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Danos morais por constrangimento por inadimplência em instituição de ensino

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Agenda 01/06/1999 às 00:00

III - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REFLEXOS PATRIMONIAIS PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

24. O ilustre jurista José Eduardo Callegari Cenci discorrendo sobre o tema, dispõe: "O chamado dano moral tem estreita conotação com a dor, seja ela moral ou física, jamais afetando o patrimônio econômico do lesado. Seu elemento maior, característico, seria, assim, a dor: a dor moral ou a dor física. Os danos morais são os danos da alma, como diria o apóstolo São João. O dano moral, pois, é absolutamente distinto do dano material que é palpável e não tão difícil de ser avaliado". (RT. 683, set. /92, p. 46) (Grifamos). Assim, independentemente do dano material ocasionado numa determinada circunstância, deve ser compensável também o dano moral. Esse é o entendimento da jurisprudência uníssona, verbis:

Ementa: Direito Civil. Responsabilidade civil. Devolução indevida de cheque. Dano moral. Prejuízo. Reparação. Precedentes. Recurso desacolhido. 1 - A devolução indevida de cheque sem fundos acarreta a responsabilidade de indenizar razoavelmente o dano moral correspondente, que prescinde da prova de prejuízo. (STJ, Rel. Salvio de Figueiredo teixeira, Unânime não conhecer dor recurso decisão: 19-09-1995 REsp n.º 0053729 TURMA: 04 DJ 23-10-95 P.35677.(Grifos nossos).

"Ementa: Dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. (STJ, Min. Barros Monteiro, T – 04, RESP n.º 0008768, decisão:18-02-1992, DJ DATA:06-04-92 P.04499, por Unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

"Responsabilidade civil. Banco. SPC. Dano moral e dano material. Prova. - O banco que promove a indevida inscrição de devedor no SPC e em outros bancos de dados responde pela reparação do dano moral que decorre dessa inscrição. A exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular. - Já a indenização pelo dano material depende de prova de sua existência, a ser produzida ainda no processo de conhecimento. Recurso conhecido e provido em parte." (STJ, RECURSO ESPECIAL. n.º 0051158, Min. Ruy Rosado de Aguiar, T – 04, DECISÃO:27-03-199, DJ 29-05-95 PG:15520.) (Grifamos).

"Ementa: As dificuldades de comprovação dos danos materiais, ocasionados pela pela violação do direito à imagem, não constituem óbice à reparação por dano moral." (TAMG RT 716, pag. 270).

"Ementa: A indenização por dano moral independe de qualquer vinculação com prejuízo patrimonial ou dependência econômica daquele que pleiteia, por estar diretamente relacionada com valores eminentemente espirituais e morais." (TJMS, Ap. 43.904-7 – 1ª turma, j. 03.10.1995 – Rel. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins, RT – 726, pag. 369). (Grifamos).

IV – POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DO DANO MORAL COM O DANO MATERIAL

25. De outra parte é tranqüila hoje nossa jurisprudência, consubstanciada na Súmula n.º 37 do Superior Tribunal de Justiça, que reza:

"São acumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundo do mesmo fato."


V - DA REPARAÇÃO DO DANO MORAL E SEU QUANTUM

, qualquer dor. Mas, daí afirmar-se que aquele que causou a dor não deva ser compelido a ressarcir materialmente o ofendido por ela, é um contra-senso. De algum modo, o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande, quanto a dor que motivou.

27. A esse respeito o Ilustre Professor e membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, R. Limongi França, traça algumas diretrizes no que tange a reparabilidade do dano moral:

  1. "Se o dinheiro não paga, de modo específico, o "preço" da dor, sem dúvida enseja ao lesado sensações capazes de amenizar as agruras resultantes do dano não econômico.
  2. Não há exata equipolência nem mesmo no terreno dos danos exclusivamente econômicos. A incidência do mesmo óbice, tratando-se de danos morais, não constitui impedimento à indenização.
  3. A alegria é da mesma maneira natureza transcendente da tristeza. "Seriam ambas... valores da mesma essência e que, por isso mesmo, poderiam ser compensados ou neutralizados, sem maiores complexidades".
  4. Não se trataria de restaurar os bens lesados do ofendido, mas sim "di fare nascere in lui una nuova sorgente de felitcità e de benessere, capace de alleviare le consequenze del dolore ingiustamente provate".

E conclui o professor.

"Finalmente, é de se ressaltar que, a bem dizer, não se trata apenas da dor, senão de qualquer bem jurídico não patrimonial, assim como o crédito, o bom nome, a consideração social, a identidade, a relevância cultural e o próprio interesse ecológico."(5)

28. O não menos Ilustre Clayton Reis, leciona: "O dinheiro é, portanto, uma forma de propiciar meios para que a vítima possa minorar o seu sofrimento, através da aquisição de bens ou utilizando-o em programas de lazer"(6).

V. a – O QUANTUM

29. Demonstrado, o quantum satis, o direito da Suplicante ao ressarcimento do dano pleiteado, passa-se, agora, à demonstração do valor devido.

30. Para a fixação do quantum indenizatório, há que se fornecer um critério ao julgador para a liquidação dos danos não – patrimoniais, que normalmente são quantificados por arbitramento, a teor do art. 1.553, do Código Civil.

31. Considerando-se, porém, as dificuldades da positivação, traços, contornos do dano moral, a jurisprudência vem aplicando analogicamente as regras traçadas pelo art. 84 do Código Brasileiro de telecomunicações – CBT (lei. 4.117/62) que prevê a reparação do dano moral de 5 a 100 salários mínimos, por injúria, difamação e calúnia, considerando-se ainda o art. 52 da lei de imprensa (lei 5.250/67), que permite o arbitramento do dano moral até 200 salários mínimos.

32. Deve ficar claro que a Suplicante não pretende aqui se locupletar até porque poderia pleitear quantia muito maior em qualquer Vara Cível, mas tão só, que a verba indenizatória do dano moral venha a amenizar os sofrimentos por ela suportados e que por efeito sirva de punição à Suplicada por seu ato ilícito, com o escopo de desmotivá-la a reiterar práticas ilegais como esta. E que na fixação do quantum o MM. Julgador, ao qualificá-la, se atenha a dimensão da ilegalidade do dano e a capacidade econômica dos seus causadores, que, na espécie, é considerável.

33. Com relação ao quantum a fixar veja-se o posicionamento dos tribunais, in verbis:

Constrangimentos decorrentes de emissão indevida de títulos de crédito, que foram levados também de forma indevida a protesto. Perda de linha de crédito de cheque especial. Impossibilidade de exata avaliação do prejuízo, em razão de, em virtude do lapso de tempo decorrido, já não existirem mais documentos bancários capazes de proporcionar as necessárias informações. Fixação de indenização em cem salários mínimos, através da aplicação analógica do estabelecido no art. 52 c/c art. 51, I, da Lei de Imprensa.(TJ-RJ -- unân. da 4.a Câm. Cív. reg. em 11-2-92 -- Ap 2646/91 -- Des. áurea Pimentel -- Domingos Clemente Pinheiro x Cimeira Engenharia Ltda.) (Grifamos).

No direito brasileiro, o arbitramento da indenização do dano moral ficou entregue ao prudente arbítrio do Juiz. Portanto, em sendo assim, desinfluente será o parâmetro por ele usado na fixação da mesma, desde que leve em conta a repercussão social do dano e seja compatível com a situação econômica das partes e, portanto, razoável. (TJ-RJ -- unân. do 1.o Gr. Câms., reg. em 11-1-94 -- EAp 4130/92 -- Des. Marlan Marinho -- Tania Maria Salles Moreira x David Borensztajn) (Grifamos).

Dano moral. Composição inconfundível e acumulável com aquela decorrente do prejuízo patrimonial, sem o caráter de ressarcimento do segundo mencionado. Situação que exige juízo valorativo segundo as peculiaridades do envolvimento das partes. Desnecessidade da prova de perda de valores materiais. Fixação econômica que cabe ao Juiz proceder parâmetros que envolvem oferta de confronto ao ofendido e efeitos pedagógicos ao ofensor, as condições pessoais dos litigantes e equilíbrio entre os limites dos bons princípios e igualdade que regem as relações de direito, sem proporcionar situação econômica que o ofendido, por sua força, não alcançaria. Reparação que pode sofrer atualização e incidência de juros moratórios, o que terá como marco inicial a data da prática do ilícito. (Apelação cível n.º 177.149-1, Rel. Silveira Netto, TJSP, 29/10/92).(Grifamos).

Indenização. Danos morais. Pretendido o aumento da verba. Inadmissibilidade. Quantia que deve obedecer a razoabilidade e a realidade. Ofendido que não deve enriquecer por conta da indenização. Fixação da verba com base nos Artigos 49 a 53 da Lei 5.250/67 – recurso parcialmente provido. O dano moral não pode e não deve ser causa de enriquecimento do ofendido. A indenização, ao que pese ao arbítrio do magistrado, deve ser fixada e montante compatível, considerados o grau de culpa, a posição do ofendido na sociedade e a capacidade econômico-financeira do causador do dano. (Apelação cível n.º 218.449-1, Rel. Antônio Manssur, TJSP, 14/03/95). (Grifamos).

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VI - DO PEDIDO

Nessas condições, e confiando na sensibilidade jurídica e experiência profissional que notabilizam V.Ex.a., espera e requer a demandante, a luz da Lei e do melhor direito, o seguinte:

I - Citação da ré na pessoa do seu representante legal, para querendo, vir responder aos termos desta Ação, sob a penas do art. 20 da lei 9.099/95 e Art.285 do C.P.C.;

II - Procedência do Pedido, condenando a Suplicada a indenizar a Suplicante pelos prejuízos causados pelo abalo de seu crédito e o comprometimento de seu nome a título de dano moral que sofreu e vem sofrendo, estimando a Suplicante de acordo com o que dispõe o art. 1.553 do Código Civil em 39 (trinta e nove salários mínimos) correspondente hoje à R$ 4.680,00 (seiscentos e oitenta reais) que deverá ser atualizado caso haja alguma variação, conforme a uniformização de entendimentos dos Juízes Cíveis e dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro que resultou no Enunciado No 16: "As sentenças líquidas conterão conversão em Ufir ou em salários mínimos." (Unânime.); além dos danos materiais causados pelos gastos de retirada do nome da Suplicante dos registros e cadastros de pessoas inadimplentes, que comprova o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais). Perfazendo um total de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) equivalente à 40 (quarenta salários mínimos) atualizado monetariamente a partir do ato ilícito cometido.

III - Condenação da ré ao pagamento da verba honorária na razão de 20% sobre o valor da condenação;

IV- Juntada aos autos dos documentos instruidores da Ação e do Pedido (inteligência do Art.283 c/c 396 ambos do C.P.C.). Em especial sentença proferida pelo MM. Juiz Elcio Trujillo da 2ª Vara Cível de Franca (SP) que em matéria semelhante condenou o Unibanco a ressarcir cliente indevidamente inscrito no cadastro do (SERASA), entendendo o Ilustre Magistrado como justa a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parecer do Eminente Jurista Galeno Lacerda, artigos e decisões dos tribunais e juizes acerca da matéria. (doc. n.º 10 anexo).

V – Intimação pessoal do Ilustre representante do Ministério Público face a intervenção obrigatória (art. 82, inc I do C.P.C.), por trata-se de causa em que há interesse de incapaz, tendo em vista ter a Suplicante à data da propositura da presente menos de 21 (vinte e um) anos.

Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente o depoimento pessoal da Suplicante e a prova documental que já instrui a presente actio, futuramente se necessário protesta pela juntada de outros documentos.

Para fins do Art.39, inciso 1o. c/c Art.236, ambos do C.P.C., indica a Av. Cônego de Vasconcelos, n.º 82/Gr. 401 Cep: 21810-010, Bangú - Rio de Janeiro como o endereço de seu advogado.

Dá a causa, o valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).

Termos em que,
E. Deferimento.

1, 2. TJRJ apud: Responsabilidade Civil, Rui Stoco, RT, 1994, p. 459.

3. Responsabilidade Civil, de acordo com a Constituição de 1988, p. 54

4. Código de Processo Civil comentado, 3ª edição, 1997, Revista dos Tribunais, p. 1353 e 1355.

5. Reparação do dano moral RT – 631/33.

6. A reparação do dano moral, forense, 1991, p. 81.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KAIR, Fábio Marôt. Danos morais por constrangimento por inadimplência em instituição de ensino. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 32, 1 jun. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16075. Acesso em: 5 nov. 2024.

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