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"Contrato de gaveta".

Embargos de terceiro

Agenda 01/05/2000 às 00:00

Petição inicial de embargos de terceiro, no qual se requer denunciação da lide para formação de litisconsórcio necessário passivo, em razão de "contrato de gaveta".

          EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2a. VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES.

Distribuição por dependência

Apenso aos autos n° 135/96.

CARLOS ...., brasileiro, casado, Economista, portador da CRE-SOP n° e do CPF/MF n° , residente e domiciliado na ......., n° , Apartamento ......., ........., Barueri, por seu Advogado e procurador com poderes bastante(doc.01), vem, respeitosamente à presença deste Juízo, opor,

EMBARGOS DE TERCEIRO,

em face de EDMILSON ....., brasileiro, casado, vendedor, residente e domiciliado na rua ......, n° , ........, Mogi das Cruzes, com fulcro no artigo 1.046, e parágrafos; e, 1.048, todos do Código de Processo Civil, expondo e aduzindo o seguinte.


EM PRELIMINARES

Com fundamento no art. 47, do Código de Processo Civil, requer a formação de litisconsórcio necessário, no pólo passivo, determinando a citação de:

1) ENIO ...., brasileiro, divorciado, técnico em ótica, residente e domiciliado na ......, n. , ......., CEP ........, bairro ..........., São Paulo (por A.R.);

2) SHIZUO ... e MITSUI ..., brasileiros, casados, ele comerciante e ela do lar, residentes e domiciliados na ........, Mogi das Cruzes, citação por Oficial de Justiça, gozando das benesses do art. 172, e parágrafos do CPC, e;

3) NOSSA CAIXA NOSSO BANCO, pessoa jurídica, na pessoa de seu representante legal, por Oficial de Justiça, gozando das benesses do art. 172 e parágrafos, CPC, com fundamento no art. 100, IV, "b", do CPC, situada na rua ....... , nesta cidade.

A formação de litisconsórcio no pólo passivo, pela litisdenunciação em Embargos, é admissível, por ser tratar de ação autônoma, principalmente visando a assegurar ao Embargante eventual direito de regresso, a propósito:

"EMBARGOS DE TERCEIRO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – POSSIBILIDADE – Se os embargos de terceiro configuram ação autônoma, revestindo-se o embargado, por conseguinte, à condição de parte, comporta a denunciação da lide, a fim de se resguardar do direito que da evicção lhe resulta. (TRF 4ª R – AI 93.04.34785-8-RS – 4ª T. – Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu – DJU 20.11.1996)".

Justifica-se, o quanto mais a citação dos litisconsortes, uma vez que os litisconsortes têm interesse no deslinde do feito, principalmente para resguardar eventual direito de evicção do denunciante.


FATOS

O Embargante adquiriu de ENIO, o imóvel ...., através de "contrato de gaveta".

O imóvel em questão encontra-se HIPOTECADO, sendo que o CONTRATO DE MÚTUO, foi celebrado entre a CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A.(NOSSA CAIXA NOSSO BANCO) e SHIZUO e MITSUI, e foi financiado em 216(duzentos e dezesseis) meses.

Os devedores em 30.04.96(doc.), dispuseram definitivamente do imóvel à ENIO ROBERTO, sendo que este ao adquirir o imóvel assumiu os direitos e obrigações relativos ao financiamento, restando sub-rogado.

Em 02.04.98(doc. 07), o sub-rogado (ENIO), por INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS, cedeu o referido imóvel, tendo o Embargante pago a importância de R$ 43.000,00(quarenta e três mil reais), assumindo a obrigação de pagar todas as parcelas do financiamento(doc. 14 "usque" 19), inclusive, pagando as taxas de condomínio(doc. 20/21).

Em se tratando de imóvel financiado, o Embargante sub-rogou-se nos direitos e obrigações do contrato primitivo, e está pagando todas as parcelas, portanto, residindo no imóvel.

Porém, o Embargado requerendo REFORÇO DE PENHORA, indicou o imóvel em questão, embora cônscio de que o imóvel está somente financiado em nome SHIZUO e S/M.


DIREITO

É notório que o Embargante exerce a posse sobre o imóvel, e é terceiro de boa-fé, pois já ao tempo da cessão do imóvel a ENIO, não havia qualquer ação contra SHIZUO.

Senão vejamos.

O cedente originário, SHIZUO, transmitiu por venda, o bem à ENIO em 30.04.96, muito antes da propositura da Monitória, que é do ano de 1997.

O Embargado a despeito de saber desta cessão envolvendo o imóvel, assim mesmo requereu o reforço(ampliação) da penhora. E conforme decisão deste Juízo(fl. 573), foi determinada a penhora sobre o aludido imóvel, matriculado, junto ao Registro de Imóveis de Barueri.

Observa-se, no entanto, que a cessão efetuou-se através de procurador, na realidade o cessionário, Sr. ENIO (doc.07/08).

"Ad cautelam", é bom frisar de que o documento de fl. 601/606, refere-se à ratificação da cessão efetuada por ENIO ao Embargante, e não alienação ou mesmo que tenha havido qualquer transação direta envolvendo SHIZUO e o Embargante como pretende induzir o Embargado, a alienação do bem, ora constrito, operou-se em 30.04.96, entre ENIO e o Embargante, todos os pagamentos foram à ENIO.

Tanto é que os cheques foram pagos à ENIO, que transmitiu o bem ao Embargante em transação efetuada em 02.04.96, ou seja, não existem elementos para se caracterizar como fraudulenta a alienação, visto que SHIZUO não a efetuou com o Embargante.

Comprovadamente o Embargante detém a posse do imóvel, ora constrito ilegalmente, e nestas condições, é admissível, mesmo que o seu título não seja registrado, oponha Embargos, consoante a decisão sumulada do STJ:

          Súmula 84 - É admissível a oposição de Embargos de Terceiros fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.

Como pode ser aferido, pela documentação acostada, o imóvel da qual incide a penhora, foi negociado antes mesmo da propositura da ação, e inconcebível se mostra o continuísmo da constrição, isto é, a medida utilizada pelo Embargante está legitimada, e a constrição se mostra ilegal:

          Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo

NP.: 00491919-6/00 TP.: APELACAO CIVEL

NA.: 491919 PP.3

CO.: SAO PAULO

DJ.: 26/05/92 OJ.: 6 A. CAMARA

DP.: MF 2017/592 - JTA-LEX 139/158

Rel. JOAQUIM CHIAVEGATO

DEC.: Unanime

PENHORA - INCIDENCIA SOBRE IMOVEL TRANSFERIDO MEDIANTE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSAO DE DIREITOS E OBRIGACOES ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUCAO - MA-FE DOS EMBARGANTES NAO CARACTERIZADA - DESNECESSIDADE DE REGISTRO IMOBILIARIO - ARREMATACAO DESFEITA - EMBARGOS DE TERCEIRO

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PROCEDENTES - RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM.

          Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo

NP.: 00455176-0/00 TP.: APELACAO CIVEL

NA.: 455176 PP.2

CO.: SAO PAULO

DJ.: 13/08/91 OJ.: 3 A. CAMARA

DP.: MF 1060/343 - JTA-LEX 131/104

Rel. JOAQUIM GARCIA

DEC.: Unanime

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - INSTRUMENTO PARTICULAR - REGISTRO IMOBILIARIO - INEXISTENCIA - IRRELEVANCIA - TRANSMISSAO DA POSSE DO IMOVEL - PAGAMENTO, A SEGUIR, PELO COMPROMISSARIO-COMPRADOR, DO SALDO DEVEDOR, PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITACAO - PROCEDENCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.

          Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo

NP.: 00527508-2/00 TP.: APELACAO CIVEL

NA.: 527508 PP.5

CO.: SAO PAULO

DJ.: 14/09/93 OJ.: 6 A. CAMARA

DP.: MF 3007/NP

Rel. EVALDO VERISSIMO

DEC.: Unanime

          EMBARGOS DE TERCEIRO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - REGISTRO - OMISSAO - OFERECIMENTO PELO PROMITENTE COMPRADOR, COM BASE NA POSSE, PARA DESCONSTITUIR A PENHORA - ARTIGO 1046, PARAGRAFO 1 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSENCIA DE INDICIO DE FRAUDE E EXISTENCIA DO REQUISITO DA BOA-FE - ADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDENTES - RECURSO PROVIDO.

          Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo

NP.: 00549882-6/00 TP.: APELACAO CIVEL

NA.: 549882 PP.0

CO.: MOGI DAS CRUZES

DJ.: 22/02/94 OJ.: 10a. CAMARA

DP.: MF 3012/NP - JTA-LEX 151/112

Rel. ANTONIO DE P. F. NOGUEIRA

DEC.: Unanime

PENHORA - IMOVEL FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITACAO - TRANSFERENCIA DA POSSE ATRAVES DE CESSAO DE DIREITOS CONTRATUAIS SEM A ANUENCIA DO CREDOR E REGISTRO NO CARTORIO COMPETENTE - IRRELEVANCIA PORQUE A VENDA E VALIDA QUANTO AO CEDENTE, CESSIONARIO E TERCEIROS - SUMULA 84 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA - FRAUDE A EXECUCAO OU CONTRA CREDORES NAO CONSTATADA - EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDENTES.

- SENTENCA MANTIDA.

          Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo

NP.: 00564037-6/00 TP.: APELACAO CIVEL

NA.: 564037 PP.1

CO.: SAO PAULO

DJ.: 23/08/94 OJ.: 7 A. CAMARA

DP.: MF 3022/NP

Rel. ARIOVALDO SANTINI TEODORO

DEC.: Unanime

FRAUDE A EXECUCAO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - CITACAO EFETIVADA ENTRE O CONTRATO FIRMADO, SEM REGISTRO E A LAVRATURA DA ESCRITURA - EXAME DA JURISPRUDENCIA - FRAUDE NAO CARACTERIZADA - EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDENTES.

          EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - INCIDENCIA SOBRE IMOVEL OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NAO REGISTRADO - POSSIBILIDADE -

PRECEDENTES - PROCEDENCIA - RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM.

          Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo

NP.: 00591067-4/00 TP.: APELACAO CIVEL

NA.: 591067 PP.6

CO.: SAO BERNARDO DO CAMPO

DJ.: 18/04/95 OJ.: 6 A. CAMARA

DP.: MF 2/NP

Rel. OSCARLINO MOELLER

DEC.: Unanime

          EMBARGOS DE TERCEIRO - POSSE ORIUNDA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - POSSIBILIDADE - ANTERIORIDADE A ACAO DE EXECUCAO - POSSIBILIDADE DA DEFESA EXCLUSIVA DA POSSE DECORRENTE DO COMPROMISSO POR FORCA DA SUMULA 84 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA, SUPERADO O ENTENDIMENTO ISOLADO DA SUMULA 621 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - EMBARGOS PROCEDENTES - RECURSO PROVIDO PARA EXCLUIR O IMOVEL DA CONSTRICAO LAVRADA.

Pouco importa que o financiamento esteja em nome dos Executados(SHIZUO e sua mulher), visto que a penhora jamais poderia recair sobre bem não inserido em patrimônio alheio.

Neste sentido:

"EMBARGOS DE TERCEIRO – EXECUÇÃO – PENHORA – IMÓVEL – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA – INEXISTÊNCIA – FATO IRRELEVANTE – Compromisso efetuado antes do financiamento de que decorreu a execução. Circunstâncias que afastam a fraude à execução. Embargos procedentes. Recurso provido. (1º TACSP – Ap. 424.001-7 – 3ª C. – Rel. Juiz Antônio de Pádua Ferraz Nogueira – J. 27.11.1989) (JTACSP 122/113)

"EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA – IMÓVEL – Alienação anos antes do ajuizamento da ação. Aquisição mediante financiamento da Caixa Econômica. Não intervenção desta. Irrelevância. Embargos procedentes. Recurso provido. (1º TACSP – Ap. 423.229-1 – 1ª C. – Rel. Juiz Celso Bonilha – J. 13.11.1989) (JTACSP 122/117)".

          "EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA – IMÓVEL – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – INSTRUMENTO PARTICULAR – REGISTRO IMOBILIÁRIO – INEXISTÊNCIA – IRRELEVÂNCIA – Presunção de veracidade e autenticidade do compromisso, decorrente, inclusive, de carta de banco, relativa a pagamento de prestações ajustadas, acompanhada de fotocópias dos respectivos cheques compensados. Embargos procedentes. Recurso provido em parte. (1º TACSP – Ap. 420.098-4 – 3ª C. – Rel. Juiz Silvio Marques – J. 30.10.1989) (JTACSP 121/146)".

"EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL ALIENADO – ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADA A REGISTRO – Desde que a penhora tenha recaído sobre bens transferidos a terceiros, admissíveis são os embargos, independentemente da circunstância de que a escritura pública de compra e venda não tenha ainda sido levada a registro. (STJ – REsp 29.048-3 – PR – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 30.08.1993)".

"EMBARGOS DE TERCEIRO – Pode manifestar embargos de terceiro o possuidor, qualquer que seja o direito em virtude do qual tenha a posse do bem penhorado ou por outro modo constrito. O titular de promessa de compra e venda, irrevogável e quitada, estando na posse do imóvel, pode-se opor à penhora deste mediante embargos de terceiro, em execução intentada contra o promitente vendedor, ainda que a promessa não esteja inscrita. Recurso especial de que se conhece pelos dois fundamentos (CF, art. 105, III, a e c), mas a que se nega provimento. (STJ – REsp. 226 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Gueiros Leite – DJU 30.10.1989) (RJ 147/100)".

"PENHORA – IMÓVEL OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO – EMBARGOS OPOSTOS PELO TERCEIRO ADQUIRENTE – Admissibilidade se existente prova de desfrute da posse e não configurada fraude à execução. Inaplicabilidade da súm. 621 do STF ante o texto expresso do art. 1.046, § 1º, do CPC. Declaração de voto. (1º TACSP – Ap. 428.991-2 – 4ª C. – Rel. Juiz Octaviano Lobo – J. 11.04.1990) (RT 667/114)".

"EMBARGOS DE TERCEIRO – CREDOR HIPOTECÁRIO – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – Assiste direito à credora hipotecária, de até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta, opor embargos. (Art. 1.048 do CPC). O compromisso de compra e venda mesmo não registrado, possibilita a interposição de Embargos de Terceiro para livrar o imóvel da constrição judicial. (TRF 3ª R. – AC 90.03.40343-0 – SP – 2ª T. – Rel. Juiz Roberto Haddad – DJU 15.02.1995)".

"EMBARGOS DE TERCEIRO – CONSTRIÇÃO ILEGÍTIMA – ESBULHO – CONFIGURAÇÃO – DIREITO A RESTITUIÇÃO – RECONHECIMENTO – Tem direito à restituição do bem objeto de indevida constrição judicial o possuidor que sofre esbulho resultante de ato executório praticado nos autos de ação de execução em que não figura como parte. (TACRJ – AC 14906/92 – (Reg. 4027) – Cód. 92.001.14906 – 8ª C. – Rel. Juiz Wilson Marques – J. 10.02.1993) (Ementário TACRJ 36/93 – Ementa 36362)".


EMBARGOS DE TERCEIRO -
COISA JULGADA EM EMBARGOS DO EXECUTADO -
INOPONIBILIDADE AO TERCEIRO EMBARGANTE

          ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 1ª Turma do STF, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em não conhecer do RE.

Brasília, 16 de novembro de 1993. (DJU 03.06.94)

MOREIRA ALVES - Presidente

SEPÚLVEDA PERTENCE - Relator

RELATÓRIO

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE: Cuida-se de embargos de terceiro opostos por promitentes compradores e possuidores de apartamentos penhorados em execução proposta por sociedade de crédito imobiliário contra a construtora e promitente vendedora, visando a livrar os imóveis da constrição judicial.

Alegaram os embargantes que efetivaram a transação com a construtora fora do SFH e que, embora quitados os apartamentos, a promitente vendedora, ainda que notificada a fazê-lo, não lhes outorgara a escritura de compra e venda.

A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos: fundou-se na jurisprudência, incluída a do STF, que não admite oposição de embargos de terceiro à penhora, quando a promessa de compra e venda do imóvel não se achar inscrita e ressaltou que, no caso, a posse dos embargantes é posterior à constituição da hipoteca, de cuja existência foram expressamente cientificados ao contratar com a promitente vendedora (fls. 302/304).

O 1º TACSP deu provimento à apelação dos embargantes, para julgar procedente a demanda.

Foram rejeitados os embargos de declaração, que alegavam omissão do julgado com relação à norma do art. 1º da L. 5.741/71, que autoriza o credor hipotecário a promover a correspondente execução, e que houve desconstituição da decisão prolatada nos autos do executivo hipotecário, já passada em julgado, com ofensa do artigo 153, § 3º, da Carta de 1969; anotou o acórdão (fl. 405):

"(...) a decisão do executivo hipotecário jamais poderia passar em julgado em relação à matéria dos Embargos de Terceiro, posto que os autores não foram sequer partes naquela causa, estando o tema aqui proposto fora dos limites daquela lide e das questões l decididas (art. 468 do CPC)."

Donde o RE, a e d, com argüição de relevância, interposto ainda na vigência da ordem constitucional anterior, que alegou contrariedade a normas legais e constitucionais, além de dissídios com a Súmula 621.

Admitido pelo dissídio com a Súmula, subiu o recurso ao STF, juntamente com a argüição de relevância, esta rejeitada pelo Conselho em 07.12.88.

Sobrevindo a instalação do STJ e a conseqüente cessação da vigência do artigo 27, § 1º, ADCT, converteu-se, ipso jure, o RE originariamente interposto em RE, quanto à matéria constitucional, e recurso especial, quanto ao dissídio com a Súmula 621.

Na linha da decisão plenária do RE 118.451-5 (QO), DJ 05.05.89, determinei a remessa dos autos ao STJ, para o julgamento do recurso especial, com devolução posterior ao STF para o julgamento do extraordinário (fl. 529).

A 3ª Turma do STJ, relator Ministro GUEIROS LEITE, conheceu do recurso especial, mas lhe negou provimento, ficando o acórdão resumido nesta ementa (fl. 551):

"Posse imobiliária. Constrição executória. Embargos de terceiro. Requisito da boa-fé.

Pode manifestar embargos de terceiro o possuidor de boa-fé, qualquer que seja o direito em virtude do qual tenha a posse do bem penhorado ou por outro modo conscrito.

O titular de promessa de compra e venda, irrevogável e quitada, estando na posse do imóvel, pode opor-se à penhora deste mediante embargos de terceiro, em execução intentada contra o promitente vendedor, ainda que a promessa não esteja inscrita. Recurso conhecido e desprovido."

A decisão do STJ transitou em julgado, uma vez que o RE interposto foi indeferido (fls. 557/558), sem que o vencido tenha agravado (fl. 559).

Retornando os autos a esta Corte, opinou pelo PMF a il. Subprocuradora-Geral ANADYR RODRIGUES, que concluiu pelo não-conhecimento do RE, porque inexistente a ofensa à coisa julgada. É o relatório.

VOTO

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE (Relator): Preclusa a matéria do recurso especial, o que resta a examinar é apenas a alegação de ofensa à coisa julgada.

2. Dele cuidou o parecer da Procuradoria Geral, nos termos seguintes:

"O RE de fl. 430 se eleva ao plano constitucional apenas no bojo de seu seguinte tópico:

`Ao sentenciar que o exercício dos direitos subjetivos encontra limite, não podendo ser exercidos como melhor pareça aos seus titulares, negando com isso o direito à ação inerente ao contrato de hipoteca, a Eg. Câmara entrou em testilha com os arts. 1º e 3º da L. 5.741/71, o primeiro por assegurar o executivo hipotecário para cobrança de crédito vinculado ao SFH e o segundo porque enquanto que ele determina que a penhora recaia sobre o imóvel hipotecado, o v. acórdão, contrariando-o frontalmente, não admite essa penhora. E divergiu do v. acórdão proferido no RE 91.858, RTJ 93/919.

(...)

E, já havendo decisão com trânsito em julgado (processo apenso), proferida na execução hipotecária, reconhecendo a propriedade da ação, não podia, sem ofensa à coisa julgada, e, portanto, ao direito assegurado pela CF (§ 3º do artigo 153), negar ao credor hipotecário o direito à execução do seu crédito.´

(...)

A consulta ao apenso processo de execução hipotecária, contudo, não permite encontrar-se alegada `...decisão com trânsito em julgado (processo apenso), proferida na execução hipotecária, reconhecendo a propriedade da ação...´. Sentença existe, mas no também apenso processo atinente aos Embargos de Devedor opostos por Construtora Elite Ltda. (fls. 27/30).

Ora, estes autos se originaram de Embargos de Terceiro - tendo como autores, por isso, Natalício Gomes Patriota e outros, pessoas estranhas à relação jurídica processual formada na execução hipotecária entre Bradesco S.A. - Crédito Imobiliário e Construtora Elite Ltda. (autos apensos da execução hipotecária) -, razão por que não se poderia entender, mesmo, que a sentença proferida na execução hipotecária pudesse estender sua eficácia a quem, pela própria natureza dos Embargos de Terceiro, deve ser, necessariamente, estranho à lide travada em tal processo de execução hipotecária.

É de se lembrar que o CPC assim estatui:

‘Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.’ (Destaques nossos.)

Posta como está, a argüição de mácula à CF, pois, afigura-se inafastável a invocação da Súmula 284.

O parecer é, por conseguinte, de que o RE não comporta conhecimento."

3. Correto o parecer.

4. Na verdade, a sentença que julgou improcedentes os embargos da executada sequer tratou da admissibilidade ou não da execução hipotecária: cingiu-se a repelir preliminares atinentes à representação processual da exeqüente e, no mérito, a questões relativas à correção monetária e à multa.

5. De qualquer sorte, é manifesto que a eficácia subjetiva da coisa julgada em embargos do devedor não pode alcançar os autores de embargos de terceiro, que são terceiros exatamente porque não são partes na execução.

6. Desse modo, não conheço do RE: é o meu voto.

É cediço que o Embargante não é parte no processo, porém detém a posse, até então mansa e pacífica, paga mensalmente os valores atinentes ao financiamento, assim como o condomínio, ou seja, preenche todos os requisitos previstos em Lei, para a oposição dos Embargos, ainda que o domínio(art. 486, CC), seja alheio(§ 2º, art. 1.050, CPC).

O continuísmo da penhora no imóvel indicado à título de reforço pelo Embargado, demonstra-se ilegal e arbitrário, portanto, deve ser desconstituída, liberando da penhora o imóvel já mencionado, declarando, por via de sentença o ora Embargante manutenido e/ou restituindo-lhe a posse, visto que a mantém mansa e pacífica.


PEDIDO

Como demonstrado, o Embargante detém a posse, relativamente ao bem imóvel, ora penhorado, matriculado sob o n° , junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Barueri, requerendo sejam os presentes Embargos recebidos e acolhidos, para livrar o bem imóvel, já mencionado, da penhora, restituindo-lhe a posse e consequentemente declará-lo nela manutenido.

Ante ao exposto:

1) Requer, a citação do Embargado, EDMILSON, brasileiro, ....., residente e domiciliado na ...., Mogi das Cruzes; bem como dos denunciados à lide, ENIO, brasileiro, ......., residente e domiciliado na ......, São Paulo (por A.R.); SHIZUO e JUNKO, brasileiros, casados, ......, residentes e domiciliados na ....., Mogi das Cruzes, citação por Oficial de Justiça, gozando das benesses do art. 172, e parágrafos do CPC, e; NOSSA CAIXA NOSSO BANCO, pessoa jurídica, na pessoa de seu representante legal, por Oficial de Justiça, gozando das benesses do art. 172 e parágrafos, CPC, com fundamento no art. 100, IV, "b", do CPC, situada na rua ...., nesta cidade, nos termos constantes da exordial, para, querendo, dentro do prazo legal, apresentem a defesa que lhe aprouver, sob as penas da Lei;

2) Sejam recebidos os presentes Embargos, para ao final julgá-los PROCEDENTE, na totalidade, condenando-se o Embargado, e eventualmente os denunciados à lide, em custas e despesas processuais, honorários advocatícios, e demais cominações de estilo;

3) Protesta e requer a produção de todas as provas em direito admitidas, depoimento pessoal do Embargado, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, perícias, vistorias, etc.

Termos em que, atribuindo-se a presente o valor inestimável de R$ 65.031,90 (sessenta e cinco mil, trinta e um reais e noventa centavos), com os inclusos documentos, numerados de 01 "usque" 31, e, também contrafés, pede e espera deferimento.

M. Cruzes, 09 de setembro de 1999.

Advogado - OAB/SP 117.241
Sobre o autor
Ricardo Luís Rodrigues da Silva

Advogado em Mogi das Cruzes (MG).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Ricardo Luís Rodrigues. "Contrato de gaveta".: Embargos de terceiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 41, 1 mai. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16068. Acesso em: 19 dez. 2024.

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