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Indenização por acidente de trânsito.

Tutela antecipada - alimentos e garantia em dinheiro

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MEDIANTE A TODO O ACIMA EXPOSTO

            Uma vez que existem nos autos prova pré - constituída dos direitos dos autores, oriundos do ilícito o qual deu causa a morte da vítima, como preliminar, requer-se a Vossa Excelência para que seja arbitrado, na forma de antecipação da tutela requerida, os alimentos provisionais (initio litis), determinando o depósito em juízo dos valores aludidos no pedido inicial, através de guia judicial em favor dos autores, devendo estes serem representados pelos vencimentos da vítima, tudo isto com fulcro no artigo 842 do Código de Processo Civil e artigo 1.537 do Código Civil ambos em vigor .

            Segundo, para que seja mais uma vez antecipada a tutela da ação, no sentido de que seja compelida a requerida a constituir uma garantia, mediante imóveis, a fim de garantir o cumprimento da obrigação ora ajuizada, sob pena de ser decretada a indisponibilidade de tais bens, conforme pedido legalmente sustentado no forma anterior .

            Já em relação ao mérito do pedido, com fulcro no artigo 5º, Incisos V e X da Constituição Federal, e artigos 159, 1.521 e seguintes todos do Código Civil, na forma do artigo 275 do Código de Processo Civil, requer-se a Vossa Excelência a devida procedência total da ação de indenização por danos materiais e morais, com base em todas as provas de direito carreadas aos autos, em especial pela prova do ato culposo perpetrado pela parte requerida, e principalmente por parte de todos os danos morais e patrimoniais experimentados pelos autores, declarando e reconhecendo assim a verdadeira justiça .

            Requer-se, também, a citação da empresa requerida, VICENTE & COLOMBO LTDA., na pessoa de seus representantes legais, senhor Clinger Colombo e da senhora Josefa Alexandre Vicente, junto aos seus endereços inicialmente elucidados, através de carta de citação via correio (artigo 222 do C.P.C.), a ser expedida para as Cidades de Monte Negro e de Ouro Preto D’Oeste – RO., a fim de que a ré na pessoa de seus representantes legais, compareçam em audiência de conciliação ( artigo 277 do C.P.C), bem como apresente sua contestação caso queira, sobre todos os fatos narrados na inicial, conforme lhe faculta a lei processual, em vigor, advertindo-a do disposto no artigo 319 todos do C.P.C. .

            Com fulcro no artigo 82, inciso I do C.P.C., ainda, requer-se a Vossa Excelência a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO, face aos interesses dos menores incapazes em litígio, conforme se faz prova através dos documentos inclusos, a fim de que o mesmo venha a integrar o processo na forma de custos legis .

            Requer-se, mais ainda, a condenação da requerida, VICENTE & COLOMBO LTDA., ao pagamento dos valores anteriormente elucidados, os quais devem ser pagos em uma única só vez, de imediato como efeito da condenação, sendo a título de indenização pelos danos materiais, caracterizados pela perda da vida da vítima, bem como sobre sua sobrevida e seus vencimentos acrescidos do 13º (décimo terceiro) salário, ao pagamento do montante de R$ 554.669,44 (quinhentos e cinqüenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e nove reais, e quarenta e quatro centavos) .

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            Já a título de danos morais, o valor sugerido a ser arbitrado no montante correspondentemente a 1.000 (um mil) salários mínimos, devendo ser esta no importe de R$ 136.000, (cento e trinta e seis mil reais), conforme jurisprudência concernente ao arbitramento, a qual deve ser aplicado ao caso sub judice .

            Sobre estes valores ainda, M.M. Juiz devem incidir a aplicação de juros simples, a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do evento, conforme padroniza o nosso direito em vigor .

            E ainda, a devida condenação ao pagamento de todas as custas processuais e demais cominações legais, bem como aos honorários de advogado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação a título indenizatório, aplicando-se assim a mais pura e lidma justiça .

            Finalmente, pretende provar o acima alegado através de todos os meios admitidos e permitidos em direito, requerendo-se, desde já, para que seja oficiada a Receita Federal ( tendo como objetivo imprescindível de provar a capacidade financeira da requerida), a fim de que este remeta a este Juízo cópia da declaração de imposto de renda referentes aos últimos 05 (cinco) anos da requerida bem como de seus sócios, e ainda o depoimento pessoal dos representantes legais da ré, a oitiva de testemunhas, cujo o rol se apresenta abaixo, a juntada de novos documentos, e todos os demais meios os quais se fizerem necessários para a elucidação dos fatos, conforme as regras do direito .

            Em razão da quantia elevada postulada junto ao pedido inicial, e principalmente em relação a condição financeira dos autores, os quais estão privados de qualquer renda financeira, requer-se a Vossa Excelência para que as custas iniciais sejam recolhidas no final da ação, após ser consagrada a aplicação da verdadeira justiça .

            Dá-se a presente causa, observando-se o disposto no artigo 258 do C.P.C., o valor de R$ 690.669,44 (seiscentos e noventa mil, seiscentos e sessenta e nove reais, e quarenta e quatro centavos) .

            NESTES TERMOS,

            PEDE E ESPERA DEFERIMENTO.

            ARIQUEMES, 14 DE OUTUBRO DE 2000

Fernando Martins Gonçalves
O A B / R O / 8 3 4

Pedro Riola dos Santos Júnior
O A B / A C / 2 1 9 5


ROL DE TESTEMUNHAS :

            1ª) – JOSÉ CARLOS FERNANDES, brasileiro, casado, policial militar, residente e domiciliado sito ao 7º BPM da Comarca de Ariquemes – RO. ;

            2ª) – DORIVAL DE SOUZA GASPAR, brasileiro, casado, do comércio, residente e domiciliado sito à Rua Pimenta Bueno, n.º 2.033, B.N.H., em Ariquemes – RO. .

Sobre os autores
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONÇALVES, Fernando Martins; SANTOS JÚNIOR, Pedro Riola. Indenização por acidente de trânsito.: Tutela antecipada - alimentos e garantia em dinheiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 47, 1 nov. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16100. Acesso em: 24 nov. 2024.

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