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Ação revisional de cláusulas em contrato de arrendamento mercantil

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Agenda 18/05/1997 às 00:00

O PEDIDO

CONSIDERAÇÕES

120. Diante do exposto, e consideradas por reiteração:

120.1. A má-fé da cláusula de eleição do foro;

120.2. O abuso de poder econômico;

120.3. A configuração do anatocismo;

120.4. A prática de juros excessivos;

120.5. A aplicação de correção monetária ilegal;

120.6. A cobrança indevida de débitos já quitados;

120.7. O excesso e a má-fé na emissão forçada de título indevido;

120.8. A provocação do desequilíbrio contratual;

120.9. O excesso contratual doloso no caráter de adesão infringente à lei;

120.10. O periculum in mora para com a perda do bem e conseqüente paralisação de atividade econômica;

120.11. O periculum in mora em relação ao risco do abalo creditício e moral, face à inscrição em bancos de dados negativos de consumo;

120.12. A economia e a simplificação processual, cumuladas com o risco iminente de lesão de direito;

REQUERIMENTO FINAL

Vem a autora à Vossa Excelência, respeitosamente, requerer:

a) EM LIMINAR:

a1) CONSIGNAÇÃO INCIDENTE. O recebimento e subseqüente depósito do valor de R$ 1.201,60 (mil duzentos e um reais e sessenta centavos), correspondente à primeira de seis parcelas sucessivas mensais necessárias à quitação do saldo devedor, sujeitas desde já à apuração pericial;

a2) DEMANDAS CONEXAS. A determinação ao Cartório Cível desta Comarca para que seja comunicada a este Juízo qualquer demanda ajuizada pela ré contra a autora, no intuito de que, no caso de serem admitidos ulteriores pleitos, possa reunir-se as ações para simultâneo julgamento, com sobrestamento dos feitos intentados pela requerida; tudo com fulcro no artigo 265, IV, alínea "a" do Código de Processo Civil, com entendimento pacificado pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça, sempre enfático quanto a desconsideração da mora para devedores em contratos sub judice , como no Agravo de Instrumento 96004332-2, de Tijucas, DJSC 9519, de 12/7/96, Relator Desembargador Carlos Prudêncio;

a3) DEPÓSITO DO BEM. A nomeação da autora como depositária do veículo caminhão Mercedes Benz, tipo 709/37, ano 1994, cores branca, cinza e prata, chassi número 9BM688102RB021035, código RENAVAM 310101, que é objeto do Contrato de Arrendamento Mercantil 0729-068585-7, motivo do presente litígio, com o fim de evitar maiores prejuízos com eventual Ação de Busca e Apreensão, embasado em diversos entendimentos jurisprudenciais excertos de agravos supra-mencionados;

a4) PROTESTOS EM CARTÓRIO. A determinação aos competentes cartórios de registro de títulos e documentos para que se abstenham de efetuar o apontamento a protesto de títulos cambiários vinculados a contratos firmados entre os presentes litigantes;

a5) BANCO DE DADOS DE CONSUMO. A determinação às entidades provedoras ou mantenedoras de bancos de dados ou cadastros de crédito e consumo, como o SPC, o SERASA e similares, para que se abstenham de inscrever ou registrar quaisquer restrições de caráter comercial/creditício com relação ao que aqui se discute e, havendo já o referido registro, que sejam excluídos ou suspensos até o julgamento final desta lide.

b) FORO DE ELEIÇÃO. A declaração de nulidade da cláusula abusiva de eleição de foro, pelo que já argüido, com a conseqüente acolhida da presente.

c) CITAÇÃO. A citação da requerida, na pessoa de seu representante legal, através de carta registrada AR (Código de Processo Civil, 221 e seguintes), no endereço indicado no preâmbulo para que, querendo, apresente contestação, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão.

d) PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A procedência da presente ação, com a revisão judicial do contrato, partindo-se dos valores iniciais originais e observados:

d1) a aplicação dos devidos encargos legais;

d2)a vedação à capitalização de juros, os juros excessivos e a correção monetária baseada em indexadores de especulação financeira como a TR ou similar, excluída a multa pela inadimplência recíproca;

d3)a apuração pericial técnico-contábil que restaure, num plano contínuo e concorde à legislação, a evolução da dívida litigada, enquanto comparado à escala progressiva de pagamentos efetuados;

d4)a verificação e a apuração minuciosa dos excessos contratuais;

d5) a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas cuja existência restar comprovada;

d6) a limitação constitucional dos juros ao patamar de 12% ao ano, e a correção monetária ao índice legal (IGP-M), calculados sem cumulação do tipo capitalização de juros;

d7) o restabelecimento do equilíbrio contratual;

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d8) a condenação da ré ao ônus da sucumbência, com as cominações de praxe.

e) COBRANÇA INDEVIDA. A declaração de cobrança indevida sobre os valores reputados como multa contratual, comissão de permanência, encargos moratórios e juros compensatórios, além da cumulação irregular do valor residual, a fim de serem descontados dos valores em mora os cobrados a mais.

f) REPETIÇÃO DO INDÉBITO. A repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, condenada a ré a ressarcir em dobro o que efetivamente tiver cobrado indevidamente, acrescidos os juros legais, conforme o quantum debeatur apurado em perícia, recaindo este ressarcimento dobrado na condição de abatimento do saldo devedor.

g) AÇÃO PENAL. A providência para que seja noticiado ao Ministério Público a conduta criminosa por parte de representantes da requerida no caso da aplicação de juros ilegais, a fim de que seja instaurado o competente inquérito e respectiva ação penal, com fundamento na Lei 8.137/90, artigo 7º, inciso V e legislação pertinente.

h) PROVAS. A produção de provas, nos seguintes termos:

h1) INVERSÃO DO ÔNUS. a inversão do ônus probante, de acordo com o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor;

h2) APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. a intimação da requerida a apresentar nos autos todos os extratos referentes aos débitos originados do contrato em questão, constantes obrigatoriamente todas as fórmulas, tabelas e sistemas de cálculo, controle, registro, reajuste, capitalização por encargos, incidência de taxas, comissões e remuneração do capital relativos às obrigações oriundas do referido contrato;

h3) PERÍCIA. a perícia técnico-contábil e financeira visando apurar os resultados objetivados na alínea "d" supra;

h4) OUTRAS. a juntada de documentos, o depoimento das partes e, invocado o princípio legal, quaisquer outras provas que se fizerem necessárias.

Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Nestes termos, pede deferimento.

São João Batista, 21 de agosto de 1997.

ADILSON NASCIMENTO, OAB/SC 5280

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASCIMENTO, Adilson. Ação revisional de cláusulas em contrato de arrendamento mercantil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. -2236, 18 mai. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16061. Acesso em: 24 nov. 2024.

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