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Ação de indenização por danos morais contra a União

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Agenda 23/12/1998 às 00:00

JURISPRUDÊNCIA:

41. A jurisprudência pátria é torrencial na afirmação de que o Autor tem justo direito a indenização que reclama, verbis:

"Estão acordes todos os autores em reconhecer e confessar a dificuldade, a impossibilidade se quiserem, de dar uma expressão econômica a valores morais como esse que perdeu a autora. Mas ao mesmo tempo, na doutrina dos melhores escritores e da jurisprudência dos Tribunais mais adiantados, afirma-se que é preciso reconhecer e consagrar o direito de que a uma justa indenização"


(acórdão do Supremo Tribunal Federal, v. Revista dos Tribunais, vols. 8, pág.181, e II, pág.35.)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recurso Especial N º 000772/90.

Relator:Ministro WALDEMAR ZVEITER e Ministro EDUARDO RIBEIRO.

EMENTA:

Responsabilidade civil - Indenização - Dano Moral e Material. Se existe dano material e dano moral, ambos ensejando indenização, esta será devida como ressarcimento de cada um deles, ainda que oriundo do mesmo fato.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recurso Especial Nº 0008768

Relator:Ministro Barros Monteiro

EMENTA:

Dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, confira-se o dano moral, passível de indenização. Recurso Especial conhecido e provido.

INDENIZAÇÃO – Dano moral. Reparação que independe da existência de seqüelas somáticas. Inteligência do art. 5 º, V, da CF e da Súm.37 do STJ. Ante o texto constitucional novo é indenizável o dano moral, sem que tenha a norma (art. 5º, V) condicionado a reparação à existência de seqüelas somáticas. Dano moral é moral.


(1 º TACSP – EI 522.690/8-1 – 2 º Gr. Cs – Rel. Juiz Octaviano Santos Lobo – j. 23.06.94) (RT. 712/170)

RESPONSABILIDADE CIVIL – ATO ILÍCITO – MOLESTAMENTO VERBAL – DANO MORAL E MATERIAL

– Enseja reparação civil de conformidade com o art. 159 do CC, o molestamento verbal reiterado de caráter sexual, apto a causar danos morais, em razão do constrangimento ou ofensa moral, e danos materiais, consistentes nas despesas efetuadas em defesa do direito à tranqüilidade e ao bom nome do cidadão.
(TAMG – AC 186.553-6 – 1 ª c – Rel. juiz Cruz Quintão – DJMG 07.10.95)



DOUTRINA:

"Para Yussef Said Cahali, os atos danosos que porventura pratiquem os Representantes do Ministério Público, empenham a responsabilidade civil do Estado, que arcará com a reparação".
(apud. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, Malheiros Editores, p. 645.

" O interesse em restabelecer o equilíbrio moral e patrimonial violado pelo dano é a fonte geradora da responsabilidade civil. Na responsabilidade civil são a perda ou a diminuição verificadas no patrimônio do lesado e o dano moral que geram a reação legal, movida pela ilicitude da ação do autor da lesão ou pelo risco".


(MARIA HELENA DINIZ, apud, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ob. cit).

"...A responsabilidade civil cinge-se, portanto, à reparação do dano moral ou patrimonial causado, garantindo o direito do lesado à segurança, mediante o pleno ressarcimento do prejuízo, restabelecendo-se na medida do possível do statu quo ante. Na atualidade, o princípio que domina a responsabilidade civil é o da restitutio in integrum, ou seja, da completa reposição da vítima à situação anterior à lesão".


(idem)

"Quando a vítima ou o lesado indireto reclama reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, sobre a honra, imagem, ou nome profissional não está pedindo um preço para a dor sentida, mas a penas que lhe outorgue um meio de atenuar em parte as conseqüências do prejuízo, melhorando o seu futuro, superando o déficit acarretado pelo dano, abrandando a dor ao propiciar alguma sensação de bem estar, pois, injusto e imoral seria deixar impune o ofensor ante as graves conseqüências provocadas pela sua falta. Na reparação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência, como no dano patrimonial, porque não se pode avaliar economicamente valores dessa natureza, por isso, tem,, concomitantemente, a função satisfatória e a de pena".


(obra acima citada).

" Quando falamos de dano não patrimonial, entendemos referir-se de dano que não lesa o patrimônio da pessoa. O conteúdo deste dano não é o dinheiro nem de uma coisa comercialmente reduzível em dinheiro, na il dolore, o sofrimento, a emoção, o defeito físico ou moral, em geral uma dolorosa sensação sentida pela pessoa, atribuindo-se à palavra dor o mais amplo sentido."


(Apud Augusto Zenun, dano moral e sua reparação, ed. Forense, p.76).

" Mas não há quem possa negar que a dor, o sofrimento e o sentimento deixam seqüelas, trazem sulcos profundos, abatendo a vítima, que se torna inerte, apática, indiferente a tudo e a todos, causando-lhe sérios danos morais e o desprazer de viver...".


Destaque nosso (obra supracitada).

Arnoldo Marmitt

sustenta que:

"Os atributos do ser humano, as virtudes que o adornam e o dignificam são seus valores espirituais, os valores da honradez, do bom nome, de personalidade, dos sentimentos de afeição, em fim, todo patrimônio moral e espiritual de valia inestimável".


(Arnoldo Marmitt, Perdas e Danos, AIDE EDITORA, p.134).

Já, Sérgio Severo, de forma lapidar assim se posiciona:

"De fato, a noção de tempo como elemento caracterizador do dano é descabido. A dor, ainda que fugida, vai se esconder em algum lugar dos sentimentos de uma pessoa, para voltar na hora mais inoportuna. Imoral é a inércia da ordem jurídica, como a vida, a liberdade e a honra, postulados superiores da justiça, e o que viria um estímulo a justiça pessoal, tal omissão ofenderia frontalmente o ideal da justiça."


(apud, OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, pp57 e 58).

De forma escorreita, assim se posiciona o festejado Hugo Nigro Mazzilli, citando Yussef Said Cahali:

"No contexto da atividade não jurisdicional dos Órgãos vinculados ao Poder Judiciário, insere-se a atividade do Ministério Público, cujos membros, no desempenho dos misteres que lhe são cometidos, podem no exercício da função provocar danos a terceiros, determinantes de responsabilidade indenizatória do Estado"

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(apud. REGIME JURÍDICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, Ed. Saraiva, p. 242).



Ex positis, é a presente para requerer a VOSSA EXCELÊNCIA, que se digne:

01. Determinar a citação da promovida, por seu representante legal, para vir a Juízo se defender, se quiser, ao final seja condenada a pagar a indenização no valor a ser apurado, a custa do processo e a honorários advocatícios, por ser de Justiça.

02. Efetuar, a oitiva de testemunhas à serem arroladas opportuno tempore.

Protesta por todos os meios de prova em direito, especialmente por juntada posterior de documentos, testemunhas, perícia, vistoria, arbitramento, depoimento pessoal do representante legal da promovida e promovente, tudo desde logo requerido.

Com os documentos juntos e atribuindo-se a causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), apenas para efeitos fiscais.

Espera deferimento.

Fortaleza/14/abril/1998.

Francisco Leopoldo Martins Filho

OAB/CE 10.129


Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS FILHO, Francisco Leopoldo. Ação de indenização por danos morais contra a União. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 27, 23 dez. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16108. Acesso em: 5 nov. 2024.

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