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Ação civil pública contra Coca-Cola: promoção de tampinhas de refrigerantes

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Agenda 01/10/2000 às 00:00

          C) Dos pedidos e dos requerimentos finais:

          1. Dos pedidos:

          Diante de todo o exposto, o Ministério Público Estadual requer que V.Exa condene a requerida na obrigação de fazer, consistente em cumprir a promessa feita, entregando o valor do prêmio estipulado, devidamente corrigido, a partir da data em que o prêmio deveria ter sido entregue até o dia de sua efetiva quitação, e acrescido da multa e dos juros legais, a todos os consumidores do Estado de Mato Grosso do Sul que satisfizeram as condições estampadas nas publicidades amplamente veiculadas pela mídia e no anverso das cartelas distribuídas à população, a mando da demandada, independentemente de consulta a qualquer "código de segurança" ou programa de computador.

          O Autor requer ainda que V.Exa determine a ré a se abster de fazer publicidade enganosa em futuros concursos, não exigindo, para entrega do prometido, senão as condições estipuladas em regulamento simples que deverá ser prévia e amplamente divulgado aos consumidores efetivos ou em potencial.

          O Órgão ministerial requer também que a ré seja obrigada, antes de realizar qualquer outro concurso neste Estado, a exibir – para conhecimento, análise e possíveis correções de irregularidades, quer em nível administrativo quanto judicial – aos órgãos de defesa do consumidor da Capital (Promotoria de Justiça do Consumidor, Procon e Defensoria Pública), se regional, ou aos órgãos do local onde for realizado, se restrito a uma única cidade, o regulamento da promoção a ser feita e suas condições, bem como a forma e o meio de divulgação ao público.

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Requer, outrossim, o demandante a fixação – em sentença, nos termos do artigo 84, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor,. por se tratar de obrigação de fazer e de não fazer, em virtude do que emana uma ordem judicial – de multa no valor equivalente ao dobro do prêmio prometido, neste, como em concursos futuros, por cada recompensa não entregue, bem como por cada exigência feita fora das publicamente anunciadas.

Requer, igualmente, a fixação de multa, no valor de R$ 5.000,00, por cada concurso realizado sem prévio conhecimento dos órgãos de defesa do consumidor deste Estado, quer seja em nível local quanto regional.

Os valores relativos às prováveis multas a serem aplicadas deverão rever para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

          2. Dos requerimentos finais:

Requer, finalmente, o "Parquet":

  1. a citação da ré, via correio, na pessoa de seu representante legal, na forma prevista nos artigos 12, inciso VI e 222 e seguintes do Código de Processo Civil, e – em havendo necessidade, como por exemplo, no caso de a requerida tiver que ser citada por Carta Precatória – sob a autorização do artigo 172, § 2o, do mesmo códex processual, para que, querendo, conteste a presente, sob pena de revelia;
  2. a juntada dos autos de Procedimento Administrativo nº 034/96, concluídos por pela Promotoria de Justiça do Consumidor, como prova documental em desfavor da ré;
  3. o julgamento procedente da presente demanda.
  4. a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, nos casos relativos a eventuais dúvidas em relação às combinações constantes das cartelas ou das tampinhas respectivas;
  5. a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes a serem recolhidos ao Fundo Especial de Apoio ao Desenvolvimento do Ministério Público, criada pela Lei Estadual n.o 1.861/98;
  6. a dispensa do pagamento de custas, emolumentos, perícias e outros encargos, à vista do disposto nos artigos 18, da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90;
  7. a publicação de edital no órgão oficial, a fim de que os interessados, querendo, possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte deste Órgão de Defesa do Consumidor, como previsto no artigo 94 da Lei 8.078/90.

Embora não se tenha identificado todos os ganhadores do aludido concurso nem os valores respectivos a serem pagos, dá-se a esta ação, meramente para os efeitos legais, o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).

Protesta provar o alegado pelos meios de prova em direito permitidos, notadamente por perícias, a juntada de novos documentos, oitiva do representante legal da demandada e de testemunhas, cujo rol, se necessário, será oferecido oportunamente.

Termos em que,

Pede deferimento.

Campo Grande, 26 de fevereiro de 2000.

Amilton Plácido da Rosa
Promotor de Justiça do Consumidor

é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."
  • "Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços:
    § 1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial."
  • "Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas."
  • "Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor."
  • Sobre o autor
    Amilton Plácido da Rosa

    Procurador de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    ROSA, Amilton Plácido. Ação civil pública contra Coca-Cola: promoção de tampinhas de refrigerantes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16038. Acesso em: 23 dez. 2024.

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