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Ação coletiva de consumo contra tarifas abusivas de água

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Inicial de ação coletiva ajuizada contra a companhia de água contra nova política tarifária.

          EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE:

          DISTRIBUIÇÃO PREFERENCIAL PARA A 15ª OU 16ª VARA CÍVEL - PROVIMENTO N.º 39/93-CGJ

          O MINISTÉRIO PÚBLICO, por intermédio da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, localizada na Rua Andrade Neves, 09, centro, nesta Capital, com base no Inquérito Civil Público n.º 181/99, vem ajuizar AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra CORSAN – COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO, sociedade de economia mista, situada nesta Capital, na Rua Caldas Júnior, 120, 18º andar, centro, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:


1. DOS FATOS:

          A Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor do Ministério Público, a partir da reclamação feita pelo consumidor Arthur Orlando Picoral, instaurou inquérito civil público - ICP(1) para investigar eventual aumento abusivo nas tarifas de água da CORSAN – Companhia Riograndense de Saneamento.

          Segundo consta, a tarifa de água do reclamante passou de R$ 5,56, no mês de agosto, para R$ 15,00, no mês de setembro, ambos do corrente ano, ocasionando um aumento de 169,78%.

          Logo após, novas reclamações foram juntadas aos autos, verificando-se que, em realidade, a requerida teria alterado sua política tarifária e, em decorrência disso, houve vultosos reajustes das suas tarifas em todos os municípios de sua área de atuação, utilizando os mais diversos percentuais de aumento.

          A partir do comparecimento espontâneo de funcionários da companhia requerida nesta Promotoria do Consumidor, Srs. Gilson Tarasconi, Agente Administrativo V, Nelson Viegas Vargas, Administrador, e Nilcar José da Costa Martins, Administrador da Área Comercial, realizou-se audiência (fls. 19/21 do ICP), onde foram prestados esclarecimentos sobre a chamada "nova estrutura tarifária" da CORSAN, inclusive com a juntada documentação a respeito (fls. 23/82 do ICP).

          Vieram aos autos, posteriormente, diversas reclamações de usuários inconformados com os novos valores das tarifas, oriundas de diversos municípios do Rio Grande do Sul.

          Designou-se, então, audiência para a oitiva de dois ex-presidentes da CORSAN: Deputado Estadual Berfran Rosado, e Sr. Paulo Michelucci Rodrigues. Ambos manifestaram-se de maneira contrária à nova política tarifária da requerida, alegando, de forma uníssona, que esta estabelece reajustes diferenciados, em alguns casos de 180%, muito acima da inflação atual, pela ausência de consulta à AGERGS, e por ser a nova política socialmente injusta, visto que os maiores reajustes incidiram sobre os pequenos consumidores, tanto na categoria social quanto nos pequenos comerciantes (fls. 108/111do ICP).

          Por fim, também foi designada audiência para oitiva do atual Diretor-Presidente da empresa-ré, Sr. Dieter Wartchow, o qual compareceu acompanhado pelo Assessor da Presidência, Sr. José Luiz Tassinari, e pelo Sr. Fernando Rossi, Superintendente Comercial da CORSAN, os quais teceram considerações sobre aspectos técnicos dessa reestruturação tarifária (fls. 256/257), bem como apresentaram documentos a respeito (fls. 258/318 do ICP). Referiram que, desde agosto de 1997, não havia qualquer reajuste nas tarifas da CORSAN, sendo que a inflação no período, segundo o IGPM, foi de 18,13%, e que a nova política tarifária baseou-se na relação empresa/consumidor. Esclareceram, ainda, que, até o ano de 2002, existe uma meta de alcançar o percentual de 80% das economias atendidas pela companhia com a colocação de hidrômetros.

          Por ocasião desta audiência, foi questionado sobre o interesse da CORSAN em firmar compromisso de ajustamento, a fim de adequar sua conduta aos ditames legais, em especial àqueles previstos no CDC, em face da abusividade dessa nova política tarifária, que importou em dano aos consumidores, mas a empresa-ré, por seu representante legal, foi taxativa em responder negativamente. Posteriormente, em diversas oportunidades a requerida, procurando evitar o ajuizamento desta ação, acenou com a possibilidade de firmar compromisso de ajustamento. Contudo, não trouxe propostas concretas que dissessem respeito ao cerne da questão, ou seja, com a possibilidade de revisão da política tarifária e redução de valores.

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          Concluída a fase de investigação do ICP, e diante da posição sedimentada da Presidência da CORSAN em entender correta a nova política tarifária implementada, com a qual o Ministério Público não pode concordar, restou imperiosa a necessidade de propositura da presente ação, visando prevenir, de imediato, novos prejuízos, além de obter a devida reparação pelos danos já causados aos consumidores de água fornecida pela ré, em face das ilegalidades a seguir minuciosamente examinadas.


2. AS POLÍTICAS TARIFÁRIAS ANTERIORMENTE UTILIZADAS PELA CORSAN:

          Anteriormente à metodologia que a requerida passou a aplicar em agosto de 1999, outros critérios já foram utilizados desde a criação, em 1964, da CORSAN, (Lei n.º 5.167, de 21 de dezembro de 1965), para cálculo das tarifas, cabendo breve histórico e análise a respeito.

          Logo após sua criação, a CORSAN estabeleceu sua estrutura tarifária, cujos critérios vigoraram até outubro de 1992, nos seguintes moldes: (a) efetuou a classificação das economias de acordo com a natureza da atividade; (b) adotou tarifa mínima para consumos residenciais de 15 metros cúbicos mensais; (c) fixou patamares ainda superiores para as demais categorias,.

          Desde aquela época, cada município interessado, através da Chefia do Poder Executivo local, via Poder Legislativo Municipal, promulgou lei que autorizava a celebrar contrato com a CORSAN para a realização de obras de implantação, ampliação e melhorias dos serviços de abastecimento de água, bem como a concessão da exploração dos respectivos serviços.

          Contudo, a partir de novembro de 1992, a cobrança da tarifa passou a ser feita com base na chamada "tarifa-consumo", com a manutenção das mesmas categorias de economias. Estabeleceu-se, então, um serviço básico, que seria o custo da disponibilidade do serviço, aplicado a todas as categorias, e um preço base para o metro cúbico de água. Foi presumido um consumo mínimo de 10 metros cúbicos de água, com posterior cobrança do consumo excedente, ou o valor do consumo estimado para a categoria de uso, quando o imóvel não fosse hidrometrado.

          Nestes últimos anos, ocorreram apenas alterações nos valores do custo do serviço básico e no custo do metro cúbico de água, o qual foi linear e constante para todas as categorias, com a fixação de um valor a ser cobrado pelo custo da disponibilidade de serviço.

          Para exemplificar, na categoria BÁSICA, que é a do reclamante-consumidor, caso ele não apresentasse qualquer consumo de água, pagaria o valor de R$ 5,56. Se houvesse hidrômetro, seria somado a estes R$ 5,56 o resultado da multiplicação do preço base da categoria básica, que é de R$ 1,18, pelo número de metros cúbicos efetivamente consumidos. Assim, se tivesse usado 5 metros cúbicos de água, o cálculo seria igual a R$ 5,56 (serviço básico) + 1,18 X 5 metros cúbicos = R$ 11,46.

          Caso a residência do mesmo consumidor não tivesse hidrômetro, pagaria os R$ 5,56 do serviço básico, mais R$ 1,18 x 10 metros cúbicos de água, presumindo a companhia um consumo médio de 10 metros cúbicos, de maneira aleatória, já que não havia medição. O resultado seria R$ 5,56 + 11,80 (10 metros cúbicos) = R$ 17,36.

          2.1. Conseqüências da introdução da nova política tarifária em agosto de 1999:

          A administração atual da CORSAN alterou esta política tarifária e instituiu a chamada "tarifa mínima" para todas as economias, determinando, de forma aleatória e arbitrária, que ela seria de R$ 15,00, e corresponderia a 10 metros cúbicos de água, tivesse o consumidor hidrômetro ou não.

          Como resultado, ainda utilizando-se o exemplo dado, no consumo de 5 metros cúbicos de água, pela nova tarifa, seria inócua a medição, pois o consumidor, de qualquer forma, terá de pagar os 10 metros cúbicos PRESUMIDOS.

          Por outro lado, caso não tivesse hidrômetro, auferiria o consumidor vantagem decorrente de a tarifa mínima atual ter sido fixada em valor inferior ao anterior, o que será meramente passageiro, por ser ilusório, pois, uma vez instalados aqueles 80% de medidores prometidos pela empresa, só então o consumidor efetivamente saberá se, com o pagamento desses R$ 15,00, estava pagando mais do que devia (situação que decorre do fato de descobrir que realmente consome menos de 10 metros cúbicos) ou se estava pagando menos (situação que descobre que realmente usava mais de 10 metros cúbicos). Logo, como resultado da primeira situação descoberta, emergirá a sensação de injustiça, e da segunda, descobrirá que causou prejuízo à companhia, mas que, a partir do consumo de água agora medido, isto será corrigido.

          2.2. A fácil visualização do objeto da controvérsia:

          ESTRUTURA TARIFÁRIA DE AGOSTO DE 1997 A AGOSTO DE 1999:

TARIFA

CATEGORIA

PREÇO BASE

SERVIÇO BÁSICO

TARIFA COMPOSTA MÍNIMA

SOCIAL

BICA PÚBLICA

0,56

2,64

8,24

RESID. A

RESID. A1

Até 10 m

0,56

2,64

8,24

BÁSICA

RESID. B

COM. C1

1,18

5,56

17,36

EMPRESARIAL

COM.

1,34

9,91

36,71

PUB

1,34

19,8

46,6

IND

1,52

19,8

70,3

          ESTRUTURA TARIFÁRIA PROPOSTA:

TARIFA

CATEG.

MANUT.

11 a 20m3

21 a 30 m3

acima de 31m3

ESGOTO TRATADO

ESGOTO COLETADO

SOCIAL

Bica Pública

1,50

2,25

3,05

0,6

0,45

Resid. Social

7,50

RESID.

Resid. B

15,00

2,25

3,05

3,15

1,2

0,90

Com. C1

COM.

Com

27,00

1,72

2,26

3,00

1,38

1,03

INDUST

Ind. C/Insumo

45,00

1,72

2,26

3,00

1,38

1,03

Ind. S/Insumo

36,00

1,72

2,26

3,00

1,38

1,03

PÚBLICA

Pub

36,00

1,72

2,26

3,00

1,38

1,03

          Agora, através da Resolução n.º 05/99(2), a demandada voltou a adotar a chamada "tarifa mínima", implantada logo após a criação da CORSAN, e que tem por base a manutenção da cobrança através de um consumo estimado para as economias não hidrometradas e a cobrança mínima de um valor equivalente a 10 metros cúbicos de água para as economias residenciais, a título de remuneração dos custos de instalação e disponibilização do serviço, independentemente do efetivo consumo do usuário.


3. DAS CONSEQÜÊNCIAS DA POLÍTICA TARIFÁRIA
QUE A CORSAN BUSCA IMPLEMENTAR:

          A partir da Resolução n.º 05/99, a atual direção da CORSAN objetivou aplicar uma política tarifária que traz profundas alterações na estrutura de cálculo da tarifa de água e esgoto, a qual, em relação às economias e faixas de consumo, pode ser sintetizada, já neste momento, a partir dos histogramas de fls. 312/316 do ICP, apresentados pela empresa, da seguinte forma:

          a) houve redução das tarifas de água, e por conseqüência do serviço de esgoto(3), para todas as economias não hidrometradas, independentemente de categoria, e para aquelas que apresentam consumo entre 9 e 11 metros cúbicos de água por mês, desde que se enquadrem exclusivamente na categoria residencial;

          b) houve majoração das tarifas de água em todas as demais economias (residencial com consumo diferente do citado no item "a", comercial, industrial, pública e bica pública) com exceção daquelas da categoria residencial, unicamente, e que consomem 8 e 12 metros cúbicos de água por mês, as quais foram as únicas que não sofreram qualquer alteração no valor da tarifa, seja a maior ou a menor;

          c) segundo a nova estrutura tarifária aplicada pela requerida, as economias restaram divididas nas seguintes categorias, tomando-se por base as informações de fl. 263 do ICP:

          I) RA – residencial social com até 40 metros quadrados de área construída;

          II) RA1 – residencial social com até 60 metros quadrados de área construída;

          III) RB – residencial;

          IV) C1 – comercial com até 50 metros quadrados de área construída;

          V) COM – comercial;

          VI) IND – industrial;

          VII) PUB – pública;

          VIII) BP – bica pública.

          d) ainda restou criada a expressão "custo de manutenção do serviço (CMS)", que é um patamar de consumo presumido único para todas as categorias, equivalente a 10 metros cúbicos de água por mês, bem como houve a distribuição dos valores por patamares de consumo. Este, aliás, sendo um dos PONTOS DE ILEGALIDADE de maior vulto na presente ação.

          A nova estrutura, conforme informado na fl. 179 do ICP, pretende incrementar a receita da companhia em 11,82%.

          A partir do conhecimento de dados e informações acerca da política tarifária anteriormente vigente e da atual, é possível, de forma resumida, traçar-se a seguinte comparação:

ESTRUTURA TARIFÁRIA ANTERIOR

ESTRUTURA TARIFÁRIA ATUAL

Nas economias com hidrômetro, existência de um valor a título de serviço básico, equivalente a R$ 5,56, acrescido do valor de R$ 1,18 por metro cúbico de água consumida

Nas economias com hidrômetro, substituição do serviço básico pela expressão custo de manutenção do serviço, equivalente a 10 metros cúbicos de água, ou R$ 15,00

Economias não hidrometradas pagavam R$ 5,56, mais um consumo presumida de 10 metros cúbicos de água (R$ 11,80), totalizando R$ 17,56

Economias não hidrometradas pagam R$ 15,00, equivalente ao custo de manutenção do serviço

Exemplificando: residência com hidrômetro, com consumo de 5 metros cúbicos de água: R$ 5,56 + 5 X R$ 1,18 = R$ 11,46

Exemplificando: residência com hidrômetro, com consumo de 5 metros cúbicos de água: R$ 15,00

Sobre os autores
Alexandre Lipp João

promotor de Justiça em Porto Alegre (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JOÃO, Alexandre Lipp; SILVA FILHO, Alcindo Luz Bastos et al. Ação coletiva de consumo contra tarifas abusivas de água. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 41, 1 mai. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16036. Acesso em: 23 dez. 2024.

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