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Indenização por tortura na prisão

Agenda 23/12/1998 às 00:00

Memoriais de razões finais em ação de indenização contra o Estado por torturas praticadas por agentes policiais contra o autor.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE:

Processo no. 971120271-1
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
Requerente: Wandeilton Santos Bastos
Requerido: O Estado de Sergipe

WANDEILTON SANTOS BASTOS, já devidamente qualificado nos Autos da Ação de Indenização por danos materiais e morais promovida contra o ESTADO DE SERGIPE, também já qualificado, vem através de seu advogado e procurador abaixo assinado, perante Vossa Excelência, oferecer as suas ALEGAÇÕES FINAIS em forma de memoriais, pelos fatos e fundamentos jurídicos abaixo descritos para ao final requerer:



DOS FATOS

Consta na Sentença proferida pelo douto Juízo da 6a. Vara Criminal - Auditoria Militar da Comarca de Aracaju o seguinte:

" ... No dia 21 de janeiro de 1993, por volta das 09:00 horas da manhã a vítima WANDEILTON SANTOS BASTOS, teve um desentendimento com sua mulher e por este fato esta foi ao Posto Policial do Conjunto Jardim "prestou queixa" da vítima, seu marido, sendo este algemado juntamente com seu cunhado, pelos policiais ora denunciados e saíram em direção a um posto de gasolina localizado nas margens da BR 101, onde os presos permaneceram dentro da referida mala por mais de duas horas e em seguida, foram levados para o xadrez do Posto Policial localizado no Conjunto Jardim. (...) no dia 22 de janeiro do mesmo ano, por volta de 01:00 hora da madrugada a vítima WANDEILTON SANTOS BASTOS foi retirado do xadrez pelo primeiro denunciado, Cb Cledinaldo, e em ato contínuo ordenou que a vítima sentasse no chão e estendesse as mãos, enquanto que os outros denunciados batiam com um pedaço de pau e depois continuaram praticando atos de selvageria, batendo no solado dos pés com um cabo de vassoura, e tendo o Cb Cledinaldo, batido fortemente nas mãos da vítima com um pedaço de ripão, ao ponto da vítima não poder fechar as mãos, em virtude dos seus dedos ficarem duros de tanto apanhar." (sic)

Consta, ainda, na sentença que todos os denunciados pelo Ministério Público foram enquadrados pela prática dos crimes descritos nos artigos 209 e 222 do Código Penal Militar e condenados a 01 (um) ano de detenção, sendo-lhes, posteriormente, concedido o "sursis". (fls. 290 dos Autos)



DO DIREITO
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA

A) Da Responsabilidade Objetiva do Estado;

Os fatos acima narrados fazem parte de uma gritante violação dos direitos de um cidadão. Direitos estes assegurados pela nossa atual Carta Magna, onde encontramos a sua base no artigo 5o., incisos III, X, XLIX, LIV, LXI, LXII, intitulada "Dos Direitos Fundamentais". Vejamos o que dizem tais dispositivos constitucionais:

"Art. 5o. - ...

Inciso III - Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

Inciso X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação;

Inciso XLIX - É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

Inciso LIV - Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

Inciso LXI - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, ...

Inciso LXII - A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;"

Pode-se notar, com isso, o quanto a nossa Lei Maior foi violada, transgredida, marcada pelo total desrespeito à dignidade de um ser humano recebido com um tratamento degradante e humilhante daquelas pessoas que deveriam justamente passar para a Sociedade um exemplo de proteção e segurança dos direitos dos cidadãos.

A Constituição de 1988 previu a responsabilidade desses agentes do Poder Público, incumbidos de "defender o bom e o justo", imputando ao Estado o dever de ressarcimento pelos danos causados à vítima. O princípio maior dessa responsabilidade encontra-se no artigo 37, § 6o. da nossa Carta Magna que diz o seguinte:

"Art. 37 - ...

§ 6o. - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou de culpa;"

Nas palavras da Dra. Maria do Carmo Guerrieri Saboya Reis, Juíza Federal Substituta, DF. (*) in memorian - Revista Consulex no. 06, "O mencionado dispositivo constitucional assegura, uma vez indenizada a vítima, à Administração o direito de propor ação regressiva contra o agente público preservada a culpa subjetiva."

Assim, estamos diante da chamada Responsabilidade Objetiva ou Extracontratual, onde o Estado será responsabilizado pela "culpa in vigilando", isto é, pelo não cumprimento do dever que ele tinha em "vigiar" aqueles que o representa, agindo em seu nome.

Neste sentido, temos a lição do mestre Celso Antônio Bandeira de Melo, que define a responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado como sendo: " a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos."

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Sendo o Estado uma pessoa jurídica e, como tal, não possui vontade nem ação própria, se manifestará através de pessoas físicas, que ajam na condição de seus agentes, desde que revestidos desta qualidade. Ora, a relação entre a vontade e a ação do Estado e de seus agentes é a imputação direta dos atos dos agentes ao Estado, por isso tal relação é orgânica. E, quanto a isso, a jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona:

"Acórdão: 47/98 Competência: C.Cível Grupo: III Relator: Des. Aloísio de Abreu Lima Data: 16/02/98 N. Recurso: 270/97 Recurso: Apelação Cível Procedência: 12a.Vara Cível - Aracaju N. Periódico.: 1/98 Periódico.: LAC

Ementa
Responsabilidade do Estado - Nexo causal - Demonstrado - Procedência da ação - Compete ao autor, na ação por responsabilidade civil do estado, tão somente demonstrar o nexo de causalidade entre o evento danoso e o dano efetivo ocasionado. Inteligência do art. 37, parágrafo 6o. da Constituição Federal. Apelo improvido."

"Acórdão: 462/97 Competência: C.Cível Grupo: II Relator: Des. Aloísio de Abreu Lima Data: 16/06/97 N. Recurso: 459/96 Recurso: Apelação Cível Procedência: Aracaju N. Periódico.: 4/97 Periódico.: LAC
Ementa

Apelação Cível - Responsabilidade Civil do Estado - Teoria da Responsabilidade Objetiva. Em tema de responsabilidade civil do Estado, vigora a teoria da responsabilidade objetiva, donde e ônus da vitima demonstrar, tão somente, o nexo causal entre o dano e o ato do preposto do réu, cabendo a este provar a culpa exclusiva daquela para o fim de se eximir da obrigação. Apelo improvido. Acorda a Câmara Civil do Tribunal de Justiça, por seu Grupo II, a unanimidade, negar provimento ao recurso."

"Acórdão: 513/97 Competência: C.Cível Grupo: I Relator: Des. Artur Oscar de Oliveira Deda Data: 30/06/97 N. Recurso: 334/96 Recurso: Apelação Cível Procedência: Aracaju N. Periódico.: 4/97 Periódico.: LAC
Ementa

Danos Morais. Responsabilidade Objetiva. É pressuposto do Estado o nexo causal entre a conduta do seu agente e o dano sofrido pela parte. Acordam, em Câmara Cível, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do parecer da Procuradoria de Justiça."

"O Estado responderá objetivamente, mas, se condenado a ressarcir dano causado a terceiro por ato lesivo de funcionário, que agiu culposamente ou dolosamente, terá ação regressiva contra ele" ( RT, 525/164; 537/163; 539/196)

Ora, ilustre magistrado, na Sentença proferida no Juízo da 6a. Vara Criminal - Auditoria Militar, restaram mais do que provado o nexo de causalidade (conduta + dano), uma vez que, todos os policiais envolvidos na prisão e tortura do requerente foram condenados por aquele douto Juízo, dando ensejo, portanto, à apuração da responsabilidade no Juízo Cível.

Com isso, consagra-se a idéia de que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado que prestem serviços públicos respondem pelos danos que seus funcionários causem a terceiro, sem distinção da categoria do ato, mas tem ação regressiva contra o agente causador quando tiver culpa deste, de forma a não ser o patrimônio público desfalcado pela sua conduta ilícita.

Ora, a reparação do dano, seja ele material ou moral, tem o intuito de indenizar o transtorno, o dessabor, o vexame, a angústia, a violência por que passa um cidadão de boa-fé, atingido na sua integridade física, psíquica e moral, não no intuito de fomentar a "Indústria das indenizações", mas com o escopo de preservar o bem maior que um cidadão honesto pode possuir: a dignidade. Pois, a credibilidade de um homem perante a sua família e a sociedade, e até perante si próprio não pode ser maculada por atos descuidados que põem em dúvida a honestidade do cidadão.

Dessa forma, para a satisfação completa, no que pese à ressarcibilidade do dano sofrido pela vítima, grandes mestres como Maria Helena Diniz, Afrânio Lyra, dentre outros, falam na aferição de um valor pecuniário. A esse respeito, vejamos o entendimento de nosso Tribunal de Justiça:

"DANOS MORAIS. INDENIZAÇAO. QUANTUM DEBEATUR. VALOR ALEATÓRIO. APELO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.

Na fixação da reparação do dano moral deve se levar em conta a dor, o sofrimento, o sentimento de perda, a humilhação e todas as emoções negativas angariadas pelo ofendido, para que seja justo o valor indenizatório. A reparação do dano moral não deve ser irrisória, nem deve ser fonte de enriquecimento."


(TJSE - AC no. 445/95 - Rel. Des. José Antônio de Andrade Góes)

Afinal, de que adiantaria reparar tão-somente uma parte do dano, quando o sentido da equidade da justiça conduz-nos à premissa de que todo ato ilícito que resultar em dano deve ser suscetível de reparação??? Daí, tira-se a afirmação de Afrânio Lyra: "Hoje, a maior parte dos autores é de opinião que o dano simplesmente moral deve, tanto quanto o dano material, merecer uma reparação pecuniária."

B) Do "quantum debeatur";

No que se refere ao "quantum debeatur" da Indenização, alega o requerido que o valor apresentado pelo requerente como minimizador pelos danos materiais e morais sofridos, constitui um valor excessivo, norteador de "enriquecimento ilícito".

De certo que o "quantum" não deve representar o enriquecimento ilícito. Porém, o valor requerido na Exordial representa o mínimo que o Estado poderia indenizar ao requerente, em vista das lesões corporais sofridas em decorrência do tratamento desumano e humilhante por que passou a vítima desde o momento em que foi forçado e colocado no porta mala da viatura até o momento em que cessaram os atos de selvageria.

"Ad argumentandum", recentemente o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ( Proc. No. 42.983/96 - 1a. TC - Rel. Des. Paulo Evandro - Revis. Desa. Haydevalda Sampaio), julgou contra o Distrito Federal condenando-o a pagar uma indenização por danos morais e materiais no valor de 400 salários mínimos. Atente-se aos seguintes arestos extraídos do referido Acórdão, onde foi reconhecido o voto da Revisora que serviu de base para a decisão daquele Egrégio Tribunal de Justiça:

" (...) O valor arbitrado, superior a quatrocentos salários mínimos, a meu sentir, se mostra razoável, não merecendo censuras, (...)" (trecho extraído do voto da Revisora Desa. Haydevalda Sampaio).

" (...) Peço vênia ao eminente Relator para acompanhar a eminente Revisora, integralizando o seu voto, (...) Acho que também foi razoável a fixação do dano moral. Quanto à responsabilidade objetiva, não há nenhuma controvérsia." (Trecho extraído do voto do Des. Ribeiro de Souza).

Ilustre magistrado, dessa forma, a quantia de 400 salários mínimos pedida pelo requerente na presente Ação de Indenização representa, à vista do caso descrito, tão somente o justo para minimizar a violência física e moral sofrida pela vítima, e não configura o enriquecimento ilícito. Não é porque estamos no Estado de Sergipe que o caso será diferente.

Ora, muitos dos nossos Tribunais de Justiça já têm admitido uma indenização bem superior à quantia de 400 salários mínimos, justamente para abarcar dois objetivos: ressarcir a vítima de dano moral e material e, punir o Estado em decorrência da "culpa in eligendo" e/ou "culpa in vigilando". Assim, vejamos ainda os seguintes julgados:

"VALOR DA CAUSA. AÇÃO PLEITEANDO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL. Se a toda causa será atribuído um valor certo (art. 258 do CPC) esse valor deverá corresponder ao benefício patrimonial buscado com a ação." Pretende o autor da ação de indenização, que os danos morais sejam fixados em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo este o pedido, no particular. Deu à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). A impugnação foi julgada procedente e fixado o valor da causa em R$ 401.364,82 (quatrocentos e um mil, trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), que corresponde à adição do quantum almejado a título de dano material e o pretendido, como dano moral. A Senhora Desembargadora Adelith de Carvalho Lopes - Vogal Senhor Presidente, pelas mesmas razões aduzidas pela Relatora, acompanho o seu voto, tendo em vista que o valor da causa deve corresponder à pretensão da indenização pretendida pela parte autora." ( TJDFT - QUINTA TURMA CÍVEL - AG. Num. Processo : 9.083/97 Relatora Desa. : CARMELITA BRASIL). (grifo inovado)

"AÇÃO INDENIZATÓRIA - POLICIAIS MILITARES QUE EXCEDEM NA VIOLÊNCIA EMPREGADA DURANTE A ABORDAGEM DE FOLIÃO - PRODUÇÃO DE LESÕES CORPORAIS DESNECESSÁRIAS - ATO ILÍCITO. O estrito cumprimento do dever legal, como causa excludente de ilicitude, não tem o alcance de permitir possa o policial militar, ou qualquer autoridade envolvida com a segurança pública, basear sua conduta no livre arbítrio, cruzando a fronteira do permitido, do escusável, do legítimo. Assim, se durante a abordagem de um folião, vem a empregar violência desnecessária, com a produção de lesões corporais descabidas, evidencia a prática de ato ilícito, suscetível de indenização. Fixa-se a reparação de danos emergentes e lucros cessantes, totalizando o pedido de condenação em CR$ 4.128.680,00 (quatro milhões, cento e vinte e oito mil, seiscentos e oitenta cruzeiros reais), devidamente corrigidos." (TJDFT - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Classe : EIC na APC - N. Processo : 38.355/97 Relator Des. : EDSON ALFREDO SMANIOTTO Revisor Des. : JAIR SOARES)

A fixação desse quantum competirá, portanto, ao prudente arbítrio do magistrado de acordo com o estabelecido em lei, de forma que não descaracterize as finalidades ressarcitória dos danos causados, e punitiva do ato ilícito cometido pelos agentes do Estado.


C) Do Dano Material;

Em sua Contestação proferida nas fl..298 dos Autos, alega o requerido, na pessoa de seu Representante Legal, que não ficou provada a existência de dano material sofrido pela vítima, sendo, portanto, incabível tal parcela indenizatória. Vejamos:

"Mister faz-se necessário discernir entre dano material - que não restou comprovado - e o dano moral que existe mercê do nexo de causalidade, este sim, comprovado sobejamente nos autos."

Douto julgador, esquece o requerido que o dano material não engloba tão somente a esfera patrimonial da pessoa, o que ele perdeu e/ou deixou de ganhar, mas a ofensa à integridade física também se inclui nesse tipo de dano. Atente-se ao ensinamento abaixo:

"O dano à pessoa pode ser corpóreo (ou físico), psíquico e moral. É corpóreo ou físico, quando atinge a integridade física (morte, incapacidade total ou parcial, doença resultante de acidente, etc.); psíquico, quando ofende a integridade psíquica, isto é, elementos intrínsecos da personalidade (liberdade, intimidade, sigilo, etc.); moral, quando viola elementos valorativos, ou virtudes, da pessoa (identidade, honra, criações intelectuais). A designação ‘moral’, aqui, tem significação diferente daquela que tem na contraposição ‘dano patrimonial’ e ‘dano moral’; se quisermos usar uma designação um pouco diferente, aqui poderemos falar em dano à integridade moral." (Prof. Fernando Noronha, da Universidade Federal do Estado de Santa Catarina - UFSC) (grifos no original)

Ora, o artigo 159 do Código Civil Brasileiro é genérico em seu texto, visto que pressupõe uma ampla e irrestrita reparação de dano, quando dispõe, in verbis: "... violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano." Na mesma linha de pensamento, segue o exemplo do artigo 184, do mesmo diploma legal, in verbis "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que simplesmente moral, comete ato ilícito".

Assim, atente-se para o termo "violar direito" ínsito no texto legal, pois se está consagrado em nossa Lei Maior que "Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante" (art. 5o., inciso III), a violação à integridade física da vítima configura o dever de indenizar, em vista não só das lesões sofridas, como também dos traumas e humilhações experimentados pelo requerente. Neste último caso, já em presença do dano moral.

Dessa forma, podemos concluir que toda e qualquer lesão que transforma e desassossega a própria harmonia individual e social do homem, acarreta o dever de indenizar, visto que os desgostos, as aflições, as lesões físicas, enfim, todo ato que rompe essa tranqüilidade constitui causa eficiente para a obrigação de reparar o dano causado. Estando, portanto, configurado também a existência de dano material sob a forma de violação à integridade física do requerente.



Portanto, requer à Vossa Excelência que julgue PROCEDENTE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM TODOS OS TERMOS REQUERIDOS, condenando o Estado de Sergipe no pagamento do valor constante na petição inicial, para que se faça a verdadeira JUSTIÇA.

Nestes Termos,
Pede e espera deferimento.

Aracaju(Se), 17 de agosto de 1998.

Bela. Karina Marques Santos Oliveira
ADVOGADA OAB/SE 2531

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Karina Marques Santos. Indenização por tortura na prisão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 27, 23 dez. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16107. Acesso em: 27 dez. 2024.

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