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Mandado de segurança contra restrições à carga dos autos por estagiários

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Trata-se de mandado de segurança impetrado contra juiz que vinha impedindo a vista e carga dos processos aos estagiários de direito inscritos na OAB, bem como que as partes tenham vista aos autos em secretaria (contrariando o principio constitucional da publicidade dos atos processuais).

          EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.

          PROC.

          JOÃO THALES PINHEIRO DE MENDONÇA, brasileiro, solteiro, estagiário de direito, residente e domiciliado na Rua José Maria de Alquimim, 185, Bairro Nossa Senhora do Carmo, Betim - MG, por seus procuradores in fine assinados, ut instrumento de mandato (doc.01, anexo), vem respeitosamente perante esta Corte, intentar MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar contra prática de ato do EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BETIM - MG, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:


DOS FATOS

          1. O requerente é um dos estagiários contratados do Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) no módulo Serviço de Assistência Judiciária (SAJ), prestando seus serviços de estagiário para a Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG), perfazendo, para tanto remuneração.

          2. Assim, como estagiário desta instituição, vem complementando seu aprendizado e, paralelamente, exercendo juntamente com seus professores, relevante papel social na comunidade betinense, servindo-se de auxiliar na administração da Justiça de pessoas pobres e miseráveis, uma vez que o módulo supracitado, presta serviços semelhantes aos serviços executados pela da Defensoria Pública.

          3. Salienta-se, que para exercer suas funções, o requerente está regularmente inscrito, desde o dia 20 de abril de 1999, na Ordem dos Advogados do Brasil _ Seção de Minas Gerais sob o nº 81.497, conforme xerox (doc. 02, anexo).

          4. Neste honroso atributo, com a devida procuração nos autos, movimenta os seguintes processos na 2ª Vara Cível da Comarca de Betim a seguir: (informativos processuais, docs. 03, 04, 05, 06, 07 e 08 _ anexos)

          * Processo: 027.97.005.861-9 (Justificação);

          * Processo: 027.99.004.356-7 (Separação Judicial);

          * Processo: 027.99.007.332-5 (Inventário/ arrolamento);

          * Processo: 027.93.002.142-6 (Revisional de Alimentos);

          * Processo: 027.99.007.385-3 (Execução de Título Extra Judicial);

          * Processo: 027.99.007.419-0 (Cautelar de Sep. de Corpos e Sep. Judicial)

          5. No dia 04 de abril do corrente ano, o escritório - Serviço de Assistência Judiciária (SAJ), recebeu a publicação do processo 027.99.007.332-5, em trâmite na 2 vara cível da comarca de Betim, determinando-se que fosse cumprida pela inventariante a carta precatória com brevidade (doc. 09, anexo).

          6. Como se trata de um dos processos dos quais o impetrante é responsável, o mesmo, dirigiu-se à secretaria da 2 vara cível, para o cumprimento de seu dever.

          7. Assim, pediu ao escrivão vista aos autos do processo, tendo esta lhe sido negada, ocasião em que o impetrante identificou-se como estagiário, munido de carteira da Ordem dos Advogados do Brasil e cientificando que seu nome consta na procuração (doc. 10, anexo). Novamente lhe foi negada a vista, sob o argumento de tratar-se de uma ordem do MM. Juiz daquela vara judicial.

          8. Em seguida, o escrivão orientou o impetrante, dizendo que o mesmo só poderia ter vista aos autos daquele processo se tivesse autorização do advogado, tendo em seguida, entregado um formulário que, na ocasião, deveria ser subscrito pelo advogado responsável (doc. 11, anexo).

          9. O impetrante respeitando o entendimento do MM. Juiz, mas discordando de sua interpretação, permissa venia, equivocada, irresignado, pediu para o escrivão uma certidão constando aquele ato privativo de seus direitos.

          10. O escrivão negou o pedido, informando que para conceder tal petição deveria consultar o Juiz responsável pela secretaria.

          11. No dia seguinte, o requerido voltou à secretaria para buscar a certidão e, para a sua surpresa, o escrivão lhe informou que as certidões somente seriam expedidas mediante petição subscrita por advogado e deferida pelo Juiz.

          12. Assim, procedeu o requerente, no dia 06 de abril do corrente ano, interpondo pedido ao Juiz (petição - doc. 12, anexo) para o fornecimento da certidão, entregue no dia 10 de abril de 2000 (doc. 13, anexo).

          13. Ressalta-se que, com esta privação o impetrante está sendo impedido de acompanhar os processos da secretaria da 2 vara cível, processos dos quais é estagiário responsável, e nesta qualidade deve prestar contas de seu serviço ao seu professor (coordenador), além do cliente.

          14. Frise-se que um dos aspectos a serem avaliados pelo Serviço de Prática Jurídica é justamente a atividade forense, incluindo-se neste, a acompanhamento dos processos junto a secretaria _ restando-se assim, comprometida o ensino acadêmico do impetrante, enquanto estudante universitário.

          15. No mais, em relação ao processo (item 4, III da exordial), cuja precatória foi expedida e negada, o requerido, em razão deste impedimento, está com a precatória presa na secretaria, retardando a tão sonhada justiça célere e eficaz de uma das pessoas pobres e miseráveis - amparadas pelo S.A.J da PUC.

          16. O M.M juiz, com este entendimento, data maxima venia, deturpado, vem privando vista às partes na secretaria, contrariando dispositivo constitucional que garante publicidade à justiça, além de privar os estagiários daquela comarca de ter vista, fazer carga e requerer certidões dos autos, em detrimento de norma legal, insurgindo-se contra própria Ordem dos Advogados do Brasil.

          17. Revela-se, permissa venia, um absurdo tão grande, chegando-se à atribuir, através do formulário (autorização do advogado), a condição de funcionário aos estagiários, (sendo que maioria não o é), e para tanto, exige apenas o nº da carteira de identidade e despreza o nº da inscrição da OAB.

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          O M.M Juiz, permite dessa forma, que qualquer funcionário autorizado, possa retirar os autos da secretaria, mesmo sem poderes para tais, ameaçando a própria segurança da justiça - tudo conforme se desprende do conteúdo do formulário anexo (doc. 11, anexo).

          18. Assim, em razão desta ordem , a autoridade judiciária, data venia, explicita MANIFESTA INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE, que priva, arbitrariamente, o impetrante de exercer seus direitos de cidadão e estagiário de direito - inscrito na OAB.

          19. Dessa forma, não há outro meio hábil para o requerente, se não insurgir-se, através deste mandado de segurança, contra autoridade coatora que, em razão de seus atos, acarreta graves danos ao impetrante, uma vez que não pode o mesmo exercer seu direito in natura - enquanto cidadão de ter vistas no cartório e, enquanto estagiário da OAB, de fazer carga nos autos, a todo tempo, solapando seus direitos ao aprendizado e trabalho.

          20. Sobreleva-se que, contra este ato judicial não se insurge nenhuma espécie de recurso, sendo a via administrativa da correição totalmente ineficaz, uma vez que, pelas circunstâncias, não pode o impetrante ficar à mercê de eventual efeito suspensivo compulsório.

          Trata-se de emergente dano de caráter irreparável, uma vez que o devido processo legal reveste-se de procedimentos que, visam garantir igualitariamete prazos peremptórios a serem cumpridos rispidamente pelas partes - desafiando o remédio heróico do mandamus.


DA JURISPRUDÊNCIA

          Inicialmente, convém frisar-se que entendimento do "...eg. Superior Tribunal de Justiça tem abrandado a rigidez da Súmula nº 267, para admitir mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, desde que dele resulte dano irreparável. (RE nº 92.107-9-SP, DJU de 08/10/1982)" (TST - RO - MS 154/83, DJU de 26/08/1983, p. 12.752).

          Veja que, o egrégio Tribunal de Justiça, já foi acionado em pela via do mandamus (nº: 000.048.059-0.00) - julgado prejudicado, em razão da revogação do ato pela autoridade coatora que aderiu orientação da própria corregedoria de justiça, in verbis:

          EMENTA DO ACÓRDÃO:

          Notas Taquigráficas:

          O SR. DES. CAETANO CARELOS:VOTO

          Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato oriundo da MMª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia, alegando-se que por ordem da impetrada não lhe foi permitido retirar da Secretaria do Juízo os autos de determinado processo em que o impetrante atua como estagiário ao lado de advogado constituído, apesar de subscrito por ambos o pedido de vista e da outorga de mandato judicial ao advogado e ao estagiário. Invoca em seu prol o disposto na Lei nº 8.906, de 04.07.94. Informou a ilustre autoridade judicial impetrada que o processo citado na inicial refere-se a uma ação reivindicatória e que, de fato, na conformidade do que dispõe a citada lei, houve por bem de orientar os serventuários da 1ª Secretaria de permitir a retirada de processos por estagiários de Direito ou terceiros, mediante carga e com autorização por escrito do advogado regularmente constituído no processo, mas que por orientação da douta Corregedoria de Justiça a retirada passou a ser permitida desde que houvesse nos autos procuração outorgada ao estagiário conjuntamente com o advogado constituído, não havendo, portanto, nenhum óbice à retirada de autos por estagiários.

          A douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem.

          Pelo que se vê das informações prestadas "não há qualquer impedimento para retirada de autos nesta 1ª Vara, por acadêmicos de direito, desde que constituídos procuradores de alguma das partes conjuntamente com advogado e inexistindo qualquer impedimento legal".

          Percebe-se, pois, que se houve, antes, algum óbice (exigência de autorização escrita do advogado), o mesmo foi removido diante de instruções da d. Corregedoria de Justiça, tendo, pois, o impetrante, livre franquia de retirar autos da Secretaria em que tenha procuração outorgada em conjunto com o advogado constituído pela parte.

          Isto posto, julgo prejudicado o pedido.

          PARTICIPARAM DO JULGAMENTO os Desembargadores Corrêa de Marins, Alves de Melo, Vaz de Mello e Francisco Figueiredo.

          Súmula do Acórdão:

          JULGARAM PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO, À UNANIMIDADE.

          RAT/NIC/EBB/

          O Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial nº 147.206 - PARANA (97/0062725-0), tendo como relator iminente Min. Ari pargendler, pronunciou a seguinte ementa, da qual extrai-se entendimento da excelsa corte, acerca da posição do status conferido ao estagiário da OAB:

          "PROCESSO CIVIL. 1. PROCURAÇÃO OUTORGADA A ADVOGADOS E A ESTAGIÁRIO, CONJUNTAMENTE. TITULAÇÃO POSTERIOR DO ESTAGIÁRIO, QUE JÁ NA CONDIÇÃO DE ADVOGADO FEZ POR SUBSTABELECER O MANDATO. VALIDADE. O estagiário é um advogado em potencial, de modo que o mandato conjunto confere-lhe todos os poderes outorgados pelo constituinte, podendo exercer alguns desde logo, e outros a partir da titulação exigida.

          2. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVELIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. A nulidade da citação, na ação de prestação de contas pode ser alegada na segunda fase do procedimento, porque, de certo modo, a apuração das contas, que se segue a sentença que declarou a obrigação de presta-las, é uma execução do julgado, aplicando-se analogicamente a regra do artigo 741, I, do Código de Processo Civil. Recurso especial conhecido e provido."


DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DO WRIT

          Todos os pressupostos de admissibilidade exigidos para a concessão do mandamus encontram-se preenchidos:

          * Tempestividade - Como o objeto deste instrumento é um ato de autoridade, é de se ressaltar que constatado a negativa de retirada dos autos do cartório, através de certidão emitida pelo escrivão, restam 120 dias contados da expedição do referido documento para a interposição do mandado de segurança.

          * Ato de autoridade - o Mm. Juiz, nos atributos de autoridade judiciária, não obstante os reiterados pedidos e manifestos, vem determinando este procedimento à secretaria (proibição de estagiários de ver e retirar os autos do cartório, ainda que estejam com procuração nos autos - conjuntamente com advogado), impedindo os estagiários de exercerem seus direitos assegurados pela lei.

          * Ilegalidade ou abuso de poder - contrariando o dispositivo legal da lei 8.906/ 94 e Regulamento Geral do Estatuto da OAB, em questão, está clara e comprovada a manifesta ilegalidade do magistrado, privando os estagiários de exercerem seus direitos, solapando-se todo o meticuloso procedimento para chegar-se a ter uma inscrição no devido órgão, qual seja, já estar concluindo o curso de Direito, estudo social da vida do candidato, prestar juramento perante o presidente do Seção da OAB e pagar uma série de taxas exigidas pela classe.

          A isto, soma-se o tratamento conferido aos estagiários, idêntico àquele dispensado à qualquer funcionário que possua carteira de identidade e autorização, facultando-os a exercerem papéis que são regulados e regidos através de lei, privativos dos advogados e estagiários.

          Destarte, manifesta inconstitucionalidade da ordem judiciária, explicitando flagrante violação ao princípio constitucional (arts. 5º, LX e 93, IX da CF) que dá publicidade aos processos, uma vez que é negada vista no próprio cartório.

          * Lesão ou ameaça de lesão - a conduta comissiva do Exmo. Sr. Juiz, vem privando o requerente, primeiramente de exercer seu direito, enquanto cidadão, e em segundo lugar infringe seu direito explícito de praticar atos judiciais permitidos pela norma, isoladamente, desde que com procuração constando o nome do advogado responsável nos autos, prejudicando de sobremaneira seu aprendizado e trabalho, além de prejudicar terceiros, que confiam e esperam a devida e rápida prestação judicial.

          Como se não bastasse, os impedimentos, enquanto atos de desprezo, geram inúmeros constrangimentos, àqueles que buscam a firmeza e justiça do direito.

          * Direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data - todos os fatos alegados nesta peça encontram-se comprovados de plano, através da vasta documentação acostada nesta peça, desafiando a concessão do writ.

          Além disso, vislumbra-se os requisitos para o deferimento liminar do pedido, conforme art.7º, II da lei 1.533.

          * Relevância do fundamento - Que constitui no próprio direito in natura do impetrante de exercer seus direitos enquanto auxiliares da administração da justiça, , além dos direitos constitucionais desprezados como o trabalho e o aprendizado, privação esta, data máxima venia, absurda e contraditória, mantida em razão da conduta comissiva do Mm. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Betim.

          * Quando do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida caso seja deferida e ameaça de dano irreparável - Há fundado receio de dano irreparável, e isto decorre, logicamente, da própria atividade forense, uma vez que a obediência e cumprimento dos prazos judiciais é inerente à própria aplicação da justiça, por intermédio do processo.

          Do exposto, conclui-se que a privação da prática de atos judiciais, ameaça à preclusão dos mesmos, em razão do escoamento dos prazos processuais, ensejando graves danos a terceiros (mandatários) e viciando o aprendizado e o próprio trabalho exercido pelo impetrante, perdurando, com todos os seus gravames, a ordem manifestamente inconstitucional e ilegal da autoridade judiciária, restando inócuo o objetivo urgente que Mandamus exige in casu.

Sobre os autores
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENDONÇA, João Thales Pinheiro; SOUZA, Adriano Stanley Rocha. Mandado de segurança contra restrições à carga dos autos por estagiários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 42, 1 jun. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16090. Acesso em: 22 dez. 2024.

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