Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca da Capital.
P. P. E. LTDA., empresa com sede nesta Capital à ..., inscrita no CGC(MF) sob No. ..., por intermédio de advogado, que esta subscreve, constituído através de instrumento de mandato anexo, com Escritório nesta Capital à ..., onde recebe notificações e intimações, vem, com fulcro nos artigos 890 e ss. c/c art. § 1º., 2º., do art. 73. e ss. da Lei No. 5.988, de 14.12.1988, propor a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO contra o ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÂO - ECAD, sociedade civil sem fins lucrativos, com Sucursal na Cidade de Recife - Pe., e representação local nesta Capital na Av. Almeida Barreto, Sala 13 - Ed. Potiguara - Centro, pelos seguintes motivos e fundamentos:
Que, de conformidade com os estatutos sociais, a Suplicante tem por objeto a exploração e administração de equipamentos destinados a animação turística, dentre eles shows e espetáculos eventuais, assim como a realização de eventos culturais, artísticos, bar e restaurante.
Que, dentro da consecução de seus objetivos sociais, a Promovente realizou, nas dependências da casa de espetáculo denominada FORROCK, no dia 15.01.1998, as 22:00, show com a Banda Só Prá Contrariar, conforme atestam os documentos anexos.
Que, o § 2º. do art. 73, da Lei No. 5.988, de 14 de dezembro de 1973, prescreve as formalidades que devem ser observadas para o recolhimento dos direitos autorais, verbis:
"Ao requerer a aprovação do espetáculo ou da transmissão, o empresário deverá apresentar à autoridade policial, observando o disposto na legislação em vigor, o programa, acompanhado da autorização do autor, interprete ou executante e do produtor de programas, bem como de recibo de recolhimento em agência bancária ou postal, ou ainda documento equivalente em forma autorizada pelo Conselho Nacional de Direito Autoral, a favor do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, de que trata o art. 115, do valor dos direitos autorais das obras programadas.".
Que, dentro das disposições emanadas do art. 115. da referida Lei, a Ré, editou e publicou Regulamento, in DOU 24.07.1989, pág. 12331/2, onde na Parte II, de que trata do enquadramento das utilizações, para a execução de espetáculo musical (show) não eventual, independente do tipo de usuário, determina uma cobrança pelo critério de participação percentual, na ordem de 7,5% (se e meio por cento) sobre o valor da receita bruta do evento.
Sobremaneira que, em estrito cumprimento ao disposto no retro transcrito parágrafo 2º. do artigo 73 da Lei que disciplina e tutela os direitos autorais, bem como no Regulamento editado, a Autora, apresentou a Ré, antes da realização do espetáculo Planilha de Previsão de Receitas, Roteiro Musical, propondo-se, o pagamento do valor correspondente a 7,5% (sete e meio por cento) da arrecadação bruta, requerendo a expedição da guia própria para o respectivo recolhimento, ocasião em que, pelo diretor da representação do Escritório nesta Cidade, foi injustamente recusado o recebimento, não obstante o item 9, do Regulamento, prever a modalidade de oferta prévia praticada, ao prescrever que:
"09 - O pagamento dos direitos autorais ao ECAD será efetuado previamente, seja na hipótese de um valor pré-fixado em razão do seu enquadramento por parâmetro físico, seja em função de percentual incidindo sobre a receita bruta, caso em que será exigido o pagamento de garantia mínima, para que o usuário esteja autorizado à sua utilização.". (Grifamos).
Ora, tendo em vista da negativa injusta no recebimento da oferta do pagamento dos direitos autorais das músicas que iriam ser, como realmente foram, cantadas e tocadas no espetáculo, porquanto que o recolhimento pode e deve ser realizado antecipadamente, pela previsão de receita bruta operada com base na projeção das vendas de ingressos, mesas, e camarotes, sem que a medida acarrete prejuízos ao ECAD, posto que, se imediatamente após a realização do evento, restasse constatado diferença a maior, poderia cobrar dito montante, nos termos do item 10 do malsinado Regulamento, a Autora, valendo-se da faculdade estatuída pelo § 1º. e ss. do art. 890. do CPC, realizou o depósito do valor correspondente a 7,5% (sete e meio por cento) sobre a previsão de receita bruta, conforme Planilha anexa, junto a Caixa Econômica Federal, em regime de Poupança, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), em data de 15.01.1998, cumprindo com as demais formalidades legais, tendo, conforme comprova o telegrama e correspondências anexas, o Réu, sem nenhuma justificativa plausível, recusado a oferta, porquanto negou-se ao recebimento do montante consignado.
Por sua vez, a documentação que guarnece a presente consignação, prova o depósito operado junto a C.E.F, em regime de caderneta de poupança aberta em favor do ECAD, a notificação por Correio com aviso de recepção, dirigida tanto para a sucursal, como para a representação nesta Capital, assim como a oferta de Planilha e Roteiro Musical nos padrões exigidos, razão pela qual, nos termos do § 3º. do art. 890, ressaltando que, não ultrapassou a arrecadação bruta, a previsão realizada, pelo que, inexiste diferença a complementar, enfatizando que não ocorreu pela Ré, apuração imediata a realização do espetáculo.
De igual forma, resta provada a recusa injusta no recebimento do montante ofertado, pela negativa de levantamento e correspondência anexa, pelo que, desde já REQUER a V. Exa., seja colocado à disposição do Juízo e transformado o depósito supra mencionado em Judicial (Art. 893. - CPC), oficiando-se a Caixa Econômica Federal para somente autorizar o seu levantamento, mediante ordem emanada deste Juízo.
ISTO POSTO, é a presente para REQUERER a V. Exa., a citação do Réu, através da sua representação nesta Capital, no endereço supra declinado, para querendo, levantar o depósito realizado em regime de caderneta de poupança, na conta corrente No. 00034-4, Op. 008, Ag. 0729. - João Pessoa - Paraíba - Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), relativos ao pagamento dos direitos autorais do elenco musical relacionado no Roteiro anexo, tocados no show da banda SÓ PRA CONTRARIAR, realizado no Forrock, em 15.01.1998, as 22:00 horas, ofertando as devidas quitações e sem nada mais ter a reclamar, ou então, sob pena de revelia e confesso, no prazo legal, conteste aos termos do presente pedido, seguindo-se até a sua final procedência com a declaração de extinção da obrigação do pagamento dos direitos autorais, condenação do Suplicado ao levantamento do numerário ofertado, prévio o pagamento da reposição das custas, taxas judiciárias, diligências e demais despesas processuais, além da verba honorária, na ordem de 20% (vinte por cento) do valor depositado, acrescido dos juros e atualizações monetárias devidas.
Protesta provar o alegado, por todos os meios de provas em direito permitidos, notadamente pelo depoimento pessoal do Réu, na pessoas do seu representante legal, sob pena de revelia e confesso, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos e todo o mais que o controvertido dos autos exigir, todas, desde já ficam expressamente requeridas a V. Exa.
Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente ao montante consignado.
N. Termos
Pede Deferimento.
João Pessoa - Pb., 03 de Fevereiro de 1998