EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA___VARA CÍVEL DE TERESINA
MILTON ANTÔNIO MOURA FÉ, brasileiro, casado, bancário, residente e domiciliado na Av. João Antônio Leitão, no. 3868, nesta Capital, CPFMF no. 056.333.543-20 vem, mui respeitosamente, através de seu procuradores e advogados, abaixo-assinados, (v. proc. nos autos, doc. 01), propor, com base no art. 618 e seguintes do Código Civil, AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL, contra Pedro da Silva, brasileiro, estado civil e profissão ignorados, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, o que faz pelos fatos e fundamentos a seguir elencados:
No mês de abril do ano de 1993, o suplicante adquiriu por compra ao sr. Pedro da Silva, acima qualificado, o veículo tipo Caminhão, ano e modelo 1978, marca Mercedes-Bens L 1113, carroceria aberta, de cor azul, movido à diesel, placa LB-7580, chassi 34403212401783 REM, conforme se evidencia pela fot. de certificado de registro de veículo do Detran-PB (doc. 02).
Ocorre, que antes da transação se realizar definitivamente, procurando o autor se resguardar de qualquer prejuízo que poderia sofrer na compra do bem, compareceu à Delegacia da Polínter, Estado do Piauí, e solicitou, através daquela especializada, expedição de CERTIDÃO NEGATIVA sobre roubos e furtos do veículo acima descrito (v. doc. 03, acostado aos autos) da cidade de origem do veículo. Sendo prontamente atendido, de acordo com Telex/resposta da Delegacia de Roubos e Furtos de João Pessoa-PB, datado de 28.04.93, em que expressava realmente NADA CONSTAR de irregularidade no veículo vistoriado (v. doc. 04, em anexo).
Com essas afirmações, o suplicante pôde tranqüilamente efetuar a compra do caminhão mercedes-bens, passando a usá-lo em constantes viagens dentro e fora deste Estado.
Acontece, porém, que qual não foi sua surpresa, quando no dia 06 de janeiro deste ano, o caminhão já mencionado foi apreendido, por ser objeto suspeito de furto, ficando na guarda de seu dono, que se comprometeu regularizar, comprovar e justificar sua propriedade, o que ora está fazendo.
Reza o o art. 618, caput, do Código Civil:
"Adquirirá o domínio da coisa móvel o que a possuir como sua, sem interrupção, nem oposição, durante 3 (três) anos".
Na conformidade desse dispositivo legal, são requisitos do usucapião mobiliário trienal:
a) Coisa hábil para prescrever;
b) Posse contínua e passífica;
c) Animus domini;
d) Justo título;
e) Boa-fé;
f) lapso de tempo.
DA COISA HÁBIL PARA PRESCREVER (res habilis)
Diz-se que uma coisa é habil de ser adquirida por prescrição toda aquela que está no comércio, ou sob propriedade privada, ou ainda que seja suscetível de ser apropriada, conforme estabelece o art. 69, do C.C..
Não resta dúvidas que o bem objeto da lide é por demais coisa que pode ser adquirida por prescrição, visto que também é certo e determinado, devidamente descrita suas características, com suas especificações, pois se trata de coisa que está dentro do comércio e perfeitamente alienável. O primeiro requisito está presente.
DA POSSE CONTÍNUA E PACÍFICA
"Posse é o poder de quem se encontra no exercício de fato e de direito de propriedade ou de algum dos seus direitos elementares".
Não resta dúvidas que desde a aquisição caminhão Mercedes-Bens, em abril de 1993, até janeiro deste ano, portanto há mais 3 (três) anos, o suplicante ostentou mansa e pacificamente a posse do bem, nunca tendo sido molestado em sua posse, fazendo, como foi dito, inúmeras viagens ao interior do Estado do Piauí e a outros Estados da Federação. Além disso, a posse do requerente é pública, exercida claramente à vista de todas as pessoas e claramente estão presentes seus dois elementos essenciais - corpus e animus.
DO ANIMUS DOMINI
Animus domini é a intenção do dono de ter como sua a coisa possuída, de ser realmente o titular do direito sobre a coisa. No caso, desde a aquisição do bem, o suplicante tem como seu o veículo objeto da lide, com o animus domini - tendo com sua a propriedade do veículo caminhão Mercedes-Bens, tanto é verdade, que vem pagando normalmente o IPVA (imposto sobre veículos automotores) e o Seguro Obrigatório, conforme se pode constatar pelos documentos inclusos nos autos (doc. 05 e 06).
DO JUSTO TÍTULO
Justo título "é aquele que, revestido de todas as formalidades substanciais extrínsecas, e transcrito no respectivo registro, é apto para transferir legalmente o domínio".
Não há dúvidas de que a melhor posse é a fundada em justo título. No caso, o justo título é sem sobras de dúvidas o Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos, Detran-Pi, doc. 02, bem como a quitação do IPVA anualmente (doc. 04 e doc. 05).
DA BOA-FÉ
Quando da aquisição do veículo em abril de 1993, certificou-se, através da Delegacia da Polínter, de que sobre aquele bem não pesava nenhuma restrição, isto é, o veículo objeto da aquisição era de boa procedência, razão por que o negociou, agindo assim de inteira boa-fé. Além disso, sendo possuidor do justo título - Certifcado de Propriedade de Veículo - é mais uma prova de que se tratou de uma aquisição mais do que legal, e de boa-fé.
A propósito, o art. 490, parágrafo único, do Código Civil, confirma nosso entendimento:
"O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite essa presunção"
DO LAPSO TEMPORAL
Quando a este último requisito, saliente-se que o usucapiendo adquiriu o veículo no mês de abril de 1993, portanto há quase 4 (quatro) anos, quando a lei exige, (art. 618, do C.C) apenas, 3 (três) anos para a aquisição por meio do Instituto do Usucapião.
Por outro lado, não há por que se discutir que autor tem direito a usucapir o bem móvel em debate, já que é sabido pela doutrina e jurisprudência de que a posse de móveis faz presumir a propriedade do possuidor, até prova em contrário, ou seja, é presunção juris tantum de que o bem móvel em posse do agente é de sua propriedade.
DA JURISPRUDÊNCIA RELATIVA AO CASO
Nosso Tribunais têm entendido que a coisa furtada pode ser usucapida, ainda mais quando estão presentes o justo título e a boa-fé. Vejamos:
"COISA MÓVEL. Automóvel furtado. Reconhece-se usucapião extraordinário pela posse superior a cinco anos, mesmo que o primeiro adquirente conhecesse o vitium furti. ‘O ladrão pode usucapir; o terceiro usucape, de boa-fé ou má-fé, a coisa furtada’ (Pontes de Miranda). Sentença confirmada."
Ainda que não se trate de usucapião extraordinário qüinqüenário, mas sim ordinário trienário, visto que o usucapiendo tem justo título e agiu de boa-fé, também é sabido que o automóvel furtado, isso se considerarmos que o caminhão foi realmente furtado, pode ser adquirido por usucapião.
Diante do exposto, e conforme farta prova documental, requer a citação, por edital, do Suplicado Pedro da Silva, acima qualificado, que se encontra em lugar incerto e não sabido e de quaisquer outros interessados para contestarem a ação ora proposta, querendo, dentro do prazo legal - art. 232, IV, do Código de Processo Civil, bem como a intimação do Representante do Ministério Público.
Não havendo contestação, espera que por sentença seja reconhecido e declarado o domínio do suplicante sobre o veículo Caminhão Mercedes-Bens, já descrito, a fim de que lhe sirva de título legítimo de propriedade.
Pede, outrossim, caso necessite justificar o alegado, designação de audiência, cujo rol de testemunha segue abaixo, às quais se comprometem a comparecer à audiência, no dia designado, independente de intimação.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Teresina, 22 de outubro de 1998.
JOSELI LIMA MAGALHÃES
-ADVOGADO OAB 976/95-