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Ação coletiva de consumo contra tarifas abusivas de água

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13. DO MÉRITO:

          ANTE O EXPOSTO, requer o Ministério Público a procedência integral do pedido, tornando-se definitivos todos os provimentos postulados a título de tutela antecipada, bem como condenando-se ainda a requerida nos seguintes termos:

  1. no cumprimento da obrigação de fazer, consistente em suspender todos os efeitos da nova política tarifária, retornando à sistemática anteriormente vigente no que tange ao cálculo das tarifas de água e esgoto;
  2. no cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, consistente em não mais se utilizar de qualquer critério de PRESUNÇÃO de metros cúbicos consumidos ou de metragens de unidades de consumo, para o fim de fixação do preço final ao consumidor;
  3. no cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, consistente em não mais praticar qualquer alteração tarifária que atinja o consumidor direta ou indiretamente, sem que antes tenha havido autorização por parte da AGERGS;
  4. no cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, no sentido de que a empresa-ré respeite critério objetivo de aferição da condição de carência de determinadas economias (CATEGORIA SOCIAL), critério este a ser determinado pelo Poder Judiciário;
  5. à obrigação de indenizar (interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores) na forma mais ampla e completa possível, os danos materiais e morais causados aos consumidores que, foram vitimados pela nova estrutura de cálculo das tarifas da requerida;
  6. ao pagamento de eventual perícia a ser realizada na fase de liquidação de sentença, na qual serão aferidos os prejuízos individuais dos consumidores, evitando a propositura de milhares de ações individuais de liquidação de sentença, na hipótese da alínea "e" acima;
  7. à obrigação de indenizar os danos, inclusive morais, causados aos interesses difusos, com base no art. 6°, VI, do CDC, revertendo o pagamento em favor do Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados, nos termos do art.13 da Lei n.º 7.347/85;
  8. ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na instalação de hidrômetros em todas as economias de sua área de atuação, em prazo a ser fixado por Vossa Excelência, a começar pelas economias industriais, comerciais e residenciais;
  9. ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em publicar, às suas custas, em três jornais de grande circulação do nosso Estado, em dez dias intercalados, com dimensões de meia página, em uma das dez primeiras páginas de ambos os jornais, a parte dispositiva da sentença condenatória, a fim de que os consumidores tomem ciência da sentença, que deverá ser introduzida pela seguinte informação: "Acolhendo pedido veiculado em ação coletiva de consumo ajuizada pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, o juízo da [__] ª Vara Cível condenou a CORSAN – Companhia Riograndense de Saneamento nos seguintes termos:[...]". O pedido, além de servir para recompor o dano moral coletivo sofrido pelos consumidores, também tem como objetivo restabelecer a harmonia e a confiança no mercado de consumo, relativamente a setor (saneamento básico) que tantos problemas tem causado a consumidores ultimamente;
  10. a imposição de multa diária à ré, em valor equivalente a 5.000 UFIR’s, ou índice que vier a substituir este, a incidir em cada caso de descumprimento das obrigações de fazer, representadas pelos itens "a" até "d"; "f", "h" e "i", todos acima, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 7.347/85, a ser recolhida ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados;
  11. a publicação do edital ao qual se refere o art. 94 do CDC;
  12. a citação da demandada para que, querendo, conteste a ação, sob as penas de revelia e confissão;
  13. a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive o depoimento pessoal dos representantes legais da requerida, a oitiva de testemunhas, a produção de prova pericial, caso necessário, e a juntada de novos documentos. Pleiteia-se, outrossim, o reconhecimento da inversão do ônus da prova, na forma já exposta nesta petição inicial.

          Dá-se à causa o valor de alçada.

          Porto Alegre, 8 de novembro de 1999.

Paulo Valério Dal Pai Moraes,
Promotor de Justiça.

Alexandre Lipp João,
Promotor de Justiça.

Alcindo Luz Bastos da Silva Filho,
Promotor de Justiça.


NOTAS

  1. A expressão "inquérito civil público" será utilizada ao longo da petição inicial apenas como ICP.
  2. Essa Resolução é de 1º de setembro de 1999 e "Dá nova redação aos Arts. 74 e 96 do REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO e estabelece outras providências", estando juntada no ICP nas fls. 40/43.
  3. No serviço de esgoto o percentual é sempre variável de 80% a 60% do valor do consumo de água, conforme verse sobre esgoto tratado ou não, ou seja, coletado, respectivamente.
  4. A partir da colocação de hidrômetros nas economias que atualmente não o possuem, estes consumidores poderão estar consumindo mais do que 10 m3, o que importa em aceitar que tenham e que efetivamente venham a pagar mais, pelos mesmos critérios resultantes da atual política tarifária.
  5. "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor", Ed. Forense Universitária, 6ª edição, 1999, p. 131.
  6. Sessão de julgamento realizada no dia 28.10.99.
  7. A respeito da variação do CMS, em decorrência do efetivo consumo de água pelos consumidores, pode-se exemplificar a situação da seguinte forma (ambos com hidrômetro): o consumidor "A" consome 3 m3, enquanto o consumidor "B" (localizado na mesma rua, ao lado da casa do consumidor "A"), consome 1 m3; o consumidor "A" terá um CMS de R$ 12,00 e o "B" de R$ 14,00. Ambos deverão pagar o mesmo valor expresso em suas contas d’água, o que, por si só, já é abusivo e enganoso. Como pode um custo fixo ser variável !?
  8. Revista Direito do Consumidor, vol. 7, Ed. RT, p. 33.
  9. Revista Direito do Consumidor, vol. 1, Ed. RT, p. 217/218.
  10. O art. 1º do CDC é claro neste sentido: "O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos do art. 5º, inc. XXXII, 170, inc. V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias." (grifo nosso).
Sobre os autores
Alexandre Lipp João

promotor de Justiça em Porto Alegre (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JOÃO, Alexandre Lipp; SILVA FILHO, Alcindo Luz Bastos et al. Ação coletiva de consumo contra tarifas abusivas de água. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 41, 1 mai. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16036. Acesso em: 23 dez. 2024.

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