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Os 28,86% dos Servidores Públicos Civis

Petição sobre o aumento de vencimentos concedido aos militares que não foi estendido aos civis. A União firmou acordo administrativo com alguns servidores que optaram pelo pagamento parcelado em 7 anos, mas os sindicatos recomendam prosseguir na ação judicial

Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da ____ Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.

João da Silva, brasileiro, casado, servidor público federal ativo, lotado no Ministério da Aeronáutica, ocupando o cargo de Artífice de Aeronáutica, matrícula SIAPE nº XXXXXX, portador do CPF XXXXXXX, residente e domiciliado na Av. Pedro Teixeira, Lagoa Santa, MG, em exercício no Parque de Material Aeronáutico de Lagoa Santa;

Maria Joaquina de Amaral Pereira Góis, brasileira, casada, servidor público federal ativo, lotada no Ministério da Aeronáutica, ocupando o cargo de Agente Administrativo, matrícula SIAPE nº XXXXXX, portadora do CPF XXXXXXXXXXX, residente e domiciliada na Rua dos Ipês, 478, Lagoa Santa, MG, em exercício no SERAC 3 Belo Horizonte;

Francisco de Assis Sousa, brasileiro, casado, servidor público federal, lotado no Ministério da Aeronáutica, ocupando o cargo de Artífice de Mecânica, matrícula SIAPE nº XXXXXXXX, portador do CPF XXXXXXXXX, residente e domiciliada na Rua São João da Barra, 234 Belo Horizonte MG, em exercício no Parque de Material Aeronáutico de Lagoa Santa; e

Antônio Antunes Leovegildo, brasileiro, casado, servidor pública federal, lotado no Ministério da Aeronáutica, ocupando o cargo de Agente de Portaria, matrícula SIAPE nº XXXXXXX, portador do CPF XXXXXXXXX, residente e domiciliada na Rua Padre Marques, 456, Lagoa Santa, MG, em exercício no Parque de Material Aeronáutica de Lagoa Santa,

por seus advogados "in fine" firmados, instrumento de mandato em anexo, vêm perante V. Exa., com fulcro no inciso X do art. 37 e § 1º do art. 39 da Constituição Federal, propor

Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela,

em face da União Federal, representada por seus advogados, pelos fatos e fundamentos a seguir:

DOS FATOS

Os Autores, conforme contracheques anexos, são servidores públicos civis federais regidos pela Lei 8.112/90.

Em janeiro de 1993, os servidores públicos federais, ativos, inativos e pensionistas, abrangidos os três poderes, por força do disposto no art. 1º da Lei. 8.622, tiveram o reajuste de 100%, a título de revisão geral de remuneração, proventos e benefícios.

Porém, com total desrespeito ao inciso "X" do art. 37 da CF/88, e Lei 8.627/93 concedeu reajuste somente aos servidores militares ativos e inativos, cumulativos com o advindo na Lei 8.622/93, majorando o mais alto soldo em 28,86%

Dispõe o art. 2º da citada Lei 8.627/93, "in verbis":

"A adequação dos postos, graduações e soldos dos servidores militares será feita de acordo com tabela, constante do Anexo I, desta Lei tendo em vista os seguintes critérios .... "

I - Alteração de valores de soldos, a fim de preservar o critério de hierarquização a que se refere o inciso I deste artigo e adequação constante do art. 4º da Lei nº 8.622/93."

Posteriormente, através do Ato nº 60/93 da Mesa da Câmara do Deputados, decisão administrativa do Supremo Tribunal Federal, adotada em 29.4.93 e do Conselho da Justiça Federal em decisão na sessão de 7.5.93, tal reajuste foi concedido aos servidores dos Poderes Legislativos e Judiciários, respectivamente.

No entanto, até o presente momento, os servidores do Poder Executivo não tiveram os seus vencimentos reajustados pelo mesmo índice dos demais Poderes e dos servidores militares. Estão, pois, com seus vencimentos 28,86% menor que todos os demais.

Do Direito

Houve um reajuste da ordem de 28,86% dirigido aos servidores militares e posteriormente estendidos aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Este tratamento diferenciado fere de morte o inciso "X" do art. 37 e § 1º do art. 39 da Carta Magna de 1988.

Ressalte-se que os dispositivos constitucionais supra citados vêm impedir o tratamento diferenciado entre servidores civis e militares, ativos e inativos, de modo a evitar qualquer tipo de reajuste desigual.

Porém, tal reajuste de 28,86%, premiando aos militares e adiante estendido aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário afronta a Carta Mãe, pois fere o princípio da isonomia consagrado no § 1º. do art. 39. da CF/88.

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O próprio Supremo Tribunal Federal deixou consignado entendimento a respeito da necessidade de extensão daquele índice à remuneração de seus servidores, ativos e inativos, como medida a preservar o princípio da isonomia.

Sentenciou a Corte Suprema:

"a) - a inviabilidade de cogitar-se de aumento da remuneração dos servidores públicos sem que seja reposto o poder aquisitivo dos vencimentos;

b) - a abrangência das Leis ns. 8.622 de 19 de janeiro de 1993 e 8.627 de fevereiro de 1993 que beneficiaram a todos os servidores militares;

c) - a autoaplicabilidade, e, portanto, a imperatividade, com eficácia imediata, da norma constitucional asseguradora da revisão geral da remuneração dos civis e militares na mesma data, sem distinção de índice - inciso X do art. 37, respeitado inclusive, o princípio da isonomia;

d) - o fato de o soldo mais alto haver sido reajustado em 28,86% além do reajuste previsto na lei 8.622/93;

e) - a uniformidade de tratamento quando em jogo a revisão remuneratória, a implicar reposição , ainda que parcial, do poder aquisitivo dos vencimentos;

f) - a circunstância de os servidores da Câmara haverem sido contemplados com o percentual de 28,86% - Ato da Mesa nº 60 de 20 de janeiro de 1993, finalmente, a premissa segundo a qual ocorreu real revisão remuneratória.

RESOLVEU, por maioria de votos, determinar a observância do acréscimo do percentual de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, às remunerações dos respectivos servidores (inclusive aposentados e pensionistas).

O que vem ocorrendo, é que a pretexto de se reconhecer e priorizar situação individualizada - o aumento dos servidores militares - deixa-se de admitir a ocorrência de situação paradigma - o aumento dos servidores dos Poderes Legislativos e Judiciário - com referencial à aplicação isonômica, promovendo, assim, a ampliação de distorções entre as diversas categorias de servidores, em total desarmonia com a regra do § 1º do art. 39 da Constituição da República de 1988 e do § 4º da Lei 8.112/90.

Em consonância com os dispositivos acima, vêm os nosso Tribunais decidindo a favor da concessão do reajuste de 28,86% a partir do mês de janeiro de 1993, determinado pela Lei .627/93 aos servidores militares, acrescido de juros e correção monetária.

Vale citar o Acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, publicado no DJ de 31.8.95:

"EMENTA - Administrativo. Servidores Públicos. Aumento Leis 8.622/93 e 8.627/93. Extensão a servidores civis do Poder Executivo súmula 339/STF.

I - afastada a aplicação da súmula pelo próprio excelso pretório em decisão administrativa.

II - estendido o aumento aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário.

III - desvirtuada a finalidade da lei com extensão aos servidores do Poder Executivo e de suas autarquias.

IV - Apelação improvida.

V - Sentença mantida.
 

Acórdão

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação" (2ª Turma do TRF da 1ª Região - 27.06.95)".

O Juiz Relator fez fundamentar sua decisão como se segue:

"Nos termos dos precedentes que já relatei nesta Turma, consoante voto na AC nº 95.01.03731-2/GO, cuja cópia do voto ora junto, afasto, no caso, a aplicabilidade da Súmula 339 do Colendo STF pelas razões que seguem:

"...

Tal qual o Supremo Tribunal Federal, em sua sessão administrativa, por sua maioria, repeliu a exegese da Súmula em comento, mas acatou (fls. 73/74): "... a) a inviabilidade de cogitar-se de aumento da remuneração dos servidores públicos sem que seja reposto o poder aquisitivo dos vencimentos; b) a abrangência das Leis nº 8.622/93, de 19 de janeiro de 1993 a 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, que beneficiariam todos os militares; c) a auto-aplicabilidade e, portanto, a imperatividade, com eficácia imediata, da norma constitucional assegurada da revisão geral da remuneração de civis e militares na mesma data, sem distinção de índice - inciso C do artigo 37 - respeitado, inclusive, o princípio da isonomia; d) o fato de o soldo mais alto haver sido reajustado em 28,86%, além do reajuste previsto no artigo 1º da Lei 8.822/93; e) a uniformidade de tratamento que deve haver quando em jogo a revisão remuneratória, a implicar a reposição, ainda que parcial, do poder aquisitivo dos vencimentos; f) a circunstância de os servidores da Câmara dos Deputados haverem sido contemplados com o percentual de 28,86% - Ato de mesa nº 60, de 20 de janeiro de 1993; finalmente, a premissa segundo a qual ocorreu real revisão remuneratóriaetátoria, RESOLVEU, por maioria de votos determinar a observância do acréscimo percentual de 28,66%, a partir de 1º de janeiro de 1993, às remunerações dos respectivos servidores inclusive aposentados e pensionistas)", natural que se aplique aos postulantes, as mesmas razões de decidir.

Entender de modo contrário, seria, além do desrespeito as regras já ventiladas, malferir, também, o princípio da igualdade, contido no inciso I, do art. 5º, da lei fundamental. Aliás, a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, o conteúdo jurídico do Princípio da Igualdade, RT, 2ª ed., 1984, pág. 60, é no sentido de se agastar por desacato ao referido ideal, o entendimento do discrímen legal, em sua interpretação, ser contrário aos interesses e direitos elencados na Lei Maior:

"Há ofensa ao preceito constitucional da isonomia quando:

I - omissis.

IV - a norma supõe relação de pertinência lógica existente em abstrato, mas o discrímen estabelecido conduz a efeitos contrapostos ou de qualquer modo dissonantes dos interesses prestigiados constitucionalmente.

V - A interpretação da norma extrai dela distinções discrímens, desequiparações que não foram professadamente assumidos por ela de modo claro, ainda que por via implícita."

Corolário de tais afirmações é não se aplicar a Súmula 339 à espécie, uma vez que a mais alta Corte do País entendeu que, na hipótese, a mesma não é indicada para si, vicissitude que também não a torna incindível para outrens.

Há, ainda, outra contingência a ser esclarecida. Inobstante evidenciado o direito dos servidores federais civis e militares aos 28,86% epigrafados, em exteriorizando a hipótese de elevação das remunerações em comento a valores superiores ao teto máximo previsto no art. 37, X, da CF, dever-se-á observar, em liquidação de sentença, os limites ali expressos.

...

Ademais a douta 1ª Turma já possui precedente no mesmo sentido, AC 94.01.10227-9/DF, relator eminente Juiz Catão Alves, data do julgamento 19.10.94, com a seguinte ementa:

"Servidor Público - Remuneração - Revisão Geral de Vencimentos e Soldos pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93 - Reajuste de 28,86% concedido somente aos Servidores Militares - Inconstitucionalidade por omissão - Sentença que dispõe normativamente sobre a matéria, estendendo o Reajuste aos Servidores Civis, para tornar efetivo o cumprimento do preceito constitucional sobre a isonomia salarial até que a omissão seja suprida pelo Legislador - Legitimidade - Constituição Federal, art. 37, X."

Salienta-se que o benefício do reajuste, de acordo com a decisão acima, abrange todos os servidores do Poder Executivo e de suas Autarquias, uma vez que tal decisão tem como escopo o expresso artigo 37 da Constituição da República, o que impede reajustes diferenciados a civis e militares.

Outro não é o entendimento da doutrina, vejamos os comentários do Mestre Adilson Abreu Dalari, ao inciso X do art. 37 da CF/88:

"Positivamente a Constituição não pode ser cumprida pela metade, nem cabe ao Judiciário escolher qual a regra quer aplicar e qual a regra não quer aplicar. ....
Assim sendo, diante da impossibilidade do Juiz por iniciativa reduzir a remuneração maior, (art. 37, XV) o único comportamento viável deverá ser aumentar a remuneração menor." (Regime Constitucional dos Servidores Públicos, 2ª Edição, RT, São Paulo, 1990, pág. 65/66).

Da Tutela Antecipada

Os Autores, à vista do caráter nitidamente alimentar de seu vencimentos, conforme legalmente reconhecido, não podem e não devem permanecer privados do reajuste, aqui pretendido, para que não sejam prejudicados em suas necessidades mínimas até que chegue à decisão final, após vários recursos, somando-se a isso os prazos privilegiados da parte contrária e o prazo do precatório, por tudo isto requerem a antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, para que seja determinado por esse Juízo ao Ministério da Aeronáutica que faça o reajuste imediato dos citados 28,86% e todos os seus reflexos, sob os vencimentos dos requerentes.

Dos Pedidos

Liminarmente

a) seja deferida assistência judiciária, por serem os autores pobres no sentido legal, não podendo arcar com os ônus processuais sem prejuízo do próprio sustento e da família, com fulcro no parágrafo único do art. 2º, c/c o art. 4º da Lei 1.060 de 5 de fevereiro de 1950, observada a nova redação determinada na Lei 7.510 de 4 de julho de 1986;

Pelo exposto requerem:

1) a concessão da tutela antecipada, com fundamento no art. 273, CPC, oficiando-se ao Ministério da Aeronáutica - S.O.P.P., Praça Mal. Âncora, 77, Rio de Janeiro, para que cumpra de imediato, fazendo incidir na remuneração dos autores o valor postulado de 28,86% com todos os seus reflexos até final decisão;

2) a citação da União, na pessoa de seu advogado, para querendo, apresentar a defesa, nos prazos estabelecidos, sob pena de revelia e confissão;

3) o pagamento das diferenças incidentes nas remunerações, a partir de janeiro de 1993, resultante dos valores obtidos com a incorporação do percentual vinculado.

4) a incorporação do percentual (28,86%) reivindicado na remuneração dos Autores para todos os efeitos legais calculados sobre a remuneração base de dezembro de 1992; inclusive para o fim de pagamento dos reflexos incidentes em todas as gratificações, adicionais, décimo-terceiro salário, férias e abonos de 1/3 sobre o valor das remunerações de férias, desde janeiro de 1993.

5) o pagamento de juros correção monetária a partir de cada uma das parcelas vencidas e vincendas;

6) a condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estabelecidos em percentual sobre o valor da condenação, atualizados até a data do efetivo pagamento.

7) julgamento antecipado da lide com fulcro no inciso I, do art. 330, CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito.

8) "Ad Cautelam", ainda, a produção de todo o gênero de provas admitidos em lei, caso necessárias.

VALOR DA CAUSA

Dá-se à presente, meramente fiscal, o valor de R$1.000,00-(Um mil reais).

Belo Horizonte, 21 de agosto de 1997

Leocádia da Silva Alexandre
OAB/MG 58.657

Nair Macedo Chauvet Peixoto
OAB/MG 72.384

Alberto Monteiro Alves
Estagiário de Direito

(Observação: os nomes e identificação das partes são fictícios)

Sobre os autores
Alberto Monteiro Alves

advogado em Minas Gerais

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Alberto Monteiro; ALEXANDRE, Leocádia Silva et al. Os 28,86% dos Servidores Públicos Civis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. 12, 5 mai. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16174. Acesso em: 5 nov. 2024.

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