AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL
Arts. 5º, §1º, III, V e X da CF/88, 76 do CC, 159 e 1.533 do CCB
Francisco Viana de Queiroz, por seu procurador in fine assinado, qualificado no instrumento ut acostado que passa a integrar esta (Doc.01), com escritório profissional consignado na nota de rodapé, onde em atendimento à diretriz do art. 39, inciso I, do Código de Ritos, indica-o para as intimações necessárias, vem, perante Vossa Excelência, com o habitual e merecido respeito, promover a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL contra a UNIÃO FEDERAL, pelos motivos a seguir debuxados:
01. Direi em proêmio que:
"SE ALGUM DIA VOCÊS FOREM SURPREENDIDOS PELA INJUSTIÇA OU PELA INGRATIDÃO, NÃO DEIXEM DE CRER NA VIDA, DE ENGRANDECÊ-LA PELA DECÊNCIA, DE CONSTRUÍ-LA PELO TRABALHO."
(Edson Queiroz)
02. Para o autor, consoante restará patenteado na presente demanda, essas palavras, do pranteado Chanceler Cearense, empresário de sucesso, de empreendimentos mais voltados à educação e à cultura de sua gente, são ontológicas, máxime, quando ensinam o homem, ainda que golpeado pela injustiça e pela ingratidão, que doem muito, não desesperar e com dignidade enfrentar e superar as adversidades. Com certeza, receita infalível, de inegável cunho evangélico também.
"(...) a boa reputação é necessária ao homem, constituindo o indispensável pressuposto, por assim dizer, de sua posição e eficiência social. Os homens de bem somente se cercam daqueles que gozam de boa fama. Se alguém adquire má fama, dele se afastam os conhecidos e amigos, e não mais é tolerado nas boas rodas. Estará ele privado da confiança e prestígio com que a sociedade resguarda os homens de bem. Sem boa reputação, além disso, é impossível alcançar ou exercer, com êxito, postos de relevo, influência ou responsabilidade, porque os mal afamados não merecem confiança."
(CATHREIN)
03. Os mandamentos de CATHREIN calham, como uma luva, na presente quaestio, que ora é submetida ao sábio e ao justo exame desse digno Juízo.
04. O autor passou parte de sua adolescência em Quixadá e Fortaleza - Ceará, respectivamente, tendo cursado o primário no Colégio Circulo Operário da Aerolândia (Doc.02 apenso) e todo o primeiro grau no Colégio Liceu do Ceará, (Doc. 03 anexo).
05. Empós, matriculou-se no Colégio Estadual Justiniano de Serpa, tendo aí concluído o 2 º grau, bem como, o supletivo. (Doc. 04 apenso)
06. Submeteu-se à Concurso Público de Agente de Polícia Federal, obtendo êxito em 1972 (Doc. apenso).
07. Logo em seguida passou no Concurso Público para Delegado de Polícia Federal, em 1984 (Doc. junto).
08. Foi aprovado no vestibular, vexatório e anatemizante, viu-se, estonteado por alegrias abastosas, nos cursos de Comunicação Social, Letras e Pedagogia da Universidade Federal do Ceará (Doc. 05), isto é, matriculado neles. Onde foi guiado, sempre e sempre, por professores, afinados nos belos estribilhos da ciência de Comunicação Social, Letras e Pedagogia. Vencidos tempos árduos, porém, esperançosos, cursou vários Semestre dos cursos retro mencionados.
09. Desde os lindos e rubros calendários da révora, quando a existência é rio de águas límpidas, cheia de cirandas bonançosas, nutria o autor, entre os rescaldeiros da alma, este sonho: ser Advogado e Delegado. Sonho doce, como as imagens da infância, que percorria as auroras, os lumes matinais, os cromos vespertinos, as sobrestardes, prefaciando o lusco-fusco, os ancenúbios dos crepúsculos e as madrugadas frescas.
10. Para a concretização desse sonhar, melodioso e súpero, após, cursar até o 5 º Semestre do Curso de Comunicação Social, buscou o autor, os clarões do estudo que, pouco e pouco, multiplica as tessituras do intelecto. O livro, inimigo frontal dos bisonhos e dos preguiçosos, tornou-se, para o expostulante, ofício igual ao religioso que diariamente, não larga o terço e o manual de orações. Todo este esforço foi compensador, pois, concluiu o CURSO DE DIREITO na Universidade Federal do Ceará em 08 de janeiro de 1981 (Doc. 06), bem como o CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL, em 12 de junho de 1987 (Doc. apenso).
11. Em, data de 28 de novembro de 1995, foi publicado matéria jornalística no Jornal "Diário do Nordeste", pág. 18, seção de Polícia (Doc. Junto), onde constatamos a prima facie no bojo da suso mencionada matéria, frase ofensiva a honra do irreprochável Delegado de Polícia Federal: Francisco Viana de Queiroz, emanada do preclaro Procurador da República: Oscar Costa Filho. Vale salientar, representando o Ministério Público Federal, nos autos do Inquérito Policial de n º788/95, SR/DPF/CE, onde por ocasião da exumação do corpo de José Ivanildo Sampaio de Souza, concedeu entrevista ao Jornalista Paulo Roberto Rodrigues Bulhões, destarte, provocando no exercício da função danos ao postulante, determinante de responsabilidade indenizatória do Estado.
Destaco a frase:
"Vamos também saber quem foi a pessoa que assinou a nota de culpa na PF, uma vez que já temos certeza que não foi o Ivanildo".
(Destaque meu)
Quanto, ao tema preleciona Hugo Nigro Mazzili, apud, "REGIME JURÍDICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO", Ed. Saraiva, p. 240, in verbis:
"Pelo exercício regular de suas funções, o membro do Ministério Público não responsabiliza a si mesmo, e sim ao Estado".
Para, estancar eventual dúvida quanto a autoria da frase supracitada, assim se expressa em declaração (Doc. apenso), o subscritor da reportagem alhures destacada:
D E C L A R A Ç Ã O
DECLARO PARA OS DEVIDOS FINS E SOB AS PENAS DA LEI, QUE A FRASE "VAMOS TAMBÉM SABER QUEM FOI A PESSOA QUE ASSINOU A NOTA DE CULPA NA PF, UMA VEZ QUE JÁ TEMOS CERTEZA QUE NÃO FOI O IVANILDO", INSERIDA NA REPORTAGEM FEITA PELO SUBSCRITOR DESSA E VEICULADA NO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 1995, É DE AUTORIA DO PROCURADOR DR. OSCAR COSTA FILHO, PARA MAIOR CLAREZA FIRMO A PRESENTE DECLARAÇÃO.
JUAZEIRO DO NORTE 26 DE ABRIL DE 1996.
NOME: Paulo Roberto Rodrigues Bulhões.
ENDEREÇO: Rua das Dores, 105
PROFISSÃO: Jornalista
C.I. N º 112.321-SSP/RN
12. Ora! Sendo o postulante o gestor até então do Inquisitório Policial de n º 788/95 – SR/DPF/CE, evidentemente, responsável pela formalização e efetivação do Auto de Prisão em Flagrante e Nota de Culpa, teve, o conteúdo da frase alhures citada, como era natural, enorme repercussão negativa no círculo em que vive e labuta, atingindo, irremediavelmente, sua honra, expondo-o à execração pública. Há, insofismavelmente, uma seqüência de infrações penais no conteúdo da frase de autoria do Dr. Oscar Costa Filho, pois, imputou-lhe falsamente fato definido como crime (falsidade material na sua forma qualificada, art. 297, §1 º), destarte, realizando o tipo legal previsto no art. 138 do CPB.
13. O autor da frase assaz mencionada, quiçá, apossado do Dom Divino e na sua onipotência e por áspero prazer do mal se fazendo salteador da honra alheia, afirmou de forma categórica fatos inverídicos e que atinge a respeitabilidade e a auto-estima do postulante. Não devemos olvidar que, como é público e notório, na época em que o Procurador da República: Dr. Oscar Costa Filho, concedeu a assaz citada entrevista, o mesmo alimentava pretensões políticas, e segundo o insigne Procurador Regional da República: Antônio Desidério de Oliveira, a precipitação acusatória contra o expostulante se manifestava de modo tão intenso, nauseabundo e injusto, que exigia seu ingresso no "caso", esclarecendo em "nota" à imprensa o seguinte:
"Essa decisão advém a partir do instante em que constatou que a morte de IVANILDO estava sendo usada para satisfazer ambições políticas, ainda que isso implicasse em gritante injustiça..."
(doc. apenso)
E adita:
"O açodamento e a exacerbada paixão com que o assunto está sendo conduzido não são consentâneos com os ditames que devem nortear a conduta de quem se propõe a servir à reta Justiça".
(sic)
14. O postulante atingido, com tais impropérios, máculas contra sua idônea imagem de Delegado, detentor de inúmeros elogios, inclusive do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça (Doc. apenso), portador de vários Certificados de cursos de atualização profissional, poeta, figura da sociedade.... enfim um caráter inigualável de vida humana.
A honra – sentenciou antigo Ministro do Supremo Tribunal Federal – está acima da vida. "um bem imortal: a vida, por larga que seja, tem os dias contados; a fama, por mais que conte anos e séculos, nunca lhe há de achar conto, nem fim, porque os seus são eternos: a vida conserva-se em um só corpo, que é o próprio, o qual, por mais forte e robusto que seja, por fim se há de resolver em poucas cinzas: a fama vive nas almas, nos olhos, na boca de todos, lembrada na memória, falada nas línguas, escrita nos anais, esculpida nos mármores e repetida sonoramente sempre nos ecos e trombetas da mesma fama. Em suma, a morte mata, ou apressa o fim do que necessariamente há de morrer; a infâmia, afronta, afeia, escurece e faz abominável um ser imortal, menos cruel e mais piedosa se o puder matar".
15. Há necessidade, permissa venia, de que a Justiça vislumbre, com toda a plenitude, ilícitos de tal alcance, haja vista não existir fortaleza que resista, a essas abomináveis pirraça-crime. Atalhando caminhos e cortando delongas, assente-se, desde logo, que a afirmação do Procurador da República: Dr. Oscar Costa Filho, no que versa sobre, a "certeza" da falsificação da assinatura do detento José Ivanildo Sampaio de Souza, posto na nota de culpa, foi de pronto desmentido pelos expertos do Departamento de Medicina Legal (DML), da Faculdade de Ciências Médicas (FCM) da UNICAMP, o qual concluíram, através de LAUDO DOCUMENTOSCÓPICO GRAFOTÉCNICO, de modo peremptório e seguro que a assinatura é AUTÊNTICA (Doc. apenso).
Assevera, o altaneiro Nelson Hungria, que:
(Apud. "Comentários ao Código Penal", Ed. Forense, p.65)"Quem afirma na dúvida assume o risco de emitir uma inverdade, isto é, incide na órbita do dolo eventual de calúnia"
Não devemos olvidar que, o Procurador Regional da República: Oscar Costa Filho, foi além, afirmando ter "certeza", da falsificação material.
Quanto, ao "erro" preleciona o preclaro Doutrinador:
(destaque meu)"Repita-se, porém, que o erro deve ser insuperável."
E de forma triunfal acrescenta:
(Ob. Cit. p. 70)"É inaceitável a exceção de boa-fé da parte de quem não se abstém de formular contra outrem uma grave acusação à vista de circunstâncias inexpressivas ou equívocas."
Excelência, empós, a afirmação caluniosa prestada ao Jornalista Roberto Bulhões, pelo Dr. Oscar Costa Filho, outros politicóides encharcados de interesses egoísticos (politiqueiros), fizeram cor do fato delituoso, propalando a falsa imputação e cultivando a mácula da honra do postulante. (Doc. apenso).
16. DO DANO MORAL E SUA REPERCUSSÃO:
17. O promovente, como alhures mencionado é portador de vários elogios funcionais, títulos profissionalizante e cursos em diversas áreas, cuja respeitabilidade como cidadão, pai e como exercente de atribuições profissionais, jamais foram atacadas.
18. Não lhe atormenta o pesadelo que move a máquina maldita de antecedentes brunos. Nos últimos dez anos, nada consta contra o promovente, no Serviço de Distribuição Judicial da Comarca de Fortaleza. Isso significa que nunca padeceu desdoiro, no foro cível e penal (v. documentos anexos).
19. Na Justiça Federal, a moldura de seu comportamento encerra nitescência (Doc. Apenso).
20. O postulante não é santo. E nem aspira o santuário da santidade. Ao longo de sua caminhada, faz tudo o que é possível para ser isto: gente, apesar de húmile. A humildade lhe convoca, sempre e sempre, para ser correto e justo na faina policial e familiar.
21. Para a formação do patrimônio ideal, o autor vem se edificando as custas do seu esforço pessoal, no meio social em que está inserido. Tendo inclusive, empós, a aposentadoria feito Exame de Ordem, para montar escritório de labor advocatício.
22. Para a sua estima social, como homem e profissional, vem, constituindo um somatório de valores para a construção do seu "eu" e estendendo participativamente aos seus familiares.
23. Na lição do Prof. CARLOS ALBERTO BITTAR, "OS DANOS MORAIS PLASMAM-SE, NO PLANO FÁTICO, COMO LESÕES ÀS ESFERAS DA PERSONALIDADE HUMANA SITUADAS NO ÂMBITO DO SER COMO ENTIDADE PENSANTE, REAGENTE E ATUANTE NAS INFRAÇÕES SOCIAIS" (REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS, São Paulo, RT, 1993, p.42), deve suportar a mais veemente repulsa do Direito, que com razão, procura realizar a defesa dos valores básicos da pessoa e do relacionamento social.
24. Os danos morais são danos como os demais, portanto, sujeitos a reparação. Todavia, é na preocupação da harmonia e do equilíbrio que se justifica a aplicação mais ou menos rigorosa contra o infrator em favor do ofendido. Devendo na espécie, ser levado em conta os esforços pessoal, a função no meio social que ocupa a vítima ora promovente e a capacidade de suportar, pecuniariamente a sua responsabilidade a ré. Quanto a União dispensa argumentos acerca de sua capacidade financeira.
25. Como frisou o mestre CLAYTON REIS: "PORTANTO, RECONHEÇAMOS QUE TODAS AS OFENSAS CONTRA A VIDA E INTEGRIDADE PESSOAL, CONTRA O BOM NOME E REPUTAÇÃO, CONTRA A LIBERDADE NO EXERCÍCIO DAS FACULDADES FÍSICAS E INTELECTUAIS, PODEM CAUSAR UM FORTE DANO MORAL À PESSOA OFENDIDA E AOS PARENTES, POR ISSO MESMO ESTE TÊM O DIREITO DE EXIGIR UMA INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA QUE TERÁ FUNÇÃO SATISFATÓRIA" (O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
26. A ausência de prejuízo material, nesses casos, não constitui exceção, sabido que o dano se reflete muito mais uma situação de dor moral do que física, tornando, realmente, difícil o arbitramento de indenização, sabido que a moral, a honra, a dignidade não podem ter um preço correspondente a mera avaliação material. E, muitas vezes, a reparação maior do dano moral não se reflete no preço indenizatório ou calunioso.
27. E, bem, por isso, não se encontra disposição legal expressa que possa estabelecer parâmetros ou dados específicos para o arbitramento, pois, sobretudo, nesses casos, não se pode deixar de considerar a situação econômica, financeira, cultural e social das partes envolvidas.
28. Longe de tomar-se a situação como forfait de meras ocorrências patrimoniais, pois a situação em destrame evoca a mais profunda revolta pelo desrespeito como foi praticado, pela incredulidade de familiares e pessoas próximas ao autor.
29. Tem, portanto, no caso presente, o dano moral um sentido mais extenso do que a mera estima pessoal e a imagem do acionante, pois alcançou a escala do abominável.
30. Na lição do preclaro AUGUSTO ZENUN, apud, (DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO), Editora Forense, p.68, dano é: " que se origina do dever genérico, do qual é gerada a obrigação de reparar, donde o princípio segundo o qual o que faz o que não deveria fazer (dammum facere decitur quis facit quod sib non est permissum).
31. As agressões morais representadas na frase do Representante do Ministério Público Federal: Dr. Oscar Costa Filho, e o dano patrimonial com despesas médicas, evocam ao período animalesco, onde o réu tomou para si o "Dom Divino e Onipotência". Afirmando de forma categórica que a assinatura posta na nota de culpa era falsa, não devemos olvidar, antes mesmo dos peritos responderem os quesitos formulados pela Autoridade requisitante do Laudo Grafotécnico, sem se preocupar em mensurar, que mais dia, menos dia, ruiria o seu apoucamento. Por ser oportuno trazemos a colação o prelecionamento do pantólogo Nelson Hungria, na sua festejada obra "COMENTÁRIOS AO CÓDIGO PENAL", p.64/65.
"A falsidade da imputação se apresenta não só quando o fato imputado não é verdadeiro, como quando, verdadeiro o fato, é inocente a pessoa acusada"
32. De forma escorreita assim tem se posicionado a mais abalizada doutrina:
"A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo à sua situação econômica, a sua intenção de lesar (dolo ou culpa), a sua imputabilidade, etc."
(apud MARIA HELENA DINIZ, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, in Revista Jurídica, CONSULEX, ano 1 - n º 03, 1997)
33. Para o caso em destrame, cumpre lembrar de que aplica-se a doutrinária exemplativa doutrina francesa - a pecúnia doloris, mui especialmente para o réu.
34. A soma em dinheiro que deve ser convertida a reparação do dano moral tem que ter limite da capacidade pelo mal causado. Não basta, no caso em destrame, impor uma condenação singular a de um "mortal bodegueiro", que vez outra enfrenta sozinho as turras e assaltos, mas refletir numa pessoa de capacidade econômica de nível astronômico, como sói ser a ré (UNIÃO).
35. Não pode ser a pecúnia doloris uma satisfação simbólica porque não repercutirá jamais na ré, pois apoucadamente continuará a praticar o mesmíssimo dano. A sua obrigação reparadora há de ser sentida, financeiramente, pois é onde mais pode lhe pesar como admonestração. Ao mesmo tempo em que amenizará a dor moral, a par desse caráter exemplar, assinalado antes. Mesmo porque a União poderá entrar regressivamente contra o Agente Político causador do dano.
36. Como princípio geral de direito, que manda respeitar a pessoa e os seus bens, a imposição de pena pecuniária para o efeito reparacional é a orientação passada pelo jurisconsulto CLÓVIS BEVILÁQUA, nas suas lições e mesmo da formação da legislação civil que tem aplicação ao caso (art. 1.521, III,CC).
37. A dor moral constitui emoção deprimente. E é sabido que as emoções, fortes e prolongadas, são maléficas para os mecanismos afetivos. Veja-se, sobre o assunto, a lição de dois mestres, em psicologia, aupied de letre:
"como efeito, toda emoção é acompanhada, na ordem motora, por uma modificação brusca do tônus muscular habitual. Sabe-se que, de uma forma contínua, todo o nosso sistema muscular é mantido num certo estado de contração ou tônus normal, que não há relaxamento muscular completo como é o caso nas paralisias totais ou no período que se segue imediatamente à morte. Toda emoção se caracteriza por uma ruptura súbita do tônus normal; essa ruptura parece efetuar-se, algumas vezes, no sentido de uma diminuição ou até de uma supressão do tônus (inibição, relaxamento dos esfíncteres, fraqueza das pernas, etc.) e constitui o ictus emotivo (Dupré), mas, a regra é um aumento do tônus, uma hipertonia muscular explica todos os reflexos emotivos; ela "difunde-se" para grupos musculares diversos: para os músculos dos vasos sangüíneos (músculos vaso-motores) ou das glândulas (músculos secretórios).
A enumeração de todos os reflexos é quase impossível, em virtude do seu grande número; julgamos útil, no entanto, dar alguns exemplos dos quatro grupos de reflexos que acabamos de distinguir:
reflexos dos músculos estriados: gritos, queixumes, gemidos, suspiros, soluços, gaguejamentos, tremuras, frêmitos, sobressaltos e diversos espasmos de toda a musculatura.
reflexos dos músculos lisos: espasmo estomacal (náusea), esofágico, faríngico (a chamada bola"histérica), intestinal, vesical, etc...
reflexos vaso-motores: vermelhidão, palidez, palpitações, etc."
(DELMAS, F. Achille. Boll, Marcel. A PERSONALIDADE HUMANA. Tradução de David Augusto Júlio e Fernando de Miranda. São Paulo, Saraiva, 1929, p 215/216).
38. Vale salientar que, a conduta criminosa do Procurador da República: Oscar Costa Filho, acarretou inúmeras seqüelas, interrompendo o equilíbrio biopsíquico do postulante, na tranqüilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, bastante descrito nos "Exames Médicos", e, forçando-o a efetuar despesas com remédios, exames e consultas. (Docs. Anexos).
39. Definindo a dor moral assim se expressa Alberto Pimentel Filho:
"No caso de descarga nervosa (conseqüentemente da representação mental) incidir sobre os nervos vaso-dilatadores, a circulação sangüinea ativa-se, o vigor físico aumenta, os músculos se contraem com mais energia. Esse aumento da circulação sangüinea ativa a nutrição dos tecidos, todas as funções se executam melhor; sente-se a plenitude da vida. E tudo isto produz um estado de consciência agradável, quer dizer, o tom da emoção é, neste caso, o prazer".
" Em condições opostas, incidindo a descarga nervosa sobre os centros e nervos vasoconstritores, a circulação afrouxa, o vigor físico deprime-se, a contração muscular é débil, ou se paralisa. O estado de consciência provocado por todas estas modificações é, então, desagradável: o tom da emoção é, neste caso, a dor".
(grifamos) apud. Noções de Psicologia, 2 ª ed. P.223.
40. Dentre o repositório de seus bens ideais que lhe tem impulsionado à criatividade e a sua atuação funcional, a preservação de sua imagem, de seu nome, da sua honradez. As ofensas a esses bens imateriais, redundam em dano extrapatrimonial, certamente susceptível de reparação. Afinal, as ofensas a esses bens causam sempre na pessoa do lesado, no caso do autor, grandes aflições, desgostos e mágoas que interferem grandemente no comportamento curial, e destrói mesmo a sua criação profissional, porquanto, intranqüilo como homem.