Da responsabilidade dos agentes políticos por danos morais à coletividade:
escreveu Hely Lopes Meirelles que "Sendo a Câmara um órgão despatrimonializado, todas as vantagens e encargos de ordem pecuniária, decorrentes do julgado, reverterão à Fazenda Municipal, ou serão por esta suportados" (Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, 6ª edição, 1993, p.445), razão pela qual o ganho advindo da condenação por dano moral há que ser revertido em benefício dos cofres da Fazenda Pública Municipal de Guaxupé/MG.Feitas as necessárias considerações acima, resta evidente concluir que os fatos descritos nesta não acarretaram somente danos de natureza patrimonial. Deles decorreram, também, um dano de natureza difusa, abstrata, resultante da grave ofensa perpetrada pelos agentes políticos demandados face à não observância da moralidade pública que obrigatoriamente deve nortear a conduta daqueles que tem o "dever público para com a coletividade que o elegeu como seu representante e que, por isso mesmo, o quer atuante em defesa dos interesses coletivos" (Hely Lopes Meirelles, Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, 6ª edição, 1993, p.448).
Nessa linha de raciocínio, se antes a dignidade da comunidade guaxupeana já estava abalada apenas com a notícia de que os Edis locais haviam aprovado uma lei municipal para receberem verba indenizatória decorrente de presença em reuniões extraordinárias, agora o choque é ainda maior pois ficou demonstrado alhures que os agentes políticos em comento estão recebendo 46% (quarenta e seis por cento) a mais em seus contracheques por algo que não lhes é devido.
Os documentos de fls.04/21 (matérias jornalísticas) e 22/29 (abaixo-assinado) mostram a insatisfação da comunidade.
Inolvidável, pois, a reparabilidade do dano moral, cuja tese vem sendo construída ao longo dos anos, apontando irreversível tendência legislativa, doutrinária e jurisprudencial.
De fato, vários dispositivos do Código Civil enumeram, de maneira casuística, hipóteses em que o dano não patrimonial é reparável (sem excluir outras, por certo, tendo em vista as regras gerais dos artigos 159 e 1553). É o caso do artigo 1.543, que impõe pagamento do valor de afeição da coisa que não mais pode ser restituída ao dono, e também do artigo 1.547, parágrafo único, que manda indenizar o prejuízo imaterial de quem foi ofendido por injúria ou calúnia. Outros dispositivos dessa natureza, invocados pela doutrina, são os artigos 1.537, 1.538, 1.548, 1.549 e 1.550. (V. Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, vol. II, 1986, p.233); Yussef Said Cahali (Dano e Indenização, RT, 1980, p. 41/109)
Leis posteriores ao Código Civil também previram hipóteses de ressarcimento por danos morais causados.
Prevista na Lei Maior (art. 5º, V e X), a reparação dos danos morais é aceita sem reservas, sendo também isenta de dúvidas sua cumulatividade com a indenização resultante de prejuízos patrimoniais, conforme estagnado na Súmula 37 do STJ: "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato".
Nessa caminhada, importa deixar consignado que os prejuízos de ordem moral, decorrentes dos atos de improbidade administrativa praticados pelos Vereadores supra identificados, enquanto não obstados, estão sendo experimentados não só pela própria Administração Pública mas, de maneira difusa, por toda a coletividade.
E nem poderia ser diferente eis que "...no exercício do mandato, o vereador deve atender aos preceitos regimentais e às praxes parlamentares, que impõem padrões legais de conduta e mínimos éticos de compostura e decoro funcionais, que geram encargos, deveres, sanções, prerrogativas e direitos de caráter político ou jurídico; aqueles (políticos) só são controlados pela própria corporação legislativa; estes (jurídicos) são invocáveis também perante o Judiciário, que lhes dará a proteção ou a sanção devida a todo direito individual e subjetivo" (Hely Lopes Meirelles, Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, 6ª edição, 1993, p.450)
Importante lembrar que o adjetivo moral, como indica sua própria etimologia (moralis - relativo a costumes), também significa "relativo ao domínio espiritual, em oposição a físico ou material" (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, Forense, 1975, vol. III, p.1037). Assim, a expressão dano moral aplica-se aos prejuízos causados a bens de natureza incorpórea, imaterial, não se restringindo, pois, à ofensa apenas aos valores subjetivos individuais.
Óbvio concluir que o raciocínio é aplicável ao Município, enquanto pessoa jurídica de direito público, pois "A pessoa jurídica pública ou privada, os sindicatos, as autarquias, podem propor ação de responsabilidade, tanto fundada no direito material como no prejuízo moral" (José de Aguiar Dias, Da Responsabilidade Civil, Forense, vol. 2, 1994, p.937). De fato, como autêntica personificação dos valores éticos da polis, o Município também é portador de uma imagem e reputação a zelar, que nada mais é do que a projeção da honorabilidade e dignidade cívica de todos os cidadãos que o compõem, considerados em seu conjunto.
Com sobras de razão, pois, que o legislador constituinte estabeleceu a moralidade como um dos princípios regentes de toda a atividade estatal, inserindo-o na cabeça do artigo 37 da Constituição Federal e, hoje, dissipando qualquer dúvidas, prevalece manso e pacífico o entendimento anotado na Súmula 227, do STJ, a expressar que "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
Porque a Administração Pública é um ente abstrato, que representa politicamente a sociedade, constituída por todos e cada um dos cidadãos, são esses, na verdade, os titulares dos valores morais personificados naquela. Mais exato, então, será falar em prejuízo difuso à toda coletividade, que, in casu, é representada pelo Município.
O Professor Limongi França (Artigo publicado na Revista dos Tribunais, vol. 631, p.29 e seguintes) expressa claro a possibilidade da reparação de prejuízos morais difusos, causados a um número indeterminado de pessoas, ao definir o dano moral como "aquele que, direta ou indiretamente, a pessoa física ou jurídica, bem assim a coletividade, sofre no aspecto não econômico de seus bens jurídicos".
Em arremate, acima se demonstrou que nosso sistema de direito positivo contempla, sem nenhuma restrição válida, a reparação por danos morais impostos à coletividade, mormente no caso vertente em que se comprovou os atos de improbidade administrativa praticados pelos agentes políticos colocados no polo passivo da lide, cujas ações feriram profundamente o sentimento de cidadania de toda a população guaxupeana e revelaram completo descaso à vontade popular, fundamento básico do poder estatal (art. 2º, CF).
Partindo do princípio que todo cidadão tem direito subjetivo a um governo honesto, não se descuida que o mandato outorgado aos Vereadores em comento pressupõe que estes se pautem por absoluta retidão de conduta, caracterizada por probidade, zelo e rigor no desempenho do munus público que a comunidade lhes conferiu. A inobservância desses elementos deveres deslustra as responsabilidades que lhes foram confiadas e gera na coletividade sentimentos de abandono, insegurança e descrédito. Em suma, a ninguém ocorreria negar, em casos tais como os dos autos, o enorme e autêntico desapontamento de toda a população, frustrados que foram nas suas justas expectativas por uma Edilidade pautada pelo estrito respeito aos princípios da moralidade e legalidade, conforme exigido no caput do artigo 37 da Lei Maior, que disciplina esse País e este sofrido Município.
É preciso fazer cessar esse círculo vicioso, em que a prática reiterada de atos de improbidade, sempre sem adequada punição, gera um sentimento popular de desalento nas instituições, levando a um afrouxamento dos meios de controle e fiscalização dos governantes e serve de incentivo à prática de novos atos ímprobos.
Provocada a lesão, de qualquer natureza, surge o dever de indenizar. É o que preceitua o artigo 159 do Código Civil.
E, embora os danos ora tratados sejam de natureza imaterial, sua reparação haverá de ser feita em dinheiro, "porque este é o denominador comum dos valores, e é nesta espécie que se estima o desequilíbrio sofrido pelo lesado" (Caio Mário da Silva Pereira, ob. cit., p.130).
Por outro lado, se é verdade que não é simples a tarefa de fixar o quantum necessário à indenização por prejuízos morais, não menos verdade que essa dificuldade, além de não ser motivo para deixar irreparado o dano, é perfeitamente vencível, lembrando-se que, nessa matéria, "a estimativa pecuniária não é fundamental" (Antonio Chaves, citado por Caio Mário, Responsabilidade Civil, Forense, 1997, p.55), pois o mais importante, certamente, é que "nenhuma violação de direito fique impune" (Caio Mário da Silva Pereira, ob. cit., p.55).
De tudo, resulta certo que, se a indenização por dano moral não pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, tampouco pode ser inexpressiva ao ponto de sugerir impunidade.
Noutro aspecto, as regras de experiência comum e a observação do que ordinariamente acontece - critérios de análise admitidos pela lei (Código de Processo Civil, artigo 335) - autorizam afirmar que os prejuízos éticos e morais decorrentes de uma conduta ilícita, podem ser maiores do que sua repercussão patrimonial pois, como in casu, o grande número de pessoas ofendidas - correspondente a toda coletividade guaxupeana - é fator que exaspera a responsabilidade dos demandados e deverá ser considerado, na sentença, para fixação do pretium doloris.
O raciocínio supra permite atribuir o valor de 30 (trinta) salários mínimos como suficientes para atenuar os danos morais suportados pela comunidade guaxupeana, lançados para cada Edil.
Com efeito: O valor sugerido para cada vereador a título de condenação por dano moral é justo quando se sabe que o Ministro Marco Aurélio, do STF, no RE 172.720-9/RJ, num simples extravio de mala em viagem determinou o pagamento de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares) a título de dano moral, sem prejuízo do dano material.
As liminares mencionadas no preâmbulo:
da Lei Municipal nº 1.437/99, fórmula essa encontrada pelos agentes políticos demandados para fins de enriquecimento ilícito.Assim, urge necessário expedir ordem liminar, inaudita altera parte, endereçada à DD. vvvvvvv da Câmara Municipal, cccccc xxxxxx, para que, enquanto não julgada definitivamente a pendenga posta à apreciação judicial, se abstenha de efetuar pagamentos rotulados de reuniões extraordinárias realizadas, exceto nas convocações durante o recesso legislativo.
Como segunda opção Vossa Excelência poderia determinar que as tais parcelas indenizatórias, ao invés de obstadas na Casa Legislativa, sejam depositadas em conta bancária à ordem judicial, muito embora essa prática não é das mais recomendáveis posto que o dinheiro, continuando em poder da Câmara Municipal, poderá ter outro destino, com possibilidades até de um melhor aproveitamento.
2ª)- A segunda liminar pleiteada diz respeito à indisponibilidade dos bens móveis e imóveis dos agentes demandados para garantia de futura ação executória pois, em casos tais, face a lentidão da Justiça nas Instâncias Superiores, mormente no vertente caso onde por certo os vencidos baterão nas portas do STF, corre-se o risco de não se encontrar bens que garantam a execução do quantum que será apontado na sentença como sendo apto ao ressarcimento.
Foi por essa razão que o legislador inseriu na Constituição Federal (art. 37, § 4º) e na Lei nº 8.429/93 (art. 7º e parágrafo único) a possibilidade do Poder Judiciário tornar indisponíveis os bens do particular cuja ação ou omissão tenha sido maléfica à administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, entre eles os da Câmara Municipal de Guaxupé/MG (art. 1º, Lei 8.429/92).
Para o sustento das duas liminares suplicadas, encontram-se presentes os requisitos legais exigidos, quais sejam: O fumus boni juris decorrente da demonstração cristalina de que os Vereadores ocupantes do polo passivo desta estão obrando em causa própria devido conspiração interna armada para interpretação enganosa e gananciosa dos textos legais acima mencionados e, não interceptados a tempo, os cofres municipais continuarão arcando com despesas não autorizadas sob o título de parcela indenizatória, equivalente a 46% dos subsídios mensais de cada Vereador, conforme demonstrativos juntados às fls. 55/84; enquanto o periculum in mora emerge claro face os passos lentos com que a Justiça cuida dos casos que envolvem improbidade administrativa, em especial quando envolve a figura de agentes políticos ou de pessoas influentes na sociedade brasileira.
Demais disso, o deferimento das liminares não trará dano de espécie alguma para os requeridos vez que, quanto à primeira, apenas obstará os pagamentos até final decisão, enquanto a segunda trata-se apenas de uma medida acauteladora que colocará seus bens particulares em indisponibilidade para garantia de futura execução. Ad argumentandum, garantida a execução, o excesso deverá ser liberado do gravame e até mesmo ser apreciado um requerimento para alienação ou troca de alguns dos bens gravados.
O perigo crescerá caso negadas as liminares, tanto para obstar futuros pagamentos como para indisponibilizar bens garantidores de uma posterior execução. É que melhor prevenir do que remediar, ou seja, muito melhor evitar que o dinheiro continue saindo dos cofres públicos, do que fazê-lo retornar, levando-se em conta, ainda, o tempo gasto até decisão final em ações dessa natureza e a possibilidade até de uma insolvência que torne a devolução mera ilusão.
Fumus boni juris, - no dizer de Enrico Tulio Liebmam, é "a provável existência do direito a ser tutelado" (Manual de Direito Processual Civil, vol.5, p.92) em razão do flagrante desrespeito às normas legais trazidas à colação, enquanto o periculum in mora, representando a "demonstração de inocuidade da tutela jurisdicional principal face a sua não imediatidade"(autor e obra acima citados) surge expressa pois, não garantida ao menos parte de uma futura execução, ao final da demanda certamente não serão localizados bens que a garantam.
A título de argumentação final, a presente busca decisão condenatória visando devolução dos valores mencionados nos documentos de fls.55/84, sob a descrição reunião extraordinária, aos quais serão acrescidos os valores já recebidos pelos agentes políticos até supressão dos pagamentos resultante do cumprimento da primeira das liminares supracitadas. A título de multa civil busca-se condenação no patamar máximo de trinta (30) vezes o valor da remuneração mensal de cada agente político, respeitado o patamar mínimo de vinte (20) vezes, e, a título de dano moral pleiteia-se o equivalente a 30 (trinta) salários mínimos lançados para cada Edil, visto esses como suficientes para atenuar os danos morais suportados pela comunidade guaxupeana.
Tudo definido, requer-se:
1 - Como pedido imediato e Inaudita altera parte, a concessão das medidas liminares supra fundamentadas, a primeira endereçada à DD. Presidente da Câmara Municipal de Guaxupé/MG, Vereadora Olga Maria Gamero, para que cesse, de imediato, todos os pagamentos referendados sob a descrição reuniões extraordinárias, excetuando-se aqueles decorrentes de convocação durante o período de recesso legislativo (1º a 31 de julho e 15 de dezembro a 31 de janeiro), e a segunda para tornar indisponíveis os bens móveis e imóveis dos agentes políticos demandados para garantia de futura execução, cuja ordem para cumprimento deverá ser endereçada ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca e à Delegacia Regional de Segurança Pública, tudo para que façam as anotações e comunicações de praxe;
2 - Cumprida as liminares acima, que os requeridos sejam citados para oferta de defesa, pena de revelia e confissão;
3 - A citação do Município e da Câmara Municipal de Guaxupé/MG, aquele na pessoa de seu representante e esta na pessoa de um Curador nomeado, para, querendo, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92, virem integrar a lide, suprindo as falhas e omissões desta;
3.1 Fala-se na nomeação de um Curador tendo em vista a possibilidade de um conflito de interesses entre a Câmara Municipal, vista como ente sem personalidade jurídica mas com direitos e interesses a defender, e os agentes políticos que a representam, mormente sua Presidente, responsável pelos pagamentos indevidos;
4 - Pronunciamento jurisdicional definitivo para reconhecer que as reuniões extraordinárias aptas ao pagamento de parcela indenizatória, conforme elencado no parágrafo 7º do artigo 57 da Constituição Federal, c/c o inteiro teor da Lei Municipal nº 1.437/99, são aquelas realizadas durante o período de recesso parlamentar citados no artigo 104 do Regimento Interno da Câmara Municipal (fls.88);
5 - Pronunciamento jurisdicional definitivo com o fito de reconhecer que os pagamentos realizados até a presente data ofendem os princípios da legalidade, da moralidade e das demais regras alhures mencionadas, todas inseridas na Lei Federal nº 8.429/92, que as tipifica como atos de improbidade administrativa;
6 - Pronunciamento jurisdicional definitivo de cunho condenatório para determinar que cada um dos requeridos devolva, para os cofres da Câmara Municipal, os valores citados nos documentos de fls.55/84 sob a descrição reunião extraordinária, aos quais serão acrescidos outros valores recebidos sob a mesma rubrica até que a liminar supracitada determine a supressão dos pagamentos, que serão corrigidos monetariamente para a época do pagamento. Para a apuração desse quantum, antes da sentença final a DD. Presidente da Câmara Municipal deverá trazer para os autos todos os documentos demonstrativos dos pagamentos e que o inquérito civil não carreou.
7 - Pronunciamento condenatório para lançar, a cada um dos requeridos, a multa civil mostrada no artigo12, III, da Lei Federal nº 8.429/92, que, como sugerido acima, pode ser aplicada no patamar máximo de trinta (30) vezes o valor da remuneração mensal de cada agente político, respeitado o patamar mínimo de vinte (20) vezes;
8 - A procedência do pedido indenizatório por danos morais causados pelos requeridos à comunidade guaxupeana, levando-os a arcarem, individualmente e em prol do Município de Guaxupé/MG, com o pagamento de 30 (trinta) salários mínimos, que hoje perfazem, para cada um, a soma de R$ 4.080,00 (quatro mil e oitenta reais);
9 - Pronunciamento condenatório para lançar a todos os requeridos as demais penalidades insertas no artigo 12, III, da Lei 8.429/92, como a perda da função pública; a suspensão de seus direitos políticos e a proibição de contratarem com o poder público, prazos de lei;
10 - A produção de todas as prova cabíveis, mormente o depoimento pessoal dos requeridos e a juntada de outros documentos;
11 - Conseqüente condenação dos demandados nos ônus inerentes à sucumbência, devidamente rateados;
12 - À causa confere-se o valor de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), que, até o momento, resulta da somatória entre a devolução do numerário ilicitamente recebido (fls.55/84) mais a multa civil e mais o pedido de indenização por dano moral.
Guaxupé, 26 de outubro de 1999.
Ariovaldo Tovani
Promotor de Justiça - Curador do Patrimônio Público