio, mas principalmente em virtude dos mais importantes princípios fundamentais do direito contratual, quais sejam, o princípio da autonomia da vontade, segundo o qual, têm os condôminos ampla liberdade para estipular o que lhes convenha, fazendo assim da convenção verdadeira norma jurídica, já que a mesma faz lei entre as partes, logicamente nos limites da lei, em face do princípio da supremacia da ordem pública, e por último, o princípio da obrigatoriedade da convenção, limitado, tão-somente, pela escusa do caso fortuito ou força maior, isto é, aquilo que as partes, de comum acordo, estipularam e aceitaram, deverá ser fielmente cumprido - pacta sunt servanda.(4)

08. Assim sendo, o autor mantém em seu cabedal de normas internas, dispositivo penal que contraria os ditames e parâmetros da Lei n° 4.591/64.

09. Se a Lei dos Condomínios, fosse recente seria quase compreensível, mas vigente há praticamente trinta e cinco anos.

10. A malfadada disposição normativa já foi supra citada, no entanto, não é dispendioso repetir sua citação, para uma análise mais criteriosa:

          O Condômino que não pagar adiantadamente a sua contribuição até o dia quinze (15) de cada mês ficará sujeito ao seguinte acréscimo, À TÍTULO DE PERMANÊNCIA DIÁRIA, 0,30% (ZERO VÍRGULA TRINTA POR CENTO) POR DIA DE ATRASO. O mesmo estará sujeito ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, nos casos em que o referido condomínio venha a ser encaminhado para escritório de cobrança ou execução de cobrança judicial (grifos nossos).

11. Não restam dúvidas Excelência, que a deveras usurária Cláusula Convencional, em muito ultrapassa os limites legais para imposição de penalidades contra o inadimplemento de cotas condominiais.

12. Acertadamente, A LEI PREVÊ A POSSIBILIDADE DE MULTA MORATÓRIA DE ATÉ VINTE POR CENTO, CONDICIONADA À PREVISÃO CONVENCIONAL, mais juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária igualmente prevista.

13. Exemplificando, se pudesse ser aplicada a usurária "Cláusula Penal", sobre taxa de condomínio no valor de R$ 100,00 (cem reais), vencida há 01 (um) ano, teríamos:

    DATA

    ÁGIO

    VALOR

    JUROS

    C. M.

    ÁGIO

    , é evidente que a referida cláusula é abusiva e contrária à lei, consequentemente, é nula de pleno direito.

    16. Ante o exposto, torna-se imperioso o acolhimento da presente tese, declarando-se nula a cláusula penal de taxa de permanência de 0,30% ao dia de atraso, podendo ser aplicados tão somente os juros moratórios de 1% ao mês e índice oficial de correção monetária sobre os valores eventualmente devidos, tudo conforme a lei.

              DO DIREITO:

              a) DA DOUTRINA JURÍDICA:

    Sobre a necessidade de prévia previsão convencional, bem como, patamar máximo da multa definido em convenção, como corolário do princípio constitucional da legalidade, ou seja, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude lei, nos ensina JOÃO ALFREDO MELLO NETO, em sua obra "MANUAL TEÓRICO E PRÁTICO DO CONDOMÍNIO", Rio de Janeiro: Editora Aide, 1989, págs. 88 e 89:

              "... No tocante a multa, porém, existe caráter penitencial e a jurisprudência tem aplicado o brocardo IN DUBIO PRO REO deixando de aplicá-la sempre que inexistente a convenção.

              ...

              Como critério, portanto, temos que previsto na convenção condominial prazo para pagamento das contribuições e estabelecida multa para o inadimplemento, haverá incidência da multa de pleno direito. Observe-se, ainda, que a multa tem um patamar máximo, legal, em 20% sobre o débito (§ 3° , art. 12, Lei 4.591/64), até o qual poderá a convenção condominial fixá-la. Inexiste impedimento legal a multas cumulativas, por exemplo: 10% sobre o débito após o vencimento e até um mês de vencido, a partir de então, 20% sobre o débito; porém, embora os 20% possam ser fracionados ao alvedrio dos condôminos em convenção NÃO PODERÃO EXCEDIDOS EM NENHUMA HIPÓTESE. O critério do fracionamento da multa, inclusive, tem sido adotado por vários condomínios por oferecer sucessiva vantagem ao devedor na satisfação do débito (ou ampliar a desvantagem enquanto perdura o inadimplemento) tornando mais célere a arrecadação das quotas, porém é normalmente evitado pelas administradoras que assume com esse procedimento maior encargo de controle. ..."

              b) DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA:

    Neste sentido são os sábios entendimentos jurisprudenciais do 2° TACivSP, por votação unânime, afastando inclusive da condenação o pagamento de multa moratória:

              1) CONDOMÍNIO - Despesas condominiais - Multa pelo pagamento atrasado prevista no artigo 12, § 3° , da Lei 4.591/64 - NECESSIDADE DA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL a ser aplicado em convenção condominial.

                        ...

              "... Ora, EM ASSIM SENDO, ERA INDISPUTÁVEL QUE O APELADO COMPROVASSE, PELA APRESENTAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL, O PERCENTUAL QUE AQUELE AJUSTE VEIO A ESTABELECER para o caso de mora no pagamento dos rateios condominiais.

              Isto porque a LEI DESTACADA ADMITIU QUE A MULTA PODE ATINGIR ATÉ O PATAMAR MÁXIMO DE 20%. Vai daí que não demonstrado pelo apelado em que percentual foi a cláusula penal fixada não pode ela vir a ser exigida no patamar máximo.

              No particular a apelação deve ser provida.

              Nestas condições, pelo meu voto, dou provimento parcial à apelação para AFASTAR DA CONDENAÇÃO O PAGAMENTO DA MULTA. ..." (grifos nossos) (RT 746/284).

              2) CONDOMÍNIO - Multa condominial - Imposição com base no regulamento interno do edifício quando prevista a penalidade pela convenção - Inadmissibilidade, pois DEVE PREVALECER A LEI MAIOR DO CONDOMÍNIO.

              Ementa Oficial: Ainda que possibilitada a imposição de multa ao condômino faltoso, A PENA DEVE SER AQUELA FIXADA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO ou no regulamento interno do edifício. Porém, se ambos os instrumentos previrem penas diversas, subsistirá a COMINADA PELA CONVENÇÃO CONDOMINIAL, que é a lei maior do condomínio. (grifos nossos) (RT 749/338).

              DOS VALORES CONSIGNADOS NO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO:

    A discorda dos valores consignados no demonstrativo de débito, juntado pelo AUTOR na peça exordial, senão vejamos adiante.

              a) SALAS 134, 135, 136 e 137 e BOX 02:

    01. Com relação às SALAS 134, 135, 136 e 137 e BOX 02, a taxa de condomínio do mês de setembro/99, já foi paga em 06 de Outubro de 1999, através de Ordem Bancária n° 3094 – cf. doc. 06 anexo, pela locatária FUNERÁRIA FUTURO LAR.

    02. Segundo aquele importante órgão governamental, o pagamento foi efetuado com atraso, em virtude da demora do AUTOR em fornecer os Certificados de Regularidade junto ao INSS e FGTS, documentos indispensáveis ao ressarcimento dos débitos, consoante determinam a Portaria do Ministério da Administração e Reforma do Estado n° 544 e Decisão Plenária n° 705/94, do Tribunal de Contas da União – doc. 07, conforme fotocópia autenticada do respectivo comprovante de pagamento – doc. 06, anexa à presente.

    03. Com referência aos meses de março/99, maio/99 e jun/99, devem ser recalculados pelo AUTOR abstraindo-se a multa (juro/dia de 0,3%) usurária aplicada pelas razões já expostas nas preliminares supra argüidas.

    04. Com relação aos meses de abril/99 e jul/99, a acredita que o AUTOR cumulou as taxas condominiais de R$ 70,60 cada com multas pretéritas, multas estas que já estão sendo discutidas na Ação de Cobrança n° XXXXXXXXX, portando merecem ser desconsideradas e inclusive seus acréscimos de pagamento com atraso, em virtude do flagrante bis in idem ou da dupla penalização pelo mesmo fato, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.

    05. Outrossim, se nula é a multa, nulos são seus acréscimos, pois o acessório acompanha o principal, ex-vi dos arts. 153 e 167, do Código Civil Brasileiro.

              b) BOXES 10, 11, 09 e 01:

    Devem ser recalculados pelo AUTOR, abstraindo-se a multa aplicada pelas razões já expostas nas preliminares supra argüidas.

              c) SALA 26:

    Devem ser recalculados pelo AUTOR, abstraindo-se a multa aplicada pelas razões já expostas nas preliminares supra argüidas.

              d) SALA 15:

              Devem ser recalculados pelo AUTOR, abstraindo-se a multa aplicada pelas razões já expostas nas preliminares supra argüidas.


    IV - DO PEDIDO:

    Diante das razões supra expostas, requer a Vossa Excelência:

    a) O acolhimento das PRELIMINARES de defesa, reconhecendo-se a INÉPCIA DA INICIAL ou a LITISPENDÊNCIA com a conseqüente extinção do processo sem o julgamento de mérito e condenação do AUTOR no pagamento de honorários advocatícios na base legal, custas processuais e demais cominações legais, ou a CONEXÃO OU CONTINÊNCIA, mediante a remessa dos presentes autos ao MM. Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, para serem apensados aos autos da Ação de Cobrança n° XXXXXXXXX;

    b) No MÉRITO, a improcedência parcial da ação, declarando-se a nula a teratológica multa/juros moratórios de 0,3% ao dia aplicados pelo AUTOR, podendo serem aplicados tão somente os juros moratórios de 1% ao mês e índice oficial de correção monetária sobre os valores efetivamente devidos, com a conseqüente condenação do AUTOR no ônus proporcional da sucumbência, ou seja, no pagamento de honorários advocatícios na base legal, custas processuais e demais cominações legais;

    c) Recálculo dos valores supra contestados;

    d) A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente, a documental inclusa, a ouvida do depoimento pessoal do AUTOR e de testemunhas a serem arroladas oportunamente, pericial e demais necessárias ao deslinde do feito.

    Nestes termos,

    Pede deferimento.

    Blumenau, em 28 de Abril de 2000.

    JAISON MAURÍCIO ESPÍNDOLA

    Advogado – OAB/SC 12.175

    1. Cópia de andamento processual via internet da Ação de Cobrança n° XXXXXXXXX – doc. 01;
    2. Carta citatória da Ação de Cobrança n° XXXXXXXXX – doc. 02;
    3. Despacho citatório da Ação de Cobrança n° XXXXXXXXX – doc. 03;
    4. Via da petição inicial da Ação de Cobrança n° XXXXXXXXX – doc. 04;
    5. Demonstrativo de débito da Ação de Cobrança n° XXXXXXXXX – doc. 05;
    6. Comprovante de ordem bancária – doc. 06;
    7. Cópia da Decisão do TCU – doc. 07.

    NOTAS

    1. Cf. demonstrativo de débitos da Ação n° XXXXXXXXX – doc. 05 anexo à presente contestação.
    2. In Resumo de Processo Civil, 12ª edição, Malheiros Editores, 1996, pág. 53.
    3. In "Manual de Direito Processual Civil", Vol. 1, Parte Geral, RT, 1986, páginas 203 e 204.
    4. Com fundamento na sábia lição do eminente Prof. Washington de Barros Monteiro, em seu clássico "Curso de Direito Civil" - Direito das Obrigações - 2ª parte, São Paulo: Editora Saraiva, 1991, págs. 8 e 9.
Sobre o autor
Jaison Maurício Espíndola

Procurador do Município de Itajaí (SC)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ESPÍNDOLA, Jaison Maurício. Contestação em cobrança de condomínio.: Ilegalidade de multa moratória. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16025. Acesso em: 23 dez. 2024.

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