41. A jurisprudência pátria é torrencial na afirmação de que o Autor tem justo direito a indenização que reclama, verbis:
"Estão acordes todos os autores em reconhecer e confessar a dificuldade, a impossibilidade se quiserem, de dar uma expressão econômica a valores morais como esse que perdeu a autora. Mas ao mesmo tempo, na doutrina dos melhores escritores e da jurisprudência dos Tribunais mais adiantados, afirma-se que é preciso reconhecer e consagrar o direito de que a uma justa indenização"
(acórdão do Supremo Tribunal Federal, v. Revista dos Tribunais, vols. 8, pág.181, e II, pág.35.)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Especial N º 000772/90.
Relator:Ministro WALDEMAR ZVEITER e Ministro EDUARDO RIBEIRO.
EMENTA:
Responsabilidade civil - Indenização - Dano Moral e Material. Se existe dano material e dano moral, ambos ensejando indenização, esta será devida como ressarcimento de cada um deles, ainda que oriundo do mesmo fato.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Especial Nº 0008768
Relator:Ministro Barros Monteiro
EMENTA:
Dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, confira-se o dano moral, passível de indenização. Recurso Especial conhecido e provido.
INDENIZAÇÃO – Dano moral. Reparação que independe da existência de seqüelas somáticas. Inteligência do art. 5 º, V, da CF e da Súm.37 do STJ. Ante o texto constitucional novo é indenizável o dano moral, sem que tenha a norma (art. 5º, V) condicionado a reparação à existência de seqüelas somáticas. Dano moral é moral.
(1 º TACSP – EI 522.690/8-1 – 2 º Gr. Cs – Rel. Juiz Octaviano Santos Lobo – j. 23.06.94) (RT. 712/170)
RESPONSABILIDADE CIVIL – ATO ILÍCITO – MOLESTAMENTO VERBAL – DANO MORAL E MATERIAL
(TAMG – AC 186.553-6 – 1 ª c – Rel. juiz Cruz Quintão – DJMG 07.10.95)
"Para Yussef Said Cahali, os atos danosos que porventura pratiquem os Representantes do Ministério Público, empenham a responsabilidade civil do Estado, que arcará com a reparação".
(apud. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, Malheiros Editores, p. 645.
" O interesse em restabelecer o equilíbrio moral e patrimonial violado pelo dano é a fonte geradora da responsabilidade civil. Na responsabilidade civil são a perda ou a diminuição verificadas no patrimônio do lesado e o dano moral que geram a reação legal, movida pela ilicitude da ação do autor da lesão ou pelo risco".
(MARIA HELENA DINIZ, apud, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ob. cit).
"...A responsabilidade civil cinge-se, portanto, à reparação do dano moral ou patrimonial causado, garantindo o direito do lesado à segurança, mediante o pleno ressarcimento do prejuízo, restabelecendo-se na medida do possível do statu quo ante. Na atualidade, o princípio que domina a responsabilidade civil é o da restitutio in integrum, ou seja, da completa reposição da vítima à situação anterior à lesão".
(idem)
"Quando a vítima ou o lesado indireto reclama reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, sobre a honra, imagem, ou nome profissional não está pedindo um preço para a dor sentida, mas a penas que lhe outorgue um meio de atenuar em parte as conseqüências do prejuízo, melhorando o seu futuro, superando o déficit acarretado pelo dano, abrandando a dor ao propiciar alguma sensação de bem estar, pois, injusto e imoral seria deixar impune o ofensor ante as graves conseqüências provocadas pela sua falta. Na reparação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência, como no dano patrimonial, porque não se pode avaliar economicamente valores dessa natureza, por isso, tem,, concomitantemente, a função satisfatória e a de pena".
(obra acima citada).
" Quando falamos de dano não patrimonial, entendemos referir-se de dano que não lesa o patrimônio da pessoa. O conteúdo deste dano não é o dinheiro nem de uma coisa comercialmente reduzível em dinheiro, na il dolore, o sofrimento, a emoção, o defeito físico ou moral, em geral uma dolorosa sensação sentida pela pessoa, atribuindo-se à palavra dor o mais amplo sentido."
(Apud Augusto Zenun, dano moral e sua reparação, ed. Forense, p.76).
" Mas não há quem possa negar que a dor, o sofrimento e o sentimento deixam seqüelas, trazem sulcos profundos, abatendo a vítima, que se torna inerte, apática, indiferente a tudo e a todos, causando-lhe sérios danos morais e o desprazer de viver...".
Destaque nosso (obra supracitada).
Arnoldo Marmitt
sustenta que:"Os atributos do ser humano, as virtudes que o adornam e o dignificam são seus valores espirituais, os valores da honradez, do bom nome, de personalidade, dos sentimentos de afeição, em fim, todo patrimônio moral e espiritual de valia inestimável".
(Arnoldo Marmitt, Perdas e Danos, AIDE EDITORA, p.134).
Já, Sérgio Severo, de forma lapidar assim se posiciona:
"De fato, a noção de tempo como elemento caracterizador do dano é descabido. A dor, ainda que fugida, vai se esconder em algum lugar dos sentimentos de uma pessoa, para voltar na hora mais inoportuna. Imoral é a inércia da ordem jurídica, como a vida, a liberdade e a honra, postulados superiores da justiça, e o que viria um estímulo a justiça pessoal, tal omissão ofenderia frontalmente o ideal da justiça."
(apud, OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, pp57 e 58).
De forma escorreita, assim se posiciona o festejado Hugo Nigro Mazzilli, citando Yussef Said Cahali:
"No contexto da atividade não jurisdicional dos Órgãos vinculados ao Poder Judiciário, insere-se a atividade do Ministério Público, cujos membros, no desempenho dos misteres que lhe são cometidos, podem no exercício da função provocar danos a terceiros, determinantes de responsabilidade indenizatória do Estado"
(apud. REGIME JURÍDICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, Ed. Saraiva, p. 242).
Ex positis, é a presente para requerer a VOSSA EXCELÊNCIA, que se digne:
01. Determinar a citação da promovida, por seu representante legal, para vir a Juízo se defender, se quiser, ao final seja condenada a pagar a indenização no valor a ser apurado, a custa do processo e a honorários advocatícios, por ser de Justiça.
02. Efetuar, a oitiva de testemunhas à serem arroladas opportuno tempore.
Protesta por todos os meios de prova em direito, especialmente por juntada posterior de documentos, testemunhas, perícia, vistoria, arbitramento, depoimento pessoal do representante legal da promovida e promovente, tudo desde logo requerido.
Com os documentos juntos e atribuindo-se a causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), apenas para efeitos fiscais.
Espera deferimento.
Fortaleza/14/abril/1998.
Francisco Leopoldo Martins Filho
OAB/CE 10.129
Excelentíssimo (a) Doutor (a) Juiz (a) da 2ª Vara da Seção Judiciária Federal – Estado do Ceará:
Processo nº 98.9358–3
Réplica (inteligência do artigo 326 do Código de Processo Civil)
Deve-se ser suficientemente perspicaz para evitar perspicácia em demasia.
(parêmia filosófico-popular)
Francisco Viana de Queiroz, já devidamente individuado nos autos epigrafados, por seu paráclito signatário, também distinto na lide por instrumento procuratório, com o súpero acatamento, com espeque em nossa Lei Instrumental Civil e em nossa Carta Política, atempadamente, vem, por determinação deste provecto tino, oferecer Réplica em face da União Federal, estatal, pólo passivo entelado.
Aduz razões fático-jurídicas das quais o teor passa a escandir.
A proemial em alusão versa, ordinariamente, sobre Indenização por Danos Moral e Material, causados por abominável violação de agente público, assim sendo uma Responsabilidade Civil Objetiva, donde se nos antolha o artigo 37, §6º da Constituição Federal que vige no país. Adita-se art. 5º, §1º, III, V e X também de nossa Lei das Leis.
Eis a contradição!
Não obstante o excesso de zelo do patrono da ré, açambarcam-se, permisssa venia, impropriedades, estádios pueris e inocuidade visíveis concernentemente ao que se argüiu na peça inaugural; senão vejamos infradiscriminadamente.
(Confúcio)
... por conta de lacônica declaração – no holoceno em que se pronunciou o Procurador Oscar Costa Filho, quão ferinas foram suas palavras, incomensuravelmente conspurcando a honra do pólo ativo Francisco Viana de Queiroz. Não se medem palavras, pois, pelo tamanho e quantidade, contudo pelo que podem macular sensível e moralmente a um ser um humano.
Gonçalves Viana nos criou erudição nesse sentido:
Perca-se tudo e fique a boa fama!
Quem a (boa) fama tem perdida, morto anda nesta vida!
Já pregou Vieira:
um bem imortal: a vida, por larga que seja, tem os dias contados; a fama, por mais que conte anos e séculos, nunca lhe há de achar conto, nem fim, porque os seus são mais que eternos: a vida conserva-se em um só corpo, que é o próprio, o qual por mais forte e robusto que seja, por fim se há de resolver em poucas cinzas: a fama vive nas almas, nos olhos, na boca de todos, lembrada nas memórias, falada nas línguas, escrita nos anais, esculpida nos mármores e repetida sonoramente sempre nos ecos e trombetas da mesma fama. Em suma, a morte mata, ou apressa o fim do que, necessariamente, há-de-morrer; a infâmia, afronta, afeia, escurece e faz abominável um ser imortal, menos cruel e mais piedosa se o puder matar.
Iniludivelmente, não há pecúnia que compense uma honra aviltada!
...sem destinação direta a ninguém –
como, verossimilmente, construir esse sintagma, se em parágrafo anterior, bem é confirmado que a lavratura da prisão em flagrante foi ciceroneada pelo promovente, delegado Francisco Viana de Queiroz?Verdadeiramente, essa lúdica dedução da ré, mata o pai e a mãe, para, a posteriori, alegar ser filha órfã!!!!
A contestação, ora debelada, alimenta veredito absolutório, haja vista decadência do direito de ação; quanto despautério!
Em seus Comentários à Lei de Imprensa, ensina-nos, peremptoriamente, o festejado doutrinador Darcy Arruda Miranda:
O art. 56 da Lei de Imprensa limita a três meses da data da publicação ou transmissão que lhe deu causa, a ação para haver indenização por dano moral, prazo esse de decadência. Ocorre que a Constituição de 1988, quando, em seu art. 5º, no caput, estabeleceu a igualdade de todos perante a lei, e no inciso X, prescreveu a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, também assegurou o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de de sua violação, igualando os dois efeitos, sem ressalvas, revogando, implicitamente o citado prazo decadencial. Nem seria compreensível um prazo tão restrito para um dano tão grave como é o dano moral em relação ao dano material que não tem prazo. Seria evidente cerceamento de defesa uma tal disposição, pois o indivíduo ofendido que estivesse ausente do local na data da publicação da ofensa, em viagem, e voltasse após transitados três meses, ficaria sem defesa, marcado pela ofensa à sua honra, só podendo reclamar dano material que venha a existir.
Já decidiu o TJSP, em ac. 30.09.86: "Inexiste limite prefixado à indenização por dano moral resultante de infração capitulada na Lei de Imprensa, quando se trata de conduta dolosa. Se a quantia foi estipulada no máximo previsto para os casos de ação culposa, deve ser majorada, em razão da vontade deliberada de ofender, que distingue as duas situações (RT, 616 / 46 - in pág. 746, 3ª edição, editora Revista dos Tribunais)
Meritíssimo (a)
No que pese o latinismo lex specialis derrogat lex generalis, no Conflito Aparente de Normas, é tragicômica a dedução de que a Lei 5250 / 67 possa derrogar ou revogar dispositivo da Constituição Federal; ao vencedor, as batatas, portanto.
Registremos parte de Ementa em razão de Apelação Cível nº 44189 / 94 – TJ-RJ de 26 / 10 / 94:
O prazo para a propositura da ação é o do art. 177 do Código Civil e não o da Lei de Imprensa, pois esta só se aplica a hipóteses de crimes contra a honra, previstas no inciso I do art. 49 daquela Lei.
Art. 177 – Código Civil – As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes e, entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ser propostas.
É notório ressaltar que o exemplo jurisprudencial da Contestação salienta livro da esfera penal, assim como calúnia, crime tipificado no art. 140 de nosso Estatuto Repressivo; Leiamo-lo in verbis:
"Se a calúnia é praticada por meio de informação (imprensa, televisão, etc.), ver Lei 5250/67". In Código Penal Comentado, 3ª edição, pág. 238, RENOVAR.
Falar sobre Inépcia da Inicial para o caso em tela é engatinhar em estuário de erros, estes ensinados [ou corrigidos] ainda nos primórdios da doutrina e da jurisprudência pátrias; data venia, dessarte se replica.
O instituto da calúnia, têm-no os filósofos de forma crudelíssima ao ser que a suporta:
Se a calúnia fosse uma cobra, seria uma cobra voadora, ela tanto rasteja como voa! – Douglas Jerrold.
Não existe fortaleza que resista à calúnia! – Molière.
Calunie! Calunie! alguma coisa sempre ficará! – Beaumarchais.
Induzir, por algaraviada idiossincrasia, que um Delegado de Polícia, precisamente, embora como agente público, não possa pleitear direitos pessoais e reais contra entidade pública (por dolo de outro agente) é minimamente inconcebível, já que faz desaparecer do âmbito público "o ser humano", sobretudo sua imagem e honra, tão visualizadas no art. 5º, X da Constituição Federal vigente. Saciará a indenização a União Federal, a qual, certamente, pelo Direito Regressivo, ressarcir-se-á, voltando-se contra seu boquirroto procurador Oscar Costa Filho.
Sem sofismas, estabelecem-se, plausivamente, as três condições da ação: Legitimidade, Possibilidade Jurídica e Interesse de Agir.
Há então Responsabilidade Civil Objetiva onde se demonstra fartamente Risco Administrativo, interregno em que a Contestação da ré é revérbero da tergiversação e da protelação, formas inexpressivas e execráveis de justificar o ato doloso do Procurador Oscar Costa Filho.
O pranteado mestre Hely Lopes Meirelles bem define as Teorias acerca do pleito em tese:
A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta lesão, sem o concurso do lesado. Na teoria da culpa administrativa, exige-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativo, exige-se, apenas, o fato do serviço. Naquela a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da administração.
Aqui não se cogita da culpa da administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto, ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar danos a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais. Para compensar essa desigualdade individual, criada pela própria administração, todos os outros componentes da coletividade devem concorrer para a reparação do dano., através do erário, representado pela Fazenda Pública. O risco e a solidariedade social são, pois, os suportes desta doutrina, que, por sua objetividade e partilha dos encargos, conduz à mais perfeita justiça distributiva, razão pela qual tem merecido o acolhimento dos Estados modernos, inclusive o Brasil, que a consagrou pela primeira vez no art. 194 da CF de 1946.
(in pág. 555, Direito Administrativo Brasileiro, 18ª edição, Malheiros Editores).
Nos termos do art. 37, §6º de nossa Lei Maior, sobre a vítima Francisco Viana Queiroz e o procurador-caluniador Oscar Costa Filho, o laureadíssimo Hely Lopes Meirelles destaca o infradiscriminado:
A Constituição atual usou acertadamente o vocábulo agente, no sentido genérico de servidor público, abrangendo, para fins de responsabilidade civil, todas as pessoas incumbidas da realização de algum serviço público, em caráter permanente ou transitório. O essencial é que o agente da Administração haja praticado o ato ou a omissão administrativa no exercício de suas atribuições a pretexto de exercê-las. Para a vítima, é indiferente o título pelo qual o causador direto do dano esteja vinculado à administração; o necessário é que se encontre a serviço do Poder Público, embora atue fora ou além de sua competência administrativa.
O abuso no exercício das funções por parte do servidor não exclui a responsabilidade objetiva da administração. Antes, a agrava, porque tal abuso traz ínsita a presunção de má escolha do agente público para a missão que lhe fora atribuída. Desde que a Administração defere ou possibilita a seu servidor a realização de certa atividade administrativa, a guarda de um bem ou a condução de uma viatura, assume o risco de sua execução e responde civilmente pelos danos que esse agente venha a causar injustamente a terceiros..
(in mesma obra, pág. 559)
Sobre o conceito de honra, Serrano Neves em seu Direito de Imprensa, S. Paulo, Bushatsky, 1977, meritoriamente situa pessoa e honra:
"um atributo pessoal, um bem jurídico conquistado pelo ser humano, seja ele quem for. Têm direito ao reconhecimento desse bem não só as pessoas vivas honradas, como, também, os condenados a interdições civis, as crianças e os loucos, como adverte CALON.
Acrescenta:
Grande é a lábia, a astúcia, o idioma do injuriador. Por isso, não é possível catalogar os meios pelos quais o delito em causa pode ser cometido, como já ficou dito. Há injuriadores que atuam até mesmo através do silêncio.
Ainda da Doutrina
Se toda pessoa tem a sua própria honra, cada classe ou profissão poderá ter a sua; o direito não pode proteger o homem intuitu personae, mas igualmente o seu grupo social. Os homens ligam-se pela profissão e pelo trabalho, que os unem na incessante luta pela vida.
(in pág. 61, Responsabilidade Civil por Dano à Honra, Aparecida Amarante, Del Rey editora, 2ª edição)
Supracitadamente, de forma farta, já se provou que a União responde pelos atos prejudiciais que seus agentes cometerem, trazendo entrementes, para si, o direito regressivo contra o desabonador em questão.
A responsabilidade civil do Estado é a responsabilidade objetiva, que se fundamenta na teoria do risco administrativo (admitindo excludentes como a culpa da vítima ou a força maior) e não no risco integral (que não admite excludentes).
(in pág. 398, Comentários á Constituição Brasileira, Pinto Ferreira, 2º vol., editora Saraiva).
Vamos saber quem foi a pessoa que assinou a nota de culpa na PF, uma vez que já temos certeza de que não foi o Ivanildo
(28/11/1998 – Jornal Diário do Nordeste)
Ora! Sendo o postulante o gestor até então do Inquisitório Policial de nº 788 / 95 – SR/DPF/CE, evidentemente responsável pela formalização e efetivação do Auto de Prisão em Flagrante e Nota de Culpa, teve o conteúdo da frase alhures citada, como era natural, enorme repercussão negativa no círculo em que vive e labuta, atingindo, irremediavelmente, sua honra, expondo-o à execração pública. Há, insofismavelmente, uma seqüência de infrações penais no conteúdo da frase de autoria do dr. Oscar Costa Filho, pois, imputou-lhe falsamente fato definido como crime contra a honra, previsto no Estatuto Repressivo Pátrio.
...... e por áspero prazer do mal se fazendo salteador da honra alheia, afirmou de forma categórica fatos inverídicos e que atinge a respeitabilidade e auto-estima do postulante.
Pelo supra-exposto, faz-se, concessa venia, a forma replicante que sobretudo se estagna pela procedência da inicial a qual, por esta proficiente lavra, estabelecer-se-á integralmente correspondida em seu desiderato; assim espera o promovente.
Que advenha toda a plenitude reqüestada!
(Justiniano)
Nesses termos,
pede e espera deferimento
Fortaleza, 16 de Setembro de 1998
OAB-CE 10129