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Indenização por erro médico: incorreção em diagnóstico e cirurgia

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Agenda 01/10/2000 às 00:00

APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Os réus prestam serviços na área de saúde, restando perfeitamente incluídos no rol dos prestadores de serviços do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, incide aqui o art. 14 da Lei 8.078/90 o qual contém o seguinte teor:

"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – Art. 6º Lei 8.078/90 – Hipossuficiência da autora – Qualificação técnica dos réus.

Como já dito, a responsabilidade dos réus é objetiva, uma vez que foram contratados para a correção do botão hemorroidário da autora, verificando-se, desta forma, que visavam atingir um resultado já esperado, que era recuperar a paciente. Não se trata neste caso de tentar obter a cura e sim, garantir a recuperação da autora, pena desta não suportar mais a dor, podendo inclusive resultar numa fatalidade, razão pela qual há que se considerar obrigação de resultado.

Cabível, desta forma, a inversão do ônus da prova, tendo em vista o conhecimento técnico científico do profissional bem como a garantia assegurada pela doutrina, a qual atribui ao médico e ao hospital, o ônus de produzir todas as provas necessárias processualmente, diante de sua responsabilidade objetiva, nos casos em que o contrato é de resultados, e não de meios, eis que tal disposição encontra-se regulamentada pelo Código do Consumidor, conforme abaixo:

"Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

          (...)

          VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência."(grifamos)

Vejamos a jurisprudência dominante acerca de matéria semelhante:

          RESPONSABILIDADE CIVIL – Médico. Anestesista. A responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra (Savatier). Apesar de se inserir no capítulo dos atos ilícitos, a responsabilidade médica é contratual, conforme predomínio da doutrina e jurisprudência. Há obrigação de meios e de resultado. Anestesia é obrigação de resultado, concernente a antes, durante e após o ato anestésico, daí a profunda responsabilidade técnica do médico anestesista, que estatui até uma condição arbitrária para seu desempenho dentro da equipe médica. A determinação de sua responsabilidade dependerá do exame do caso concreto, onde se aplicou anestesia peridural-raquiana e, após algum tempo sem dor mas consciente, o paciente veio a ter concussão cerebral, com traumatismo crânio-encefálico, ficando com lesão cerebral, com dano permanente, em razão da P.C.R. (parada cardiorespiratória). Ocorre que não foi feito o exame de sensibilidade do paciente, e não sendo "intervenção cirúrgica urgente", tanto assim que a anestesia fora setorial, houve falta de cuidado objetivo e técnico do médico anestesista, que por negligência e também imperícia, tanto pelo aspecto omissivo e comissivo, não teve atitude correta, pronta, técnica e profissional condizente ao momento e ao paciente, havendo agido com culpa e respondendo pelo dano causado (arts. 159 e 1.145 e 1.056 do CC). Ainda mais, o acréscimo angustioso, visto não tirar a conscientização ao paciente, o temor de seu estado psicológico, ocasionando a ele, paciente, e consequentemente a terceiros inequívoco dano moral permanente, além do dano material físico. (TJGO – AC29.966-5/188 – 1ª C – Rel. p/o Ac. José Soares de Castro – j. 18.05.93 – RJ 191/68).

Diante de tais fatos, principalmente da hipossuficiência da autora, requer desde já seja declarada a inversão do ônus da prova, cabendo aos réus o ônus de produzir todas as provas atinentes ao presente processo, pena de virem a ser condenados, solidariamente, com a procedência total da ação, na indenização pleiteada, antes mesmo da fase de instrução processual.

Alternativamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer seja atribuída responsabilidade objetiva somente ao segundo réu, cabendo a este a produção e o patrocínio de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento processual.


DANO PATRIMONIAL

          A indenização material compreende a reposição de tudo quanto a vítima perdeu, como também tudo quanto ficou impedida de ganhar (lucros cessantes)

Por todo o exposto, evidente que a autora sofreu diversos prejuízos de ordem material, senão vejamos que foi obrigada a pagar diversos exames laboratoriais, adquirir inúmeros medicamentos para o tratamento, uma vez que necessários para sua recuperação, além de realizar uma infinidade de deslocamentos para a clínica do primeiro réu a fim de buscar uma solução para o seu problema, ocasiões em que foi obrigada a realizar despesas com transporte (ônibus e táxi). Em virtude da negligência dos réus, os gastos foram realizados em dobro. Não bastasse, diante do equívoco no tratamento, foi obrigada abandonar suas atividades profissionais por um período de 03 meses aproximadamente, deixando de perceber seu salário de R$300,00 que anteriormente recebia.

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Todos esses fatos são perfeitamente demonstrados com a documentação anexa, onde junta notas fiscais, recibos de pagamento, dentre outros documentos, inclusive fotocopias de CTPS.

Tais despesas totalizam um valor aproximado de R$2.500,00.

Diante disso, tendo em vista a negligência dos réus, requer desde já sejam os mesmos compelidos a providenciar a devolução (em dobro) de referidos valores, pena de enriquecimento ilícito, eis que a autora foi vitimada pelo total descuidado daqueles, o que ocasionou todo o seu prejuízo.


DANO MORAL

Evidente também as agressões em sua integridade moral, senão vejamos novamente que, além de correr enorme risco de vida e de uma infecção generalizada por durante todo o tratamento, a autora: realizou duas cirurgias sem sucesso; permaneceu por mais de 180 (cento e oitenta) dias com fortes dores; perdeu o emprego; passou inúmeras noites acordada devido às insuportáveis dores; sentiu-se constrangida por não poder sentar direito quando andava de ônibus e até mesmo em seu ambiente de trabalho ou perante amigos, vizinhos e colegas; sofreu a aplicação de medicamentos e anestésicos fortíssimos por duas vezes consecutivas sem resultado; sofreu limitações para sair de casa para o lazer; vergonha de ter que mostrar suas partes íntimas sempre para médicos, enfermeiros, atendentes e auxiliares (geralmente homens), dentre outros constrangimentos que se fizeram presentes devido às manobras dos réus. Ademais, realizou uma cirurgia para retirada de massa cística que sequer necessitava tal intervenção para ser removida, permanecendo com cicatrizes em sua região pubiana, as quais, certamente, permanecerão pelo resto de sua vida, causando-lhe grande constrangimento. Além de tal cicatriz estar localizada em uma região extremamente íntima (parte mais íntima da mulher), impede que a autora use roupa de banho, na praia ou em qualquer outro lugar, sem tornar pública referida seqüela. Além das seqüelas físicas, antes da cirurgia a autora jamais sentia cólicas quando de seu período menstrual. Após a realização da intervenção cirúrgica passou a sentir fortes dores mensalmente, por conseqüência da total negligência, imprudência e até mesmo imperícia dos réus, dores estas que perduram até hoje.

Por todo o constrangimento sofrido, bem como pela necessidade de um delicado tratamento de recuperação, seguido de diversos gastos, os quais derivam totalmente da negligência e imprudência dos réus, requer uma indenização a título de danos morais no importe de 1000 (mil) salários mínimos, a fim de amenizar toda a dor que a acometeu.

Alternativamente, caso Vossa Excelência assim o entenda, requer seja arbitrado outro valor, desde que compatível com todos os danos sofridos pela autora, considerando-se todo o constrangimento, a dor, o risco e a vergonha que a assolaram por todo o período de tratamento, bem como a gravidade da negligência e imprudência dos réus, que trouxeram inúmeros constrangimentos à autora, cabendo ressaltar que: "Para atribuir quanto vale a integridade moral de outrem no caso de uma indenização, basta questionarmos quanto valeria a nossa integridade moral, caso fossemos a vítima!!!!!"

Assim entendeu o Min. Barros Monteiro no R.E. 8.768-SP, 4ª T. , publicado no DJ de 06.04.92, nº 122:

          "Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização."


JUSTIÇA GRATUITA

A peticionária é pessoa de baixa renda e, desta forma, não possui condições de arcar com as despesas processuais da presente demanda sem o prejuízo em seu sustento e de sua família. Por este motivo, requer sejam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, na forma da lei, eis que a própria peticionária, em declaração, já postula tal benefício.

Assistência Judiciária Gratuita. Pedido. Requisito. Prazo.

"É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para obtenção do benefício da justiça gratuita. O pedido de assistência judiciária pode ser formulado em qualquer fase do processo." (STJ – Rec. Esp. 174.538 – SP – Rel. Min. Garcia Vieira – J. em 08/09/98 – DJ de 26.10.98).


REQUERIMENTO FINAL

Diante de todo o exposto, requer finalmente a Vossa Excelência:

  1. Seja recebida a presente Ação de Indenização por Danos Morais, bem como todas as peças que a instruem;
  2. Seja declarada a responsabilidade solidária de ambos os réus, em face da negligência ocorrida na prestação de serviços médicos e hospitalares à autora, diante da culpa "in eligendo" e "in vigilando";
  3. Condenação dos réus ao pagamento de R$2.500,00 a título de danos materiais que a autora sofreu, considerando todas as despesas com exames e medicamentos bem como o período em que permaneceu desempregada;
  4. A condenação dos réus a indenizar a título de danos morais o importe de 1000 (hum mil) salários mínimos. Caso não seja este o entendimento de V.Excia., requer seja arbitrado outro valor desde que compatível com todos os danos sofridos pela autora e a capacidade econômica dos lesantes, tudo conforme exposto em fundamentação;
  5. A inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo dos réus a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito;
  6. Realização de perícia técnica para confirmar os fatos narrados na inicial e que ocorreram com a autora;
  7. Honorários advocatícios no importe de 20% sobre o total da condenação;
  8. Sejam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.

Finalmente, requer a citação dos réus nos endereços informados, via oficial de justiça, para que no prazo legal contestem a presente ação de indenização, pena de revelia. Requer ainda seja a presente ação julgada procedente por sentença que condene os réus em face dos pedidos supra, mais despesas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação. Requer provar o alegado com documentos, depoimento pessoal dos representantes legais das rés, pena de confessas, perícias e oitiva de testemunhas, cujo rol arrolará na forma do art. 407 do CPC.

Confere à causa o valor de R$138.500,00 (cento e trinta e oito mil e quinhentos reais)

Neste termos

pede deferimento

Curitiba, 20 de janeiro de 2000

Leucimar Gandin

OAB/PR 28.263

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Indenização por erro médico: incorreção em diagnóstico e cirurgia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16052. Acesso em: 23 nov. 2024.

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