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Ação civil pública contra inscrição no SPC por dívidas da casa própria pela CEF

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Agenda 21/04/1998 às 00:00

Ação civil pública impetrada pela Associação Nacional dos Mutuários, contra a inscrição de mutuários do SFH no cadastro do SPC

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL

           ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MUTUÁRIOS, entidade civil constituída em consonância com o disposto nos incisos XVII a XXI do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, inscrita no CGC (MF) sob nº 01.192.346/0001-00, conforme atos constitutivos e assembléias posteriores anexos registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca do Rio de Janeiro - RJ, sob nº 100.501, do livro "C" nº 30 e nº 148.046, do livro A, nº 34, ambos de 15 de abril de 1996 e alterações posteriores, por sua Sucursal em Mato Grosso do Sul, inscrita no CGC (MF) sob nº 01.192.346/0005-25, com sede na Rua 24 de Outubro, nº 180, Casa 02, Centro, em Campo Grande (MS), por intermédio de seu advogado infra-assinado, mandato incluso, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, sob o nº 7.228 (MS), vêm, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR

           contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, superintendência regional, sediada na Rua 13 de Maio, nº 843, Centro, em Campo Grande (MS), na pessoa de seu representante legal, em razão dos fatos e fundamentos que passa a aduzir:


DOS FATOS

           A requerente é uma entidade civil sem fins lucrativos, fundada em 1º de março de 1996, na cidade do Rio de Janeiro (RJ), com sede na Avenida Rio Branco, nº 156, 7º Andar, Conjunto 710, Centro, com a finalidade de representar a nível nacional os proprietários de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH, conhecidos como "mutuários", bem como os do sistema conhecido como "Carteira Hipotecária" e demais pessoas que adquirem sua casa-própria financiada, nos termos que dispõe o artigo 5º, inciso XXI, da CF de 1.988.

           Assim seus associados são todos mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, entidade abstrata criada no bojo da Lei nº 4.380/64, atrelada à política nacional da habitação do antigo Banco Nacional da Habitação - B.N.H, responsável pelas normas que disciplinam o financiamento de moradias para as famílias brasileiras, limitado à capacidade do rendimento destas e às faixas econômicas que o Estado se sente na obrigação de proteger, em razão da aquisição de sua casa-própria, feita com financiamento intermediado pelo CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ora ré, através de contrato de mútuo, isto desde 1964

           Estes financiamentos deveriam respeitar, no geral, o Plano de Equivalência Salarial - PES, vinculado a categoria profissional do titular de cada contrato, com reajustes na mesma proporção e periodicidade dos reajustes salariais do titular do contrato.

           Como garantia do pagamento do débito o mutuário dá o imóvel, o qual, em hipótese de inadimplemento pode ser levado a leilão ou adjudicado, via execução extrajudicial (inconstitucional) ou via judicial.

           No entanto, a CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ora ré, tem imposto aos devedores, cláusulas contratuais não condizentes com o que preceitua o SFH, bem como vem executando o contrato de forma diversa do pactuado, com o que tem acarretado uma inadimplência forçada, mediante cobrança excessiva, face o desrespeito a legislação aplicável aos contratos de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação. Estes excessos são claramente verificáveis da análise de alguns Laudos Matemáticos Financeiros encomendados pela Associação Nacional dos Mutuários, que comprovam que os valores de correção das prestações do saldo devedor e das parcelas não condizem com a correção aplicada a categoria salarial do autor, nem tampouco respeitam o sistema de amortização da tabela price.

           Face ao inadimplemento do mutuário a ré, Caixa Econômica Federal, vem investindo pesadamente em publicidade que ao nosso ver é enganosa, onde se afirma claramente que está sendo dado ao mutuário em dia com as prestações, descontos que podem chegar a 90% conforme a ré.

           Ocorre que tais descontos são claramente políticos, uma vez que, na prática, estes imóveis já estariam quitados se o banco tivesse corretamente aplicado os reajustes da categoria do mutuário titular.

           Esta quitação fica evidente nos Laudos Matemáticos Financeiros anexados, onde se vê que sobre as prestações não foram aplicados os reajustes da categorias dos mutuários (conforme declaração de seus respectivos sindicatos, também anexadas). Também se vê que o saldo devedor sendo corrigido pelo INPC, obedecendo a premissa básica do Sistema Financeiro de Habitação, onde o capital emprestado "só será corrigido monetariamente por indíce que reflita a mantença do poder aquisitivo da moeda" e mais juros contratualmente estipulados, nunca superiores a 10% ao ano, estaria na verdade com um saldo credor do mutuário para com o agente financeiro.

           Também fica evidenciado nos laudos que a cobrança excessiva das prestações, gerou também cobrança excessiva de CES (ilegal), FCVS e Seguros, que também devem ser devolvidos ao mutuário.

           Todas estas irregularidades, estão sendo apontadas em ações de consignação em pagamento e ordinárias de revisão contratual c/c repetição de indébito, que tramitam pela Justiça Federal da seção de Campo Grande (MS)


DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO

           Não obstante aos abusos cometidos, a ré vem veiculando na imprensa, tanto escrita como falada, que todos os mutuários que estiverem em débito com a ré, deverão procurar a mesma para acertar suas pendências, sob pena de terem seus nomes lançados na vala comum do SPC. Prova disto são as notícias meticulosamente inseridas nos telejornais e as matérias sugeridas à publicação na imprensa escrita.

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           Ora, Vossa Excelência, trata-se de mais um mecanismo ardiloso que visa tão somente lesar mais ainda o mutuário.

           Já existe o CADIN que é um cadastro nacional de inadimplentes e o SERASA que é um serviço de centralização dos bancos, onde as instituições financeiras, quando constatam débito de algum mutuário (seja da habitação, da indústria ou do campo) o inserem nas listas negras destes órgãos para supostamente proteger o Sistema Financeiro de lesões.

           A legalidade de todos os órgãos públicos de informações de consumidores é discutível, haja vista que protegem tão somente os banqueiros de eventuais perdas. Não há, por exemplo, um cadastro das firmas que lesam o consumidor, de forma que quando lá estas firmas e os agentes financeiros fossem inscritos, não poderiam mais vender seus produtos ou serviços devidos as restrições que teriam.

           É puramente o que se chama de CARTELISMO, onde os agentes financeiros, os industriais e banqueiros se unem em um bloco único para lesionar o consumidor lhe retirando o direito de crédito.

           Se, por exemplo, um consumidor retiver algum pagamento referente às prestações de um determinado bem que comprou a prazo, devido a defeitos ocultos neste bem e que serão objetos de ação cível, ele será cadastrado como um devedor qualquer no SERASA ou no CADIM, ficando impossibilitado de realizar outras transações enquanto não solucionar este impasse.

           Ou seja, ao buscar seus direitos na justiça, o consumidor corre o risco de ficar fora do circuito comercial e financeiro, até provar que estava certo e aí então conseguir restabelecer seu crédito.

           O SPC - Serviço de Proteção ao Crédito - por sua vez, é um órgão de proteção aos comerciantes e fornecedores de mercadorias em geral, de possíveis estelionatários ou devedores contumazes. Este banco de dados de caráter público, foi criado e é mantido pelas Associações Comerciais e Industriais e pela Câmara dos Dirigentes Lojistas. Ele é utilizado exclusivamente pelo comércio, não tendo qualquer ligação com o Sistema Financeiro da Habitação e nem com qualquer legislação a ele referente.

           Desta forma, ao lançar o nome do mutuário em atraso no cadastro de devedores do SPC, estaria retirando a ré dos mutuários, o direito de efetuar compras no comércio em geral, impossibilitando com certeza os mesmos até de efetuarem as compras de alimentos e roupas que necessitam para sobreviver no seu dia-a-dia.

           E o que isto traria de benefício para a ré ? Absolutamente nada. Ao lançar o nome dos mutuários nos cadastros do SPC estaria a CEF exercendo pressão ilegal e imoral nos devedores, para que estes viessem negociar seus débitos sob pena de passarem fome por não poderem efetuar compras à prazo ou mesmo à vista com cheque.

           Assim, não restou alternativa a autora, senão vir a juízo, face a inércia dos outros órgãos de proteção ao consumidor, expor o gravame ao qual estarão expostos os mutuários, caso a medida seja efetivada, e buscar impedir que tal ocorra, se é que já não ocorreu.


DO DIREITO

           Tal ato da CEF, de levar os nomes dos mutuários inadimplentes ao cadastro do SPC, só está ocorrendo no Mato Grosso do Sul, sabe-se lá o porquê. Não tem o procedimento da CEF nenhum sustentáculo jurídico e nem lógico, uma vez que além da garantia real (imóvel) o agente financeiro ainda dispõe de "ferramentas" judiciais e extrajudiciais para a retomada do imóvel disciplinadas por lei.

           O fato da CEF lançar o nome do mutuário inadimplente na lista negra do SPC, contraria o disposto no Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal.

           A Magna Carta de 1.988, estabelece:

           Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

           II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei;

           III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

           X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

           XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

           XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

           XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

           Ver Jurisprudência

           XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

           XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

           LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

           LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

           O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, assim dispõe:

           Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

           Desta forma, resta patente que a atitude da ré contraria e viola todos os dispostivos legais acima citados, uma vez que nenhum benefício trará a autora, face ao pequeno número de mutuários atingidos (cerca de 540 na cidade de Campo Grande) e aos mutuários causará prejuízos irreparáveis que podem levar a uma convulsão social ou coisa similar.

           Está claro aos nossos olhos, que a medida tomada de inscrever os mutuários no SPC visa tão somente pressionar o mutuário a ir fazer um "acerto de contas" com a CEF, acerto este que em 100% dos casos não trará benefícios para o mutuário.

           A Doutrina também é neste sentido. Eduardo Gabriel Saad, em sua obra, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, dá várias lições à respeito do tema, ao comentar o artigo 42 do CDC:

           "Não que o dispositivo em tela que o consumidor inadimplente, ou em mora, seja posto a ridículo pelo meio ou processo que o fornecedor (credor) venha a usar a fim de levá-lo a saldar seu débito.

           ....

           E a ameaça a que se refere o Código de Defesa do Consumidor no caput do artigo 42 é punível com multa equivalente a 300 BTN no mínimo e a 3.000.000 no máximo.

           .....

           As infrações que acabamos de mencionar têm o perfil do ridículo, da ameaça e do constrangimento a que o consumidor inadimplente não deve ser submetido.

           A ameaça é uma forma de intimidação do devedor inadimplente.

           .....

           A ameaça, no Código de Defesa do Consumidor, consiste na promessa feita pelo credor, de tornar público o débito do consumidor, pondo-o em ridículo, criando-lhe constrangimento e dificultando-lhe seu relacionamento com terceiros.

           ....

           Em verdade, não é admissível que o fornecedor, como credor do consumidor, utilize-se de meios e procedimentos intimidativos para obter o resgate da dívida, se o Estado lhe oferece meio mais seguro para atingir este fim, qual seja a ação judicial de cobrança.

           Fato público e notório é que a inscrição do mutuário no SPC é uma forma de constranger e humilhar o devedor, restringindo-lhe o direito e necessidade de comprar alimentos, roupas, eletrodomésticos ou serviços e expondo a sua vida pessoal à todos os meios de comunicação, o que é expressamente proibido pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90 e viola de frente a Constituição da República Federativa do Brasil.


DO CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

           Para justificar o cabimento da Ação Civil Pública, invocamos a lei 7.347 de 24 de julho de 1.985, em especial nos seguintes artigos:

           Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.06.94):

           II - ao consumidor;

           Art. 2º. As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer dano, cujo Juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

           Nota: Ver Súmula 183 do STJ

           Art. 3º. A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

           Art. 4º. Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (vetado).

           Art. 5º. A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que:-

           I - esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil;

           II - inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.06.94).

           § 1º. O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

           § 2º. Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsorte de qualquer das partes.

           § 3º. Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pelo art. 112 da Lei nº 8.078, de 11.09.90).

           § 4º. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Parágrafo acrescentado pelo art. 113 da Lei nº 8.078, de 11.09.90).

           § 5º. Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Parágrafo acrescentado pelo art. 113 da Lei nº 8.078, de 11.09.90).

           § 6º. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Parágrafo acrescentado pelo art. 113 da Lei nº 8.078, de 11.09.90).

           Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

           Art. 12. Poderá o Juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

           § 1º. A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

           § 2º. A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

           Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

           Parágrafo único. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.

           Art. 14. O Juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

           Art. 15. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados. (Redação dada pelo art. 114 da Lei nº 8.078, de 11.09.90).

           Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.494, de 10.09.97)

           Art. 18. Nas ações de que trata esta Lei não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pelo art. 116 da Lei nº 8.078, de 11.09.90).

           Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições.

           Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. (Redação dada pelo art. 117, da Lei nº 8.078, de 11.09.90).

           Entendemos estarem os requisitos para a propositura da presente ação todos preenchidos senão vejamos:

           A-) A autora busca, por meio desta ação, impedir dano moral e material à um grupo de consumidores que estão todos ligados pelo fato de serem mutuários da CEF ora ré.

           B-) A autora é associação civil, regularmente constituída a mais de um ano, conforme registro de seus estatutos em cartórios, cujas fotocópias encontram-se anexas.

           C-) Ainda que não se entender que a associação, por estar propondo a ação pela sucursal criada a menos de um ano, não estivesse legitimada para propor a presente ação, tal requisito pode ser suprido por Vossa Excelência conforme artigo 5º, Inciso II, Parágrafo 4º da lei supra-citada, uma vez que o bem lesado é da coletividade e causará gravames irreversíveis caso não seja estancado.

           D-) O objeto da presente ação é condenar a ré à não efetuar o cadastro dos mutuários no SPC - Serviço de Proteção ao Crédito se ainda não o fez, sob pena de multa diária caso seja descumprida a determinação judicial; e, Se a CEF já promoveu a inscrição dos mutuários no SPC, deve ser compelida a pedir a baixa imediatamente, sob pena de multa diária por descumprimento de determinação judicial;

Sobre o autor
Rodrigo Daniel dos Santos

Advogado, Consultor Jurídico do IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Rodrigo Daniel. Ação civil pública contra inscrição no SPC por dívidas da casa própria pela CEF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 24, 21 abr. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16073. Acesso em: 22 nov. 2024.

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