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Indenização por erro médico: incorreção em diagnóstico e cirurgia

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Agenda 01/10/2000 às 00:00

A paciente, portadora de doença por si já bastante constrangedora, sofreu por seis meses com cirurgias e tratamentos inadequados e até desnecessários, ficando exposta ao ridículo, além de ser impedida por longo período de trabalhar. E, logo após procurar outro médico, em poucos dias viu-se curada após uma simples cirurgia.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____________ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA/PARANÁ

          (Autora), ..., por seu advogado adiante assinado, Dr. Leucimar Gandin, brasileiro, casado, inscrito na OAB/PR sob o nº’28.263, com endereço ..., onde recebe intimações e notificações, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro nos art. 159, 1545 e demais artigos do Código Civil Brasileiro, bem como art. 14 do CDC, propor a seguinte

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS E MATERIAIS

em face de P. R. A., brasileiro, médico, inscrito no CRM/PR sob o nº ... com endereço na Av. ..., e H. M. C. LTDA, pessoa jurídica de direito privado com sede na rua ..., pelas razões de fato e direito a seguir expostas:


RAZÕES DE FATO

No início do ano de 1998 a autora começou a sentir algumas dores em seu botão anal (ânus), principalmente quando necessitava ir ao banheiro. Estas dores foram se repetindo e se agravando com o passar do tempo, a ponto de ser obrigada a procurar um profissional da medicina visando obter um diagnóstico e a cura.

Em data de 27.03.98 procurou o primeiro réu e realizou uma consulta para verificar o que estava ocorrendo. Este alegou que a paciente apresentava "botão hemorroidário sangrante" e marcou uma cirurgia reparadora de emergência para o dia 06.04.98. Devido às fortes dores, foi-lhe recomendado um afastamento do trabalho por período de 15 dias, bem como receitado uma série de medicamentos com o fim de amenizar as fortes dores que sentia.

A cirurgia foi realizada nas dependências do segundo réu, uma vez que o primeiro réu atendia com freqüência naquela instituição hospitalar. Submetida à cirurgia, retornou à sua residência, permanecendo em recuperação por alguns dias, mesmo porque sentia fortes dores, principalmente quando evacuava.

Não obstante as orientações do médico, as dores e o sangramento continuaram ininterruptamente por diversos dias, desta vez com maior intensidade porém, o primeiro réu alegou serem normais tais sintomas, eis que a paciente se encontrava em fase de recuperação.

Em data de 18.05.99, já passados mais de 42 (quarenta e dois) dias da realização da cirurgia a autora já não suportava as dores que a acometiam. Somente conseguia fazer suas necessidades à base de laxantes e analgésicos, além de diversos outros medicamentos que lhe vinham sendo receitados com freqüência. Nesse quadro, dirigiu-se novamente até a clínica do primeiro réu comunicando as fortes dores e a impossibilidade de evacuar normalmente, esclarecendo que se encontrava muito pior que antes da realização da cirurgia. Novamente foram-lhe receitados uma infinidade de remédios (vide documentos anexos) e recomendado mais um período de 15 (quinze) dias para repouso.

Em 29.05.99, quando a paciente retornou ao consultório do médico, com as mesmas dores, o réu entendeu por bem realizar novos exames laboratoriais, justificando que as dores poderiam ter decorrido de uma suposta anormalidade do aparelho reprodutor da paciente. Submetida então a um exame ecográfico de pelve na própria clínica do réu, cujo resultado fora o seguinte:

"COMENTÁRIO: Útero discretamente aumentado de volume, porém de contornos regulares e aspecto homogêneo. Presença de massa mista pélvica em topografia anexial direita, medindo 52x43x40mm (V=46,8cm3), com áreas hiperecogênicas e algumas imagens císticas em seu interior, sendo a maior delas de 25x14mm.

CONCLUSÃO: Ultra-som pélvico com alterações sugestivas de massa pélvica à direita."

Ao final da página de resultado do exame vinha transcrita a seguinte mensagem:

"Os exames complementares dependem de análise em conjunto com dados clínicos. Lembramos que muitas vezes existem limitações no método utilizado, devendo haver complementação diagnóstica."(grifamos)

Com base no resultado deste exame, E SOMENTE DESTE, o primeiro réu informou a paciente que as fortes dores resultavam, sem dúvida nenhuma, da existência de um cisto (massa pélvica mista) a qual deveria ser removida via intervenção cirúrgica, pois, do contrário, as fortes dores permaneceriam. Mesmo assumindo que o exame realizado não era suficientemente capacitado para apurar com precisão a anormalidade da autora, o réu agendou uma nova cirurgia para extração do suposto "corpo estranho", sem antes complementar referido exame ou buscar outra solução ao problema, restando certo de que as dores resultavam do pequeno cisto existente.

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Enquanto aguardava a cirurgia a autora recebeu novo atestado de licença para do trabalho por 15 (quinze) dias.

Apesar de surpresa com referido diagnóstico, eis que jamais havia sofrido de qualquer dor ou anormalidade em seu aparelho reprodutor, a autora estava envolvida pela insuportável e ininterrupta dor, o que a impossibilitou sequer de raciocinar sobre qual seria a gravidade das alegações do "especialista", razão pela qual autorizou a nova cirurgia, na esperança de se ver aliviada daquele pesadelo que vivenciava, confiando sobretudo na alegada experiência do médico e, foi justamente por confiar extremamente nas habilidades daquele profissional que permitiu o tratamento sem questionar com outro profissional da medicina. Ressalte-se que não lhe foi informado detalhadamente acerca dos motivos da nova intervenção cirúrgica, nem mesmo se era a única forma de eliminar a massa existente em seu aparelho reprodutor.

Em 08.06.98 foi submetida à nova cirurgia, também nas instalações do segundo réu (Hospital e Maternidade Caritas) ocasião em que a massa pélvica foi retirada para, aí sim, ser enviada à análise laboratorial. Permaneceu mais alguns dias em recuperação, eis que desta vez a intervenção fora mais delicada devido à sua localização (foi realizada em seu ventre). Novamente foram-lhe receitados diversos medicamentos para recuperação, permanecendo mais alguns dias em repouso.

Dá análise à massa retirada, chegou-se à conclusão que se tratava de:

"Segmento de ovário: 30x30x25mm. Superfície externa branco-acinzentada, lisa e brilhante, com uma área cruenta de 30x18mm. Ao corte é cístico contendo sangue coagulado e parede branco-amarelada com 2 a 8 mm de espessura. Na área mais espessa notam-se cistos de conteúdo líquido, límpido, esféricos, o maior com 5 mm de diâmetro. Diagnóstico macro e microscópico).

CISTO LUTEÍNICO HEMORRÁGICO DE OVÁRIO."

Apesar das características da massa retirada serem totalmente diversas das que haviam sido detectadas no exame ecográfico, após a realização de referidos exames e concluídos os diagnósticos, o réu tranqüilizou a autora, alegando que as dores não tardariam a passar e novamente receitou uma infinidade de medicamentos, aconselhando repouso à sua paciente, desatento ao fato que tal cisto sequer possuía qualquer relação com as dores de sua paciente. Ademais, omitiu da mesma o fato de que a retirada de tal massa não necessitava de cirurgia, e somente da aplicação de um simples medicamento. Até no relatório que forneceu à paciente o médico assume que optou pela Laparostomia Exploradora (cirurgia) "...como forma de tratamento mais adequado..." assumindo que existiam outras formas de tratamento, até menos dolorosas e constrangedoras à autora, sem deixar cicatrizes, porém omitindo tais fatos desta. Não bastasse, o profissional chega ao absurdo de cogitar a possível retirada de um ovário ou até mesmo da trompa direita na cirurgia.

Porém, por ironia do destino e infelicidade da autora, as dores sequer diminuíram e seu quadro clínico passou a complicar-se ainda mais após a segunda cirurgia, pois, após esta outra intervenção, além das dores em seu botão anal, iniciaram-se problemas em seu aparelho reprodutor, situações que jamais haviam ocorrido em toda a sua vida, como fortes dores no abdômen e descontrole do ciclo menstrual. Tudo isso chegou a causar desequilíbrio psico-emocional à paciente, a qual passou a tomar novos medicamentos para tentar amenizar a dor, sem qualquer sucesso.

Em 31.07.98, 63 (sessenta e três) dias após a realização da segunda cirurgia e 115 (cento e quinze) dias após a primeira, sem qualquer resultado positivo e com a complicação de seu quadro clínico, a autora entendeu por bem procurar novo médico, eis que já havia perdido totalmente as esperanças do tratamento com o primeiro réu, mesmo porque havia seguido à risca todas as orientações daquele, sem qualquer melhora.

Procurou então o Dr. Fernando Hinz Greca, especialista em cirurgia do aparelho digestivo, pagando nova consulta no valor de R$70,00 (setenta reais), vide recibo anexo. Este, após avaliar o quadro da autora, encaminhou-a de imediato para realização de exames, marcando nova cirurgia para o dia 06.08.98. Realizada a intervenção cirúrgica, a autora permaneceu no hospital por dois dias, quando então teve alta. Felizmente, no dia da alta, 08.08.98 já não sentia mais dor.

Permaneceu com atestado para repouso por durante 15 dias, porém, já no segundo dia após a alta sentia-se recuperada. Retornou ao consultório do médico em 08.09.98 totalmente recuperada, sem qualquer dor.

Dá análise a todos os fatos acima percebe-se que a autora permaneceu do dia 27.03.98 ao dia 08.09.98 em tratamento devido ao total desleixo, negligência, imprudência e imperícia do primeiro réu, o qual, juntamente com o segundo réu, deixou de prestar a atenção devida ao estado clínico da paciente, mantendo-a por mais de 06 (seis) meses, ou seja, 180 (cento e oitenta) dias com insuportável dor física, causando diversos constrangimentos e aflições, pois, se um dia de dor é desagradável, imagine Excelência, 180 dias!! Não bastasse, receitaram inúmeros medicamentos, os quais não surtiram qualquer efeito, e, além do mais, devido à negligência deles, a autora fora submetida a 03 (três) intervenções cirúrgicas, quando somente uma, bem feita como foi a última, teria surtido resultado.

Além da dor física e mental, a autora se submeteu a diversos constrangimentos de ordem moral, senão vejamos que permaneceu por seis meses em tratamento clínico sendo obrigada a expor todas as suas partes íntimas por inúmeras vezes para exames, cirurgias, curativos, depilações púbicas, aplicação de medicamentos e análises diversas, eis que tais procedimentos se faziam necessários para acompanhar o seu quadro, e os mesmos eram sempre realizados por profissionais do sexo masculino, como pode ser perfeitamente verificado nos documentos anexos. Além disso, permaneceu tomando laxantes por diversos meses, quando era obrigada a se deslocar ao banheiro em média 10/15 vezes ao dia. Em seu ambiente de trabalho não era diferente; se via obrigada a trabalhar o tempo todo em pé pois não podia sequer sentar, o mesmo ocorrendo quando se deslocava ao trabalho, eis que sempre teve que utilizar transporte coletivo de passageiros.

Ocorre que a autora trabalhava em uma empresa de cobrança e, devido ao seu incessante e incorreto tratamento médico, foi obrigada a se afastar de referido labor pois, do contrário, não mais poderia continuar com referido tratamento. Ademais, suas dores durante todo o período eram tamanhas que sequer poderia deslocar-se até seu trabalho ou até mesmo permanecer trabalhando, uma vez que não se sentia bem. Além disso, somente conseguia evacuar com a ajuda de laxantes, razão pela qual sentia-se constrangida em seu ambiente de trabalho, uma vez que permanecia indo ao banheiro inúmeras vezes ao dia.

Evidentes desta forma as lesões materiais, psicológicas, morais e físicas que atingiram a autora diante do equivoco dos réus, razão pela qual perfeitamente cabível a indenização pleiteada.


DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO DA AUTORA

Comprovado em juízo o dano, de forma satisfatória, como ocorre no caso em tela (nexo causal entre a ação médica e o resultado no paciente), a indenização civil se instala, com assento na previsão geral do art. 159 e na especial do art. 1545, ambos do Código Civil, bem como no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

Na presente ação resta evidente o direito da autora em postular judicialmente o deslinde da questão, senão vejamos que fora submetida a duas cirurgias no sentido de reparar um problema de botão hemorroidário sem qualquer sucesso, sendo obrigada a procurar outro profissional e outro hospital, só então obtendo êxito, isso tudo quando já haviam se passado 6 meses de tratamento com os réus.

Ademais, a cirurgia de extração de cisto (massa pélvica) não necessitava ser realizada, senão vejamos que o mesmo poderia ser eliminado através de medicamentos, os quais fariam com que o organismo da paciente absorvesse o segmento. Não bastasse, o exame ecográfico realizado apurou as seguintes medidas da massa: 52x43x40mm, ao passo que a massa em questão media somente 30x30x25mm, diferença extremamente significativa, principalmente com toda a tecnologia moderna que viabiliza o trabalho do médico. Desta forma, evidente que o réu tentou encontrar uma justificativa para seu primeiro erro, ocasião em que realizou nova cirurgia, a qual também restou fracassada, a fim de tentar ludibriar a autora. Todos esses fatos restarão perfeitamente demonstrados em fase de perícia técnica, onde poderão ser levantadas as diferenças e todos os questionamentos acerca do equivoco no tratamento realizado.

Por todos esses motivos restam perfeitamente demonstradas as suas lesões, tanto físicas quanto materiais e morais, as quais ensejam a presente ação de indenização por tais danos.


FIGURA DO CONTRATO MÉDICO

".

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS

", responsabilidade OBJETIVA, senão vejamos o que diz a jurisprudência dominante acerca da matéria:

          200954 - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - ESTAGIÁRIO - Culpa do médico responsável pelo parto. Convênio. Responsabilidade objetiva do hospital e do INAMPS. Tendo o médico atribuído ao estagiário, estudante de medicina, ato privativo seu e sem os necessários cuidados, vindo a causar danos à parturiente, em decorrência do mau uso do instrumento médico-cirúrgico, configura-se ato culposo, por negligência e falta dos cuidados objetivos ou do zelo profissional necessário. Sendo o médico e o estagiário integrantes do corpo clínico do hospital e as guias de internamento hospitalar expedidas pelo INAMPS, em nome e sob a responsabilidade do hospital, este responde objetivamente pelos danos em decorrência de falta de serviço. Embora seja o médico culpado integrante do hospital e utilizando-se de seu aparelhamento para a prestação de atendimento aos pacientes, como profissional autônomo, sem credenciamento, pois quem era credenciado era o hospital, a autarquia previdenciária também é responsável pela má escolha das entidades de prestação de assistência médica, pois esta seria atribuição primária do próprio INAMPS em virtude do contrato configurado no seguro de assistência aos contribuintes da Previdência Social. Condenação solidária do médico, que delegou ato de sua atribuição ao estagiário e estudante de medicina, do hospital, de que eram integrantes o médico e o estagiário, e do INAMPS, pelos danos que o erro médico causou à parturiente. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos a 15%, por ser a autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, conforme lei específica (Lei 1.060/50, art. 11). (TRF 1ª R. - AC 89.01.221268 - MG - 3ª T. - Rel. Juiz Vicente Leal - DJU 22.10.1990) (RJ 159/149).

200971 - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - OPERAÇÃO CIRÚRGICA - ACIDENTE ANESTÉSICO - INCAPACIDADE PERMANENTE - INDENIZAÇÃO - PENSÃO VITALÍCIA - 1. Responde a autarquia pelo dano causado por médico-anestesista de seu hospital, que aplicando anestesia raquidiana causa ao sistema locomotor da paciente, sem que tivesse havido interferência de causa estranha (força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima). 2. Pensão vitalícia de um salário mínimo mensal. 3. Juros de mora de 6% a.a., a partir da citação. (TRF 1ª R. - AC 92.01.32316-6 - MG - 3ª T. - Rel. Juiz Tourinho Neto - DJU 11.03.1993) (RJ 188/100)

201042 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INFECÇÃO HOSPITALAR - SINAIS MENÍNGEOS ANTES DE ALTA HOSPITALAR - Há culpa in vigilando, quando se dá alta a indivíduo submetido à cirurgia, dentro do período previsto de grande risco. A alta precoce constitui responsabilidade objetiva do hospital, se o paciente apresenta sinais meníngeos no período pós-operatório. A seqüela da meningite tardiamente tratada é de responsabilidade do hospital, se o início da incubação se deu no leito hospitalar. Mantém-se voto singular, que nega provimento ao recurso de apelação, admitindo a responsabilidade objetiva do Estado. (TJDF - EIC/APC 17.549 - DF - Reg. Ac. 63.647 - 1ª C. - Rel. p/ o Ac Des. João Mariosa - DJU 19.05.1993) (RJ 190/105)

O hospital, aberto aos serviços médicos em geral, com centro cirúrgico, compartimentos para internamento, clínicas diversas, plantonistas, pessoal técnico e administrativo, tem o dever de zelar pelo bom atendimento a seus pacientes, evidenciando-se perfeitamente sua culpa em permitir negligência de preposto responsável pela administração de procedimento cirúrgico.

Quanto à responsabilidade do médico cirurgião, os arts. 31 e 32 do Código de Ética Médica trazem o seguinte teor:

"(...) É vedado ao médico:

Art. 31 – Deixar de assumir responsabilidade sobre serviço médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.

Art. 32 – Isentar-se de responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado ainda que este tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu responsável legal.(...)"

Verifica-se que o próprio Código de Ética responsabiliza o profissional que presidiu a intervenção cirúrgica, e que acompanhou e administrou todo o tratamento a que a autora fora submetida. Desta forma, sua responsabilidade resta inquestionável, senão vejamos jurisprudência acerca da matéria, em nossos mais renomados Tribunais:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. Cirurgião que realiza operação na região mamária da paciente para reduzir-lhe os seios e deixa-a com resultado deformante, seguindo-se infecção combatida em outro hospital. Indenização que garantiu nova cirurgia reparadora, impondo ressarcimento por dano moral-estético e quantia para suportar as despesas médico-hospitalares na forma requerida pela Requerente, a títulos de danos sofridos em razão da cirurgia deformante, no hospital de propriedade do médico operador-Réu.

(Ap. Cível 4.000/90 – 5ª CC. Rel. Des. Hélvio Perorázio Tavares. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. J. 20.11.90)."

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Indenização por erro médico: incorreção em diagnóstico e cirurgia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16052. Acesso em: 23 dez. 2024.

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