EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CIVIL DA COMARCA DE ARIQUEMES – RO . :
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
EDNÉIA FERREIRA DO NASCIMENTO, brasileira, viúva, do lar, portadora do CPF/MF/420.455.842/91, e da Carteira de Identidade sob o n.º 468.652/SSP/RO.; SIMÉIA FERREIRA MARQUES, brasileira, menor impúbere ; e, WALCEIR FERREIRA MARQUES, brasileiro, menor impúbere, devidamente representados por sua genitora, ambos residentes e domiciliados sito à Alameda Vitória Régia n.º 2.291, Setor IV, em Ariquemes – RO., por seus procuradores, regularmente inscritos junto à OAB/RO/ sob o n.º 834, e OAB/AC/ sob o n.º 2.195, com escritório profissional sito à 4ª Rua, n.º 2.025, Setor III, telefone (69) – 535 – 5535, em Ariquemes – RO. ( doc. 01), vem perante à Vossa Excelência, para propor, como de fato propõe, a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO cumulada com DANOS MORAIS e com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, pelo Procedimento Sumário, contra a empresa VICENTE & COLOMBO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com o CGC – 01.599.997/0001 – 00, com sede sito à Rodovia Br 421, Km 50, em Monte Negro _ RO., na pessoa de seus representantes legais, senhor Clinger Colombo, brasileiro, casado, do comércio, residente e domiciliado sito à Avenida Governador Jorge Teixeira, n.º 2.343, Centro, em Monte Negro – RO., e senhora Josefa Alexandre Vicente, brasileira, casada, do comércio, residente e domiciliada sito à Avenida Marechal Cândido Rondon, n.º 1.428, Bairro da Liberdade, em Ouro Preto D’Oeste – RO., pelos fatos e motivos que passa a expor, e ao seu final vem a requerer o quanto segue :
I) - DOS FATOS :
O de cujus na data de 07 de março de 1999 e na companhia de seu filho menor impúbere WALCEIR FERREIRA MARQUES, trafegavam no período noturno na BR- 421, sentido Ariquemes - RO - Monte Negro - RO, cidade em que o mesmo faria o carregamento de uma determinada quantidade de animais bovinos .
Ocorre que no trajeto, o caminhão que pilotava sofreu problemas mecânicos e por este motivo teve que estacionar o veículo na margem externa da estrada, a qual não é asfaltada .
Segundo testemunhas oitivadas no inquérito policial cuja as cópias seguem em anexo como meio de prova (doc. 02), a vítima tomou todas as devidas precauções acendendo o alerta do caminhão, deixando o mesmo muito bem sinalizado .
Ato contínuo, na busca do defeito a mesma vítima, levantou a cabine do caminhão, acionou a trava de segurança e quando ali trabalhava o seu veículo foi colidido na parte traseira por um outro caminhão pertencente a empresa requerida e que naquela oportunidade estava sendo pilotado por um de seus prepostos de nome Pedro Gomes Pereira, que de maneira negligente e imprudente, em razão do estado ébrio e etílico o qual encontrava-se, atingiu o veículo da vítima por trás, fazendo com que a cabine retornasse a sua posição normal e neste momento, acabou atingindo o de cujus o qual quando era transportado para o hospital pelo infrator envolvido no acidente, acabou falecendo em conseqüência de hemorragia interna aguda causada por traumatismo toráxico, conforme laudo de exame tanatoscópico incluso (doc. 05) .
Depara-se também, ante aos anexos do referido documento de número 05 de que o preposto da requerida foi o causador do acidente devido a forma negligente em que pilotava o veículo de propriedade da requerida. Tanto é, que ele mesmo esclarece de forma inequívoca a sua conduta culposa perante a Autoridade Policial quando do seu interrogatório (doc. 03) .
Posteriormente, foi devidamente denunciado pelo Ministério Público Estadual (doc. 04), cujo processo encontra-se em trâmite, mas por ora suspenso, junto a 2ª Vara Criminal desta Comarca, onde por sua vez, não fora intimado para se ver interrogado, sendo então apenas ouvidas as testemunhas de acusação, conforme também cópia dos depoimentos em anexo (doc. 06) .
II) – DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ANTERIORMENTE JULGADA :
Com base nas provas colhidas no inquérito policial, principalmente junto ao interrogatório do infrator, os autores ingressaram em juízo, com a competente ação de indenização, em desfavor da empresa Vicente & Testoni Ltda. - São Vicente Diesel – Combustíveis e Transportes (doc. 07) .
Por sua vez, após regular instrução processual Excelência, o M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca, acolheu a preliminar de ilegitimidade de parte argüida pela requerida (doc. 08), a qual fundamentou em sede de contestação (doc. 09), que o senhor Pedro Gomes Pereira seria preposto da empresa Vicente & Colombo Ltda. .
Para tanto, trouxe aos autos, o contrato de constituição da empresa proprietária do veículo (doc. 10), contrato particular de compra e venda do veículo envolvido no acidente (doc. 11), e por fim, arrolou como testemunha o próprio proprietário da empresa requerida, senhor Clinger Colombo, o qual ouvido em juízo, confirmou ser proprietário do veículo e a relação de emprego com o condutor ( doc. 12) .
Assim sendo, restou prejudicada a ação de indenização anteriormente postulada, uma vez que apesar de utilizarem o mesmo nome fantasia POSTO SÃO VICENTE, e pertencerem a membros de uma mesma família (Vicente), são empresas diferenciadas, com administrações em separado e sócios totalmente distintos .
Dessa forma, Excelência, eis que se propõe a nova ação de indenização a qual aqui se postula, como base em todas as provas de direito colhidas naquela instrução processual .
III) - DO DIREITO DOS AUTORES :
É evidente que a requerida procurará veementemente, eximir-se de sua culpa ou na melhor das hipóteses minimizá-la porém, é incontroversa que a sua responsabilidade é solidária com a responsabilidade de seu preposto e empregado Pedro Gomes Pereira .
Justifica-se a responsabilidade do preposto ou patrão pela circunstância de que ao recorrer aos serviços do preposto, o empregador está prolongando a sua própria atividade, de tal modo que a culpa do preposto é como conseqüência de sua própria culpa, no dizer de Aguiar Dias e Serpa Lopes [Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, 2ª edição, Rio, Forense, 1990, número 82, página 103] .
Harmonizando-se com o posicionamento doutrinário, a jurisprudência acabou fixando-se no reconhecimento de que é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou do preposto [Súmula n.º 341 do STF] .
Assim, a responsabilidade civil aquiliana do preponente, prevista no artigo 1.521, inciso III, da Lei Civil pressupõe que: a) tenha a vítima sofrido um prejuízo (dano), por fato do preposto ; b) tenha o preposto cometido o fato lesivo no exercício de suas funções, ou seja, durante o trabalho ou por ocasião dele ; c) tenha havido culpa do preposto ; d) exista relação de dependência ou subordinação entre o causador do dano ou patrão ou preponente . [Cf. MARIA HELENA DINIZ, Curso de Direito Civil, São Paulo, Saraiva, 1.984, vol. 7, pág. 348; CAIO MÁRIO, ob. Cit., n.º 82, pág. 104; WLADIMIR VALLE, A reparação do dano moral no direito brasileiro, Campinas, E. V. Editora, 1.994, pág. 82] .
Cabe aos autores, comprovarem que por parte da ré, esta agiu com culpa, para a ocasião do prejuízo, e que esta culpa, por sua vez, enseja quaisquer das formas de responsabilidades previstas na legislação civil .
Inobstante, temos que em matéria de responsabilidade civil, para que haja o dever de reparar é necessário a existência de alguns requisitos essenciais para a caracterização do direito, dentre eles : existência de uma ação, comissiva ou omissiva ; ocorrência de um dano moral ou patrimonial causa à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ; e nexo de causalidade entre o dano e ação, fato gerador da responsabilidade .
Maria Helena Diniz, com a inteligência e perspicácia a qual lhe é peculiar, em sua brilhante obra Curso de Direito Civil Brasileiro – 7º Volume – Responsabilidade Civil, comenta os requisitos apontados anteriormente :
" A) - ... ação – qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade, temos o risco. A regra básica é que a obrigação de indenizar, pela prática de atos ilícitos advém da culpa. ... ;
B) - ... dano – não pode haver responsabilidade civil sem dano, que deve ser certo, a um bem ou interesse jurídico, sendo necessária a prova real e concreta dessa lesão. ... ;
C) – nexo de causalidade – se o lesado experimenta um dano, mas este não resultou da conduta do réu, o pedido de indenização será improcedente. Será necessária a inexistência de causa excludente de responsabilidade... ... Realmente não haverá a relação de causalidade se o evento se deu, p. ex., por culpa exclusiva da vítima (RF, 282:232) .
Em razão de tais ensinamentos, culto Magistrado, aduzimos que nos fatos patente está a existência da culpa por parte da requerida .
Porque, segundo consta do inquérito policial e do processo crime, principalmente nos depoimentos do menor/autor Walceir Ferreira Marques, Orlando Morin e incontestavelmente do Policial Militar, senhor José Carlos Fernandes, o qual atendera a ocorrência policial inicialmente, o motorista/preposto da requerida, conduzia o veículo totalmente embriagado, fato este determinante do acidente, caracterizando assim a negligência e imprudência por parte da requerida e de seu preposto, o qual teve como conseqüência a morte da vítima, e que dessa forma, adveio o resultado lesivo, e como conseqüência também todas as formas de danos experimentados pela autora .
Com base em todas estas considerações, patente está o direito dos autores em se verem devidamente indenizados na forma da lei, conforme preconiza todas as regras de responsabilidade civil .
IV) – DOS DANOS MATERIAIS :
Efetivamente os requerentes sofreram danos materiais com a perda da vida do cabeça do casal e pai, ceifada por ato negligente do preposto e empregado da requerida. Demonstra-se com isso, a existência de culpa concorrente e que está perfeitamente comprovada ante a documentação em anexo .
Razão pela qual, os preceitos do Código Civil, devem ser aplicados, principalmente a previsão do artigo 159, senão vejamos :
" Art. 159. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano . "
A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste mesmo Codex, em seus artigos 1.518 à 1.532 e l.537 à 1.553, os quais em sua íntegra aplicam-se formidavelmente no caso sub judice .
A requerida por sua culpa solidária/concorrente causou prejuízos aos requerentes, além da dor proporcionada em razão da perda e da ausência abrupta do marido e pai dos autores, estes mesmos em razão do evento fatídico, estão à mercê da boa vontade dos parentes e amigos, o que não ocorreria caso estivesse o mesmo ainda presente .
Dessa forma, não há como se negar o direito a indenização ora postulado, devendo então a requerida assim, indenizar duas vezes pelo fato da ocorrência do mesmo incidente, pois um único evento pode motivar várias indenizações :
" Um único evento pode constituir um leque de prejuízos de natureza diversa, a justificar, cada um, uma verba reparatória, sem margem a ocorrência de reparar duas vezes a mesma perda" [RT. 613/184; 616/195; 604/51; 586/188; 553/199, ...]
V) - DOS DANOS MORAIS :
Com a edição da Constituição de 1.988, entendeu o legislador0 sobre a possibilidade de se ver devidamente indenizado o ilícito causador de danos de ordem moral, sendo elevada a matéria pela ordem constitucional :
" Art. 5º. ... .. ... ;
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação . "
O dano moral, enquanto conceito sofreu muitas variações, mas certamente a perda na proporção relatada, provoca a mudança profunda no estado emocional das pessoas, tais alterações experimentadas pelos requerentes enquadram-se no contexto de dano moral, pois as repercussões na esfera pessoal são muitas, até porque comparando a lesão indiscutivelmente ocorrida, há outras lesões, o dano experimentado é de grandes proporções (houve morte), desta forma o bem jurídico merece a prestação jurisdicional em condenação bem agravada, como bem assinala Tereza Ancona Lopes de Magalhães :
" Para AUGUSTINHO ALVIN dano, em sentido amplo é a lesão a qualquer bem jurídico e aí se inclui o dano moral, em sentido estrito é a lesão ao patrimônio, e patrimônio é a conjunto de relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis em dinheiro ."
Portanto, a definição de dano moral tem que ser dada sempre em contraposição ao dano material, sendo este o que lesa bens apreciáveis pecuniariamente e aquele, ao contrário, o prejuízo a bens ou valores que não tem conteúdo econômico.
Ora, o dano moral é sempre em conseqüência de uma lesão ao direito, qualquer que seja a sua origem, patrimonial ou não. Além disso o que deve servir de medida do dano não é o patrimônio é a pessoa que tanto pode ser lesada no que é quanto pode ser lesada no que tem . [DANO ESTÉTICO - Responsabilidade Civil, RT, 1.980, pág. 8/9 - grifei e omiti ].
Nesta modalidade de reparação, Excelência, não se trata de pagar o transtorno e a angústia acusada aos autores, porque este não tem preço, mas sim de dar aos lesados os meios derivativos, com que se aplacam ou afugentem esses males, através de compensação em dinheiro, o quantum satis, a fim de se afastar os sofrimentos ou esquecê-los, ainda que não seja no todo mas, ao menos em grande parte .
Portanto, mister se faz salientar, as nobres lições de Augusto Zenum, em sua brilhante obra Dano Moral e sua Reparação, como meio de fundamentação jurídica do pedido, irmanados com as jurisprudências as quais se faz saber :
" A reparação do dano moral, não há dúvida, é tão justamente devida como o dano material. As condições morais do indivíduo não podem deixar de merecer uma proteção jurídica igual a sua condição material, e quem por um ato ilícito a diminuiu deve necessariamente ser obrigado à reparação . "
" O dinheiro é entregue ao lesado como derivativo para se aplacarem ou se eliminarem tais sofrimentos através de derivativos, passeios, etc. ..., que exigem dinheiro no sentido de se efetivarem . "
DANO MORAL PURO CARACTERIZAÇÃO - " Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização . " [STJ - Rel. Barros Monteiro - RSTJ - 34/285] ;
" A vítima de lesão a direitos de natureza não patrimonial (Constituição da República, art. 5º, incisos V e X) deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas, e arbitradas segundo as circunstâncias. Não deve ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva." [TJSP - Rel. Campos Mello - RJTJSP 137/187] ;
A título de fundamentação do que vem a ser danos morais, então, conclamamos as lições profanadas por Yussef Said Cahali :
" Assim caracterizar o dano moral pelo seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que tem um valor precípuo da vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor tristeza, etc.)." [DANO MORAL – YUSSE SAID CAHALI – pag. 20] ;
" Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral . [idem – pag. 20/21].
Corroborando, então a estes ensinamentos proferidos, citamos também o mestre Carlos Alberto Bittar, delineando quanto a qualificação do que vem a ser os danos morais:
" Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violativo, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social) . " [REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS – pag. 41] .
Destarte, com base nas lições acima mencionadas, resta veementemente demonstrado os danos morais experimentados pelos autores, em razão da perda de forma violenta do membro da família, causando transtornos e abalos em todos, principalmente ao menor Walceir F. Marques, quem presenciou todos os acontecimentos narrados, vendo assim o falecimento de seu pai em seu colo .
Tais imagens e tamanha tragédia, jamais serão esquecidas pelos autores, gerando abalos psicológicos imensuráveis, devendo assim tal indenização ser a mais reparadora e ampla possível, como forma de se afugentar e aplacar os males oriundos desta lesão moral, o que se busca com a aplicação do verdadeiro direito .