Exmo. Sr. Juiz de Direito da ...ª Vara Cível de São Paulo.
Proc. nº 400/97
"O Homem probo e sábio está sempre pronto a fazer o bem a
quem o
merece; mas ele conhece a diferença entre o ouro e a lama"
(HORÁCIO)
e
sua mulher C. C. F., já qualificados, nos autos da ação ordinária "declaratória
de nulidade de ato jurídico", movida por LUIZ A. F. e sua mulher A. C. T. F.,
qualificados na inicial, vêm, por seu advogado (doc. anexo), apresentar sua contestação,
pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos.
1. Alegando que os bens adquiridos por seu pai (o co-réu R. F.) ao longo das últimas 4 décadas, "vêm sendo sucessiva e aleatoriamente doados à sua atual esposa e aos filhos do segundo casamento", "em detrimento da legítima do autor e de seus irmãos", LUIZ A. F. pleiteia a declaração de "nulidade das doações, cessões e transferências inoficiosas havidas" desde 1955 (data em que faleceu sua mãe, A. E. F.), "a fim de igualar as legítimas" (cf. fls. 5).
2. Os réus C. e K. F., dando-se por citados, ratificam, neste ato, o inteiro teor da contestação apresentada por R. F e outros, pedindo "maxima venia" para acrescentar, ponderar e requerer o quanto segue.
INÉPCIA : AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR
3. Pretendendo, desde logo, garantir a intangibilidade de sua quota legitimária de herdeiro necessário, sob alegação de que, ao longo dos últimos 43 anos, seu pai (R. F.) teria dilapidado o acervo hereditário que será partilhado quando de sua morte, formula o autor pedido de declaração de nulidade de todos os atos jurídicos (praticados pelo pai, pelos demais co-réus e pelas diversas empresas do "Grupo ....") que supostamente poderiam caracterizar doação, cessão ou transferência de bens.
4. Ora, é cediço que o autor deve descrever com precisão os fatos relevantes que constituem a relação jurídica a respeito da qual pretende seja concedida a tutela jurisdicional. Cuidando-se de pretensão de natureza declaratória (de conteúdo desconstitutivo: destinada a proclamar a nulidade de atos jurídicos formalmente perfeitos), para que se possa inferir o interesse processual do autor, além da alegação do fato constitutivo do direito, é também necessária a narração do fato violador desse direito, e, em especial, a descrição precisa dos fatos que teriam viciado os atos atacados,
5. Na hipótese dos autos, contudo, a inicial não indica os elementos fáticos em que se funda a pretensão deduzida em juízo. Ao contrário, confessa o autor que "desconhece os outros bens adquiridos por seu pai" durante sua vida e (pasme o eminente julgador) pede a realização de perícia para "avaliar o montante exato das transferências excedentes", desta forma demonstrando ignorar a composição do acervo hereditário que afirma estar sendo dilapidado (e que somente será submetido à partilha quando for aberta a sucessão de R. F.).
6. Em verdade, a exordial sequer especifica os atos jurídicos que se pretende anular; não indica quais teriam sido as doações acoimadas de inoficiosas; não precisa o momento em que teriam ocorrido as dádivas; não individualiza os bens supostamente doados, nem os respectivos donatários; não elenca os bens e valores que integravam o patrimônio do pai na data em que teriam ocorrido cada uma das doações impugnadas. Também não informa a inicial em que consistiria a porção legítima reservada aos herdeiros necessários, nem qual seria a parte disponível do patrimônio (na data em que teriam ocorrido as supostas liberalidades), nem tampouco faz referência alguma às eventuais dívidas contraídas pelo pai (dado essencial para o cálculo da porção disponível, nos termos do art. 1.722 do Código Civil). Por fim, simplesmente omite todos bens e numerário que recebeu de seu pai desde 1957.
7. Deixando de indicar com segurança os fatos e fundamentos jurídicos do pedido (que constituem a causa de pedir), o autor dificulta sobremaneira a elaboração da defesa de mérito e assim impede o seu exame pelo julgador. Embora despiciendo, convém ressaltar ser inaplicável à hipótese dos autos o aforismo jura novit curia, porquanto se o juiz sabe o direito, a alegação do fato é atribuição intransferível do litigante ! É certo que a lei outorga ao juiz liberdade na aplicação do direito ao caso concreto, sob o enquadramento jurídico que reputar adequado, mas sempre dentro dos limites fáticos constantes do processo e de acordo com o material probatório produzido pelas partes (cf. arts. 128 e 460 do CPC). "Iudice secundum allegata et probata partium iudicare debet", diz o antigo brocardo jurídico, donde se conclui que o limite objetivo da liberdade do julgador encontra-se naqueles fatos que individualizam a pretensão e que constituem a causa petendi.
INÉPCIA DA INICIAL : PEDIDO GENÉRICO
8. No caso dos autos, convém acrescentar, além da patente ausência de causa de pedir, o pedido formulado na inicial é indubitavelmente genérico (anulação de todas as "doações, cessões e transferências" de bens ocorridas na segunda metade do século XX), razão pela qual fica o juiz impedido de enfrentar o mérito, nos termos do art. 286 do Código de Processo Civil. Quer a lei, como se nota, evitar o exercício inútil da atividade jurisdicional, sendo assim inadmissível que a parte formule pedido genérico, difuso, sem fundamento fático, sem precisar a violação do direito, esperando que o julgador depure a postulação e descubra sua verdadeira pretensão (cf. RTFR 164/119).
9. Diante da ausência de "causa petendi" e da formulação de pedido patentemente genérico, impõe-se a extinção do processo sem análise de fundo, nos termos do art. 267, inc. I, art. 286 e art. 295, inc. I (e inc. I do § único do art. 295) do Código de Processo Civil.
CARÊNCIA DA AÇÃO (art. 267, inc. VI, do CPC)
10. O Dr. R. F. (que fez 80 anos de idade no dia 16 de agosto) nasceu em Mococa, em agosto de 1917. Em 1955 faleceu sua primeira esposa (A. E. F.), com quem teve cinco filhos, dentre os quais LUIZ A.F., autor desta ação, nascido em 17.6.45. Além do autor e seus 4 irmãos, o "Doutor R." (como é conhecido por ter se formado em Direito em 1975), teve mais seis filhos da co-ré M. E. M. F., com quem se casou em julho de 1958, pelo regime da comunhão universal de bens. De comerciante que era, tornou-se conhecido e respeitado empresário do setor de ....., onde passou a atuar a partir de 1956.
11. Sucede que o autor, hoje com 52 anos, desprezando (e omitindo) o fato de, ele sim, já ter recebido de R. F. bens e numerário em valor equivalente ou superior à legítima a que terá direito com a abertura da sucessão "mortis causa" (ganhou suas primeiras quotas de sociedade comercial quando era um garoto de 12 anos de idade), não agüentou esperar a morte do pai e, inconformado com a vida ou com a própria sorte, ou talvez movido pela inveja, ganância ou pelo egoísmo, promoveu a presente ação talvez na vã esperança de chantagear os réus e obter alguma vantagem antes mesmo do falecimento do Dr. R. (que se espera sobreviva a todos os filhos, notadamente o autor).
12. Nenhuma importância teve para o filho ingrato o fato de estar o pai ainda vivo, sendo a sucessão mera expectativa (ou esperança sua). Também desprezou o autor o fato de desconhecer a evolução do patrimônio de seu pai, ou o fato de R. F. estar casado, há quase 40 anos, sob o regime da comunhão universal de bens, com a ré M. E. M. F. (a quem não poderia, como é óbvio, transferir bens que a ela já pertenciam). Não importa ao autor, ainda, o fato de não ser sócio de nenhum dos réus, não possuindo uma quota sequer das sociedades das quais participa seu pai. Não importa que os réus, como qualquer pessoa, tenham direito à manutenção de sua integridade psíquica (que compreende a privacidade, o sigilo e a liberdade), não sendo obrigados a prestar contas ao autor.
13. Pouco importa, também, tenha o pai o direito de, enquanto vivo, gerir seu patrimônio como lhe aprouver, inclusive dele dispondo para depois de sua morte, nomeando legatários ou herdeiros, dispensando uns de colação ou privando da legítima os que derem causa à deserdação. Não. O autor submete à apreciação de V. Exa. lide temerária, talvez, quem sabe, porque o respeito e temor filiais tenham menos importância hoje do que a avidez, a ambição desmedida, a cizânia, a mágoa injustificável...
14. Todavia, mais do que magoar e ferir o coração de um pai, a atitude do autor ofende a Moral e o Direito, que não toleram a idéia de herdeiros reivindicando, discutindo, disputando, litigando sobre a expectativa da partilha dos bens de pessoa viva.
15. Para "fundamentar" sua lide temerária, invoca a exordial a lição doutrinária de CARVALHO SANTOS; mas se aquele autor (assim como Agostinho Alvim) leciona que pode o herdeiro necessário promover ação para igualar quinhões desiguais, todavia, adverte :
"a reducção só poderá ser pleiteada após a abertura da
successão, em virtude da qual terá o legitimario direito á legitima: em primeiro logar,
porque, não havendo herança de pessoa viva, não poderia haver legitima, nem tampouco
acção de redução, visando integral-a; em segundo logar, porque em vida daquelle de
quem pretendem herdar, não podem os presumidos legitimarios impedir qualquer accto que
elle queira praticar, allegando que possa implicar, ou que implica realmente, em lesão
irreparável ao seu direito á legitima; nem intervir em outros actos para reconhecer si
são sinceros ou simulados, e, si, por isso podem ou não expor a perigos e prejuizos os
seus possíveis direitos; nem, enfim, praticar actos conservatorios..."
(cf. J. M. DE CARVALHO SANTOS, "Código Civil Brasileiro Interpretado", ed.
Freitas Bastos, 2ª ed., 1938, vol. XXIV, pág. 129).
16. Também a jurisprudência não admite que se queira "igualar legítimas" antes da morte da pessoa, tanto que a única ementa referida na inicial (RT 732/234) cuida de hipótese em que o autor da herança já havia falecido (ap. 254.359-1/0, da 5ª Câm., rel. em. des. Luiz Carlos de Barros, julgado em 09.05.96).
17. Não obstante, sempre haverá casos de herdeiros afoitos que, após esbanjar ou dissipar, por sua própria inabilidade ou prodigalidade, os bens que receberam em vida do pai, contra ele litigarão motivados pelo "gosto pelo ocio ou pelos regalos da vida facil, conseqüência da expectativa de gorda herança, como sustenta LACERDA DE ALMEIDA" (in CARVALHO SANTOS, ob. cit., vol. XXII, págs. 35/36).
18. Outrossim, embora possa causar espécie ao autor, é certo que o Conspícuo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, resolvendo caso de doação inoficiosa, in RE 53.483, do qual foi relator o eminente Min. HAHNEMMAN GUIMARÃES, de há muito já assentou e proclamou que : "PERTENCENDO AOS HERDEIROS NECESSÁRIOS A AÇÃO PARA ANULAR A DOAÇÃO INOFICIOSA, SÓ É ADMISSÍVEL DEPOIS DA MORTE DO DOADOR"; "É que não pode, em vida, um filho pretender anular doação feita pelo pai a um de seus irmãos. Tal fato é tão comezinho, pois não poderia o filho disputar uma herança que ainda não existia." (cf. Jurisprudência Brasileira, vol. 53, págs. 227 a 228)
19. Assim, se antes da morte do doador é impossível aferir-se a legítima, por não existir monte partível e por ser vedado disputar a herança de pessoa viva, forçoso é concluir que, ao contrário da "tese" sustentada pelo autor, a ação dos herdeiros necessários para anular doação inoficiosa "somente pode ser admitida após o óbito do doador" (cf. ARNALDO MARMITT, "Doação", Aide Editora, 1994, pág. 217; no mesmo sentido, acórdão relatado pelo em. des. J.M. Gonzaga, invocando lição de JOÃO LUIZ ALVES, in RT 146/168).
20. Vê-se, portanto, que, durante a vida do doador não será possível pretender a redução de quinhões hereditários, por não se saber qual será o patrimônio do doador na data em que vier a morrer (quando integrarão o monte partível os bens que o "de cujus" não distribuiu em vida, quer os reservados por ele para si mesmo, quer os adquiridos mais tarde em virtude de herança, doação, compra e venda, etc.).
21. Bem por isso, a correta exegese da Lei Civil leva à conclusão de que a apuração da porção disponível e a computação dos valores das legítimas somente é possível no momento da abertura da sucessão; sendo, contudo, nula a doação na parte que exceder a de que o doador poderia dispor em testamento "no momento da liberalidade" (art. 1176 do Código Civil), para que se proceda à exata verificação de eventual excesso da dádiva e conseqüente correção dos quinhões deve-se retroagir até a data da liberalidade.
22. É a seguinte, portanto, a ordem lógica e cronológica fixada pela lei: abre-se a sucessão; avalia-se o patrimônio que possuía o "de cujus" ao tempo de sua morte, deduzindo-se do total o valor das dívidas e das despesas de funeral; excluída a meação da viúva, avalia-se, então, o patrimônio que possuía o falecido ao tempo de cada doação ("no momento da liberalidade"); verificado eventual excesso, faz-se a redução da porção excedente, imputando-se a liberalidade na metade disponível ou na legítima, conforme se trate de doação feita com ou sem dispensa de colação (já que, se não houver dispensa expressa, a doação do pai ao filho assume o caráter de adiantamento de legítima, nos termos do art. 1.171 do Código Civil).
23. A lição doutrinária é no sentido de se aguardar a morte do doador para a correção de desigualdade decorrente de doações que excederam a parte disponível, pois que poderia o pai rico doar a um dos filhos, até o limite disponível, e, mais tarde, falecer pobre, sem deixar bem algum para ser partilhado; ao contrário, poderia a doação ter avançado o limite disponível e, tempos depois, ter o pai enriquecido o suficiente para cobrir com folga o excesso de liberalidade.
24. Todavia, para se encontrar um exemplo pertinente, paradigmático até, basta compulsar os autos : quando LUIZ A. recebeu do pai, em 26.11.57, a primeira doação (quotas de sociedade), Dr. R. era viúvo, o autor tinha apenas 12 anos e, além dele, havia mais quatro herdeiros legitimários (J. L., J. R., F. A. E A. R.). Nessa época, como é obvio, a legítima do autor eqüivaleria à décima parte do patrimônio (10%).
25. Por outro lado, em agosto de 1961, quando LUIZ A. era um rapaz de 16 anos, recebeu do pai substancial doação, que aumentou sua participação na empresa para 10,2% do capital social. Nessa época, a porção legítima do autor seria bem menor, porquanto seu pai já havia se casado novamente (com comunhão de bens), e já tinham nascido mais dois herdeiros reservatários (J.F. E K. F.).
26. Já em 1997, para se calcular a legítima, seria necessário excluir a meação de M. E. M. F.; subtrair a parte que R. F. poderia dispor no testamento; abater do total o valor das dívidas e, finalmente, dividir o restante em 11 partes, eis que onze são os herdeiros necessários (o autor, seus quatro irmãos e os réus ....). Nesta data, portanto, a legítima do autor eqüivaleria a menos de 3% do patrimônio (ou 1/11 de 25%).
27. Se antes da delação da herança não há partilha, nem monte partível, nem "de cujus", nem exigibilidade de legítima, filho algum do Dr. R. poderia reivindicar coisa alguma relativa à herança, pois não há herança, mas patrimônio ! Enquanto nossa Carta Política garantir o direito de propriedade em sua plenitude (art. 5º, inc. XXII, da CF) e enquanto o "Dr. R." não for o "de cujus", será ele titular de seus bens e gestor de seu patrimônio, deles dispondo livremente até o momento de sua morte (inclusive ajudando ou premiando quem lhe aprouver), sem ter que prestar contas de seus atos a filhos ressentidos, revelando-lhes e tornando públicos seus negócios, riscos, fracassos ou sucessos.
28. Em uma palavra, se não existe acervo partilhável, não há o que inventariar, nem há legítima a ser igualada, nem tampouco ensejo para colação, conferência de bens ou qualquer outra forma de equiparar quinhões para corrigir alegada injustiça praticada em vida pelo doador. Qualquer discussão sobre a necessidade de correção ou reposição decorrente da diversidade de valores dos bens distribuídos em vida aos herdeiros será cabível apenas no momento oportuno, que "somente ocorrerá com a abertura da sucessão" (RT 465/94), na qual poder-se-á fazer o "cálculo do que fica como liberalidade (disponível) e do que vai para o acervo partilhável (para os herdeiros necessários)" (cf. STJ, REsp. 5.325/SP, rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU de 10/12/90).
29. Se na hipótese dos autos somente haverá lugar para exigir-se correções, colações, reposições, conferências ou reduções de quinhões, quando R. F. morrer, sendo vedado disputar a herança de pessoa viva, impõe-se a extinção do processo sem enfrentamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. Acresce que o exercício do direito de ação só decorrerá de interesse legítimo quando houver uma vontade atual do direito, pois "o interesse processual há sempre que ser concreto e atual"; "os interesses futuros e eventuais, no sentido de mera esperança, não gozam de proteção processual" (ARRUDA ALVIM, "Tratado de Direito Processual Civil", RT, 2ª ed., vol. I, pág. 328; também no sentido de que o interesse processual somente se configura quando presente o requisito da atualidade, confira-se : CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, "Execução Civil", vol. 1º, RT, 1987, n. 361, pág. 232; CELSO AGRÍCOLA BARBI, "Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1983, vol. I, n. 274, pág. 63)
30. Evidenciado, à saciedade, que o fim visado pelo filho autor só poderá ser obtido na ocasião própria, e que ainda não tem o querelante qualquer direito a exigir dos réus (cumprindo-lhe aguardar pacientemente o falecimento de seu pai para poder discutir a herança), impõe-se o decreto de extinção do processo sem enfrentamento do mérito, devendo ser os autores julgados carecedores da ação proposta, nos termos do art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil.