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Cobrança de "taxa de contrato" para reserva de aluguel de imóvel

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR

COMARCA DE CAMPO GRANDE

Exmo. Senhor Juiz de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos

Processo no 94.0016316-9

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, representado pelo Promotor de Justiça que ao final subscreve, vem, tempestivamente, à presença de Vossa Excelência apresentar suas CONTRARAZÕES ao recurso interposto por CARTEIRA PREDIAL ADMINISTRAÇÃO E VENDA DE IMÓVEIS LTDA.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Campo Grande, 20 de julho de 1998.

Amilton Plácido da Rosa

Promotor de Justiça do Consumidor

Estagiário do Ministério Público

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL,

PRECLAROS DESAMBARGADORES:

INTRÓITO


Inconformada com a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, a ré CARTEIRA PREDIAL ADMINISTRAÇÃO E VENDA DE IMÓVEIS LTDA interpôs a presente apelação, objetivando furtar-se às conseqüências de seus atos e, assim, frustrar os escopos instrumentais do processo.

Para tanto, a ré ataca o r. decisum de f. 297 a 314, sustentando algumas preliminares prejudiciais do mérito, a não incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em apreço, além de negar a prática dos fatos aduzidos na petição inicial.

Tais argumentos, entretanto, destoam dos elementos hauridos nos autos, e prestam-se apenas a protelar a execução da sentença proferida pelo MM. Juiz da 4a Vara Cível da Comarca de Campo Grande. Para o melhor esclarecimento da matéria, passa-se a discutir, articuladamente, as questões suscitadas na apelação.



INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LEI 8.078/90


Em suas razões, a recorrente afirmou que as relações locatícias não eram abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor, alegando que "o bem entregue ao locatário para seu uso durante a vigência do pacto não é consumível". (f. 317)

Ao que tudo indica, o signatário daquela petição desconhece as disposições da Lei 8.078/90. Ora, a qualidade da coisa (consumível ou não) nada tem a ver com a caracterização da relação de consumo. Aliás, se não fosse assim, chegar-se-ia ao cúmulo de se afirmar que na compra de um eletrodoméstico não há relação de consumo, simplesmente porque o bem não é consumível. É absurdo, mas está escrito.

A Lei 8.078/90, em seus artigos 2o e 3o, delimita o seu espectro de abrangência, traçando o conceito jurídico de consumidor. Dispõem os citados dispositivos:

"Art. 2º - Consumidor é toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".

"Art. 3º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial".

Ora, a locação consiste no instituto através do qual alguém cede um bem de sua propriedade a outrem, para que este o use ou o utilize, mediante determinada contraprestação pecuniária (aluguel), porquanto, evidente é a incidência do Código do Consumidor.

Em veras, a locação não passa de pura relação de consumo que, por sua relevância, mereceu do legislador atenção especial, culminando na edificação de um sistema específico, sem contudo derrogar a aplicação da Lei 8.078/90. Ao contrário, ela têm emprego garantido, principalmente porque são comandos de ordem pública, cogentes e insuscetíveis de serem derrogados por mera convenção entre particulares.

Com efeito, a nova legislação considera consumidor não só a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou serviço, mas também aquele que, malgrado não tenha adquirido o bem ou o serviço, dele se utiliza como destinatário final.

Ora, os imóveis administrados pela recorrente não constituem objeto de transformação industrial, tampouco serão repassados a terceiros. Os locatários deles fazem uso na condição de destinatários finais, utilizando-os como lar para suas famílias ou como sede de suas atividades profissionais.

In casu, salutar a decisão exarada nos autos da Apelação n.o 813.383-9, que tramitou perante o Egrégio Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, a saber:

"Locação é o contrato pelo qual alguém cede um bem de sua propriedade a outrem, para que este o use ou utilize, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária, denominada aluguel.

Portanto, o locatário utiliza produto seja móvel (leasing) ou imóvel (locação predial) mediante o pagamento do aluguel. Assim, enquadra-se na definição do art. 2o do Código do Consumidor".

Outra não é a posição do Egrégio Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul. Na Apelação no 195.136.106 os Juízes da 5a Câmara acordaram à unanimidade pela aplicação da Lei 8.078/90, vejamos:

"Legitimidade do MP - Cláusulas contratuais abusivas - Intermediação de imóveis para locação - CDC

Ementa: O Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação visando a nulidade de cláusula de contrato de adesão.

A relação de intermediação de imóveis para locação submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor."

Aliás, na Apelação no 195.049.630, a 8a Câmara Civil daquele Tribunal também apreciou o problema, manifestando-se nos seguintes dizeres:

Ação Civil Pública. Tem o Ministério Público legitimidade para propor ação visando a proteção do consumidor. A relação de intermediação de imóveis para locação submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Cláusulas de contrato de adesão cuja nulidade se reconhece.

Nesse diapasão, vale transcrever, por sua inteira propriedade e precisão, o que sobre o assunto o MM. Juiz da 4ª Vara Cível, Dr. Luiz Gonzaga Mendes Marques, à f. 305:

"As administradoras de imóveis, com efeito, se profissionalizaram, adquiriram personalidade jurídica de ente hoje classificado pela doutrina como comerciante ( Rubens Requião in Curso de Direito Comercial, 1o volume, 15a ed., Saraiva, 1.985, p. 143), vez que atuam com o requisito da habitualidade na intermediação de negócios mediante remuneração. As imobiliárias foram a tanto, que a profissão de corretor acabou por receber o beneplácito do legislador que reconheceu o ofício pela lei 6.530/78 que hoje regula o exercício da atividade, encontrando-se, como nos dá notícia os autos, organizada em conselho de classe (COFECI). Como se vê, as administradoras não atuam somente como simples mandatárias dos locadores. Antes disso, prestam-lhes serviços profissionais especializados na compra, venda, locação e administração dos imóveis que lhe são confiados.

Foi nesse estado de coisas que a Lei 8.078/90 foi editada, visando promover o equilíbrio nas relações de consumo onde o fornecedor de serviços – como é o caso das imobiliárias – organizado e munido de aparato de profissionais do ramo, se defronta com o consumidor, muitas vezes incauto, que, como parte mais fraca, acabava contratando ao paladar das exigências da administradora.

Portanto, é inquestionável que entre o locatário e administradora de imóveis estabelece-se uma relação de consumo de serviços, mormente quando se sabe que esta busca atrair o inquilino, oferecendo-lhe um serviço aparentemente confiável de intermediação de imóveis para locação."

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Some-se a isto o fato de as normas da Lei 8.078/90 serem comandos de ordem pública, instituídos em prol do interesse social e, de pronto, elidir-se-á qualquer cepticismo porventura existente com relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Finalmente, deve-se destacar que a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor em nada inviabiliza a atuação do Ministério Público, dado que o que se busca aqui é o cumprimento do artigo 22, inciso VII, da Lei n.o 8.245/91.

Assim, mesmo que não se considere o inquilino como consumidor, o Ministério Público tem legitimidade para agir, posto que a Lei n.o 7.347/85 prevê como função do órgão ministerial a defesa de todo interesse difuso, coletivo e individual homogêneo.

Apesar de o digno magistrado prolator da sentença objurgada tenha afirmado, à f. 10, que a Lei n.o 7.347/85 não se presta a defesa dos interesses individuais homogêneos, dado que seu artigo 1o, inciso IV, só trata de interesses difusos e coletivos, deve-se atentar, nesse particular, também para o disposto no Artigo 21 deste diploma legal que dispõe:

Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.

Para não deixar dúvida sobre a questão, mister se faz deixar claro que o Título III do Código de Defesa do Consumidor trata exatamente dos interesses individuais homogêneos. Nesse sentido o STJ já manifestou ao julgar o Recurso Especial nº 49.272-6/RS, onde foi Relator o Ministro Demócrito Reinaldo, recorrente Ministério Público do RGS e recorrido Município de Alvorada, no seguinte sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DEFESA DE INTERESSES E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE.

A lei nº 7347, de 1985, é de natureza essencialmente processual, limitando-se a disciplinar o procedimento da ação coletiva e não se entremostra incompatível com qualquer norma inserida no Título III do Código de Defesa do Consumidor ( Lei nº 8078/90).

É princípio de hermenêutica que, quando uma lei faz remissão a dispositivos de outra lei de mesma hierarquia, estes se incluem na compreensão daquela, passando a constituir parte integrante do seu contexto.

O artigo 21 da Lei nº 7.347, de 1985 (inserido pelo artigo 117 da Lei nº 8078/90) estendeu, de forma expressa, o alcance da ação civil pública à defesa dos interesses e "direitos individuais homogêneos", legitimando o Ministério Público, extraordinariamente e como substituto processual, para exercitá-la (artigo 81, parágrafo único, III, da Lei 8.078/90).

...Recurso conhecido e provido para afastar a inadequação, no caso, da ação civil pública e determinar a baixa dos autos ao Tribunal de origem para o julgamento do mérito da causa. Decisão unânime." (STJ já julgou a matéria em questão, no Recurso Especial nº 49.272-6/RS, Relator Ministro Demócrito Reinaldo, recorrente Ministério Público do RGS e recorrido Município de Alvorada)

Em relação à multa, carece esclarecer que neste particular a Lei n.o 8.078/90 é mais benigna do que a Lei de Inquilinato, dado que enquanto aquela prevê a devolução em dobro esta estipula uma multa, em favor do locatário, de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado (Artigo 43).



AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR:


Com relação a preliminar argüida pela ré, insta frisar que o interesse de agir consiste na necessidade e na utilidade de se obter uma providência jurisdicional. Daí concluir que o interesse de agir é avaliado pelo binômio necessidade-adequação (cf. CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, in "Teoria Geral do Processo", Ed. RT, 1.985, 5ª ed., pg. 222/223 ).

Não há dúvidas de que, neste feito, está presente a necessidade da tutela jurisdicional, já que a ré não cessará as ilegalidades que vem praticando contra o consumidor a menos que o Judiciário ajuste o seu comportamento ao mandamento legal. Também se faz presente a adequação (relação existente entre a situação lamentada pelo autor e o provimento jurisdicional concretamente solicitado).

Ademais, há que se levar em conta que

"Quando a lei confere legitimidade de agir ao Ministério Público, presume o interesse de agir: no caso, o interesse está na própria norma que chama o Ministério Público ao processo"


(Carnelutti, "Mettere il Pubblico Ministero ao suo posto", in "Rivista di Diritto Processuale", Pádua, Cedam, 1.953, pg. 258; Satta, "Direito Processual Civil", vol. I, nº 45; cf. RT 671/249).

Por outro lado, cumpre esclarecer que o Ministério Público pretende obter uma sentença genérica que condene a requerida a reparar os danos causados aos consumidores, restituindo-lhes, em dobro e devidamente corrigidos, os valores cobrados a título de "taxa de contrato", ex vi do que dispõe o art. 42 da Lei 8078/90.

Assim, torna-se imprescindível a condenação da requerida para que, em liquidação de sentença e posterior execução, os consumidores lesados possam ser ressarcidos de seus prejuízos. Daí ser indiscutível o interesse de agir, posto que sem esta condenação, os consumidores não terão como exigir o que lhes é devido.



ILEGITIMIDADE ATIVA:


A ré questiona a legitimidade ad causam do Ministério Público, alegando que o objeto desta lide não faria parte de suas atribuições institucionais, visto que a relação locatícia não está referida em qualquer dos incisos do art. 1o da Lei 7.347 de 24/07/85, que regula a ação civil pública.

Ao que tudo indica, a ré confunde o instituto da legitimidade com as hipóteses de cabimento da Ação Civil Pública . Ora, a legitimidade de agir é avaliada pela pertinência subjetiva da lide, e em nada se relaciona com a via eleita para exigir a prestação jurisdicional. A adequação da medida judicial adotada pelo autor tem sim a ver com o interesse de agir, cujas particularidades já foram discutidas no item anterior. Mesmo assim, convém consignar algumas observações com relação ao cabimento ou não da ação civil pública, bem como sobre a legitimidade deste órgão ministerial.

Consoante se depreende da simples leitura dos artigos 1o e 21 da Lei 7.347/85, regem-se pelas disposições deste Diploma as ações de responsabilidade por danos causados ao consumidor e a qualquer outro interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo.

Ora, no caso em tela, o Ministério Público busca justamente a tutela de interesses difusos, coletivos e homogêneos, bem assim assegurar a proteção dos consumidores que foram, estão sendo e virão a ser lesados em razão da ilegalidade praticada pela ré recorrente, consistente na cobrança de uma "taxa" para a elaboração do contrato de locação, com a conseqüente reparação de danos patrimoniais aos que já efetuaram o pagamento do valor ilegalmente exigido.

Atualmente, há uma gama enorme de inquilinos com contratos de locação que foram firmados sob a intermediação da empresa sub judice (a ré é responsável pela administração de um grande número de imóveis situados na capital, não se podendo precisar o número certo de locatários lesados). No futuro, a continuar como está, outros tantos consumidores serão burlados, sendo impossível, de antemão, determinar tal universo.

No tocante à enorme massa de locatários com contratos firmados sob a intermediação da recorrente, pode-se falar na defesa de interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que é titular um grupo ou categoria de pessoas, que o Código de Defesa do Consumidor denomina de interesses ou direitos coletivos (artigo 81, parágrafo único, inciso II).

Por outro lado, no que tange ao universo de consumidores que possam vir a assinar algum contrato nos anos vindouros, sob a intermediação da empresa, pode-se falar na tutela de interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que serão titulares pessoas indeterminadas e ligadas pela circunstância fática de consumo. O CDC os denomina de interesses ou direitos difusos (artigo 81, parágrafo único, inciso I). Aliás, foi pensando nestes futuros consumidores, que o autor pediu a condenação da ré na obrigação de não fazer, consistente em se abster de cobrar de possíveis e eventuais candidatos a locação de imóveis quaisquer outros encargos além daqueles expressamente previstos no art. 23 da Lei 8.245/91, sob pena de multa, fixada em quantia equivalente a 12 (doze) vezes o encargo ilegal cobrado.

Por fim, quanto à reparação dos danos causados àqueles que já efetuaram o pagamento da "taxa de contrato", o feito se dirige à tutela coletiva dos chamados interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum, nos termos do artigo 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, é já um truísmo altercar sobre a legitimidade do autor, posto que o art. 82 do CDC lhe autoriza a ingressar em juízo em defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos do consumidor.

Ainda no âmbito deste Diploma Legal, convém ressaltar que o art. 91 prescreve que "os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos (...)".

Neste sentido pontifica a insigne ADA PELIGRINI GRINOVER:

"Trata-se de ação específica em defesa de interesses individuais homogêneos, qual seja, a reparação dos danos individualmente sofridos pelas vítimas ou seus sucessores, uma das espécies a que se refere o artigo 81, III, do Código, sob a denominação de ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos".

À toda evidência o Ministério Público ostenta todas as condições para integrar o pólo ativo da ação, porquanto, cumpre-lhe, enquanto fiscal da lei e titular da ação civil pública, primar pelo equilíbrio nas relações de consumo, resguardando interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Cuida-se de uma atribuição fixada por normas cogentes, de ordem pública e instituídas em prol do interesse social, consoante se depreende do artigo 1o da Lei 8.078/90.

Uma coisa seria propugnar em defesa de meia dúzia de pessoas, cujos interesses disponíveis excedem a órbita de atuação do Ministério Público. Nesse caso, não haveria expressão social para justificar a iniciativa ministerial. Coisa diversa, porém, seria negar a priori a possibilidade do Parquet ingressar em juízo, com a competente ação civil pública, para expungir as máculas advindas da malsinação das relações de consumo. Trata-se, aliás, de se atender a um anseio popular, posto que, em tempos hodiernos, são várias as vítimas destas práticas abusivas.

A Constituição Federal exalça, em seu art. 129, inciso III, legitimidade ao Ministério Público para "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (grifei)

Corroborando a legitimidade deste órgão ministerial, a Lei 7.347/85 determina o ajuizamento de ação civil pública para a prevenção ou reparação dos danos causados ao consumidor, em decorrência de violação de interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (v. Artigos 1o, II e IV, 5o, " caput", e 21, todos inclusos na Lei da Ação Civil Pública, aludida em epígrafe).

Convém ressaltar que o Estado preocupado com a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, elevou sua defesa em nível constitucional, tentando minimizar a disparidade evidenciada no grosso das relações de consumo.

Outrossim, não destoam nossos pretórios quanto a solução dada à matéria em feitos deste gênero. Como se infere dos julgados abaixo colacionados, várias são as orientações jurisprudenciais no sentido de legitimar o Ministério Público para atuar como parte em casos análogos:

"Ministério Público. Recurso provido. Sentença anulada.

O Ministério Público está legitimado extraordinariamente para aforar ação civil pública, podendo exercitá-la em caso de defesa dos interesses e direitos individuais homogêneos, decorrendo essa legitimidade da disposição da CF, da própria Lei da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor."(AC, B-XXI, 39.316-8. Rio Verde de MT. Rel. Des. Joenildo de Souza Chaves. 2a Turma Cível Isolada. Unânime. J. 25-04-95. DJ-MS, 09-06-95, pág. 05).

"LEGITIMIDADE ATIVA DO MP - CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS - INTERMEDIAÇÃO DE IMÓVEIS PARA A LOCAÇÃO - CDC.

Ementa: O Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação visando a nulidade de cláusula de contrato de adesão. (Ac. Da 5a Câm. Cív. Do TARS - ApCiv 195.136.106 - rel. Juiz Rui Portanova - 08.08.1996 - v.u.)"

"Apelação Cível. Ação Civil Pública. Autor Ministério Público. Preliminar de falta de legitimidade, rejeitada. Defesa de interesses coletivos.

O MP tem legitimidade processual para mover ação civil pública em defesa dos interesses coletivos". (AC, B-XXI, 38.474-1. Dourados. Rel. Des. Alécio Antônio Tamiozzo. 1a Turma Cível Isolada. Unânime. J. 20-12-94. DJ-MS, 23-03-95, pág. 06).

"Agravo de instrumento. Ação Civil Pública. Legitimidade Ativa. Ministério Público. Defesa dos interesses coletivos. Liminar. Pressupostos presentes. Improvido.

O Ministério Público, a teor do disposto nos artigos 81, 82, 83 e 90, todos do Código de Defesa do Consumidor, tem legitimidade ativa para defender em juízo os interesses de um grupo de consumidores". (Ag. I, B-XXI, 36.014-7. Campo Grande. Rel. Des. Luiz Carlos Santini. 3a Turma Cível. Unânime. J. 09-02-94. DJ-MS, 15-04-94, pág. 05).

"Ação Civil Pública. Propositura pelo Ministério Público. Defesa dos direitos individuais homogêneos. Admissibilidade. Inteligência dos artigos 81, III e 82 do CDC". (TJGO - RT 707/125).

"Apelação Cível. Ação Civil Pública. Recursos não conhecidos. Intempestividade. Preliminares de Ilegitimidade ativa do Ministério Público, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta. Rejeitadas. ICMS. Energia Elétrica. Incidência. Imposto que integra sua base de cálculo. Art. 18 da Lei 904/88 e 32 do Dec. 5.880/91. Inconstitucionalidade afastada. Pretensão inicial improcedente. Recursos providos.

O Ministério Público tem legitimidade para promover a defesa de valores da sociedade, entre eles os interesses dos consumidores, por meio de ação civil pública".

(AC, B-XXI, 39.715-1. Três Lagoas. Rel. Des. Joenildo de Sousa Chaves. 2a Turma Cível Isolada. Unânime. J. 05-03-96. DJ-MS, 11-04-96, pág. 07).

A propósito da legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública para obviar danos que possam ser causados aos consumidores, assim se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

"(...) a defesa coletiva dos consumidores, permitida pelo artigo 81 da mesma Lei 8.078/90, pode ser promovida pelo Ministério Público (art. 82, I). A única condição é que os interesses a proteger sejam difusos, ou coletivos ou individuais homogêneos (...)"

Em relação, ainda, ao interesse individual homogêneo, há que se dizer que esse direito se fundamenta na Constituição Federal art. 129, IX, quando dispõe que o Ministério Público pode "exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade". O interesse social exigido nesse caso se individualiza não só pelo grande número de consumidores que a ré lesionou com a cobrança de uma "taxa" ilegal, mas também por esse fato constituir crime previsto na nova Lei do Inquilinato.

Por outro lado, a condenação da empresa nesta ação prevenirá a ocorrência de danos em relação a um número bem maior de consumidores, já que a dispersão da lesão está bem arraigada na sociedade.

Isso sem dizer que o ingresso de ações individuais tornará ainda mais inviável o já sobrecarregado Poder Judiciário. Dessa forma, em uma só decisão o Judiciário resolve o conflito de inúmeras pessoas lesadas, que, sem essa iniciativa do Ministério Público, jamais saberiam sequer que tinham sido lesadas. A negativa da legitimidade do Ministério Público é ofensa ao direito de ação da sociedade. É uma tentativa de tirar à apreciação do Poder Judiciário a ofensa a direitos sociais legalmente protegidos.

Finalmente, há que se acrescentar que ações como esta servem de alerta a muitas outras administradoras de imóveis não só da capital, mas de todo o Estado e, quiçá, até do Brasil, uma vez que estas contrarazões estarão, muito em breve, disponibilizadas na Internet e a decisão desse Egrégio Tribunal será conhecida, tão logo seja publicada, por todos os operadores do direito de todo o país.

Sobre os autores
Amilton Plácido da Rosa

Procurador de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Amilton Plácido; PUCCINELLI JÚNIOR, André. Cobrança de "taxa de contrato" para reserva de aluguel de imóvel. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 27, 23 dez. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16040. Acesso em: 22 nov. 2024.

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