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Recurso contra diplomação de candidato por abuso do poder econômico

Agenda 01/02/2001 às 00:00

Recurso contra expedição de diploma de candidato eleito ao cargo de prefeito, alegando abuso de poder econômico

            EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 87ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DO PARÁ.

            RENATO CORADASSI, brasileiro, casado, empresário, portador da Carteira de Identidade RG nº 3395295 – SSP/PA, CIC/MF nº 372.573.409-78, residente e domiciliado a Rua Castelo Branco nº 45 – Centro – Município de Concórdia do Pará – Estado do Pará, respeitosamente, com  as honras de estilo sempre reservadas  a Vossa Excelência,  através de um de seus advogados ao fim assinado, "ut" instrumento particular  de mandato em anexo,  com endereço profissional nesta cidade, sito à Travessa Rui Barbosa nº 709 – Reduto – Cep: 66053-260 – Belém – Estado do Pará – local onde receberá as intimações e/ou notificações necessárias, conforme prescreve o artigo 39 do CPC, irresignado, "data vênia", com a r. decisão que diplomou o Senhor EVALDINO BENTO CELESTINO, como Prefeito eleito do Município de Concórdia do Pará, pela legenda do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, em ato realizado no Tribunal Regional Eleitoral/PA no dia 21 de dezembro de 2000, vem, na forma prescrita no artigo 262 do Código Eleitoral, interpor o presente RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA, Requerendo, desde já, que Vossa Excelência se digne em determinar a imediata juntada aos autos, as razões que seguem anexo, encaminhando em seguida, após os trâmites de estilo, os aludidos autos para o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral/PA, para que lá o presente Recurso, possa ser processado e julgado na forma da Lei.

            Nestes termos,

            Pede DEFERIMENTO.

            Concórdia do Pará, 26 de Dezembro de 2000.

p.p. Konrado Neves Moura
OAB/PA 8328


            RECORRENTE: RENATO CORADASSI

            RECORRIDO: EXMO. JUIZ DA 87ª ZONA ELEITORAL e EVALDINO BENTO CELESTINO

RAZÕES DO RECURSO

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

            Antes de se declinar as razões da presente inconformidade, considera-se importante e fundamental, reproduzir uma síntese dos fatos que ensejaram este procedimento.

OS FATOS, EM RESUMIDO

            Aproveitando-se da absoluta carência e, infelizmente, da falta de consciência política de expressivo segmento da população de Concórdia do Pará, o ora Recorrido usou dos mais diversos artifícios na captação de votos, inclusive utilizando-se de expedientes que são expressamente vedados pelo art. 1º da Lei nº 9.840/99.

            A Coligação "UNIÃO POR CONCÓRDIA" solicitou a instauração de investigação judicial contra o ora Recorrido visando apurar a vergonhosa "compra de votos", requerendo a decretação de sua inelegibilidade e o cancelamento de seu registro.

            O Honrado Juízo a quo em inédita e corajosa decisão, entendendo comprovada a captação de votos vedada pelo art. 41 – A, da Lei nº 9.504/97, aplicou ao Recorrido a "sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos três anos subseqüentes a eleição deste ano ", condenando-o, ainda, ao pagamento de multa no valor de 30.000 ( trinta mil ) UFIR.

            O Ilustre Magistrado "a quo" não decretou o cancelamento do registro do ora recorrido, ao argumento de que tendo sido a representação julgada após a eleição, nos termos do art. 22, XV, da Lei Complementar nº 64/90, caberá, tão somente, a remessa de peças ao Ministério Público, para os fins previstos no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal , e art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral (Ação de Impugnação de mandato eletivo e/ou Recurso contra a Diplomação).

            Ambas as partes recorreram ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral da r. decisão monocrática.

            O ora Recorrido em sua inconformidade pretendeu a reforma total do decisum, argumentando não ter ficado provado no decorrer da instrução probatória a captação ilegal de sufrágio.

            A Coligação "UNIÃO POR CONCÓRDIA" apelou visando a reforma parcial da sentença, consubstanciado na cassação do registro do ora Recorrido nos termos do art. 41 – A, da Lei nº 9.5034/97.

            O Colendo Tribunal Regional Eleitoral, através do Acórdão nº 16.580 da lavra do Eminente Juiz ALMERINDO TRINDADE, entendendo robustamente provada a captação de votos vedada pelo art. 41 – A, da Lei nº 9.504/97, negou seguimento a inconformidade interposta pelo ora Recorrido, mantendo a inelegibilidade decretada pelo Juízo da 87ª Zona Eleitoral. No mesmo aresto a Corte Eleitoral – por unanimidade – deu provimento a inconformidade interposta pelo ora Recorrente: "para cassar o registro de Evaldino Bento Celestino. Considerando que a chapa da qual fazem parte os candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito incindivel, cancelo, também, o registro do candidato a Vice-Prefeito, Elias Guimarães Santiago, e determino que sejam diplomados os candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito que tiveram a segunda maior votação".

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            O ora Recorrente foi diplomado no cargo de Prefeito Municipal de Concórdia do Pará no dia 19 de dezembro de 2000.

            O Ministro NELSON JOBIM, do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, concedeu provimento liminar em ação mandamental, para cassar a decisão do Tribunal Regional Eleitoral e determinou a diplomação do ora Recorrido, estabelecendo, inclusive, "Na hipótese de já tiverem sido diplomados os segundos colocados na eleição majoritária, determinou a insubsistência do ato".

            Esses os fatos.


AS RAZÕES DO RECURSO

            O art. 262 do Código Eleitoral assim estatui:

            " art. 262 – O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

            I – inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

            II – errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;

            III – erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidatos, ou a sua contemplação sob determinada legenda;

            IV – concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos, na hipótese do art. 222 desta lei, e do art. 41 – A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. "

            A taxavidade de rol, que inscrito na norma legal acima transcrita, define, em " numerus clausus ", os casos em que o Recurso Contra a expedição do Diploma é cabível. Assim, depreende-se que a presente inconformidade é absolutamente procedente nas hipóteses relacionadas nos incisos I e IV, do art. 262 do Código Eleitoral, especificamente na parte que a que cuida da inelegibilidade e da concessão do diploma em contradição com a prova nos autos nos termos do art. 41 – A, da Lei nº 9.504/97. Vejamos.

1.DA INELEGIBILIDADE:

            O ora Recorrido está acobertado pelo manto da inelegibilidade por 03 ( três ) longos anos, conforme decisão exarada pelo Digno Juízo da 87ª Zona Eleitoral nos autos de investigação judicial instaurada para apurar captação de votos vedada por lei, que foi confirmada por essa Egrégia Corte Eleitoral.

            E o mais importante, para que não alegue solertemente o princípio da preclusão, é indispensável destacar que a inelegibilidade ora incidente sobre o recorrido foi declarada no dia 06 de novembro de 2000. E, a inelegibilidade, para apoiar o recurso contra a diplomação, no entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, deve ser superveniente ao registro.

            O Professor TITO COSTA ("Recursos em Matéria Eleitoral ", Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, p. 127), assevera sobre o tema o seguinte:

            " O TSE tem-se manifestado, com reiteração e de maneira pacífica no sentido de que, em não havendo recurso da decisão concessiva de registro a candidato, e não tratando de inelegibilidade que tenha surgido após o registro (fato superveniente), a matéria se torna preclusa e não pode ser argüida em recurso de diplomação ".

            Eis os escólios da Corte Superior que sintetizam esse entendimento.

            ACÓRDÃO Nº 15107C

            Recurso Especial Eleitoral

            Processo nº 15107 – Origem: Minas Gerais – data 24.03.98

            Publicação: Diário de Justiça de 15.05.98, página 98

            Relator:

            EMENTA: RECURSO ESPECIAL – RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA – ART. 262, I, DO CÓDIGO ELEITORAL – TRANSITO EM JULGADO DE DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO ANULATÓRIA DA DECISÃO DA CÂMARA MUNICIPAL QUE REJEITOU AS CONTAS DO RECORRENTE. OCORRIDO APÓS AS ELEIÇÕES E ANTERIORMENTE A DIPLOMAÇÃO. SE A INELEGIBILIDADE SURGIR PELA OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE AO REGISTRO DO CANDIDATO, MESMO NÃO SE CUIDANDO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, NÃO HÁ FALAR-SE EM PRECLUSÃO DA REFERIDA INELEGIBILIDADE QUANDO INVOCADA NO RECURSO CONTRA A DIPLOMAÇÃO. INELEGIBILIDADE OPONÍVEL A CANDIDATO ELEITO MEDIANTE RECURSO CONTRA DIPLOMAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

            ACÓRDÃO Nº 11584 C

            Recurso Especial Eleitoral

            Processo 11584 – Origem: Pará – data 14.06.94

            Publicação: Diário de Justiça de 29.07.98, página 18429

            Relator:

            EMENTA: RECURSO ESPECIAL. INELEGIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO, NO CASO.

            I – SE A INELEGIBILIDADE SURGIR PELA OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE AO REGISTRO DOS CANDIDATOS, MESMO NÃO SE CUIDANDO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, NÃO HÁ FALAR-SE EM PRECLUSÃO DA REFERIDA INELEGIBILIDADE, INVOCADA EM RECURSO ESPECIAL.

            II – RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO, PARA QUE, AFASTADA A PRECLUSÃO, O MÉRITO DA CONTRAVÉRSIA SEJA APRECIADO PELO TRIBUNAL " A QUO ".

            O entendimento da Corte Superior, traduzida nos escólios acima transcritos, está respaldada pelo inciso XV, do art. 22 da LC 64/90, que estabelece se a representação for julgada procedente após as eleição do candidato, devem ser remetidas cópias de todo o processo ao Ministério Público para efeito de ação de impugnação de mandato e interposição de recurso contra expedição de diploma.

2. DA CONCESSÃO DO DIPLOMA EM CONTRADIÇÃO COM A PROVA NOS AUTOS, NA HIPÓTESE DO ART. 41 – A, DA LEI Nº 9.504/97.

            A espécie cuida de recurso contra expedição de diploma, em manifesta contradição com a prova nos autos, na hipótese do art. 41 – A, da Lei nº 9.504/97, consubstanciada na captação de votos vedada por lei (corrupção eleitoral). A inconformidade somente é admitida se tiver havido antes, processo, ou recurso, ou qualquer outra medida tendente a apurar "compra de votos".

            In casu, o procedimento prévio existente é a ação de investigação judicial julgada procedente pelo Honrado Juízo a quo, que embora tenha sido convencido da comprovação da corrupção eleitoral, declarou o Recorrido apenas INELEGÍVEL, não cassando seu registro de candidato ao argumento de que a representação fora julgada após as eleições.

            O art. 41-A, da Lei nº 9.504/97 – estabelece expressamente o seguinte:

            "Art. 41 – A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou empregar, ao eleitor, com fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. "

            Assim, da simples leitura do permissivo legal acima transcrito, depreende-se que a sentença do ilustre juízo "a quo ", além de estar em manifesta contradição com as provas nos autos, representa literal ofensa ao estabelecido no art. 41 – A, da Lei nº 9.504/97, no que concerne a CASSAÇÃO DE REGISTRO do ora Recorrido EVALDINO BENTO CELESTINO.

            A aplicação da multa é penalidade acessória a CASSAÇÃO DE REGISTRO ou do DIPLOMA. Pois, o art. 41-A da Lei nº 9.504/97, estabelece expressamente aplicação concomitante da CASSAÇÃO DE REGISTRO (ou do diploma) e da MULTA de mil a cinqüenta mil UFIR. Não se pode proceder a cassação de registro (ou do diploma) sem aplicar multa. De igual modo, não se pode multar sem cassar o registro (ou diploma).

            Pois, com a norma acima referida ocorreram duas inovações, a primeira é no sentido de que o candidato que de qualquer forma ou usando de qualquer artifício estiver comprando votos, além de receber a pena já prevista no código, com a tramitação do processo penal tradicional, terá mediante um procedimento sumário, seu registro cassado e ainda pagará uma multa. A outra, inibe o uso da máquina administrativa em favor da própria candidatura o que vai suceder com prefeitos candidatos à reeleição principalmente, pelo fato de poderem concorrer, sem ter que deixar o cargo.

            Neste sentido, o eminente Magistrado Eleitoral alagoense ADRIANO SOARES DA COSTA (" Teoria da Inelegibilidade e o Direito Processual Eleitoral", Del Rey Editora, 1ª edição, p. 269 ), assevera o seguinte:

            " A Ação de investigação judicial eleitoral, sem este efeito descontitutivo da elegibilidade para essa eleição, seria de uma inutilidade surrealista, com movimento da máquina judiciária para obtenção de uma excrescência: Uma decisão que não teria efeito prático algum. Apenas para os que ainda se iludem com uma atividade jurisdicional como mero acertamento (composição declaratória) da lide, é que se poderia chamar uma tal inutilidade de processo; e sua decisão cínica e sem efetividade de sentença".

            Ainda no tema, o Ilustre Juiz Eleitoral acima referido ( na obra citada, p. 271 ), fulminando qualquer controvérsia, formulou um quadro a respeito das 03 (três) hipóteses referentes às eficácias sentenciais:

I – sentença prolatada antes da eleição

Efeito: decretação da inelegibilidade nessa eleição (e cominação por três anos) e cancelamento do registro do candidato. Impossibilidade concorrer no pleito.

II – sentença prolatada após a eleição e antes da diplomação

Efeito: decretação da inelegibilidade nessa eleição (e cominação por três anos) e cancelamento do registro de candidato. Impossibilidade do candidato eleito ser diplomado.

III – sentença prolatada após a diplomação

Efeito: decretação da inelegibilidade nessa eleição (e cominação por três anos) e envio dos autos ao Ministério Público para a propositura de Recurso contra Diplomação ou AIME, com finalidade de mondar cerce a eficácia do diploma ex-tunc

            Não é outro o entendimento firmado pela jurisprudência pátria. Eis o escólio do TSE:

            ACÓRDÃO Nº 9880

            Recurso Especial Eleitoral

            Processo nº 6913 – Origem: Amazonas – data: 28.06.88,

            Relator. Ministro Roberto Ferreira Rosas

            Boletim Eleitoral, Vol.445, Tomo 1, Pag. 771, DJ 22.07.88, pg. 170837

            EMENTA:

            1. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. CASSAÇÃO POR ABUSO DO PODER ECONÔMICO. FATOS OCORRIDOS ENTRE O REGISTRO E DIPLOMAÇÃO.

            2. O VICE-PREFEITO ELEITO E SIMUTANEAMENTE COM O PREFEITO. NÃO HÁ VOTAÇÃO EM SEPARADO, NEM REGISTROS DIVERSOS. CONTAMINAÇÃO DA CHAPA. VICIOS QUE ESTENDEM AO VICE PREFEITO. APLICAÇÃO DO ART. 21 DA LC N.5. O VICE PREFEITO NÃO ASSUME COM A CASSAÇÃO DO DIPLOMA DO PREFEITO.

            A questão tal como posta, verifica-se que inexistiu qualquer equívoco no pedido inicial da instauração da investigação judicial, pois, julgada procedente a representação, como foi, a presente enseja conforme o preceito legal citado, não só a decretação da inelegibilidade para está eleição mais a cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico.

            Pois, não há como fugir dos ditames constitucionais que preconizam a moralidade e a lisura no concurso político em que se faz a escolha pelo sufrágio universal, atingíveis somente com a garantia de igualdade entre os concorrentes, candidatos e votantes, infensos à ingerência do poder econômico que, lamentavelmente, se imiscuiu no pleito municipal de Concórdia do Pará, comprometendo, induvidosamente, seu resultado.

            Diante do acima exposto, comprovada que a inelegibilidade incidente ao ora Recorrido e superveniente ao registro de sua candidatura, requer-se que a presente inconformidade seja conhecida e provida, para CASSAR O DIPLOMA DE PREFEITO ELEITO DE CONCÓRDIA DO PARÁ do Senhor EVALDINO BENTO CELESTINO, por ser ato de merecida JUSTIÇA.

            Nestes termos,

            Pede DEFERIMENTO.

            Concórdia do Pará, 26 de dezembro de 2000.

p.p. Konrado Neves Moura
OAB/PA 8328

Sobre o autor
Konrado Neves Moura

advogado em Belém (PA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOURA, Konrado Neves. Recurso contra diplomação de candidato por abuso do poder econômico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 49, 1 fev. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16144. Acesso em: 22 nov. 2024.

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