EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA/PARANÁ
"Para que tenha origem a responsabilidade médico-hospitalar. enfatiza Costales. deve existir um dano ao paciente, de qualquer tipo ou espécie: lesão a um direito (à vida, à integridade física, à saúde), lesão de um interesse legítimo, danos patrimoniais ou danos morais."
(Miguel Kfouri Neto. Resp. Civil do Médico, pg. 92. Edit. Revista dos Tribunais).
E., ..., residente na rua ..., Paraná, neste ato representada por seu advogado adiante assinado, Dr. Leucimar Gandin, brasileiro, casado, inscrito na OAB/PR sob o nº28.263, com endereço ao pé da página, onde recebe intimações e notificações, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro nos art. 159, 1545 e demais artigos do Código Civil Brasileiro, bem como art. 14. do CDC, propor a seguinte AÇÃO DE INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de L., brasileira, médica, inscrita no CRM/PR sob o nº ..., com endereço à rua ..., HOSPITAL X., pessoa jurídica de direito privado estabelecida à rua ..., M. P. P., brasileira, médica anestesista, com endereço à rua ..., e CLÍNICA X., pessoa jurídica de direito privado com sede na Av. ... pelas razões de fato e direito a seguir expostas:
RAZÕES DE FATO
A autora deu entrada na instituição hospitalar (2º réu) em data de 25.11.97 por volta das 08h30min, com início das contrações uterinas para o parto de seu filho. Devido ao seu avançado estado foi imediatamente encaminhada à sala de cirurgias para iniciar o trabalho de parto. A cirurgia começou por volta de 9h00 e o médico responsável pela cirurgia seria a Dra. L., primeira ré, eis que havia acompanhado toda a gravidez da paciente.
Era sabido que a autora necessitaria de cirurgia para o nascimento do filho, denominada "CESARIANA". Desta forma, iniciados os procedimentos, a equipe de anestesiologia do hospital, chefiada pela Dra. M. (terceira ré), começou a administrar a droga anestésica necessária para a intervenção cirúrgica.
Ocorre que, por total negligência da equipe responsável pela cirurgia, e, principalmente da terceira ré, a anestesia peridural1 foi aplicada de forma irregular, provavelmente entrou em contato com a corrente sangüínea, trazendo sérios problemas para a paciente, eis que esta entrou em convulsão nervosa, seguida de parada cardio-respiratória, como bem demonstra a cópia do prontuário médico hospitalar anexo. Para reverter o quadro e reparar o erro cometido, a equipe foi obrigada a administrar diversos medicamentos bem como submeter a autora a um tratamento de risco, devido ao quadro complicado em que se encontrava.
Desta forma, mesmo com a aplicação de referido tratamento, a autora havia sido considerada morta, eis que não mais apresentava qualquer reação. Porém, felizmente, esta conseguiu reagir após algumas horas, afastando o risco de vida, mas foi encaminhada para tratamento intensivo na CTI do hospital, onde permaneceu por alguns dias até que suas funções vitais normalizassem e esta pudesse se afastar dos aparelhos.
Apesar das complicações sofridas pela paciente, seu filho não havia sido retirado quando da parada cardiorespiratória e, mesmo após tanto risco, nasceu normal e sem qualquer deficiência aparente.
Todos esses fatos poderão ser perfeitamente verificados no documento anexo (Relatório Médico) fornecido pela primeira ré, onde confessa ter havido parada cardio-respiratória pós administração de anestesia peridural, senão vejamos: "(...) Foi submetida à anestesia peridural. Apresentou crise convulsiva e Parada Cárdio-Respiratória. Imediatamente iniciado Cesareana com retirada de feto vivo, conjuntamente realizado manobras ressucitatórias efetivas, revertendo o quadro cárdio-respiratório.(...)" .
A total negligência dos réus é evidente, pois, caso tenha havido reação alérgica à droga anestésica, houve negligência, pois isso demonstra não terem sido realizados exames alérgicos suficientes e adequados para impedir que a autora corresse o risco vivenciado. Do contrário, caso não tenha ocorrido reação alérgica e sim, aplicação da droga no local errado, agravada ainda mais está a negligência da equipe cirúrgica acompanhada do hospital, diante da negligência e imperícia.
Não obstante sua parcial recuperação, a autora teve alta em 28.11.97. Retornou para sua casa mas permaneceu em observações constantes, principalmente para controle cardíaco e psicológico, devido ao enorme abalo que sofreu. Isso porque a parada cárdio-respiratória trouxe seqüelas para a paciente, deixando-a abalada por longo período, quando inclusive fora submetida a diversos tratamentos de recuperação.
Dos fatos ocorridos e dá análise do prontuário médico da paciente, pode-se verificar que o acidente anestésico resultou de um dos três fatos: 1º. Aplicação incorreta da anestesia, no local errado (possivelmente na corrente sangüínea); 2º. Dosagem anestésica excessiva para o organismo da paciente, a ponto de causar-lhe convulsão nervosa e parada cárdio-respiratória; ou 3º. Perfuração de membrana, fazendo com que o anestésico penetrasse no canal medular, o que ocasiona um quadro denominado "raqui-total". Com base nos documentos anexos, será perfeitamente possível apurar tais fatos diante de perícia que deverá ser requisitada por este digno juízo, o que desde já requer.
DOS PREJUÍZOS
Com a complicação anestésica incorreta, a paciente teve uma série de lesões, tanto de ordem física como material e moral.
Ocorre que o parto da paciente seria integralmente coberto por plano de saúde, eis que na época a autora era conveniada à (Plano de Saúde da Clínica X.), plano de assistência médica, o qual cobriria todo o tratamento, com exceção de Unidade de Terapia Intensiva. UTI. Em virtude das complicações cirúrgicas resultantes do erro anestésico, a paciente foi obrigatoriamente transferida para a UTI após o parto. Com isso, teve que desembolsar uma quantia aproximada de R$500,00 (quinhentos reais), referentes a diárias de UTI e exames realizados. Não bastasse, fora submetida a avaliação psiquiátrica, exames laboratoriais e demais acompanhamentos, os quais totalizaram uma importância, à época, de R$1.000,00, gastos estes que poderão ser verificados através da documentação anexa.
Não bastasse as lesões de ordem patrimonial, a autora teve uma série de seqüelas com a parada cardio-respiratória. Inicialmente evidencia-se um sofrimento físico enorme, eis que a autora já passava por uma situação extremamente delicada que era o parto, o qual agravou-se seriamente com as complicações anestésicas. É evidente, Excelência, que um acidente desta natureza traz grandes lesões ao sistema nervoso, causando enorme agonia à vítima. Não bastasse, a angústia e o sofrimento causados, a lesão psicológica é enorme, devido à insaciável necessidade, no momento da convulsão, de retornar ao estado normal, agravado pelo fato de sua vida estar nas mãos de uma equipe de seres humanos que podem ser falhos, como o foram.
Não bastasse, ocorreu sério risco de vida à paciente, uma vez que seus órgãos vitais sofreram uma paralisação total, a qual, caso perdurasse por mais alguns minutos, resultaria, inevitavelmente em sua morte, ou quem sabe, invalidez permanente ou até mesmo vida vegetativa, devido a um comprometimento sensitivo e motor.
Por tudo isso a autora necessitou de vários meses de tratamento e acompanhamento médico e psiquiátrico para retomar normalmente suas atividades habituais, senão vejamos relatório médico anexo, onde a primeira ré declara o seguinte: "(...) encaminhada também para psiquiatria, em função de seu quadro depressivo (...)" isso, obviamente devido ao enorme sofrimento e ao grave risco de vida a que fora injustamente submetida, acompanhada do nascituro, o qual igualmente corria sério risco.
Evidentes desta forma as lesões materiais, psicológicas, morais e físicas que atingiram a autora com o equivoco dos réus, razão pela qual perfeitamente cabível a indenização pleiteada.
DO DIREITO
Comprovado em juízo o dano, de forma satisfatória, como ocorre no caso em tela (nexo causal entre a ação médica e o resultado no paciente), a indenização civil se instala, com assento na previsão geral do art. 159. e na especial do art. 1545, ambos do Código Civil, bem como no art. 14. do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O contrato de prestação de serviços médicos em geral é contrato de meios. Porém, no caso do segundo e terceiros réus, evidencia-se um contrato de resultado, diante da sua responsabilidade objetiva, senão vejamos que o anestesiologista (terceiro réu) é preposto do hospital (segundo réu), aos quais fora dada a incumbência de realizar a cirurgia Cesareana, cabendo àquele administrar o medicamento anestésico correta e suficientemente para a realização do procedimento cirúrgico.
Desta forma, agiram com culpa quando, de forma equivocada, negligente e imprudente, ministraram medicamento de forma incorreta, a ponto de ocasionar agressões ao organismo da paciente, as quais lhe causaram grande mal. Em consequência, a responsabilidade de ambos os réus é OBJETIVA. Desta forma, perfeitamente cabível a pretensão da autora em pleitear indenização, eis que "Qualquer resultado lesivo ao paciente, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia do médico, importará direito/dever de indenizar. Direito de receber indenização por parte da vítima (ou por quem venha a sucedê-la) e dever de reposição por parte do médico, pela ação cometida ou omissão ocorrida ".
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANESTESIOLOGISTA E DO HOSPITAL
A anestesia foi administrada pela Equipe de Anestesiologia do Hospital X., chefiada pela Dra. M., terceira ré, como traz a cópia do Prontuário Médico anexo. Desta forma, o Hospital deverá responder pelo erro de sua preposta, eis que responsável pelos atos de seus funcionários, cabendo aqui a CULPA "IN ELIGENDO ". Neste caso, a responsabilidade é OBJETIVA, senão vejamos o que diz a jurisprudência dominante acerca da matéria:
RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - ESTAGIÁRIO - Culpa do médico responsável pelo parto. Convênio. Responsabilidade objetiva do hospital e do INAMPS. Tendo o médico atribuído ao estagiário, estudante de medicina, ato privativo seu e sem os necessários cuidados, vindo a causar danos à parturiente, em decorrência do mau uso do instrumento médico-cirúrgico, configura-se ato culposo, por negligência e falta dos cuidados objetivos ou do zelo profissional necessário. Sendo o médico e o estagiário integrantes do corpo clínico do hospital e as guias de internamento hospitalar expedidas pelo INAMPS, em nome e sob a responsabilidade do hospital, este responde objetivamente pelos danos em decorrência de falta de serviço. Embora seja o médico culpado integrante do hospital e utilizando-se de seu aparelhamento para a prestação de atendimento aos pacientes, como profissional autônomo, sem credenciamento, pois quem era credenciado era o hospital, a autarquia previdenciária também é responsável pela má escolha das entidades de prestação de assistência médica, pois esta seria atribuição primária do próprio INAMPS em virtude do contrato configurado no seguro de assistência aos contribuintes da Previdência Social. Condenação solidária do médico, que delegou ato de sua atribuição ao estagiário e estudante de medicina, do hospital, de que eram integrantes o médico e o estagiário, e do INAMPS, pelos danos que o erro médico causou à parturiente. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos a 15%, por ser a autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, conforme lei específica (Lei 1.060/50, art. 11).
(TRF 1ª R. - AC 89.01.221268 - MG - 3ª T. - Rel. Juiz Vicente Leal - DJU 22.10.1990) (RJ 159/149).
"Todo médico que aplica os anestésicos locais, seja de que forma for, deve ter consciência dos riscos que eles acarretam e do tratamento correto das reações. As reações tóxicas são quase sempre devidas ao excesso de dosagem, à injeção intravascular inadvertida ou à administração de uma dose normal a um doente hipersensível. A alergia genuína constitui raridade com o emprego dos anestésicos locais do grupo das amidas (lignocaina por exemplo). As reações, sobretudo por parte do sistema cardiovascular, podem instalar-se com rapidez surpreendente e sem sinais premonitores; portanto, o paciente nunca deve ser deixado sem vigilância."2(grifo nosso)
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - OPERAÇÃO CIRÚRGICA - ACIDENTE ANESTÉSICO - INCAPACIDADE PERMANENTE - INDENIZAÇÃO - PENSÃO VITALÍCIA - 1. Responde a autarquia pelo dano causado por médico-anestesista de seu hospital, que aplicando anestesia raquidiana causa ao sistema locomotor da paciente, sem que tivesse havido interferência de causa estranha (força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima). 2. Pensão vitalícia de um salário mínimo mensal. 3. Juros de mora de 6% a.a., a partir da citação.
(TRF 1ª R. - AC 92.01.32316-6 - MG - 3ª T. - Rel. Juiz Tourinho Neto - DJU 11.03.1993) (RJ 188/100)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INFECÇÃO HOSPITALAR - SINAIS MENÍNGEOS ANTES DE ALTA HOSPITALAR - Há culpa in vigilando, quando se dá alta a indivíduo submetido à cirurgia, dentro do período previsto de grande risco. A alta precoce constitui responsabilidade objetiva do hospital, se o paciente apresenta sinais meníngeos no período pós-operatório. A seqüela da meningite tardiamente tratada é de responsabilidade do hospital, se o início da incubação se deu no leito hospitalar. Mantém-se voto singular, que nega provimento ao recurso de apelação, admitindo a responsabilidade objetiva do Estado.
(TJDF - EIC/APC 17.549 - DF - Reg. Ac. 63.647. - 1ª C. - Rel. p/ o Ac Des. João Mariosa - DJU 19.05.1993) (RJ 190/105)
O hospital, aberto aos serviços médicos em geral, com centro cirúrgico, compartimentos para internamento, clínicas diversas, plantonistas, pessoal técnico e administrativo, tem o dever de zelar pelo bom atendimento a seus pacientes, evidenciando-se perfeitamente sua culpa em permitir negligência de preposto responsável pela manipulação de droga anestésica em procedimento cirúrgico de Cesárea. Nesse sentido, o ilustre jurista Miguel Kfouri Neto transcreve o seguinte texto em sua obra:
"Adquire importância na análise do caso concreto o fato de o anestesista ter sido imposto pelo hospital ou ser parte integrante da equipe médico-cirúrgica. Quanto aos auxiliares do anestesista, se ele os escolhe, torna-se responsável pelos seus atos; a responsabilidade será do hospital, que os indicou, por culpa in eligendo, se da atuação desses auxiliares sobrevier dano."3
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MÉDICO CIRURGIÃO
Os arts. 31. e 32 do Código de Ética Médica trazem o seguinte teor:
"(...) É vedado ao médico:
Art. 31. Deixar de assumir responsabilidade sobre serviço médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.
Art. 32. Isentar-se de responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado ainda que este tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu responsável legal.(...)"
Verifica-se que o próprio Código de Ética responsabiliza o profissional que presidiu a intervenção cirúrgica (primeira ré). Desta forma, sua responsabilidade resta inquestionável, senão vejamos o texto abaixo, o qual fora extraído de jurisprudência dominante em um de nossos mais renomados Tribunais:
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CIRURGIÃO. CULPA "IN ELIGENDO" E DO ANESTESISTA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DE PROVA SÚMULA Nº 07 DO STJ. O médico chefe é quem se presume responsável, em princípio, pelos danos ocorridos em cirurgia pois, no comando dos trabalhos, sob suas ordens é que executam-se os atos necessários ao bom desempenho da intervenção. Da avaliação fática resultou comprovada a responsabilidade solidária do cirurgião (quanto ao aspecto "in eligendo") e do anestesista pelo dano causado. Insuscetível de revisão esta matéria a teor do enunciado na Súmula 07 do STJ. Recurso não conhecido.
(Recurso Especial nº 53104-7/RJ, STJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, Recorrente Osvaldo Luiz Dias Berg. Recorrido: Norma Pacheco Senna. J. 04.03.97, un DJU 16.06.97, p. 27.359).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PLANO DE SAÚDE
A entidade privada de assistência à saúde, que associa interessados através de planos de saúde, e mantém hospitais ou credencia outros para prestação dos serviços a que está obrigada, tem responsabilidade solidária pela reparação dos danos decorrentes de serviços médicos ou hospitalares credenciados.
Os planos de saúde contratam profissionais da medicina "às pencas" para prestação se serviços. Tais profissionais são previamente selecionados pela empresa, tanto que, para contratação destes, torna-se necessário solicitar autorização perante a administradora do plano a fim de que esta permita qualquer procedimento médico, desde simples consulta até a realização da mais complicada cirurgia coberta pelo convênio médico.
No caso em tela, evidente é a responsabilidade do plano de saúde tendo em vista que nada mais é do que associado à instituição hospitalar bem como aos médicos responsáveis pela cirurgia realizada, razão pela qual não deixaram qualquer possibilidade à autora para optar por outro médico ou até mesmo outra instituição hospitalar.
Neste sentido, os nossos tribunais tem o seguinte entendimento:
RESPONSABILIDADE CIVIL. Empresa de assistência médica. Lesão corporal provocada por médico credenciado. Responsabilidade solidária da selecionadora pelos atos ilícitos do selecionado. Credor a quem cabe escolher entre os co-deliquentes o que melhor lhe convier para figurar no pólo passivo da lide. Ilegitimidade afastada. A empresa locadora direta de serviços médico-hospitalares, credenciando médicos e nosocômios para suprir as deficiências de seus próprios serviços, compartilhada da responsabilidade civil dos profissionais e hospitais que seleciona. A medida de sua culpa deve ser avaliada no processo e pode responder sozinha pela ação, pois, em matéria de ato ilícito, a responsabilidade dos co-autores do delito é solidária e o credor pode escolher, entre os co-responsáveis, aquele que mais lhe convier. Muitas entidades de prestação de serviços médicos, após conquistarem o público com oferta de atendimento completo e de uma decantada perspectiva de vida despreocupada quando a essa parte, tudo fazem para se esquivar do compromisso assumido. Assim sendo, aos juízes cumpre não se deixarem seduzir pelos meneios da retórica insinuante que esses esquemas já têm preparados
(TJSP. Rel. Des. Walter Moraes. RT 653/93).
Além disso, o plano de saúde em comento, divulga publicamente sua associação ao Hospital X. (segundo réu), razão esta que fortifica a tese da autora em responsabilizá-lo solidariamente pela negligência, imprudência e imperícias verificadas, senão vejamos documento comprobatório anexo.
Quanto às despesas extras que a autora teve com a complicação cirúrgica, estas deveriam ter sido totalmente cobertas pelo plano de saúde, senão vejamos o que diz a Lei 9.656/98:
"Art. 12. (...)
I. (...)
II. Quando incluir internação hospitalar: (...)
1. ...
2. cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente; (...)
Art. 35-D. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I. De emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
II. de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. (NR) Artigo acrescentado pela Medida Provisória nº 1.665 de 04.06.98)."(grifamos)
Desta forma, evidente que a empresa operadora do plano de saúde negligenciou no sentido de negar cobertura ao procedimento de recuperação da autora pós complicação cirúrgica, quando o dispositivo legal é claro ao estabelecer cobertura total nos casos de complicação gestacional. Assim sendo, tais valores deverão ser reembolsados à autora.
Neste sentido, requer seja declarada a responsabilidade solidária do plano de saúde CLÍNICA X., diante de seu contrato com os médicos credenciados, bem como com a instituição hospitalar, além das obrigações que lhe são impostas pela Lei 9.656/98. Pela sua culpa "in eligendo " e "in vigilando ", requer seja igualmente responsabilizado e condenado a indenizar a autora por todo o prejuízo, tanto de ordem física, quanto material e moral, já devidamente demonstrados, diante de sua responsabilidade OBJETIVA na prestação dos serviços médico-hospitalares.