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Ação de indenização por atos de improbidade administrativa

Agenda 01/05/2000 às 00:00

Petição objetivando o ressarcimento de prejuízos causados à Câmara Municipal por fraudes na movimentação da conta corrente do Município.

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito a quem esta competir por distribuição - Comarca de Guaxupé/MG.

          "Se todos quisermos, poderemos fazer deste País uma grande nação" (Tiradentes)

          O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da Curadoria de Defesa do Patrimônio Público, atuando por força da Lei nº 8.429/92 (inibidora dos atos de improbidade administrativa), que dá concreção às regras elencadas na Constituição Federal (arts. 15, V; 37, § 4º e 129, III), respeitosamente vem a esse DD. Juízo para propor AÇÃO CIVIL DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CAUSADOS EM DESFAVOR DOS COFRES DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAXUPÉ/MG, com pedido de liminar para indisponibilidade de bens particulares que garantam futura execução, colocando para responder no polo passivo desta as pessoas físicas abaixo identificadas:

          XXXXXXX, secretária, portadora do RG nº AAA, que para citação pode ser encontrada na rua AAAA nº A, centro, fone 551.AAAA, nesta cidade;

          YYYYYYYYY, contador, portador do RG nº AAAA, que para citação pode ser encontrado na Câmara Municipal de Guaxupé/MG, ou na rua AAAAAA nº AA, centro, nesta cidade;

          HHHHHHHH, vereador, portador do RG nº AAAAA, que para citação pode ser encontrado na Câmara Municipal de Guaxupé/MG, ou na Av. AAAAA nº AAA, nesta cidade;

          tudo em razão dos motivos adiante descritos e bem fundamentados:


          O inquérito civil anexo, instaurado a partir da representação de fls.03/08 (numeração do MP), demonstra com hialina clareza que o fluxo financeiro da conta corrente nº 06000015-4, que o Poder Legislativo local mantém junto à agência da Caixa Econômica Federal desta cidade, sofreu, ao longo de seis meses (17/09/97 a 31/03/98 - fls.26/27 - ver quadro abaixo - numeração do MP), um desfalque na ordem de R$ 28.894,00 (vinte e oito mil, oitocentos e noventa e quatro reais).

          É vago o momento em que se percebeu que o dinheiro pertencente ao Legislativo estava sendo desviado para fins particulares. Todavia, a partir da divulgação dos fatos, uma Auditoria Financeira foi contratada para analisar toda a movimentação da conta bancária referida, confrontando-a com a documentação referente aos pagamentos efetuados.

          Concluiu a Auditoria Financeira (fls.05/08 e 26/27 - numeração do MP) que o desfalque remontou em R$ 28.894,00 (vinte e oito mil, oitocentos e noventa e quatro reais) e apontou XXXXXX, secretária da Casa, como a pessoa que desviou o quantum mencionado, ora se valendo de cheques que emitia para si mesma e, ou os descontava na boca do caixa; ou os depositava na conta bancária que mantinha no BRADESCO desta cidade; ou, ainda, os repassava para terceiros. Também se descobriu que a mesma XXXXXX, por várias vezes, se valeu de cheques emitidos em duplicidade (para uma mesma despesa dois cheques eram emitidos), sendo que um dos cheques nominava para si mesma para depois operar da mesma forma acima descrita.

          Desse modo, no entender da Auditoria Financeira, apenas XXXXXX foi responsável pelo ocorrido.

          Entretanto, a lei inibidora dos atos de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92) diverge do posicionamento adotado pela Auditoria Financeira a partir do momento em que os autos revelam a atuação negligente, desidiosa mesmo, dos vereadores WWWWWW e HHHHHHHH, que respectivamente eram detentores dos cargos de bbbb e bbbb da Câmara Municipal, cuja missão legislativa mais importante era zelar pela correta aplicação do dinheiro público, principalmente em razão de que, sem a assinatura de ambos, os cheques não seriam descontados pelo banco sacado. Desse modo, bastaria um deles atuar nos limites de suas responsabilidades e o dinheiro público jamais seria desviado.

          Sem nenhum esforço as provas colhidas no inquérito civil revelam que HHHHH, ocupante do cargo de bbbbb da Câmara com assinatura obrigatória nos cheques, adotava a postura de assinar talões inteiros em branco e entregá-los nas mãos de xxx, que deles fazia uso a bel prazer. (a esse respeito conferir em fls.159 e 202 - numeração do MP)

          Também o vereador WWWW postura omissa ao informar que "Sobre suas assinaturas nos cheques, esclarece que xxxxx já apresentava os cheques contendo a assinatura do tesoureiro hhhhhh e o declarante somente examinava a nota fiscal e os valores, após o que os assinava". (fls.199, parte grifada - numeração do MP)

          Data venia, ww se contradiz quando diz que assinava os cheques após examinar a nota fiscal e, ao mesmo tempo, revela ter sido a ESCAL quem descobriu o desfalque após verificar que vários pagamentos foram efetuados pela Câmara Municipal sem a presença da nota fiscal e de empenho. (fls.199, parte grifada - numeração do MP).

          Resta evidente concluir que, para a ação de xxxxxxxx, os demandados wwwwwww e hhhhhhhhhh contribuíram com total omissão.

          Nessa esteira, prescreve o artigo 5º da Lei nº 8.429/92 que "Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano" .

          Com efeito:

          "O patrimônio público deve ser protegido de quaisquer lesões ou ameaças de lesões; há uma série de instrumentos constitucionais e legais aptos à sua defesa. O conceito de "patrimônio público", para esse efeito, é o mais amplo possível, abarcando, inclusive, aquele empregado na forma do parágrafo único do art. 1º da lei comentada" (Marcelo Figueiredo, Probidade Administrativa, Malheiros, 1995, p. 31).

          De xxxxxxxxx cuida o artigo 3º da lei suso citada: "As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta".

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          Ad argumentandum tantum, não é descabida a versão de xxxxxxx ao colocar o vereador wwwww, ocupante do cargo de bbbbb como o responsável e maior beneficiado pelo esquema de desvio de dinheiro na Câmara Municipal.

          A esse respeito, prestando declarações na Promotoria de Justiça (fls.130, parte grifada - numeração do MP), xxxxxxxxx esclareceu o esquema da emissão dos cheques em duplicidade e informou "...que para algumas despesas cujas notas fiscais comprovavam a compra, a declarante, a mando do wwww, emitia dois cheques de mesmo valor, sendo que um era usado para pagamento da mercadoria adquirida e o segundo, de valor idêntico, a declarante ora depositava em sua conta corrente no Bradesco, ora descontava diretamente no caixa, mas sempre tinha que devolver esse dinheiro diretamente para as mãos do wwwww, que às vezes lhe dava alguma parte como uma porcentagem; Muitas das vezes o wwwww chegava na Câmara Municipal e mandava a declarante emitir um cheque de valor determinado, sempre em números redondos, e repassar para ele, sendo que nessas ocasiões a declarante emitia um cheque nominando para o seu próprio nome, no valor estipulado pelo wwwwww, endossava o cheque, ia até o banco descontar a quantia e a repassava para o wwwwww a quantia total; Quanto aos cheques que estavam nominados para terceiras pessoas, o cheque em duplicidade era repassado diretamente para o wwwww que se incumbia pessoalmente de falsificar a assinatura do nome aposto como nominal e providenciar o desconto do mesmo...".

          Verdade que, nesse sentido, contra wwwww somente a palavra de xxxxxx, razão pela qual está sendo demandado apenas devido sua omissão na fiscalização do dinheiro público. Contudo, não se usa de lupa para enxergar a tamanha facilidade encontrada por xxxxx, donde a certeza de que, sozinha, nada ou muito pouco conseguiria.

          Já disse o Des. Francisco Figueiredo, (Ap.Cív. 30410/5 - Com. de Leopoldina - j. em 27.4.95), que "Os sons - como nas conchas acústicas - são emitidos sem badalo, surtindo o mesmo efeito do som dos sinos". Assim, como um som emitido sem badalo, os autos depõem contra Wilson Avelino face não só às informações de Eliana Nícoli mas também pela facilidade que esta encontrou na prática de suas ações.

          Forte na documentação apresentada (fls.07 e fls.26/103, mormente as relações de fls.26/27), segue abaixo um quadro demonstrativo dos desfalques:

Data

Nº do cheque

Valor em real

Nominal para

17/09/97

000173

76,60

ccccccc

17/09/97

000179

350,00

ccccccc

........

.........

.........

...........

31/03/98

000513

884,33

ccccccc

31/03/98

000514

884,33

ccccccc

---------------------

Total desviado

--------------------------

28.894,00

Quantia a ser devolvida

          O quadro acima mostra que o total de R$ 28.894,00 (vinte e oito mil e oitocentos e noventa e quatro reais) foi desviado dos cofres públicos, sendo esse o montante que se busca ver ressarcido através da presente demanda.

          Inclusive, a devolução do numerário apontado como a soma do desfalque deve ser lançada a título de responsabilidade solidária entre os três demandados, a teor do artigo 896 e seguintes do Código Civil Pátrio. E nem poderia ser diferente pois, se XXXXXX praticou atitudes comissivas (por ação), os comportamentos de WWWWW e HHHHHH foram omissivos e não cumpriram o dever de guarda e respeito ao Erário público.

          Nesse sentido:

          "Indenização - Responsabilidade solidária. Imposição do mesmo ressarcimento àqueles a quem seja atribuível o dano. Desnecessidade de se perquirir o grau de culpa de cada um. Aplicação do art. 1.518 do CC." (TJGO – Ap. 21.619 – 1ª C da 2ª T – Rel. Des. Júlio Resplande de Araújo – J. 13.04.89 - RT 655/159).

          Já a multa civil, ao final pleiteada, deve ser aplicada individualmente para cada um dos três demandados, afastando-se a solidariedade, pois trata-se de penalidade autônoma, inserida na lei para punição aos ímprobos.

          Das ações e omissões dos demandados decorreram os atos de improbidade administrativa abaixo transcritos, todos inseridos na Lei nº 8.429/92:

          (Art. 9º) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei. (norma essa transgredida por xxxxxxx)

"É o peculato consistente na apropriação indevida de bem ou valor público, invertendo ilegalmente a titularidade da posse" (Marino Pazzaglini Filho e outros, Improbidade Administrativa, Atlas, 1996, p.66).

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

          Na ensinança de Marino Pazzaglini Filho e outros (ob. cit., p. 69/70),

          "Qualquer conduta, ainda que omissiva, dolosa ou culposa, que acarrete lesão ao erário é suscetível de subsumir-se ao art. 10.

Os agentes públicos em geral, inclusive os que servem empresas estatais ou que de qualquer modo envolvam dinheiro público, têm a obrigação de se conduzir com diligência no desempenho de suas funções, sendo incompatível com a natureza delas a imprudência e a negligência.

Agente público imprudente é o que age sem calcular as conseqüências previsíveis para o erário, do ato que pratica. Negligente é o que se omite no dever de acautelar o patrimônio público. Tanto um como outro descumprem dever elementar imposto a todo e qualquer agente público, qual seja, o de zelar pela integridade patrimonial do ente ao qual presta serviços, à medida que trata-se de patrimônio que, não sendo seu, a todos interessa e pertence.

De modo que o "deixar passar" esta ou aquela irregularidade, o "não examinar" determinado documento, ou "não cuidar" de uma ou outra providência jamais poderiam justificar a falta de diligência, a imprevisão do previsível, enfim, o desdouro no trato da coisa pública.

Em todas as espécies do art. 10, o agente público realiza condutas que ensejam o enriquecimento ilícito de terceiro, pessoa física ou jurídica. Não é preocupação do legislador, neste dispositivo, o eventual proveito obtido pelo agente público, direta ou indiretamente, mas tão somente seu agir ou não agir em benefício de outrem, contra o erário. É da subversão da atividade funcional que trata, quer dizer, do agente público que, inobservando o dever de zelar e proteger o erário, assiste ou colabora para que terceiro se beneficie, a dano dos cofres públicos".

Ligeira atenção na lição acima transcrita é suficiente para entender o quão imprudentes e negligentes foram os vereadores wwwww e hhhhhh.

          Ainda,

          "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (art. 11, lei em foco)

          Aqui, "O dispositivo determina e "define" hipóteses onde considera violados os princípios da administração pública. Assim, comete atentado à probidade administrativa todo e qualquer agente público ou equiparado que, por ação ou omissão (conduta positiva ou negativa), afronte, viole, cometa atentados aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade" (Marcelo Figueiredo, Probidade Administrativa, Malheiros, p.60).

          Demais disso, informa o artigo 4º da lei em comento que "Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhes são afetos"

          Inolvidável que, in casu, a moralidade pública foi transformada em imoralidade. Nesse aspecto, a Lei nº 8.429/92 pune não só o ato dilapidador do patrimônio público mas também o ato que atente contra os princípios da Administração Pública inseridos no caput do artigo 37 da Lei Maior e repetidos no artigo 4º e 11 da lei em discussão.

          É clássica a advertência de Celso A. B. de Mello, citado por Marcelo Figueiredo: "violar um princípio é muito mais grave do que violar uma norma isolada, porque as conseqüências do ataque são, sem dúvida, muito maiores, devido à generalidade e raio de ação dos princípios". (ob. cit., p.59).

          O fundamento constitucional da punição aos ímprobos encontra-se alocado no art.37, § 4º, da CF, onde se lê que aqueles atos "importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".

          A punição aos ímprobos está positivada no artigo 12 e incisos da Lei nº 8.429/92, verbis:

          Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:

(Art. 12) I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

(Art. 12) II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, se houver, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

(Art. 12) III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

          Por todo o exposto nota-se que os demandados infringiram mais de uma regra inserta na Lei nº 8.429/92. Nesse caso, com apoio em Fábio Medina Osório, fica fácil dosar as penas pois "No caso de a um mesmo fato corresponderem várias normas jurídicas, o melhor caminho é a escolha da norma mais grave, a qual haverá de absorver as demais.

          Parece-nos que o melhor caminho, aqui, é o tratamento diferenciado do concurso de ilícitos, importando-se, nesse passo, as lições do direito penal, até porque, no campo sancionatório, semelhante procedimento não prejudicaria os autores da improbidade, mostrando-se tal solução plausível e respaldada no ordenamento jurídico" (Improbidade Administrativa, Síntese, 1997, p.170 - grifou-se).

          Sobre as sanções, "Decorre de expressa previsão constitucional a necessidade de suspensão dos direitos políticos (arts.15, inciso V, e 37, § 4º, CF), não havendo margem de liberdade para que o juiz opte pela não suspensão dos direitos políticos daqueles que são condenados por improbidade administrativa" (Fábio Medina Osório, ob. cit., p.173).

          Já "O pagamento de multa civil é sanção prevista invariavelmente para qualquer espécie de improbidade administrativa, o que se ajusta à idéia de que tal prática acarreta, por força constitucional, indisponibilidade de bens (art. 37, § 4º, CF)" (Fábio Medina Osório, ob. cit., p.175).

          A liminar mencionada no preâmbulo desta:

          A questão em discussão mostra desvio de dinheiro público. Em casos tais há o risco de que, no futuro, não sejam encontrados bens garantidores de uma execução.

          Foi assim pensando que o legislador inseriu na Constituição Federal (art. 37, § 4º) e na Lei nº 8.429/93 (art. 7º e parágrafo único) a possibilidade do Poder Judiciário tornar indisponível os bens do particular cuja ação ou omissão tenha sido maléfica à administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, entre eles os da Câmara Municipal de Guaxupé/MG (art. 1º, Lei 8.429/92).

          Fácil enxergar o prejuízo suportado pelo Erário em razão da ação e omissão dos demandados. É o fumus boni juris que alicerça a liminar pleiteada. Já o periculum in mora exsurge às claras face os passos lentos com que a Justiça cuida dos casos graves, especialmente devido os infindáveis recursos, que nem todos desejam apreciar.

          Ademais, o deferimento da liminar não trará dano algum para os requeridos vez que essa medida acauteladora apenas colocará seus bens em indisponibilidade para garantia de futura execução. Em argumento, garantida a execução, o excesso deverá ser liberado do gravame e até mesmo ser apreciado um requerimento para alienação ou troca de alguns dos bens gravados com tal ônus.

          As disposições contidas na Carta Magna (art. 129,III) e na Lei nº 8.429/92 (art. 17) conferem legitimidade ao Ministério Público para o manejo da presente ação reparatória, bem assim pleitear a liminar referida.

          Tudo definido, requer-se:

          1 - Como pedido imediato e Inaudita altera parte, a concessão de liminar tornando indisponível os bens móveis e imóveis dos demandados para garantia de futura execução;

          1.1 - Para cumprimento da liminar torna-se necessário uma ordem ao C.R.I. desta comarca, bem assim à Delegacia de Trânsito para as devidas anotações;

          2 - Cumprida a liminar, que os requeridos sejam citados para oferta de defesa, pena de revelia e confissão;

          3 - A citação do Município e da Câmara Municipal de Guaxupé/MG, na pessoa de seus representantes, para, querendo, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92, virem integrar a lide, suprindo as falhas desta;

          4 - Pronunciamento jurisdicional definitivo para reconhecimento dos atos de improbidade administrativa praticados pelos três demandados;

          4.1 - Pronunciamento jurisdicional definitivo de cunho condenatório determinando que os requeridos, em responsabilidade solidária, devolvam aos cofres da Câmara Municipal de Guaxupé o quantum de R$ 28.894,00 (vinte e oito mil e oitocentos e noventa e quatro reais), corrigidos monetariamente para a época do pagamento;

          4.2 - Pronunciamento jurisdicional de cunho condenatório para lançar, individualmente a cada um dos demandados, a multa civil inserta no art.12, I e II supra, que, como dito alhures, sugere-se aplicada no patamar de 01 (uma) vez o valor total do prejuízo sofrido pelo Erário;

          4.3 - Pronunciamento jurisdicional de cunho condenatório para imputar aos requeridos a perda da função pública (aos que a detém); a suspensão de seus direitos políticos e a proibição de contratarem com o poder público, prazos de lei;

          5 - A produção de todas as prova cabíveis, inclusive o depoimento pessoal dos requeridos;

          6 - Conseqüente condenação dos demandados nos ônus inerentes à sucumbência, devidamente rateados;

          7 - À causa dá-se o valor de R$ 115.576,00 (cento e quinze mil e quinhentos e setenta e seis reais).

          Guaxupé, 17 de fevereiro de 1999.

Ariovaldo Tovani
Promotor de Justiça - Curador do Patrimônio Público

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Ação de indenização por atos de improbidade administrativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 41, 1 mai. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16142. Acesso em: 25 nov. 2024.

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