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Ação revisional de cartão de crédito

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Agenda 01/07/2000 às 00:00

Diante do exposto,

Requer se Digne V. Exa. :

          A. LIMINARMENTE a expedição de ofício para suspensão imediata da negativação do nome da autora no SPC, Banco Central e SERASA;

          B. A repetição do indébito;

          C. A suspensão da incidência dos juros acima de 12% ao ano, bem como dos juros cumulados, ou seja, anatocismo, devendo as quantias e valores injustamente pagos pela autora serem automaticamente compensados no débito que a autora mantém para com a ré no referido contrato, bem como a revisão de multa cobrada acima de 2% nos casos de atraso do pagamento;

          D. A citação do réu, para contestar a presente, querendo, sob pena de revelia,;

          E. A intimação do Ministério Público para que zele pela regularidade do feito e se manifeste acerca da postura de usura da ré;

          F. A procedência da presente ação, condenando o réu a rever os juros cobrados acima da taxa constitucional e os CUMULADOS, bem como a cobrança indevida de taxas, serviços e multa, devendo a parte que já foi paga reverter em crédito da autora e compensar no débito da mesma. Condenando, outrossim, o réu, a sucumbência nas custas processuais e honorários advocatícios;

          G. A produção de todos os meios de provas, como documental especialmente os documentos ora juntados, pericial e qualquer outra que se fizer necessária para compor o conjunto probatório, inclusive a perícia contábil às expensas da ré devido a hiposuficiência da autora em relação à mesma, bem como a exibição do contrato com os devidos cálculos especificados da procedência dos valores apontados, dos juros cobrados,

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          H. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita, caso V.Exma. não conceda a AJG, requer fulcrado na lei 8.951 de 28/12/89 (previsão do regimento de custas) , que V. Exma. Permita a requerente o recolhimento das custas ao final, pois, temporariamente, está sem condições financeiras para arcar com as despesas judiciais, o que é possível conforme entendimento do TARGS/ julgados, vol. 103-360.

N.T.

P.D

Valor da causa: R$

Porto Alegre, 15 de junho de 2000


Tabela em anexo:

Saldo Anterior R$428,73
Out/97 Nov/97
Compras/Saques Compras/Saques
Juros/Encargos/Mora R$44,97 Juros/Encargos/Mora R$43,31
Valor Pago R$150,00 Anuidade R$18,00
Valor Pago R$80,00
Dez/97 Jan/98
Compras/Saques R$171,90 Compras/Saques R$101,28
Juros/Encargos/Mora R$67,73 Juros/Encargos/Mora R$51,17
Anuidade R$18,00 Anuidade R$18,00
Valor Pago R$200,00 Valor Pago R$200,00
Fev/98 Mar/98
Compras/Saques R$235,83 Compras/Saques R$254,10
Juros/Encargos/Mora R$60,14 Juros/Encargos/Mora R$73,04
Valor Pago R$200,00 Valor Pago R$300,00
Abr/98 Mai/98
Compras/Saques R$284,70 Compras/Saques R$155,14
Juros/Encargos/Mora R$99,70 Juros/Encargos/Mora R$118,59
Valor Pago R$200,00 Valor Pago R$200,00
Jun/98 Jul/98
Compras/Saques R$403,12 Compras/Saques R$299,90
Juros/Encargos/Mora R$135,97 Juros/Encargos/Mora R$190,23
Valor Pago R$250,00 Valor Pago R$350,00
Ago/98 Set/98
Compras/Saques R$7,99 Compras/Saques
Juros/Encargos/Mora R$154,57 Juros/Encargos/Mora R$147,44
Valor Pago Valor Pago
Total de pagamentos R$2.130,00
Total de compras/Saques R$2.342,69 Compras R$2.342,69
Total de Juros/Encargos R$1.186,86 Pagamentos R$2.130,00
Total de Anuidade R$54,00 Saldo Devedor s/ enc. R$212,69
Sobre a autora
Marcia Silvana Cezar Silveira

advogada em Porto Alegre (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVEIRA, Marcia Silvana Cezar. Ação revisional de cartão de crédito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16076. Acesso em: 24 nov. 2024.

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